Detalhe do processo

0024211-13.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024211-13.2026.8.16.0182 Processo: 0024211-13.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$17.631,60 Requerente(s): MARIA DE FATIMA CHURK Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA DE FÁTIMA CHURK em face da PARANAPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PARANÁ. A autora, professora aposentada, relata que teve diagnosticada neoplasia maligna (CID C18.7) no ano de 2005. Em setembro de 2023, após perícia médica oficial, a Administração Pública reconheceu sua condição e deferiu a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. Contudo, em abril de 2026, a PARANAPREVIDÊNCIA cancelou a isenção da contribuição previdenciária e retomou os descontos em folha de pagamento, com base em novo parecer jurídico (Parecer PRPREV/CJP nº 0243/2026), que alterou a interpretação sobre a aplicação da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos previdenciários e restabelecer a isenção. Pelo despacho de mov. 15.1, determinou-se a prévia oitiva dos réus. O Estado do Paraná manifestou-se no mov. 20.1, sustentando a ausência dos requisitos legais. Alegou que a EC nº 45/2019 restringiu a isenção previdenciária por moléstia grave apenas para quem já estava aposentado até 04/12/2019, o que não abrange a autora (aposentada em 2023). Defendeu o poder de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF) e a inoperância da decadência diante de ato inconstitucional. A autora apresentou resposta no mov. 22.1, reforçando que o termo inicial do direito é a data do diagnóstico (2005), anterior à reforma estadual, bem como a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa desfavorável, além do caráter alimentar da verba. É o relato do essencial. Passo à análise. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. No caso em tela, tenho que merece guarida a pretensão liminar da parte autora. 2.1. Analisando os elementos probatórios trazidos com a petição inicial, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito da autora. É incontroverso nos autos que a isenção da contribuição previdenciária foi formalmente concedida à autora em setembro de 2023, respaldada por Laudo Pericial Oficial (Laudo nº 1355/2023), que atestou a existência de neoplasia maligna com início em 11/04/2005. O cancelamento promovido pela PARANAPREVIDÊNCIA em 2026 não decorreu da alteração do quadro de saúde da servidora, tampouco da constatação de fraude ou erro material, mas sim da mudança de interpretação jurídica da própria Administração sobre o alcance da EC nº 45/2019. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei Federal nº 9.784/1999 (aplicável no âmbito da Administração Pública) e o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) vedam expressamente que a revisão de atos administrativos aplique retroativamente nova interpretação normativa para desconstituir situações plenamente consolidadas sob a orientação anterior. Ainda, a atuação estatal exige coerência. Tendo o Poder Público concedido o benefício de forma regular em 2023, não pode, mediante simples releitura posterior da norma, desconstituir o ato benéfico sem a observância das garantias de transição e do respeito à confiança que o próprio Estado gerou na administradora de boa-fé. No que atine ao perigo na demora, anota-se que os proventos de aposentadoria possuem nítida natureza alimentar. A reintrodução do desconto previdenciário (rubrica Fundo Financeiro Inativos) importou em expressiva redução mensal nos rendimentos da autora (desconto demonstrado de R$ 1.175,44 no mês de abril/2026). Tratando-se de servidora aposentada e portadora de enfermidade grave reconhecida pelo Estado, a privação indevida de parte de seus proventos compromete diretamente o custeio de suas necessidades básicas e o prosseguimento de tratamentos de saúde, justificando a intervenção judicial imediata. 2.2. Nestes termos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR aos réus que procedam ao imediato restabelecimento da isenção da contribuição previdenciária em favor da autora MARIA DE FÁTIMA CHURK, elegendo e suspendendo a incidência dos descontos previdenciários (rubrica "Fundo Financeiro Inativos" ou similar) sobre os seus proventos de aposentadoria. Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. 4. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARIA DE FATIMA CHURK

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAILSON DA SILVA NECO

OAB: 63097/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024211-13.2026.8.16.0182 Processo: 0024211-13.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$17.631,60 Requerente(s): MARIA DE FATIMA CHURK Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA DE FÁTIMA CHURK em face da PARANAPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PARANÁ. A autora, professora aposentada, relata que teve diagnosticada neoplasia maligna (CID C18.7) no ano de 2005. Em setembro de 2023, após perícia médica oficial, a Administração Pública reconheceu sua condição e deferiu a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. Contudo, em abril de 2026, a PARANAPREVIDÊNCIA cancelou a isenção da contribuição previdenciária e retomou os descontos em folha de pagamento, com base em novo parecer jurídico (Parecer PRPREV/CJP nº 0243/2026), que alterou a interpretação sobre a aplicação da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos previdenciários e restabelecer a isenção. Pelo despacho de mov. 15.1, determinou-se a prévia oitiva dos réus. O Estado do Paraná manifestou-se no mov. 20.1, sustentando a ausência dos requisitos legais. Alegou que a EC nº 45/2019 restringiu a isenção previdenciária por moléstia grave apenas para quem já estava aposentado até 04/12/2019, o que não abrange a autora (aposentada em 2023). Defendeu o poder de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF) e a inoperância da decadência diante de ato inconstitucional. A autora apresentou resposta no mov. 22.1, reforçando que o termo inicial do direito é a data do diagnóstico (2005), anterior à reforma estadual, bem como a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa desfavorável, além do caráter alimentar da verba. É o relato do essencial. Passo à análise. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. No caso em tela, tenho que merece guarida a pretensão liminar da parte autora. 2.1. Analisando os elementos probatórios trazidos com a petição inicial, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito da autora. É incontroverso nos autos que a isenção da contribuição previdenciária foi formalmente concedida à autora em setembro de 2023, respaldada por Laudo Pericial Oficial (Laudo nº 1355/2023), que atestou a existência de neoplasia maligna com início em 11/04/2005. O cancelamento promovido pela PARANAPREVIDÊNCIA em 2026 não decorreu da alteração do quadro de saúde da servidora, tampouco da constatação de fraude ou erro material, mas sim da mudança de interpretação jurídica da própria Administração sobre o alcance da EC nº 45/2019. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei Federal nº 9.784/1999 (aplicável no âmbito da Administração Pública) e o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) vedam expressamente que a revisão de atos administrativos aplique retroativamente nova interpretação normativa para desconstituir situações plenamente consolidadas sob a orientação anterior. Ainda, a atuação estatal exige coerência. Tendo o Poder Público concedido o benefício de forma regular em 2023, não pode, mediante simples releitura posterior da norma, desconstituir o ato benéfico sem a observância das garantias de transição e do respeito à confiança que o próprio Estado gerou na administradora de boa-fé. No que atine ao perigo na demora, anota-se que os proventos de aposentadoria possuem nítida natureza alimentar. A reintrodução do desconto previdenciário (rubrica Fundo Financeiro Inativos) importou em expressiva redução mensal nos rendimentos da autora (desconto demonstrado de R$ 1.175,44 no mês de abril/2026). Tratando-se de servidora aposentada e portadora de enfermidade grave reconhecida pelo Estado, a privação indevida de parte de seus proventos compromete diretamente o custeio de suas necessidades básicas e o prosseguimento de tratamentos de saúde, justificando a intervenção judicial imediata. 2.2. Nestes termos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR aos réus que procedam ao imediato restabelecimento da isenção da contribuição previdenciária em favor da autora MARIA DE FÁTIMA CHURK, elegendo e suspendendo a incidência dos descontos previdenciários (rubrica "Fundo Financeiro Inativos" ou similar) sobre os seus proventos de aposentadoria. Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. 4. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito