0024203-46.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024203-46.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : PAULISTA S A COMERCIO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ADVOGADO(A) : GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA (OAB SP146407) ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) EXECUTADO : PEREIRA LEITE MACHADO RUDGE LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE REZENDE CARVALHO RUDGE (OAB SP122622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PAULISTA S/A COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS promoveu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de PEREIRA LEITE MACHADO RUDGE LTDA. , cobrando a quantia de R$ 506.743,83 (posição em 19/02/2025). O débito decorre de sentença de parcial procedência mantida em grau recursal, que fixou a condenação em R$ 133.451,97 para a data-base de 15/04/2019, acrescida de correção monetária e juros moratórios a partir da citação. A exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais às fls. 75/79. Intimada (fls. 85/86), a executada apresentou impugnação às fls. 88/93, alegando preliminarmente a falta de laudo pericial contábil e, no mérito, excesso de execução por alegado bis in idem no cômputo dos juros a partir da citação sobre valor já atualizado em abril de 2019, apontando como devido o montante de R$ 281.379,90. Em resposta (fls. 121/127), a exequente arguiu inépcia da impugnação nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil e defendeu a estrita fidelidade de seus cálculos à coisa julgada. É o relatório. Decido. A preliminar de falta de documento essencial arguida pela executada às fls. 89/90 não prospera. Nos termos dos artigos 522 e 524 do Código de Processo Civil, o cumprimento definitivo de sentença exige a instrução do pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requisito atendido pela exequente às fls. 4/10 e 51/55. Sendo o título judicial claro ao fixar o valor numérico da condenação, a apuração do saldo devedor dependia de simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a juntada do laudo pericial da fase cognitiva. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar. No mérito, a alegação de excesso de execução não comporta acolhimento. Embora superada a preliminar de inépcia do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, a tese defensiva afronta expressamente a autoridade da coisa julgada material regida pelos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. O título executivo condenou a ré ao pagamento de R$ 133.451,97 com data-base em 15/04/2019, determinando a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar dessa data e de juros moratórios legais desde a citação. Pretender deságio ou recalculo do valor nominal fixado na sentença importaria em indevida modificação do título acobertado pelo trânsito em julgado. Nesse sentido: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – COISA JULGADA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Agravante que questiona os parâmetros de juros de mora e correção monetária, afirmando a existência de coisa julgada. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO – Trânsito em julgado – A coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito – Em prol da coisa julgada, não há que se cogitar da modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005647-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) A exequente elaborou a memória de cálculo em estrita observância ao provimento exequendo (fls. 51/52 e 54/55), computando a correção monetária desde a data-base e os juros moratórios desde a citação, sem qualquer afronta ao artigo 884 do Código Civil. Por outro lado, a planilha da executada alterou indevidamente a base de cálculo nominal e omitiu os consectários expressos do julgado. Impõe-se, assim, a rejeição da impugnação. Destarte, demonstrada a absoluta fidelidade dos cálculos do exequente aos parâmetros ditados pelo título executivo judicial, a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença e o afastamento da alegação de excesso de execução são medidas de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários no caso. Traga a exequente nova memória de cálculo atualizada do débito, computando expressamente o acréscimo da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.. Após, intime-se a executada para pagar o débito, em quinze dias. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULISTA S A COMERCIO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
Réu PEREIRA LEITE MACHADO RUDGE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA
OAB: 146407/SP
RICARDO NEGRÃO
OAB: 138723/SP
ANA LUCIA DE REZENDE CARVALHO RUDGE
OAB: 122622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024203-46.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : PAULISTA S A COMERCIO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ADVOGADO(A) : GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA (OAB SP146407) ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) EXECUTADO : PEREIRA LEITE MACHADO RUDGE LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE REZENDE CARVALHO RUDGE (OAB SP122622) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PAULISTA S/A COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS promoveu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de PEREIRA LEITE MACHADO RUDGE LTDA. , cobrando a quantia de R$ 506.743,83 (posição em 19/02/2025). O débito decorre de sentença de parcial procedência mantida em grau recursal, que fixou a condenação em R$ 133.451,97 para a data-base de 15/04/2019, acrescida de correção monetária e juros moratórios a partir da citação. A exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais às fls. 75/79. Intimada (fls. 85/86), a executada apresentou impugnação às fls. 88/93, alegando preliminarmente a falta de laudo pericial contábil e, no mérito, excesso de execução por alegado bis in idem no cômputo dos juros a partir da citação sobre valor já atualizado em abril de 2019, apontando como devido o montante de R$ 281.379,90. Em resposta (fls. 121/127), a exequente arguiu inépcia da impugnação nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil e defendeu a estrita fidelidade de seus cálculos à coisa julgada. É o relatório. Decido. A preliminar de falta de documento essencial arguida pela executada às fls. 89/90 não prospera. Nos termos dos artigos 522 e 524 do Código de Processo Civil, o cumprimento definitivo de sentença exige a instrução do pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requisito atendido pela exequente às fls. 4/10 e 51/55. Sendo o título judicial claro ao fixar o valor numérico da condenação, a apuração do saldo devedor dependia de simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a juntada do laudo pericial da fase cognitiva. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar. No mérito, a alegação de excesso de execução não comporta acolhimento. Embora superada a preliminar de inépcia do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, a tese defensiva afronta expressamente a autoridade da coisa julgada material regida pelos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. O título executivo condenou a ré ao pagamento de R$ 133.451,97 com data-base em 15/04/2019, determinando a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar dessa data e de juros moratórios legais desde a citação. Pretender deságio ou recalculo do valor nominal fixado na sentença importaria em indevida modificação do título acobertado pelo trânsito em julgado. Nesse sentido: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – COISA JULGADA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Agravante que questiona os parâmetros de juros de mora e correção monetária, afirmando a existência de coisa julgada. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO – Trânsito em julgado – A coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito – Em prol da coisa julgada, não há que se cogitar da modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005647-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) A exequente elaborou a memória de cálculo em estrita observância ao provimento exequendo (fls. 51/52 e 54/55), computando a correção monetária desde a data-base e os juros moratórios desde a citação, sem qualquer afronta ao artigo 884 do Código Civil. Por outro lado, a planilha da executada alterou indevidamente a base de cálculo nominal e omitiu os consectários expressos do julgado. Impõe-se, assim, a rejeição da impugnação. Destarte, demonstrada a absoluta fidelidade dos cálculos do exequente aos parâmetros ditados pelo título executivo judicial, a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença e o afastamento da alegação de excesso de execução são medidas de rigor. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários no caso. Traga a exequente nova memória de cálculo atualizada do débito, computando expressamente o acréscimo da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.. Após, intime-se a executada para pagar o débito, em quinze dias. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2026.