Detalhe do processo

0024201-04.2021.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0024201-04.2021.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIANO CAIRES DE SOUZA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra CRISTIANO CAIRES DE SOUZA, vulgo "Tiano", brasileiro, natural de Janaúba/MG, nascido em 07/03/1986, filho de Francisca Caires Souza e Antônio Ferreira de Souza, e RODRIGO CAIRES DE SOUZA, brasileiro, natural de Janaúba/MG, nascido em 02/03/2004, filho de Francisca Caires Souza e Antônio Ferreira de Souza, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, §2°, incisos I, IV e VI, e §2°-A, inciso I, e §7°-A, inciso III, do Código Penal, contra a vítima Vandenilza Rodrigues Chaves, e do crime previsto no artigo 121, §2°, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal, contra a vítima Edmar Ribeiro Santos, tudo na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, pelos fatos relatados na denúncia. O feito tramitou regularmente. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a pronúncia dos denunciados, nos termos da denúncia, ID.10449148059. A Defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição dos acusados, sob a alegação de que os fatos não teriam ocorrido conforme narrado na denúncia. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da moderação na fixação da pena, ID.10660797136. Decido. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem sanadas, passo à decisão de mérito. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados através do boletim de ocorrência ID.9461883731, auto de apreensão ID.9461883731, laudo de necropsia ID.9461883732, laudo pericial ID.9461883733, laudo de eficiência e prestabilidade do objeto utilizado como arma do crime ID.9461883733 e pelos depoimentos colhidos nos autos. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, os acusados serão pronunciados quando houver prova da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação nos crimes de competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido, como nesta fase processual não se exige a certeza da autoria, bastando a mera probabilidade, verifica-se que, no caso dos autos, há a presença de vertente probatória que compromete os acusados, tornando imperiosa sua sujeição ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, as testemunhas apontaram os acusados como os supostos autores dos crimes. Relataram que, no dia 24/01/2021, os acusados Cristiano Caires de Souza e Rodrigo Caires de Souza, agrediram fisicamente as vítimas Vandenilza Rodrigues Chaves e Edmar Ribeiro Santos. Consta que, em razão dos ferimentos sofridos, Vandenilza veio a falecer alguns dias depois, enquanto Edmar somente não morreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Assim, admite-se a acusação para julgamento pelo Órgão Jurisdicional Competente, sendo inviável, a absolvição requerida pela defesa técnica. As provas carreadas aos autos fornecem indícios de que os crimes foram praticados por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa das vítimas. As provas também fornecem indícios de que o crime de homicídio consumado, contra a vítima Vandenilza, foi praticado por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, e na presença de descendente da vítima. Nos termos da Súmula 64, do TJMG, as qualificadoras somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA DE PLANO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA 64 DO TJMG. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. - Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado, se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º, XXXVIII, da CR/1988). - Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o denunciado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri. - Eventual qualificadora, nos crimes de competência do Júri, para que seja extirpada, na primeira fase do procedimento, necessita de prova segura e incontroversa de sua inexistência, qualquer dúvida a respeito faz com as questões sejam submetidas à valoração do Júri Popular, nos termos da súmula 64 do TJMG. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0699.21.002140-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) Assim, não sendo manifestamente improcedentes, as qualificadoras devem ser levadas à apreciação do Conselho de Sentença. Em relação às alegações da defesa, verifica-se que os argumentos apontados na manifestação defensiva não descaracterizam os elementos constantes nos autos que indicam a suposta prática dos crimes descritos na denúncia, razão pela qual as teses defensivas também devem ser levadas à apreciação do Conselho de Sentença. Assim, os denunciados devem ser pronunciados, para que sejam levados a julgamento perante o Tribunal do Júri pelos crimes descritos na denúncia. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia e, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os denunciados CRISTIANO CAIRES DE SOUZA e RODRIGO CAIRES DE SOUZA, como incursos nas sanções do artigo 121, §2°, incisos I, IV e VI, e §2°-A, inciso I, e §7°-A, inciso III, do Código Penal, quanto à vítima Vandenilza Rodrigues Chaves, e nas sanções do artigo 121, §2°, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal, quanto à vítima Edmar Ribeiro Santos, tudo na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. Considerando que os réus permaneceram soltos durante a instrução do feito, concedo-lhes o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. P. R. I. C. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO CAIRES DE SOUZA

Réu RODRIGO CAIRES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDIANE RENATA GUIMARAES CORREIA

OAB: 76095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0024201-04.2021.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIANO CAIRES DE SOUZA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra CRISTIANO CAIRES DE SOUZA, vulgo "Tiano", brasileiro, natural de Janaúba/MG, nascido em 07/03/1986, filho de Francisca Caires Souza e Antônio Ferreira de Souza, e RODRIGO CAIRES DE SOUZA, brasileiro, natural de Janaúba/MG, nascido em 02/03/2004, filho de Francisca Caires Souza e Antônio Ferreira de Souza, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, §2°, incisos I, IV e VI, e §2°-A, inciso I, e §7°-A, inciso III, do Código Penal, contra a vítima Vandenilza Rodrigues Chaves, e do crime previsto no artigo 121, §2°, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal, contra a vítima Edmar Ribeiro Santos, tudo na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, pelos fatos relatados na denúncia. O feito tramitou regularmente. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a pronúncia dos denunciados, nos termos da denúncia, ID.10449148059. A Defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição dos acusados, sob a alegação de que os fatos não teriam ocorrido conforme narrado na denúncia. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da moderação na fixação da pena, ID.10660797136. Decido. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem sanadas, passo à decisão de mérito. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados através do boletim de ocorrência ID.9461883731, auto de apreensão ID.9461883731, laudo de necropsia ID.9461883732, laudo pericial ID.9461883733, laudo de eficiência e prestabilidade do objeto utilizado como arma do crime ID.9461883733 e pelos depoimentos colhidos nos autos. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, os acusados serão pronunciados quando houver prova da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação nos crimes de competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido, como nesta fase processual não se exige a certeza da autoria, bastando a mera probabilidade, verifica-se que, no caso dos autos, há a presença de vertente probatória que compromete os acusados, tornando imperiosa sua sujeição ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, as testemunhas apontaram os acusados como os supostos autores dos crimes. Relataram que, no dia 24/01/2021, os acusados Cristiano Caires de Souza e Rodrigo Caires de Souza, agrediram fisicamente as vítimas Vandenilza Rodrigues Chaves e Edmar Ribeiro Santos. Consta que, em razão dos ferimentos sofridos, Vandenilza veio a falecer alguns dias depois, enquanto Edmar somente não morreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Assim, admite-se a acusação para julgamento pelo Órgão Jurisdicional Competente, sendo inviável, a absolvição requerida pela defesa técnica. As provas carreadas aos autos fornecem indícios de que os crimes foram praticados por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa das vítimas. As provas também fornecem indícios de que o crime de homicídio consumado, contra a vítima Vandenilza, foi praticado por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, e na presença de descendente da vítima. Nos termos da Súmula 64, do TJMG, as qualificadoras somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA DE PLANO. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA 64 DO TJMG. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. - Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado, se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º, XXXVIII, da CR/1988). - Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o denunciado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri. - Eventual qualificadora, nos crimes de competência do Júri, para que seja extirpada, na primeira fase do procedimento, necessita de prova segura e incontroversa de sua inexistência, qualquer dúvida a respeito faz com as questões sejam submetidas à valoração do Júri Popular, nos termos da súmula 64 do TJMG. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0699.21.002140-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) Assim, não sendo manifestamente improcedentes, as qualificadoras devem ser levadas à apreciação do Conselho de Sentença. Em relação às alegações da defesa, verifica-se que os argumentos apontados na manifestação defensiva não descaracterizam os elementos constantes nos autos que indicam a suposta prática dos crimes descritos na denúncia, razão pela qual as teses defensivas também devem ser levadas à apreciação do Conselho de Sentença. Assim, os denunciados devem ser pronunciados, para que sejam levados a julgamento perante o Tribunal do Júri pelos crimes descritos na denúncia. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia e, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os denunciados CRISTIANO CAIRES DE SOUZA e RODRIGO CAIRES DE SOUZA, como incursos nas sanções do artigo 121, §2°, incisos I, IV e VI, e §2°-A, inciso I, e §7°-A, inciso III, do Código Penal, quanto à vítima Vandenilza Rodrigues Chaves, e nas sanções do artigo 121, §2°, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal, quanto à vítima Edmar Ribeiro Santos, tudo na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. Considerando que os réus permaneceram soltos durante a instrução do feito, concedo-lhes o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. P. R. I. C. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba