Detalhe do processo

0024192-07.2022.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, registrados sob o nº 0024192- 07.2022.8.16.0001, ajuizada por MARCOS LUIZ WANKE, PAULO CESAR WANKE e SERGIO RICARDO WANKE, já qualificados, em face de FÁBIO RODRIGO WANKE, já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de interdição. A parte autora afirmou que: (i) o interditando é acometido por Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), conforme laudo médico, condição que lhe retira o pleno discernimento para os atos da vida civil; (ii) os requerentes são irmãos do interditando; (iii) o Sr. Fábio faz uso contínuo do medicamento Clozapina (100mg), cujos efeitos colaterais incluem sonolência e sedação severas; (iv) o interditando não trabalha nem estuda, sendo cuidado primordialmente pela mãe, idosa de 84 anos, e frequenta apenas terapia ocupacional; (v) a interdição é necessária para regularizar a representação do interditando em atos da vida civil e possibilitar sua habilitação em pensões e benefícios previdenciários. Requereu a concessão de prioridade na tramitação e o deferimento de tutela provisória de urgência para nomeação de Sergio Ricardo Wanke como curador provisório. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial para decretar ainterdição definitiva do requerido, com a nomeação de seu irmão Sergio como curador para gerir seu patrimônio e vida civil. Manifestação do Ministério Público (seq. 19.1). Requereu: (i) a intimação da parte autora para que apresente certidão de casamento/nascimento atualizada do interditando, bem como declaração de anuência da mãe do interditando; (ii) que os autores demonstrem as despesas e receitas do interditando, além de esclarecer acerca de eventual ação de inventário dos bens deixados pelo pai das partes; (iii) o indeferimento da tutela provisório de urgência; (iv) a realização de audiência por videoconferência; (v) a citação do requerido por terceiro a ser indicado pela parte autora. Concedida a tutela de urgência e determinada a emenda à inicial (seq. 22.1). Emenda à inicial (seq. 26.1). Certidão de nascimento atualizada (seq. 31.2). Ministério Público pugnou pela prestação de contas anual em autos apensos (seq. 33.1). Deferido o pedido e intimada a parte autora para prestar contas (seq. 38.1). Embargos de declaração opostos (seq. 41.1) e acolhidos em parte (seq. 43.1), a fim de esclarecer que a prestação de contas está condicionada ao recebimento de valores pelo requerido. Citação do requerido pela sua genitora (seq. 92.1). Termo de audiência (seq. 99.1). Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (seq. 105.1). Requereu a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a delimitação da amplitude da curatela, restringindo-se aos atos da vida civil de aspecto patrimonial. Impugnação à contestação (seq. 108.1).Instadas a se manifestarem, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial médica (seq. 119.1). Deferida a prova pericial (seq. 122.1). Homologado o valor dos honorários periciais (seq. 187.1). Laudo pericial (seq. 228.1). Manifestação ministerial (seq. 248.1). Pugnou pela intimação da parte requerente para que apresente informações complementares acerca do patrimônio do requerido. Documentos (seq. 254). Em seq. 257.1, o Parquet requereu: (i) a procedência do pedido inicial, a fim de que seja declarada a incapacidade relativa do requerido; (ii) a nomeação de Sergio Ricardo Wanke como curador definitivo; (iii) a fixação dos limites da curatela abrangendo todos os atos contidos no art. 1.782 do CC, inclusive os de mera administração, exceto os relativos a pequenas compras do dia a dia; (iv) a dispensa da prestação de contas. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição. De acordo com o art. 1.767, inciso I, do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º).Referido diploma estabeleceu, ainda, que apenas excepcionalmente e quando necessário (artigo 84, §1º), a pessoa com deficiência será submetida à curatela. Além disso, a curatela da pessoa com deficiência se constituirá em medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º), devendo os curadores prestarem contas da sua gestão mediante balanços anuais (artigo 84, § 4º). Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos o conjunto probatório revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos. Com o intuito de comprovar a incapacidade do requerido, a parte requerente acostou aos autos laudo médico (seq. 1.8), atestando que: “ O paciente FABIO RODRIGO WANKE, encotra-se sob meus cuidados desde 2011, paciente com diagnóstico de CID-10 F20.0 ( ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE) grave, doença crônica com mal prognóstico, atualmente em uso de clozpina 600mg ao dia. Paciente possui múltiplos internamentos em hospital integral, teve demora para diagnóstico sendo feito apenas em 2008. Sintomas psicóticos importantes, delírios cristalizados, sintomas negativos, pouco pragmatismo, não possui capaciade de gerir sua própria vida necessitando de terceiros, cognitivo prejudicado. Já teve alucinações auditivas e visuais além de componente agressivo, o que hoje não ocorre mais, sendo sintomas atuais residuais. Já fez uso de vários antipsicóticos porém com muitos efeitos colaterias como distonia , acatisia e parkinsonismo, apenas melhora parcial com clozapina há 14 anos. Quadro irreverssível.” Realizada audiência virtual de entrevista, o interditando informou, em síntese, que (seq. 99.1): “ o requerido informou chamar-se Fábio Jeová, afirmando não se lembrar de seu sobrenome, e disse ter “40 e pouco” anos. Afirmou não saber seu endereço. Declarou que reside com sua mãe, cujo nome informou ser Maria Madalena. Afirmou não saber o nome da medicação de que faz uso, relatando que é sua mãe quem cuida dos remédios. Informou que não faz mais terapia, mas que já realizou acompanhamento em uma clínica em Colombo. Declarou ter estudado até o primeiro ano e que não ia bem na escola porque não se sentia bem no local. Às perguntas da Promotora, afirmou conseguir fazer contas de cabeça. Questionado sobre o que compraria, disse que tomaria um refrigerante, mas relatou que não gasta seu dinheiro e que fica apenas em casa,afirmando não lembrar qual foi a última coisa que comprou. Declarou não ter dificuldade em lidar com dinheiro e troco, respondendo corretamente que o troco de uma nota de R$ 50,00 para uma compra de R$ 10,00 seria R$ 40,00. Afirmou não saber se possui conta bancária. Relatou ter trabalhado apenas um dia, justificando que tomava remédio, não aguentou trabalhar mais e não se sentia bem. Informou ter mais dois irmãos. Identificou o irmão presente na sala como Serginho e disse gostar dele, mas afirmou não saber se concorda que ele o ajude a cuidar de suas coisas, tampouco se acha que precisa de ajuda. Declarou já ter sido internado em clínicas psiquiátricas. Relatou que as internações ocorreram porque estava “abusando” e brigou com os pais, descrevendo a briga como normal e negando ter quebrado coisas. Mencionou um episódio em que não havia comido em um ônibus e se estressou. Afirmou que uma vez ouviu a voz da Xuxa repetindo seu nome. Declarou não trabalhar, afirmando não saber de onde vêm as coisas de que precisa, nem se possui aluguel ou imóveis. Afirmou não saber se o irmão Serginho poderia ajudá-lo a mexer com dinheiro. Questionado sobre sua data de nascimento, mencionou apenas “mês 10”. Informou corretamente o ano em curso como 2023 e o dia da semana como segunda-feira. Por fim, relatou que ganha bastante roupa de um vizinho e que sua mãe também compra peças para ele, como cuecas e sungas.” (resumo da entrevista formulado pelo MP em seq. 257.1) Na sequência, foi designada perícia médica para atestar a (in)capacidade do interditando, tendo o laudo concluído que (seq. 228.1): “ Conforme discussão é possível concluir que o periciado possui Esquizofrenia Paranóide (CID-10- F20.0) com melhora parcial, mas sem remissão. Os sintomas apresentados pelo paciente são condizentes com a incapacidade total para os atos da vida civil, de caráter duradouro, pois comprometem de forma expressiva a capacidade de tomada de decisões, em razão das alterações psicopatológicas persistentes decorrentes da esquizofrenia. Sendo assim, é tecnicamente indicada a instituição de curatela total como medida necessária, proporcional e voltada à proteção de sua integridade pessoal, patrimonial e jurídica, conforme preconizado pela psiquiatria clínica e psiquiatria forense.” (grifei) Em suma, há limitação completa para atos complexos da vida civil, assim como atos de mera administração, de disposição ou alienação. As provas colacionadas nos autos justificam, portanto, a submissão do requerido aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), há nos autos elementos que demonstrem tal situação.Com relação à nomeação de curador, estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.775, § 1º, que "na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto" e no §3º “Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”. No caso dos autos, pretende-se que seja nomeado curador o Sr. Sergio Ricardo Wanke, irmão do interditando, tendo sido juntada declaração de anuência pela genitora destes, eis que possui a idade avançada