Detalhe do processo

0024228-30.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024228-30.2024.8.16.0017 Processo: 0024228-30.2024.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$67.803,03 Embargante(s): A E D REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 30.107.218/0001-00) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3603 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-390 EDEVALDO SALGUEIRO VILAS BOAS (CPF/CNPJ: 029.867.509-90) Rua Neo Alves Martins, 1186 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-110 Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, S/n° "Cidade de Deus" - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 I – Considerando que o contrato firmado entre as partes foi assinado em 30/11/2021 e que a embargada juntou os extratos da conta corrente entre o período de abril de 2021 a janeiro de 2024, deve a embargante elucidar o pedido de ev. 54.1 A medida se justifica, pois, a pertinência da prova requerida deve ser devidamente justificada (art. 369 do CPC) pela parte que a requer, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, na decisão saneadora restou determinado que a embargada deve apresentar todos os documentos relacionados aos contratos de origem do débito questionado, fichas gráficas e extratos de movimentação da conta corrente. Com efeito, o documento juntado no evento 33, aparentemente, observou a determinação. Desta feita, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a o pedido de documentos referentes ao período de 10 (dez) anos atrás, bem como especificar os documentos faltantes, sob pena de indeferimento. II – No mais, considerando o disposto no item 3.1 da decisão saneadora (ev. 26.1) e para elucidar os pontos controvertidos, defiro a prova pericial contábil requerida pela embargante. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita JOSIANE SOUZA DA SILVA BABICZ, endereço eletrônico josianesouza.contab@gmail.com, com currículo arquivado no sistema CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, considerando que apenas a autora requereu a prova, o valor será por ela arcado, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC, condeno o Estado do Paraná a arcar com o valor dos honorários periciais devidos pela parte autora. De acordo com a Resolução nº 232 de 2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais para perícia contábil é de R$ 370,00, reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º), podendo ser aumentada pelo magistrado de forma fundamentada (art. 2º, §4º). Assim, considerando a complexidade da prova, já que a Perita terá que realizar a revisão de um negócio jurídico, triplico o valor fixo a verba honorária em R$ 1.110,00, reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º). Independentemente do pagamento (se a perita assim concordar), inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se a perita para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifiquem-se as partes nos termos do artigo 474 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A E D REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor EDEVALDO SALGUEIRO VILAS BOAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL GOMES CONDADO

OAB: 55563/PR

THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA

OAB: 51109/PR

GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN

OAB: 75659/PR

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024228-30.2024.8.16.0017 Processo: 0024228-30.2024.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$67.803,03 Embargante(s): A E D REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 30.107.218/0001-00) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 3603 - Jardim Higienópolis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-390 EDEVALDO SALGUEIRO VILAS BOAS (CPF/CNPJ: 029.867.509-90) Rua Neo Alves Martins, 1186 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-110 Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, S/n° "Cidade de Deus" - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 I – Considerando que o contrato firmado entre as partes foi assinado em 30/11/2021 e que a embargada juntou os extratos da conta corrente entre o período de abril de 2021 a janeiro de 2024, deve a embargante elucidar o pedido de ev. 54.1 A medida se justifica, pois, a pertinência da prova requerida deve ser devidamente justificada (art. 369 do CPC) pela parte que a requer, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, na decisão saneadora restou determinado que a embargada deve apresentar todos os documentos relacionados aos contratos de origem do débito questionado, fichas gráficas e extratos de movimentação da conta corrente. Com efeito, o documento juntado no evento 33, aparentemente, observou a determinação. Desta feita, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a o pedido de documentos referentes ao período de 10 (dez) anos atrás, bem como especificar os documentos faltantes, sob pena de indeferimento. II – No mais, considerando o disposto no item 3.1 da decisão saneadora (ev. 26.1) e para elucidar os pontos controvertidos, defiro a prova pericial contábil requerida pela embargante. Para a produção da prova pericial, nomeio a perita JOSIANE SOUZA DA SILVA BABICZ, endereço eletrônico josianesouza.contab@gmail.com, com currículo arquivado no sistema CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, considerando que apenas a autora requereu a prova, o valor será por ela arcado, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC, condeno o Estado do Paraná a arcar com o valor dos honorários periciais devidos pela parte autora. De acordo com a Resolução nº 232 de 2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais para perícia contábil é de R$ 370,00, reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º), podendo ser aumentada pelo magistrado de forma fundamentada (art. 2º, §4º). Assim, considerando a complexidade da prova, já que a Perita terá que realizar a revisão de um negócio jurídico, triplico o valor fixo a verba honorária em R$ 1.110,00, reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º). Independentemente do pagamento (se a perita assim concordar), inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se a perita para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifiquem-se as partes nos termos do artigo 474 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta