Detalhe do processo

0024222-02.2011.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024222-02.2011.8.19.0209 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0024222-02.2011.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00466280 RECTE: HOSPITAL ESPERANÇA S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: EDINEUSA DE SOUSA SILVA RECORRIDO: PAULO CEZAR FREIRE ADVOGADO: PAULO BRANDÃO COTRIM LEITE OAB/RJ-145803 ADVOGADO: ANA PAULA LESSA DE LIMA OAB/RJ-144156 INTERESSADO: ESPÓLIO LUIZ AUGUSTO FERREIRA SANTANA REP/P/S/INV MAURA BEATRIZ TORRES DE SÁ FERREIRA SANTANA ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO OAB/RJ-026991 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024222-02.2011.8.19.0209 Recorrente: HOSPITAL ESPERANÇA S.A. e OUTROS Recorrido: ESPÓLIO LUIZ AUGUSTO FERREIRA SANTANA REP/P/S/INV MAURA BEATRIZ TORRES DE SÁ FERREIRA SANTANA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1206/1240, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Vigésima Primeira Câmara De Direito Privado, fls. 1139/1148 e 1200/1203 assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PARTO MALCONDUZIDO. CRIANÇA COM GRAVES SEQUELAS PERMANENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 80.000,00 E R$ 40.000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSO DO HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PEDIDOS DE IMPROCEDÊNCIA OU DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PELA MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES A R$ 100.000,00. PROVA PERICIAL SATISFATÓRIA. CONCLUSÕES DO EXPERT AMPLAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ERRO MÉDICO DA EQUIPE DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO BERÇÁRIO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO HOSPITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL GRAVÍSSIMO. SEQUELAS PERMANENTES. RETARDO MENTAL IRREPARÁVEL DO FILHO DOS AUTORES. INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER MAJORADAS NOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ARTS. 397 E 405 DO CC RESPECTIVAMENTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PEQUENA PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À DATA INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO QUE SE ENCONTRA CORRETA E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA DEMONSTRAR INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DO DECISUM . RECURSO CONHECIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 361, 373, I, 477, 480, 485, VI, 492, 1.013 e 1022, I do Código de Processo Civil, artigos 14, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 407, 884, 944, 948, 949 e 950 do Código Civil, e artigos 407, 884, 944, 948, 949 e 950 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.1272/1275. É o brevíssimo relatório. A sentença foi reformada em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...) Nesse contexto, conclui-se que a tese de nulidade da prova pericial consiste em mero esforço argumentativo, desprovido de embasamento jurídico, porque a fundamentação apresentada pelo expert é plenamente satisfatória e transparente, permitindo sua pronta compreensão para o exercício da ampla defesa. Não há contradição ou omissões a serem sanadas, tampouco foi demonstrada qualquer incoerência em relação ao que foi afirmado pelo perito nos autos em apenso. Assim, rejeita-se a alegação de nulidade, sendo protelatórias as diligências probatórias requeridas pelo réu e corretamente indeferidas pelo juízo a quo . Logicamente, tendo em vista que o erro médico decorreu da negligência da equipe médica responsável pelo berçário e, portanto, dos funcionários contratos do hospital réu, deve ser rechaçada a tese de ilegitimidade passiva para a demanda. Assim, está correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço. O dano moral decorre dos fatos. As sequelas do erro da equipe médica e de saúde são gravíssimas. A criança sofre de retardo mental irreparável, sendo, até mesmo, incapaz de se locomover por si só ou realizar demais ações básicas para sua autonomia, o que causa intenso sofrimento para os pais. Os fatos são ainda piores porque, caso fosse administrado o tratamento adequado em tempo, com a recuperação da oxigenação e adequada glicemia do infante, teria sido evitado ou, pelo menos, reduzido drasticamente tal resultado, o que sobreleva o descaso dos profissionais prepostos do réu envolvidos. A indenização fixada na sentença deve ser majorada (o que implica logicamente a rejeição ao pedido de sua redução) para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser integralmente provido o pedido formulado na petição inicial, fixando-se o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. (...)" (Fls. 1147/1148) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que majorou os danos morais a ser pagos para os autores, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n. 1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA EM RECÉM-NASCIDO. TESTE DO PEZINHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de queimadura de 2º grau ocasionada durante a realização de exame. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É fato incontroverso a lesão sofrida pela criança. O embate reside em saber se a queimadura decorreu das manobras realizadas durante o teste neonatal. E, quanto a este aspecto, tem-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar tal circunstância. Veja. A requerente elaborou boletim de ocorrência(fls. 19/20), além de colacionar ao feito a ficha de internação (fl. 24), os prontuários médicos da criança (fls. 27/53) e a fotografia de fl. 54. O relatório de anamnese clínica (fl. 25) contém a seguinte informação: "Paciente com queimadura de II grau, ocasionada por luva colocada com água direto em calcanhar esquerdo ao colher teste do pezinho. Presença de sangramento." Daí deflui a demonstração do liame entre a realização do referido teste e os ferimentos. Se a apelante pretende convencer o juízo das lesões não terem decorrido das manobras empregadas pela enfermagem, meras alegações não se prestam para este fim. Caberia à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Queimaduras como a verificada no presente caso, são lesões cuja manifestação tende a não ser instantânea, ou seja, o seu agravamento ocorre com o passar do tempo. Na hipótese, a evolução se deu horas depois, quando já estava em casa. Deste modo, não se pode presumir que o relato da ficha de anamnsese feito no nosocômio não seja verdadeiro, porque efetuado com base na história contada pela postulante. Acolher tais alegações implica em concluir que a requerente mentiu quando foi atendida no hospital. E a boa fé se presume, não o contrário. [...] Por fim, no tangente à prova testemunhal, ficou claro que na realização do procedimento havia o emprego de água aquecida. Confiram-se as ponderações do magistrado sentenciante: [...] Ademais, o laudo pericial conclui que há nexo de causalidade entre o histórico e a cicatriz apresentada pela pericianda (pág. 239), ainda que não tenham sido apresentados documentos (na perícia) que confirmassem o histórico (pág. 240). Por mais que o requerido IPMMI tenha cogitado que a queimadura possa ter sido produzida em local distinto do nosocômio (posto de saúde onde estava agendado o teste ou na residência da autora), não trouxe qualquer elemento que pudesse embasar tais alegações, sendo que competia a ela tal ônus, nos termos dos artigos 373, II, e 434 e ss. , CPC, e 14, § 3º, I, CDC. [...] Logo, a falha no atendimento restou configurada na hipótese, inexistindo no feito qualquer indício de prova que afaste a responsabilidade da ré. Desta feita, presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, passa-se a apreciar o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA DE RESSEGUROS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EVENTO CAUSADO POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO MOTORISTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAEMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, ao contrário do que alegado, se pronunciou expressamente sobre decretação de liquidação extrajudicial da Seguradora. 2. A pretensão do segurado de chamar empresas dedicadas a atividade de resseguro para integrar a lide esbarra na aplicação analógica do art. 101, III, do CDC. Precedentes. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em autoestradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador. 4. A alegação de que faltaria prova da dependência econômica entre a vítima e os autores da demanda esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A regra do parágrafo único do art. 950 do CC, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes. 6. O entendimento do STJ é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art.475-Q do CPC). Súmula n. 313 do STJ. 7. A pretensão de modificar o termo final do pensionamento e, bem assim, a de reduzir o valor da compensação fixada a título de danos morais esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto não estão amparadas em indicação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 2.146.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDINEUSA DE SOUSA SILVA

Réu ESPÓLIO LUIZ AUGUSTO FERREIRA SANTANA REP/P/S/INV MAURA BEATRIZ TORRES DE SÁ FERREIRA SANTANA

Autor HOSPITAL ESPERANÇA S/A

Réu PAULO CEZAR FREIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO BRANDÃO COTRIM LEITE

OAB: 145803/RJ

ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO

OAB: 26991/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

ANA PAULA LESSA DE LIMA

OAB: 144156/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024222-02.2011.8.19.0209 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0024222-02.2011.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00466280 RECTE: HOSPITAL ESPERANÇA S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: EDINEUSA DE SOUSA SILVA RECORRIDO: PAULO CEZAR FREIRE ADVOGADO: PAULO BRANDÃO COTRIM LEITE OAB/RJ-145803 ADVOGADO: ANA PAULA LESSA DE LIMA OAB/RJ-144156 INTERESSADO: ESPÓLIO LUIZ AUGUSTO FERREIRA SANTANA REP/P/S/INV MAURA BEATRIZ TORRES DE SÁ FERREIRA SANTANA ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO OAB/RJ-026991 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024222-02.2011.8.19.0209 Recorrente: HOSPITAL ESPERANÇA S.A. e OUTROS Recorrido: ESPÓLIO LUIZ AUGUSTO FERREIRA SANTANA REP/P/S/INV MAURA BEATRIZ TORRES DE SÁ FERREIRA SANTANA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1206/1240, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Vigésima Primeira Câmara De Direito Privado, fls. 1139/1148 e 1200/1203 assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PARTO MALCONDUZIDO. CRIANÇA COM GRAVES SEQUELAS PERMANENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 80.000,00 E R$ 40.000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSO DO HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PEDIDOS DE IMPROCEDÊNCIA OU DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PELA MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES A R$ 100.000,00. PROVA PERICIAL SATISFATÓRIA. CONCLUSÕES DO EXPERT AMPLAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ERRO MÉDICO DA EQUIPE DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO BERÇÁRIO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO HOSPITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL GRAVÍSSIMO. SEQUELAS PERMANENTES. RETARDO MENTAL IRREPARÁVEL DO FILHO DOS AUTORES. INDENIZAÇÕES QUE DEVEM SER MAJORADAS NOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ARTS. 397 E 405 DO CC RESPECTIVAMENTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PEQUENA PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À DATA INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO QUE SE ENCONTRA CORRETA E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA DEMONSTRAR INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DO DECISUM . RECURSO CONHECIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, 361, 373, I, 477, 480, 485, VI, 492, 1.013 e 1022, I do Código de Processo Civil, artigos 14, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 407, 884, 944, 948, 949 e 950 do Código Civil, e artigos 407, 884, 944, 948, 949 e 950 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls.1272/1275. É o brevíssimo relatório. A sentença foi reformada em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...) Nesse contexto, conclui-se que a tese de nulidade da prova pericial consiste em mero esforço argumentativo, desprovido de embasamento jurídico, porque a fundamentação apresentada pelo expert é plenamente satisfatória e transparente, permitindo sua pronta compreensão para o exercício da ampla defesa. Não há contradição ou omissões a serem sanadas, tampouco foi demonstrada qualquer incoerência em relação ao que foi afirmado pelo perito nos autos em apenso. Assim, rejeita-se a alegação de nulidade, sendo protelatórias as diligências probatórias requeridas pelo réu e corretamente indeferidas pelo juízo a quo . Logicamente, tendo em vista que o erro médico decorreu da negligência da equipe médica responsável pelo berçário e, portanto, dos funcionários contratos do hospital réu, deve ser rechaçada a tese de ilegitimidade passiva para a demanda. Assim, está correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço. O dano moral decorre dos fatos. As sequelas do erro da equipe médica e de saúde são gravíssimas. A criança sofre de retardo mental irreparável, sendo, até mesmo, incapaz de se locomover por si só ou realizar demais ações básicas para sua autonomia, o que causa intenso sofrimento para os pais. Os fatos são ainda piores porque, caso fosse administrado o tratamento adequado em tempo, com a recuperação da oxigenação e adequada glicemia do infante, teria sido evitado ou, pelo menos, reduzido drasticamente tal resultado, o que sobreleva o descaso dos profissionais prepostos do réu envolvidos. A indenização fixada na sentença deve ser majorada (o que implica logicamente a rejeição ao pedido de sua redução) para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser integralmente provido o pedido formulado na petição inicial, fixando-se o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. (...)" (Fls. 1147/1148) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que majorou os danos morais a ser pagos para os autores, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n. 1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA EM RECÉM-NASCIDO. TESTE DO PEZINHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de queimadura de 2º grau ocasionada durante a realização de exame. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É fato incontroverso a lesão sofrida pela criança. O embate reside em saber se a queimadura decorreu das manobras realizadas durante o teste neonatal. E, quanto a este aspecto, tem-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar tal circunstância. Veja. A requerente elaborou boletim de ocorrência(fls. 19/20), além de colacionar ao feito a ficha de internação (fl. 24), os prontuários médicos da criança (fls. 27/53) e a fotografia de fl. 54. O relatório de anamnese clínica (fl. 25) contém a seguinte informação: "Paciente com queimadura de II grau, ocasionada por luva colocada com água direto em calcanhar esquerdo ao colher teste do pezinho. Presença de sangramento." Daí deflui a demonstração do liame entre a realização do referido teste e os ferimentos. Se a apelante pretende convencer o juízo das lesões não terem decorrido das manobras empregadas pela enfermagem, meras alegações não se prestam para este fim. Caberia à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Queimaduras como a verificada no presente caso, são lesões cuja manifestação tende a não ser instantânea, ou seja, o seu agravamento ocorre com o passar do tempo. Na hipótese, a evolução se deu horas depois, quando já estava em casa. Deste modo, não se pode presumir que o relato da ficha de anamnsese feito no nosocômio não seja verdadeiro, porque efetuado com base na história contada pela postulante. Acolher tais alegações implica em concluir que a requerente mentiu quando foi atendida no hospital. E a boa fé se presume, não o contrário. [...] Por fim, no tangente à prova testemunhal, ficou claro que na realização do procedimento havia o emprego de água aquecida. Confiram-se as ponderações do magistrado sentenciante: [...] Ademais, o laudo pericial conclui que há nexo de causalidade entre o histórico e a cicatriz apresentada pela pericianda (pág. 239), ainda que não tenham sido apresentados documentos (na perícia) que confirmassem o histórico (pág. 240). Por mais que o requerido IPMMI tenha cogitado que a queimadura possa ter sido produzida em local distinto do nosocômio (posto de saúde onde estava agendado o teste ou na residência da autora), não trouxe qualquer elemento que pudesse embasar tais alegações, sendo que competia a ela tal ônus, nos termos dos artigos 373, II, e 434 e ss. , CPC, e 14, § 3º, I, CDC. [...] Logo, a falha no atendimento restou configurada na hipótese, inexistindo no feito qualquer indício de prova que afaste a responsabilidade da ré. Desta feita, presentes os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, passa-se a apreciar o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.363/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA DE RESSEGUROS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EVENTO CAUSADO POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO MOTORISTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAEMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, ao contrário do que alegado, se pronunciou expressamente sobre decretação de liquidação extrajudicial da Seguradora. 2. A pretensão do segurado de chamar empresas dedicadas a atividade de resseguro para integrar a lide esbarra na aplicação analógica do art. 101, III, do CDC. Precedentes. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em autoestradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador. 4. A alegação de que faltaria prova da dependência econômica entre a vítima e os autores da demanda esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A regra do parágrafo único do art. 950 do CC, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes. 6. O entendimento do STJ é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art.475-Q do CPC). Súmula n. 313 do STJ. 7. A pretensão de modificar o termo final do pensionamento e, bem assim, a de reduzir o valor da compensação fixada a título de danos morais esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto não estão amparadas em indicação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 2.146.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br