de 88 anos (seq. 26.2). Logo, verifico que não há nenhuma informação nos autos que desabone a possibilidade de o requerente exercer a curatela do requerido. Saliento, contudo, que a nomeação de curador é ato essencialmente revogável, quando necessário, podendo a decisão ser modificada a qualquer tempo, no melhor interesse da pessoa interditada. Consigno por oportuno, que em conformidade com o disposto nos artigos 84 e seguintes da Lei 13.146/2016, a curatela se constitui em medida protetiva concedida ao requerido, para resguardá-lo quando da prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Sem curador não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Outrossim, ao curador é vedado adquirir por si ou pessoa interposta bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelada, dispor dos bens da curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito em face da curatelada, ou promover a venda de imóvel da curatelada sem autorização judicial (artigos 1749, 1750, 1781, do CC). Finalmente, afirmo pela dispensa da prestação de contas (art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), conforme requerido no parecer ministerial de seq. 257.1, tendo em vista a informação de que suas despesas mensais superam o montante auferido a título de pensão por morte, conforme documentos juntados em seq. 254. Ressaltoque se excetua da dispensa da prestação de contas o posterior e expresso requerimento, cabendo a parte autora comunicar ao Juízo eventual alteração de sua situação patrimonial. Diante do exposto, imperiosa a procedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, artigos 1.767 e 1.775, §1º, do Código Civil, e artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de interdição, determinando a submissão de FÁBIO RODRIGO WANKE à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por SERGIO RICARDO WANKE a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido. Os valores recebidos pelo interditado a qualquer título, inclusive de entidade previdenciária, deverá ser aplicado exclusivamente na saúde, alimentação, manutenção do patrimônio e bem-estar desta, aplicando-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções. A presente decisão produz efeito imediato (art. 1.012, §1º, VI), haja vista que em caso de interposição de recurso este somente será recebido em seu efeito devolutivo. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SERVENTIA: a) Expeça-se ofício, via mensageiro, para inscrição da sentença no 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais (artigo 755, § 3º do CPC; artigo 9º, III do CC; artigo 92 da Lei 6.015/1973); b) Oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Ponta Grossa/PR - 1º Serviço (seq. 31.2), para que averbe à margem do registro a nomeação do curador ao interditado para a gestão de seus interesses patrimoniais e negociais;c) Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, do CPC 1 ; d) Por fim, oficiem-se ao SPC e ao SERASA, como medida de cautela, para que conste dos seus cadastros a decretação de interdição do requerido; e) Feitas as inscrições acima referidas, apenas após, lavre-se termo de curatela definitiva (artigo 759 do CPC), com as advertências de estilo, sobretudo quanto à necessidade de prestação anual de contas da sua gestão, caso solicitado, tendo em vista a dispensa de prestação de contas, e a necessidade de autorização judicial para a alienação de bens móveis ou imóveis e movimentação de contas ou aplicações financeiras do interditado; f) Cumpra-se, no que couber, as diligências solicitadas pelo Ministério Público no parecer de seq. 257.1. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a sucumbente foi submetida à curatela. Ciência ao Ministério Público. A Serventia que promova o levantamento da anotação de META/2 dos autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. 1 A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 2 : Na sentença foi reconhecido que FÁBIO RODRIGO WANKE tem deficiência intelectual que limita sua capacidade para atos da vida civil e, por isso, determinou que ele fique sob curatela restrita a atos patrimoniais e negociais, exercida por seu irmão, SERGIO RICARDO WANKE. A sentença também determinou que o uso de qualquer valor recebido por ele seja exclusivamente aplicado para seu cuidado e bem-estar, além de ordenar as comunicações legais aos registros civis e órgãos de proteção ao crédito. 2 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495- 1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FáBIO RODRIGO WANKE

Autor MARCOS LUIZ WANKE

Autor PAULO CESAR WANKE

Autor SERGIO RICARDO WANKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA

OAB: 180624/RJ

KLEBER FRANCISCO ALVES

OAB: 59044/PR

CARLYLE POPP

OAB: 15356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, registrados sob o nº 0024192- 07.2022.8.16.0001, ajuizada por MARCOS LUIZ WANKE, PAULO CESAR WANKE e SERGIO RICARDO WANKE, já qualificados, em face de FÁBIO RODRIGO WANKE, já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de interdição. A parte autora afirmou que: (i) o interditando é acometido por Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), conforme laudo médico, condição que lhe retira o pleno discernimento para os atos da vida civil; (ii) os requerentes são irmãos do interditando; (iii) o Sr. Fábio faz uso contínuo do medicamento Clozapina (100mg), cujos efeitos colaterais incluem sonolência e sedação severas; (iv) o interditando não trabalha nem estuda, sendo cuidado primordialmente pela mãe, idosa de 84 anos, e frequenta apenas terapia ocupacional; (v) a interdição é necessária para regularizar a representação do interditando em atos da vida civil e possibilitar sua habilitação em pensões e benefícios previdenciários. Requereu a concessão de prioridade na tramitação e o deferimento de tutela provisória de urgência para nomeação de Sergio Ricardo Wanke como curador provisório. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial para decretar ainterdição definitiva do requerido, com a nomeação de seu irmão Sergio como curador para gerir seu patrimônio e vida civil. Manifestação do Ministério Público (seq. 19.1). Requereu: (i) a intimação da parte autora para que apresente certidão de casamento/nascimento atualizada do interditando, bem como declaração de anuência da mãe do interditando; (ii) que os autores demonstrem as despesas e receitas do interditando, além de esclarecer acerca de eventual ação de inventário dos bens deixados pelo pai das partes; (iii) o indeferimento da tutela provisório de urgência; (iv) a realização de audiência por videoconferência; (v) a citação do requerido por terceiro a ser indicado pela parte autora. Concedida a tutela de urgência e determinada a emenda à inicial (seq. 22.1). Emenda à inicial (seq. 26.1). Certidão de nascimento atualizada (seq. 31.2). Ministério Público pugnou pela prestação de contas anual em autos apensos (seq. 33.1). Deferido o pedido e intimada a parte autora para prestar contas (seq. 38.1). Embargos de declaração opostos (seq. 41.1) e acolhidos em parte (seq. 43.1), a fim de esclarecer que a prestação de contas está condicionada ao recebimento de valores pelo requerido. Citação do requerido pela sua genitora (seq. 92.1). Termo de audiência (seq. 99.1). Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública (seq. 105.1). Requereu a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a delimitação da amplitude da curatela, restringindo-se aos atos da vida civil de aspecto patrimonial. Impugnação à contestação (seq. 108.1).Instadas a se manifestarem, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial médica (seq. 119.1). Deferida a prova pericial (seq. 122.1). Homologado o valor dos honorários periciais (seq. 187.1). Laudo pericial (seq. 228.1). Manifestação ministerial (seq. 248.1). Pugnou pela intimação da parte requerente para que apresente informações complementares acerca do patrimônio do requerido. Documentos (seq. 254). Em seq. 257.1, o Parquet requereu: (i) a procedência do pedido inicial, a fim de que seja declarada a incapacidade relativa do requerido; (ii) a nomeação de Sergio Ricardo Wanke como curador definitivo; (iii) a fixação dos limites da curatela abrangendo todos os atos contidos no art. 1.782 do CC, inclusive os de mera administração, exceto os relativos a pequenas compras do dia a dia; (iv) a dispensa da prestação de contas. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição. De acordo com o art. 1.767, inciso I, do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º).Referido diploma estabeleceu, ainda, que apenas excepcionalmente e quando necessário (artigo 84, §1º), a pessoa com deficiência será submetida à curatela. Além disso, a curatela da pessoa com deficiência se constituirá em medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º), devendo os curadores prestarem contas da sua gestão mediante balanços anuais (artigo 84, § 4º). Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos o conjunto probatório revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos. Com o intuito de comprovar a incapacidade do requerido, a parte requerente acostou aos autos laudo médico (seq. 1.8), atestando que: “ O paciente FABIO RODRIGO WANKE, encotra-se sob meus cuidados desde 2011, paciente com diagnóstico de CID-10 F20.0 ( ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE) grave, doença crônica com mal prognóstico, atualmente em uso de clozpina 600mg ao dia. Paciente possui múltiplos internamentos em hospital integral, teve demora para diagnóstico sendo feito apenas em 2008. Sintomas psicóticos importantes, delírios cristalizados, sintomas negativos, pouco pragmatismo, não possui capaciade de gerir sua própria vida necessitando de terceiros, cognitivo prejudicado. Já teve alucinações auditivas e visuais além de componente agressivo, o que hoje não ocorre mais, sendo sintomas atuais residuais. Já fez uso de vários antipsicóticos porém com muitos efeitos colaterias como distonia , acatisia e parkinsonismo, apenas melhora parcial com clozapina há 14 anos. Quadro irreverssível.” Realizada audiência virtual de entrevista, o interditando informou, em síntese, que (seq. 99.1): “ o requerido informou chamar-se Fábio Jeová, afirmando não se lembrar de seu sobrenome, e disse ter “40 e pouco” anos. Afirmou não saber seu endereço. Declarou que reside com sua mãe, cujo nome informou ser Maria Madalena. Afirmou não saber o nome da medicação de que faz uso, relatando que é sua mãe quem cuida dos remédios. Informou que não faz mais terapia, mas que já realizou acompanhamento em uma clínica em Colombo. Declarou ter estudado até o primeiro ano e que não ia bem na escola porque não se sentia bem no local. Às perguntas da Promotora, afirmou conseguir fazer contas de cabeça. Questionado sobre o que compraria, disse que tomaria um refrigerante, mas relatou que não gasta seu dinheiro e que fica apenas em casa,afirmando não lembrar qual foi a última coisa que comprou. Declarou não ter dificuldade em lidar com dinheiro e troco, respondendo corretamente que o troco de uma nota de R$ 50,00 para uma compra de R$ 10,00 seria R$ 40,00. Afirmou não saber se possui conta bancária. Relatou ter trabalhado apenas um dia, justificando que tomava remédio, não aguentou trabalhar mais e não se sentia bem. Informou ter mais dois irmãos. Identificou o irmão presente na sala como Serginho e disse gostar dele, mas afirmou não saber se concorda que ele o ajude a cuidar de suas coisas, tampouco se acha que precisa de ajuda. Declarou já ter sido internado em clínicas psiquiátricas. Relatou que as internações ocorreram porque estava “abusando” e brigou com os pais, descrevendo a briga como normal e negando ter quebrado coisas. Mencionou um episódio em que não havia comido em um ônibus e se estressou. Afirmou que uma vez ouviu a voz da Xuxa repetindo seu nome. Declarou não trabalhar, afirmando não saber de onde vêm as coisas de que precisa, nem se possui aluguel ou imóveis. Afirmou não saber se o irmão Serginho poderia ajudá-lo a mexer com dinheiro. Questionado sobre sua data de nascimento, mencionou apenas “mês 10”. Informou corretamente o ano em curso como 2023 e o dia da semana como segunda-feira. Por fim, relatou que ganha bastante roupa de um vizinho e que sua mãe também compra peças para ele, como cuecas e sungas.” (resumo da entrevista formulado pelo MP em seq. 257.1) Na sequência, foi designada perícia médica para atestar a (in)capacidade do interditando, tendo o laudo concluído que (seq. 228.1): “ Conforme discussão é possível concluir que o periciado possui Esquizofrenia Paranóide (CID-10- F20.0) com melhora parcial, mas sem remissão. Os sintomas apresentados pelo paciente são condizentes com a incapacidade total para os atos da vida civil, de caráter duradouro, pois comprometem de forma expressiva a capacidade de tomada de decisões, em razão das alterações psicopatológicas persistentes decorrentes da esquizofrenia. Sendo assim, é tecnicamente indicada a instituição de curatela total como medida necessária, proporcional e voltada à proteção de sua integridade pessoal, patrimonial e jurídica, conforme preconizado pela psiquiatria clínica e psiquiatria forense.” (grifei) Em suma, há limitação completa para atos complexos da vida civil, assim como atos de mera administração, de disposição ou alienação. As provas colacionadas nos autos justificam, portanto, a submissão do requerido aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), há nos autos elementos que demonstrem tal situação.Com relação à nomeação de curador, estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.775, § 1º, que "na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto" e no §3º “Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”. No caso dos autos, pretende-se que seja nomeado curador o Sr. Sergio Ricardo Wanke, irmão do interditando, tendo