0024209-77.2015.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024209-77.2015.8.19.0042 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0024209-77.2015.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00583146 RECTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: REGINA ROSA CABRAL ESTEVES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024209-77.2015.8.19.0042 Recorrente: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Recorrida: REGINA ROSA CABRAL ESTEVES DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, id. 1413, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, id. 1300, 1373 e 1404, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. A controvérsia envolve relação de consumo entre aposentada e instituições financeiras, em razão de contratos bancários (Súmula 297/STJ). A autora, com renda mensal de R$ 2.018,74, contratou empréstimos consignados e não consignados que totalizam R$ 31.304,28, com parcelas mensais de R$ 1.206,53, além de tarifas e juros, restando-lhe apenas R$ 812,21 para subsistência. Tentou renegociar dívidas sem êxito. A revisão das taxas de juros só é possível se demonstrada abusividade concreta (REsp 1.061.530/RS). O laudo pericial apontou cobrança de juros superior ao contratado em três contratos, gerando cobrança indevida de R$ 45,73, devendo ser devolvida em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). No caso concreto, não se verifica qualquer justificativa plausível para a cobrança irregular, razão pela qual a autora faz jus à restituição em dobro do montante indevidamente exigido, como forma de reparar o prejuízo e desestimular práticas abusivas por parte das instituições financeiras. Também constatou-se o excesso de R$ 18,99 sobre a margem consignável de 30% em contrato com o Banco Itaú. À luz do Tema 1.085/STJ, a manifestação do consumidor ao ajuizar a demanda é suficiente para suspender ou limitar descontos a 30% da remuneração. É lícito revogar autorização para débito em conta, conforme Resolução 4.790/2020 do BACEN. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. Para a admissibilidade dos embargos de declaração, impõe- se a presença dos pressupostos delineados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem os quais sequer se legitima o seu manejo. É certo que o diploma processual contempla, de modo expresso, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo à decisão embargada (art. 1.023, § 2º, CPC), mas tal consequência ostenta caráter excepcional, porquanto os embargos de declaração têm por vocação precípua a depuração do julgado, conferindo-lhe clareza, completude e coerência. Cumpre assinalar que não se exige do julgador a resposta a todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente para a solução da lide. Assim, para que se reconheça a omissão, é indispensável que o decisum tenha deixado de enfrentar questão relevante à adequada composição da controvérsia - o que, à evidência, não se verifica na espécie. Isso porque, de acordo com os autos, a perícia, com base no "Extrato de Pagamentos", apurou que o empréstimo consignado firmado com o Banco Itaú Unibanco S/A extrapolou a margem consignável de 30%, uma vez que a parcela ajustada (R$ 23,35) superava a margem disponível à época (R$ 4,36), resultando em excesso de R$ 18,99. Diante da ausência de todos os extratos nos autos, concluiu-se que o empréstimo consignado INSS nº 62066978-8 foi o responsável pela extrapolação. Assim, não há vício no acórdão, sendo a irresignação da parte embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos rejeitados." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1085 DO STJ E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. Inexistindo omissão quanto à aplicação de tese repetitiva ou quanto à fixação dos honorários advocatícios, deve ser mantido o acórdão embargado. Mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. Embargos rejeitados." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003; 421 e 422 do Código Civil. Aponta violação ao Tema 1085 do STJ e dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 1489. É o relatório. Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer de instituições financeiras, na qual pretende a limitação dos descontos a título de empréstimos (consignados e não consignados) bancários que ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais. Sobreveio sentença de parcial procedência. O Colegiado manteve os termos da sentença, que condenou os Réus a ressarcir à autora determinado valor, e que os descontos fossem adequados ao limite legal de 30% dos rendimentos da autora. A questão suscitada no recurso foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 1085, e no julgamento dos paradigmas, Recursos Especiais n° 1863973/SP, nº 1877113/SP e n° 1872441/SP, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." O acórdão recorrido manteve a limitação do desconto a 30% da remuneração percebida de todos os empréstimos da autora, sendo eles consignados ou não. Contudo, a limitação referente aos descontos pelos empréstimos consignados se restringiu à 30% por ser o limite legal para essa modalidade de empréstimo, quanto aos empréstimos de outra natureza, o Colegiado justificou a limitação de 30% com base no limite do pedido da autora em sua petição incial, usando como base o entendimento fixado no Tema 1085 do STJ, consoante a seguinte fundamentação: "Em relação ao limite da margem consignável, o perito apurou que o contrato nº 62.066.978-8, celebrado com o Banco Itaú, excedeu em R$ 18,99 o limite legal de 30% dos rendimentos da autora (fls. 786 e 1.029). Revendo posição anteriormente adotada, o ajuizamento da demanda com o propósito de suspender ou restringir os descontos realizados em conta-corrente traduz inequívoca manifestação de vontade do consumidor no sentido de obstar a continuidade dos débitos ou, ao menos, limitar-lhes a incidência. À luz da orientação consolidada no Tema 1.085, tal manifestação revela-se suficiente para compelir a instituição financeira a suspender os descontos ou, alternativamente, a restringi-los ao patamar máximo de 30% da remuneração percebida. Não se desconhece que a autorização para débito em conta constitui ato de disposição sobre bem de titularidade do consumidor. Por conseguinte, é-lhe lícito revogar tal autorização, faculdade esta expressamente reconhecida pela Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que admite o cancelamento da autorização para desconto via débito automático. Ademais, cumpre assinalar que o contrato celebrado entre as partes - contrato de adesão, registre-se - contempla cláusulas alternativas que resguardam o interesse do consumidor, inclusive para hipóteses em que não haja saldo suficiente para o desconto ou em que se verifique o encerramento da conta bancária." (fls. 1303/1304) Com tais considerações, verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº1085. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto com base no Tema nº 1085 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Réu REGINA ROSA CABRAL ESTEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024209-77.2015.8.19.0042 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0024209-77.2015.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00583146 RECTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: REGINA ROSA CABRAL ESTEVES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024209-77.2015.8.19.0042 Recorrente: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Recorrida: REGINA ROSA CABRAL ESTEVES DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, id. 1413, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, id. 1300, 1373 e 1404, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. A controvérsia envolve relação de consumo entre aposentada e instituições financeiras, em razão de contratos bancários (Súmula 297/STJ). A autora, com renda mensal de R$ 2.018,74, contratou empréstimos consignados e não consignados que totalizam R$ 31.304,28, com parcelas mensais de R$ 1.206,53, além de tarifas e juros, restando-lhe apenas R$ 812,21 para subsistência. Tentou renegociar dívidas sem êxito. A revisão das taxas de juros só é possível se demonstrada abusividade concreta (REsp 1.061.530/RS). O laudo pericial apontou cobrança de juros superior ao contratado em três contratos, gerando cobrança indevida de R$ 45,73, devendo ser devolvida em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). No caso concreto, não se verifica qualquer justificativa plausível para a cobrança irregular, razão pela qual a autora faz jus à restituição em dobro do montante indevidamente exigido, como forma de reparar o prejuízo e desestimular práticas abusivas por parte das instituições financeiras. Também constatou-se o excesso de R$ 18,99 sobre a margem consignável de 30% em contrato com o Banco Itaú. À luz do Tema 1.085/STJ, a manifestação do consumidor ao ajuizar a demanda é suficiente para suspender ou limitar descontos a 30% da remuneração. É lícito revogar autorização para débito em conta, conforme Resolução 4.790/2020 do BACEN. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. Para a admissibilidade dos embargos de declaração, impõe- se a presença dos pressupostos delineados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem os quais sequer se legitima o seu manejo. É certo que o diploma processual contempla, de modo expresso, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo à decisão embargada (art. 1.023, § 2º, CPC), mas tal consequência ostenta caráter excepcional, porquanto os embargos de declaração têm por vocação precípua a depuração do julgado, conferindo-lhe clareza, completude e coerência. Cumpre assinalar que não se exige do julgador a resposta a todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente para a solução da lide. Assim, para que se reconheça a omissão, é indispensável que o decisum tenha deixado de enfrentar questão relevante à adequada composição da controvérsia - o que, à evidência, não se verifica na espécie. Isso porque, de acordo com os autos, a perícia, com base no "Extrato de Pagamentos", apurou que o empréstimo consignado firmado com o Banco Itaú Unibanco S/A extrapolou a margem consignável de 30%, uma vez que a parcela ajustada (R$ 23,35) superava a margem disponível à época (R$ 4,36), resultando em excesso de R$ 18,99. Diante da ausência de todos os extratos nos autos, concluiu-se que o empréstimo consignado INSS nº 62066978-8 foi o responsável pela extrapolação. Assim, não há vício no acórdão, sendo a irresignação da parte embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos rejeitados." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1085 DO STJ E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. Inexistindo omissão quanto à aplicação de tese repetitiva ou quanto à fixação dos honorários advocatícios, deve ser mantido o acórdão embargado. Mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. Embargos rejeitados." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003; 421 e 422 do Código Civil. Aponta violação ao Tema 1085 do STJ e dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 1489. É o relatório. Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer de instituições financeiras, na qual pretende a limitação dos descontos a título de empréstimos (consignados e não consignados) bancários que ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais. Sobreveio sentença de parcial procedência. O Colegiado manteve os termos da sentença, que condenou os Réus a ressarcir à autora determinado valor, e que os descontos fossem adequados ao limite legal de 30% dos rendimentos da autora. A questão suscitada no recurso foi objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n° 1085, e no julgamento dos paradigmas, Recursos Especiais n° 1863973/SP, nº 1877113/SP e n° 1872441/SP, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." O acórdão recorrido manteve a limitação do desconto a 30% da remuneração percebida de todos os empréstimos da autora, sendo eles consignados ou não. Contudo, a limitação referente aos descontos pelos empréstimos consignados se restringiu à 30% por ser o limite legal para essa modalidade de empréstimo, quanto aos empréstimos de outra natureza, o Colegiado justificou a limitação de 30% com base no limite do pedido da autora em sua petição incial, usando como base o entendimento fixado no Tema 1085 do STJ, consoante a seguinte fundamentação: "Em relação ao limite da margem consignável, o perito apurou que o contrato nº 62.066.978-8, celebrado com o Banco Itaú, excedeu em R$ 18,99 o limite legal de 30% dos rendimentos da autora (fls. 786 e 1.029). Revendo posição anteriormente adotada, o ajuizamento da demanda com o propósito de suspender ou restringir os descontos realizados em conta-corrente traduz inequívoca manifestação de vontade do consumidor no sentido de obstar a continuidade dos débitos ou, ao menos, limitar-lhes a incidência. À luz da orientação consolidada no Tema 1.085, tal manifestação revela-se suficiente para compelir a instituição financeira a suspender os descontos ou, alternativamente, a restringi-los ao patamar máximo de 30% da remuneração percebida. Não se desconhece que a autorização para débito em conta constitui ato de disposição sobre bem de titularidade do consumidor. Por conseguinte, é-lhe lícito revogar tal autorização, faculdade esta expressamente reconhecida pela Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que admite o cancelamento da autorização para desconto via débito automático. Ademais, cumpre assinalar que o contrato celebrado entre as partes - contrato de adesão, registre-se - contempla cláusulas alternativas que resguardam o interesse do consumidor, inclusive para hipóteses em que não haja saldo suficiente para o desconto ou em que se verifique o encerramento da conta bancária." (fls. 1303/1304) Com tais considerações, verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº1085. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto com base no Tema nº 1085 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br