0024221-45.2021.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Carlos Roberto de Miranda Dias, já qualificado nos autos, em face de Odonto Company, igualmente qualificada, alegando que contratou tratamento odontológico para instalação de implantes dentários e prótese definitiva, mediante pagamento de R$ 9.039,60, mas não obteve a conclusão do serviço, tendo perdido parte dos implantes e permanecido sem a prótese. Sustenta que a falha na prestação do serviço ocasionou prejuízos materiais e morais, requerendo a condenação da ré à restituição dos valores desembolsados e à indenização por danos morais, além do reconhecimento da responsabilidade da ré. A ré foi citada e apresentou contestação em id. 51/57, suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negando a existência de falha técnica, alegando ter realizado todos os procedimentos contratados e que o autor abandonou o tratamento por questões estéticas. O autor apresentou réplica em id. 102/104, impugnando os argumentos da ré e reiterando a necessidade de prova pericial. O feito foi saneado em id. 119, fixando-se como pontos controvertidos a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais, com inversão do ônus da prova. Foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito, que apresentou laudo técnico em id. 175/187. O laudo pericial foi homologado em id. 228. Vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em apurar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela parte autora, especialmente quanto à instalação de implantes dentários e à conclusão do tratamento, bem como a existência de danos indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que implica a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 da referida lei. Nesse contexto, o laudo pericial apresentado nos autos em id. 175/187 concluiu que o tratamento odontológico executado pela ré não observou os parâmetros técnicos exigidos, constatando que apenas parte dos implantes contratados encontrava-se instalada, inexistindo a prótese definitiva prevista no tratamento, além de verificar o posicionamento inadequado de implante. Foram identificadas ainda inconsistências relevantes no prontuário odontológico apresentado pela ré, circunstâncias que comprometeram a rastreabilidade dos procedimentos realizados. Diante desses elementos, a perícia concluiu pela existência de falha técnica na prestação dos serviços. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que as conclusões da expert não encontrariam respaldo técnico e que o insucesso do tratamento poderia decorrer de outros fatores. Contudo, tais alegações limitaram-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de parecer técnico, prova científica ou qualquer outro elemento idôneo capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. Desse modo, inexistindo elementos capazes de afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se acolher as conclusões do laudo pericial, que evidenciou a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos. Restou, portanto, demonstrado o defeito na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos materiais, a prova pericial demonstrou que o tratamento odontológico realizado pela ré mostrou-se inadequado, com falha técnica na instalação dos implantes, perda de parte deles, ausência de prótese e resultado incompatível com o objeto contratado. Nessas circunstâncias, a finalidade do contrato não foi atingida, razão pela qual a parte autora faz jus à restituição integral dos valores desembolsados pelo tratamento, mediante comprovação de pagamento. Quanto aos danos morais, o conjunto probatório evidencia que o autor permaneceu por longo período submetido a tratamento odontológico inadequado, com perda de implantes, ausência de prótese e prejuízo estético e funcional, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual e atingem direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. A situação vivenciada pelo autor revelou-se apta a gerar sofrimento e angústia, sobretudo diante da frustração do resultado esperado, da necessidade de permanecer por período prolongado sem a adequada reabilitação oral e dos impactos estéticos e funcionais decorrentes da falha na prestação do serviço. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa, atendendo, ainda, ao caráter pedagógico da condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a falha na prestação do serviço odontológico contratado; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 9.039,60 à parte autora, a título de danos materiais, correspondente ao valor do tratamento odontológico contratado, mediante comprovação de pagamento, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação; Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Advirto sobre a multa do art. 523, §1º, do CPC para a hipótese de descumprimento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO DE MIRANDA DIAS
Réu ODONTO COMPANY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE SILVA DE AMORIM
OAB: 228939/RJ
NELSON VILARES RAMOS
OAB: 70426/RJ
LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA
OAB: 32511/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Carlos Roberto de Miranda Dias, já qualificado nos autos, em face de Odonto Company, igualmente qualificada, alegando que contratou tratamento odontológico para instalação de implantes dentários e prótese definitiva, mediante pagamento de R$ 9.039,60, mas não obteve a conclusão do serviço, tendo perdido parte dos implantes e permanecido sem a prótese. Sustenta que a falha na prestação do serviço ocasionou prejuízos materiais e morais, requerendo a condenação da ré à restituição dos valores desembolsados e à indenização por danos morais, além do reconhecimento da responsabilidade da ré. A ré foi citada e apresentou contestação em id. 51/57, suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negando a existência de falha técnica, alegando ter realizado todos os procedimentos contratados e que o autor abandonou o tratamento por questões estéticas. O autor apresentou réplica em id. 102/104, impugnando os argumentos da ré e reiterando a necessidade de prova pericial. O feito foi saneado em id. 119, fixando-se como pontos controvertidos a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais, com inversão do ônus da prova. Foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito, que apresentou laudo técnico em id. 175/187. O laudo pericial foi homologado em id. 228. Vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em apurar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela parte autora, especialmente quanto à instalação de implantes dentários e à conclusão do tratamento, bem como a existência de danos indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que implica a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 da referida lei. Nesse contexto, o laudo pericial apresentado nos autos em id. 175/187 concluiu que o tratamento odontológico executado pela ré não observou os parâmetros técnicos exigidos, constatando que apenas parte dos implantes contratados encontrava-se instalada, inexistindo a prótese definitiva prevista no tratamento, além de verificar o posicionamento inadequado de implante. Foram identificadas ainda inconsistências relevantes no prontuário odontológico apresentado pela ré, circunstâncias que comprometeram a rastreabilidade dos procedimentos realizados. Diante desses elementos, a perícia concluiu pela existência de falha técnica na prestação dos serviços. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que as conclusões da expert não encontrariam respaldo técnico e que o insucesso do tratamento poderia decorrer de outros fatores. Contudo, tais alegações limitaram-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de parecer técnico, prova científica ou qualquer outro elemento idôneo capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. Desse modo, inexistindo elementos capazes de afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se acolher as conclusões do laudo pericial, que evidenciou a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos. Restou, portanto, demonstrado o defeito na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos materiais, a prova pericial demonstrou que o tratamento odontológico realizado pela ré mostrou-se inadequado, com falha técnica na instalação dos implantes, perda de parte deles, ausência de prótese e resultado incompatível com o objeto contratado. Nessas circunstâncias, a finalidade do contrato não foi atingida, razão pela qual a parte autora faz jus à restituição integral dos valores desembolsados pelo tratamento, mediante comprovação de pagamento. Quanto aos danos morais, o conjunto probatório evidencia que o autor permaneceu por longo período submetido a tratamento odontológico inadequado, com perda de implantes, ausência de prótese e prejuízo estético e funcional, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual e atingem direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. A situação vivenciada pelo autor revelou-se apta a gerar sofrimento e angústia, sobretudo diante da frustração do resultado esperado, da necessidade de permanecer por período prolongado sem a adequada reabilitação oral e dos impactos estéticos e funcionais decorrentes da falha na prestação do serviço. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa, atendendo, ainda, ao caráter pedagógico da condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a falha na prestação do serviço odontológico contratado; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 9.039,60 à parte autora, a título de danos materiais, correspondente ao valor do tratamento odontológico contratado, mediante comprovação de pagamento, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação; Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Advirto sobre a multa do art. 523, §1º, do CPC para a hipótese de descumprimento voluntário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.