sido juntada declaração de anuência pela genitora destes, eis que possui a idade avançada de 88 anos (seq. 26.2). Logo, verifico que não há nenhuma informação nos autos que desabone a possibilidade de o requerente exercer a curatela do requerido. Saliento, contudo, que a nomeação de curador é ato essencialmente revogável, quando necessário, podendo a decisão ser modificada a qualquer tempo, no melhor interesse da pessoa interditada. Consigno por oportuno, que em conformidade com o disposto nos artigos 84 e seguintes da Lei 13.146/2016, a curatela se constitui em medida protetiva concedida ao requerido, para resguardá-lo quando da prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Sem curador não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Outrossim, ao curador é vedado adquirir por si ou pessoa interposta bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelada, dispor dos bens da curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito em face da curatelada, ou promover a venda de imóvel da curatelada sem autorização judicial (artigos 1749, 1750, 1781, do CC). Finalmente, afirmo pela dispensa da prestação de contas (art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), conforme requerido no parecer ministerial de seq. 257.1, tendo em vista a informação de que suas despesas mensais superam o montante auferido a título de pensão por morte, conforme documentos juntados em seq. 254. Ressaltoque se excetua da dispensa da prestação de contas o posterior e expresso requerimento, cabendo a parte autora comunicar ao Juízo eventual alteração de sua situação patrimonial. Diante do exposto, imperiosa a procedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, artigos 1.767 e 1.775, §1º, do Código Civil, e artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de interdição, determinando a submissão de FÁBIO RODRIGO WANKE à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por SERGIO RICARDO WANKE a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão caso requerido. Os valores recebidos pelo interditado a qualquer título, inclusive de entidade previdenciária, deverá ser aplicado exclusivamente na saúde, alimentação, manutenção do patrimônio e bem-estar desta, aplicando-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções. A presente decisão produz efeito imediato (art. 1.012, §1º, VI), haja vista que em caso de interposição de recurso este somente será recebido em seu efeito devolutivo. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SERVENTIA: a) Expeça-se ofício, via mensageiro, para inscrição da sentença no 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais (artigo 755, § 3º do CPC; artigo 9º, III do CC; artigo 92 da Lei 6.015/1973); b) Oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Ponta Grossa/PR - 1º Serviço (seq. 31.2), para que averbe à margem do registro a nomeação do curador ao interditado para a gestão de seus interesses patrimoniais e negociais;c) Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, do CPC 1 ; d) Por fim, oficiem-se ao SPC e ao SERASA, como medida de cautela, para que conste dos seus cadastros a decretação de interdição do requerido; e) Feitas as inscrições acima referidas, apenas após, lavre-se termo de curatela definitiva (artigo 759 do CPC), com as advertências de estilo, sobretudo quanto à necessidade de prestação anual de contas da sua gestão, caso solicitado, tendo em vista a dispensa de prestação de contas, e a necessidade de autorização judicial para a alienação de bens móveis ou imóveis e movimentação de contas ou aplicações financeiras do interditado; f) Cumpra-se, no que couber, as diligências solicitadas pelo Ministério Público no parecer de seq. 257.1. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a sucumbente foi submetida à curatela. Ciência ao Ministério Público. A Serventia que promova o levantamento da anotação de META/2 dos autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. 1 A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 2 : Na sentença foi reconhecido que FÁBIO RODRIGO WANKE tem deficiência intelectual que limita sua capacidade para atos da vida civil e, por isso, determinou que ele fique sob curatela restrita a atos patrimoniais e negociais, exercida por seu irmão, SERGIO RICARDO WANKE. A sentença também determinou que o uso de qualquer valor recebido por ele seja exclusivamente aplicado para seu cuidado e bem-estar, além de ordenar as comunicações legais aos registros civis e órgãos de proteção ao crédito. 2 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495- 1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.