Detalhe do processo

0024182-84.2021.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CRISTIANO LOPES DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S A. Com a petição inicial de fls. 03/17, vieram os documentos de fls. 18/51. Resposta do réu, na modalidade contestação escrita, com preliminar de inépcia da inicial, às fls. 99/123, com os documentos de fls. 124/313. Juntada dos contratos às fls. 316/333. Gratuidade de justiça deferida à fl. 343. Réplica às fls. 364/391. Despacho saneador à fl. 427. Embargos de declaração do réu às fls. 436/439, negado provimento à fl. 523. Laudo pericial às fls. 532/538. Parecer contábil do réu às fls. 549/550. Homologação do laudo pericial à fl. 558. É o relatório. Sem mais preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa, que versa sobre direito do consumidor. A parte autora afirma que o réu teria praticado anatocismo e, dessa forma, requer a revisão do contrato. Informa que a taxa de juros aplicada foi distinta da pactuada. Com efeito, com relação a taxa de juros maior que a pactuada no contrato, o laudo pericial de fls. 532/537, concluiu que: Considerando o objeto da perícia conforme Decisão de fls. 427/428, que limitou o escopo do trabalho quanto a pactuação e regular aplicação da taxa de juros, passo a conclusão deste Laudo Pericial. Há expressa pactuação de taxas de juros mensal e anual no contrato conforme imagem abaixo (fl. 37): (...) E, podemos afirmar que ambas são a mesma taxa expressa em períodos diferentes. Contudo, quando aplicados os conceitos e fórmulas conhecidas de matemática financeira aos dados expressos no contrato, concluímos que a taxa mensal utilizada para alcançarmos o valor de prestação expressa no contrato (R$ 1.516,00) é de 2,0272%, assim, houve cobrança mensal a maior no valor de R$ 6,03 (seis reais e três centavos) uma vez que a taxa pactuada gera uma prestação mensal de R$ 1.509,97 (mil quinhentos e nove reais e noventa e sete centavos). Nesse sentido, conclui-se que o cálculo do valor das parcelas feito pelo réu está diferente do pactuado no contrato, sendo cobrada a maior a quantia de R$ 6,03 (seis reais e três centavos). Sendo assim, caracterizada a cobrança em valor maior do que o pactuado, procede o pedido autoral para que a Ré restitua o valor indevidamente auferido, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. Tendo em vista que houve a quitação do contrato, os pedidos relativos a adequação dos valores e da taxa de juros perderam o objeto. A parte autora questiona também as cobranças de tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, além do seguro. Inicialmente, não há que se falar em abusividade da cobrança do seguro, uma vez que contratado em termo próprio, apartado, o que destoa das hipóteses de venda casada, que ocorre quando imposto ao consumidor a contratação no mesmo documento do pacto de financiamento (fls. 319/323). O STJ no recurso repetitivo nº RESP Nº 1.578.553/SP e RESP 973.827/RS já possui entendimento consolidado quanto à ausência de ilicitude nas cobranças das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Em consonância, é o entendimento deste E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA DE JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÂO. 1) Taxa de juros cobrada no contrato. No que tange a incidência de juros remuneratórios no âmbito das operações realizadas por instituições financeiras, deve-se ressaltar que a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações às taxas de juros fixadas pelo Decreto 22.626/33 a tais contratos. Taxas de juros cobradas foram previamente pactuadas consoante contrato, no percentual de 2,43 % ao mês, o que demonstra plena ciência dos encargos assumidos no momento da celebração da avença e ausência de extorsão, considerando a taxa média do mercado à época para a mesma operação, conforme BACEN. 2) Tarifa de avaliação do bem e Tarifa de Registro de Contrato. Conforme contrato entabulado entre as partes, verifica-se a legalidade das referidas cobranças, que se destinam respectivamente a avaliação do bem dado em garantia e a prestação do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, conforme previsão contratual e os valores cobrados não se revelam abusivos. 3) Seguro Prestamista. Legalidade da cobrança. Seguro contratado em proposta apartada do financiamento onde há informação do valor do prêmio e das coberturas, não havendo indícios de venda casada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804623-74.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 14/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. A mera cobrança de valores superiores ao efetivamente devido, em razão da incidência de juros em patamar indevido, por si só, não configura abalo moral indenizável, sobretudo quando ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, desacompanhados de inscrição em cadastros restritivos, constrangimento ou exposição vexatória, não ensejam reparação por danos morais. Assim, inexistindo prova de lesão a direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por via de consequência: (1) condeno a Ré a restituir a parte autora, em dobro, os valores pagos a maior por cada prestação, com incidência de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação; (2) julgo improcedente o pedido de devolução em dobro das tarifas cobradas, na forma da fundamentação; (3) Condeno o requerido ao pagamento de metade das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação; (4) Considerando a sucumbência parcial da parte autora em relação ao pedido de devolução em dobro das tarifas, condeno-a ao pagamento de metade das custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor pretendido a este título, cuja cobrança suspendo, por força da gratuidade de justiça deferida. Com relação aos demais pedidos, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S A

Autor CRISTIANO LOPES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 181232/RJ

MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR

OAB: 219091/RJ

LILIAN VIDAL PINHEIRO

OAB: 236708/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CRISTIANO LOPES DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S A. Com a petição inicial de fls. 03/17, vieram os documentos de fls. 18/51. Resposta do réu, na modalidade contestação escrita, com preliminar de inépcia da inicial, às fls. 99/123, com os documentos de fls. 124/313. Juntada dos contratos às fls. 316/333. Gratuidade de justiça deferida à fl. 343. Réplica às fls. 364/391. Despacho saneador à fl. 427. Embargos de declaração do réu às fls. 436/439, negado provimento à fl. 523. Laudo pericial às fls. 532/538. Parecer contábil do réu às fls. 549/550. Homologação do laudo pericial à fl. 558. É o relatório. Sem mais preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa, que versa sobre direito do consumidor. A parte autora afirma que o réu teria praticado anatocismo e, dessa forma, requer a revisão do contrato. Informa que a taxa de juros aplicada foi distinta da pactuada. Com efeito, com relação a taxa de juros maior que a pactuada no contrato, o laudo pericial de fls. 532/537, concluiu que: Considerando o objeto da perícia conforme Decisão de fls. 427/428, que limitou o escopo do trabalho quanto a pactuação e regular aplicação da taxa de juros, passo a conclusão deste Laudo Pericial. Há expressa pactuação de taxas de juros mensal e anual no contrato conforme imagem abaixo (fl. 37): (...) E, podemos afirmar que ambas são a mesma taxa expressa em períodos diferentes. Contudo, quando aplicados os conceitos e fórmulas conhecidas de matemática financeira aos dados expressos no contrato, concluímos que a taxa mensal utilizada para alcançarmos o valor de prestação expressa no contrato (R$ 1.516,00) é de 2,0272%, assim, houve cobrança mensal a maior no valor de R$ 6,03 (seis reais e três centavos) uma vez que a taxa pactuada gera uma prestação mensal de R$ 1.509,97 (mil quinhentos e nove reais e noventa e sete centavos). Nesse sentido, conclui-se que o cálculo do valor das parcelas feito pelo réu está diferente do pactuado no contrato, sendo cobrada a maior a quantia de R$ 6,03 (seis reais e três centavos). Sendo assim, caracterizada a cobrança em valor maior do que o pactuado, procede o pedido autoral para que a Ré restitua o valor indevidamente auferido, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. Tendo em vista que houve a quitação do contrato, os pedidos relativos a adequação dos valores e da taxa de juros perderam o objeto. A parte autora questiona também as cobranças de tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, além do seguro. Inicialmente, não há que se falar em abusividade da cobrança do seguro, uma vez que contratado em termo próprio, apartado, o que destoa das hipóteses de venda casada, que ocorre quando imposto ao consumidor a contratação no mesmo documento do pacto de financiamento (fls. 319/323). O STJ no recurso repetitivo nº RESP Nº 1.578.553/SP e RESP 973.827/RS já possui entendimento consolidado quanto à ausência de ilicitude nas cobranças das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Em consonância, é o entendimento deste E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA DE JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÂO. 1) Taxa de juros cobrada no contrato. No que tange a incidência de juros remuneratórios no âmbito das operações realizadas por instituições financeiras, deve-se ressaltar que a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações às taxas de juros fixadas pelo Decreto 22.626/33 a tais contratos. Taxas de juros cobradas foram previamente pactuadas consoante contrato, no percentual de 2,43 % ao mês, o que demonstra plena ciência dos encargos assumidos no momento da celebração da avença e ausência de extorsão, considerando a taxa média do mercado à época para a mesma operação, conforme BACEN. 2) Tarifa de avaliação do bem e Tarifa de Registro de Contrato. Conforme contrato entabulado entre as partes, verifica-se a legalidade das referidas cobranças, que se destinam respectivamente a avaliação do bem dado em garantia e a prestação do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, conforme previsão contratual e os valores cobrados não se revelam abusivos. 3) Seguro Prestamista. Legalidade da cobrança. Seguro contratado em proposta apartada do financiamento onde há informação do valor do prêmio e das coberturas, não havendo indícios de venda casada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804623-74.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 14/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. A mera cobrança de valores superiores ao efetivamente devido, em razão da incidência de juros em patamar indevido, por si só, não configura abalo moral indenizável, sobretudo quando ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, desacompanhados de inscrição em cadastros restritivos, constrangimento ou exposição vexatória, não ensejam reparação por danos morais. Assim, inexistindo prova de lesão a direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por via de consequência: (1) condeno a Ré a restituir a parte autora, em dobro, os valores pagos a maior por cada prestação, com incidência de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação; (2) julgo improcedente o pedido de devolução em dobro das tarifas cobradas, na forma da fundamentação; (3) Condeno o requerido ao pagamento de metade das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação; (4) Considerando a sucumbência parcial da parte autora em relação ao pedido de devolução em dobro das tarifas, condeno-a ao pagamento de metade das custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor pretendido a este título, cuja cobrança suspendo, por força da gratuidade de justiça deferida. Com relação aos demais pedidos, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.