0024174-16.2014.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024174-16.2014.8.16.0017 Processo: 0024174-16.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA PEDRINA INACIO DE JESUS Réu(s): ROSEMIRO REZENDE DE JESUS Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MARIA PEDRINA INÁCIO DE JESUS em face de ROSEMIRO REZENDE DE JESUS, ambos qualificados nos autos. Sentença em seq. 84.4, a qual foi anulada em recurso de apelação sob o argumento de que “(…) a perícia não respondeu todos os quesitos apresentados pela parte nem esclareceu os motivos da conclusão de que o Curatelado é incapaz para o exercício dos atos da vida civil”, cujo acórdão foi acostado em seq. 118.5. Nova perícia médica realizada em seqs. 192.1/192.2. A ação foi julgada procedente por sentença de seq. 268.1, que transitou em julgado em 07/01/2020 (seq. 312). Os autos foram arquivados definitivamente (seq. 338) e desarquivados após manifestação da parte autora, requerendo a expedição de alvará judicial (seq. 339.1). O Ministério Público se manifestou em seq. 354.1 e 360.1. Declinou-se a competência por decisão de seq. 364.1, oportunidade em que se autorizou a expedição de novo termo de curatela. É síntese do essencial. Passo à análise. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se obteve êxito no saque do benefício do requerido juntado a CEF. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA PEDRINA INACIO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGO HOFMANN JUNIOR
OAB: 36431/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024174-16.2014.8.16.0017 Processo: 0024174-16.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA PEDRINA INACIO DE JESUS Réu(s): ROSEMIRO REZENDE DE JESUS Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por MARIA PEDRINA INÁCIO DE JESUS em face de ROSEMIRO REZENDE DE JESUS, ambos qualificados nos autos. Sentença em seq. 84.4, a qual foi anulada em recurso de apelação sob o argumento de que “(…) a perícia não respondeu todos os quesitos apresentados pela parte nem esclareceu os motivos da conclusão de que o Curatelado é incapaz para o exercício dos atos da vida civil”, cujo acórdão foi acostado em seq. 118.5. Nova perícia médica realizada em seqs. 192.1/192.2. A ação foi julgada procedente por sentença de seq. 268.1, que transitou em julgado em 07/01/2020 (seq. 312). Os autos foram arquivados definitivamente (seq. 338) e desarquivados após manifestação da parte autora, requerendo a expedição de alvará judicial (seq. 339.1). O Ministério Público se manifestou em seq. 354.1 e 360.1. Declinou-se a competência por decisão de seq. 364.1, oportunidade em que se autorizou a expedição de novo termo de curatela. É síntese do essencial. Passo à análise. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se obteve êxito no saque do benefício do requerido juntado a CEF. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO