0024169-42.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0024169-42.2024.8.16.0017 Autor(s): Elizabete Montes Wendler Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) em consulta ao extrato do seu benefício previdenciário, tomou conhecimento da existência de descontos realizados referentes aos contratos n. 627318828, n. 637026173 e n. 610440821; b) jamais realizou a contratação; c) em ação de exibição de documentos, obteve a cópia dos contratos que deram origem aos descontos; d) falsidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela ré naquela ação; e) danos morais; f) restituição dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada. Ao final, a requerente postulou pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais. Concedida a gratuidade de justiça e recebida a petição inicial. Em sede de contestação (seq. 36), a parte ré arguiu, em síntese: a) impugnação ao valor da causa; b) inadequação da via eleita para obtenção das cópias dos contratos; c) ausência de pedido administrativo; d) ausência de danos morais. Réplica apresentada na seq. 46, oportunidade na qual reiterou a falsidade das assinaturas e consequente nulidade dos contratos. Deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (seq. 56), exceto em relação a prova dos danos morais. Mesmo intimadas acerca da inversão do ônus da prova, ambas as partes reforçaram o desinteresse na produção de provas. Anunciado o julgamento e apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Impugnação ao valor da causa A parte ré sustenta que o valor atribuído à causa é injustificadamente excessivo. No entanto, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponderá ao proveito econômico pretendido. No caso em tela, verifica-se que a parte ativa pretende a restituição dos valores cobrados, na forma dobrada, bem como indenização a título de danos morais, sendo a soma das referidas pretensões equivalente ao valor da causa. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte ativa atribuiu à causa o valor que equivale ao proveito econômico pretendido (danos materiais somado aos danos morais). Portanto, afasta-se a referida preliminar arguida. II.1.2. Ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita As referidas preliminares arguidas pela parte ré não condizem com o conteúdo da pretensão exposta na inicial, tendo em vista que tratam a ação como se fosse de exibição de documentos, quando, na realidade, se trata de demanda declaratória de inexistência de débito. Assim, restam afastadas as preliminares, em razão da ausência de pertinência e adequação ao caso ora analisado. II.2. MÉRITO II.2.1. Inexigibilidade do débito A controvérsia cinge em torno da legalidade ou não dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos n. 627318828, n. 637026173 e n. 610440821. Fixada esta premissa, a prova da existência da relação jurídica com a autora compete à requerida, tendo em vista a impossibilidade da parte demandante em produzir prova negativa do seu direito, conforme determinado na decisão de seq. 56. Nesse contexto, a prova da existência da dívida representa fato impeditivo do direito alegado, cabendo a parte demandada o ônus da prova no particular (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil). Portanto, a incumbência de provar a existência do negócio jurídico que deu causa aos descontos efetuados é da parte requerida. Uma vez apresentado o documento e impugnada a sua autenticidade, o que já havia sido expressado na inicial, era dever da demandada a comprovação de que a assinatura aposta no contrato era mesmo da requerente. Nestes casos o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura seria da parte demandada de qualquer forma, por meio de prova pericial grafotécnica, por força do teor do art. 429, inciso II do Código de Processo Civil. Mesmo oportunizado prazo para pedido de provas, após a inversão do ônus probatório, a requerida dispensou a produção de provas. Reitera-se que para a prova da autenticidade do documento, a modalidade adequada seria a prova pericial grafotécnica, a qual não foi requerida pela parte demandada. Dessa forma, evidencia-se que a requerida deixou de comprovar a legalidade dos descontos efetuados, de modo que deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil que disciplina a prova do fato extintivo, modificativo e impeditivo. Corrobora do mesmo entendimento os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO – NÃO CONTRATAÇÃO REITERADA NA RÉPLICA – ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DE VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – CPC, ART. 429, II – PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA –INSTRUÇÃO PROBATÓRIA LIMITADA À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO MÚNUS PROBATÓRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479/STJ – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E TAMPOUCO EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À AUTORA – PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – CDC, ART. 42, §ÚN – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANO MORAL CARACTERIZADO – ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consoante já se decidiu: “tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ - REsp 908.728/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 26/04/2010)2. À conta da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em relação à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479/STJ –, configurada resulta a falha manifesta na prestação do serviço a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação. 3. Isto porque: “é dever da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, agir com a máxima precaução ao efetuar operações de crédito, conferindo documentos, assinaturas, e dados do consumidor, não apenas para se resguardar de eventual inadimplemento, mas também em atendimento ao dever de cautela para com os consumidores, que podem ter o nome indevidamente utilizado por falsários” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1375042-6 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 03.03.2016).4. Não verificado o engano justificável, a repetição de indébito deve operar-se em dobro – ut CDC, art. 42, § ún. 5. Malgrado não se tenha apercebido anteriormente a irregularidade das deduções no benefício previdenciário, o Autor – aposentado –, ao sofrer redução indevida nos seus rendimentos, naturalmente passa a experimentar percalços cotidianos que transcendem a barreira dos aborrecimentos triviais. Lícita, dessarte, a inferência de que a hipótese não se reduz à simples mágoa ou dissabores comezinhos à normalidade, restando manifesto o dever de indenizar os danos morais decorrentes. 6. No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa.(TJPR - 10ª C.Cível - 0006815-57.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.02.2022) Dessa forma, seria incumbência do banco réu comprovar a autenticidade das referidas assinaturas por meio de prova pericial grafotécnica, o que não foi requerido em qualquer momento. Portanto, em razão da ausência da prova da contratação impugnada na inicial, a medida que se impõe é o reconhecimento da nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito indicado na inicial. Quanto ao tema de fraude bancária, o STJ, tem entendido que a natureza dos negócios empreendidos pelas instituições bancárias, constitui um risco inerente a atividade econômica, pelo qual os infortúnios internos causados por terceiros, não ilide a responsabilização dos danos daí advindos. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, não há falar em culpa de terceiro, vez que o banco réu responde de forma objetiva pelo dano sofrido pela parte autora. Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO/RÉU.1. CONTRARRAZÕES: 1.1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: 1.1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). 1.1.2. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO.2. RECURSO: 2.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA REJEITADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. DANO MORAL: 2.2.1. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, POR CULPA DE TERCEIRO E FORTUITO EXTERNO. TESE NÃO ACOLHIDA. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO (STJ, SÚMULA N.º 479; CDC, ART. 14). DESCONTO MENSAL INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 2.2.2. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO (R$ 10.000,00). CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FALSIFICADO QUE FOI INCLUÍDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM 27.08.2020, ENTRETANTO, SEM DESCONTOS DE PARCELAS DAÍ DECORRENTES, E LIQUIDADO EM 18.09.2020 COM O MONTANTE DEVOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO BANCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 PARA MELHOR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. 2.2.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACÓRDÃO. TESE REJEITADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REALIZADA EM GRAU RECURSAL QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA DATA DO ARBITRAMENTO, NO CASO, DATA DA SENTENÇA (STJ, SÚMULA N.º 362). 2.2.4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. TESE AFASTADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (STJ/SÚMULA N.º 54). PRECEDENTES. 2.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À AUTORA. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU RECURSAL QUE NÃO IMPLICOU EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO NAQUELA OCASIÃO. ÔNUS MANTIDOS EM DESFAVOR DO RÉU.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002245-19.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.11.2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE RECURSO. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA 5. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 6. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 7. JUROS DE MORA SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL). TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 8. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO1. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento, o que não ocorre no caso. 2. Não há que se falar em regularidade da contratação de empréstimo consignado, na hipótese em que comprovada a falsidade da assinatura registrada no instrumento contratual por meio de perícia grafotécnica. 3. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. 4. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça). 5. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de danos morais. 6. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. As cobranças indevidas ocorridas anteriormente a tal data deverão ocorrer de forma simples, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabendo compensação com eventual quantia disponibilizada ao autor. 7. Conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) 8. De acordo com o parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.9. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do NCPC, quando não preenchidos os requisitos necessários fixados pelo STJ: o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso. Apelação Cível 1 (Banco Pan S/A) conhecida e provida em parte. Apelação Cível 2 (Lucas Amado de Jesus) conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000284-03.2019.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024) Uma vez reconhecida a nulidade contratual, para fins de restituição ao status quo ante, impõe-se a devolução de eventuais valores creditados em conta de titularidade da autora, em decorrência dos contratos, o que deverá ser comprovado antes do cumprimento de sentença. II.2.2. Danos materiais A indenização por danos materiais, se traduz no efetivo prejuízo, englobando tanto os prejuízos emergentes e aquilo que deixou de ganhar, como os lucros cessantes, pensão etc. Contudo, em qualquer caso, é indispensável a prova cabal, visto que não se indeniza danos meramente hipotéticos. Em conformidade com o art. 944, do CC, a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que uma vez comprovado o prejuízo, sua reparação deve ser integral, de modo a possibilitar o retorno do lesado ao status quo ante. No caso, a indenização é referente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte ativa, já que, como visto, foi reconhecida a inexistência do débito em razão da falsidade de assinatura. Restou comprovado nos autos que os descontos iniciaram em maio de 2021, conforme documento da seq. 1.7 e cessaram em outubro de 2022 (seq. 43.4). Assim, demonstrada a responsabilidade da parte ré e comprovado os danos materiais, deve a parte ativa ser indenizada pela parte passiva. Cumpre salientar que a relação jurídica havida entre as partes se submete às regras da legislação consumerista. Nesta toada, dispõe o art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Fonte sem estes destaques. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência (EAREsp nº 646608/RS) fixou a seguinte tese acerca do tema: "Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)." Assim decidido, a parte ativa deve ser restituída por todos os valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante exibição de extratos mensais e comprovantes de descontos, ficando desde já, autorizada compensação com o valor recebido Em razão da modulação de efeitos, a restituição será simples em relação às cobranças são anteriores à publicação do acórdão proferido pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (30/03/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. 2. COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.2. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação (1) Banco BMG S/A. – parcialmente provido.Recurso de Apelação (2) Wilson da Silva – conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040797-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.06.2024). Se houver cobranças posteriores à publicação do acórdão, o que deverá ser demonstrado pela parte autora, sobre elas deverá incidir a repetição dobrada. II.2.3. Danos morais Devido à cobrança de valores indevidos, postula a parte ativa ser indenizada por isso. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. No caso, foi reconhecido a nulidade da contratação, ante a ausência de prova da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados nos autos, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, ou seja, efetuou descontos de valores voltados à subsistência. A atitude do banco réu, configura-se ato ilícito, passível de indenização porque colocou a autora, consumidora, em posição de desvantagem, trazendo prejuízos financeiros e violando os direitos de personalidade, como a integridade psicológica da autora: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO AOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. NEGÓCIO JURÍDICO DEFEITUOSO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005532-02.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.11.2022). No tocante ao quantum indenizatório, deve-se primar pela razoabilidade na fixação dos valores. É necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o requerido, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Ainda os critérios e parâmetros para a fixação devem levar em consideração as condições da parte ofensora – ré - e da parte ofendida – ativa -, a natureza do bem jurídico lesado e os nortes da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas ao cumprimento das funções ou finalidades dessa sanção (compensatória e preventiva). Destarte, em observância aos critérios acima delineados, no caso em tela, considerando o nível socioeconômico da ré, e que foram realizados descontos, quando considerados e que a cobrança, quando somados os descontos dos contratos objeto dessa ação, sem risco de negativação da autora, já que os descontos eram realizados diretamente no benefício previdenciário, reputa-se a quantia de R$4.000,00, como justa e razoável à compensação dos danos morais sofridos pela parte ativa. De corolário, julgo procedente o pedido de dano moral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes as pretensões deduzidas por Elizabete Montes Wendler em face de ITAU UNIBANCO S.A., já qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para efeito de: a) declarar a nulidade dos contratos n.º 627318828, n.º 637026173 e n.º 610440821 e inexigibilidade dos débitos referentes. b) condenar a parte ré ao pagamento de R$4.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362, SJT), e juros moratórios juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) c) condenar a parte ré na devolução, da quantia cobrada indevidamente, com correção monetária, pelo IPCA, mais juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido - Súmula 54, STJ), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024); d) determinar a restituição, em favor da requerida, de eventuais valores disponibilizados na conta da parte ativa, o que deverá ser comprovado antes do cumprimento de sentença, com correção monetária, pelo IPCA, a contar da disponibilização em conta, admitindo-se a compensação. Como a parte ré restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte ativa ora é fixada em 15% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETE MONTES WENDLER
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURINDA NUNES DA SILVA
OAB: 48773/PR
GABRIELA NASCIMBEN RIBEIRO
OAB: 85494/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0024169-42.2024.8.16.0017 Autor(s): Elizabete Montes Wendler Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) em consulta ao extrato do seu benefício previdenciário, tomou conhecimento da existência de descontos realizados referentes aos contratos n. 627318828, n. 637026173 e n. 610440821; b) jamais realizou a contratação; c) em ação de exibição de documentos, obteve a cópia dos contratos que deram origem aos descontos; d) falsidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela ré naquela ação; e) danos morais; f) restituição dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada. Ao final, a requerente postulou pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais e morais. Concedida a gratuidade de justiça e recebida a petição inicial. Em sede de contestação (seq. 36), a parte ré arguiu, em síntese: a) impugnação ao valor da causa; b) inadequação da via eleita para obtenção das cópias dos contratos; c) ausência de pedido administrativo; d) ausência de danos morais. Réplica apresentada na seq. 46, oportunidade na qual reiterou a falsidade das assinaturas e consequente nulidade dos contratos. Deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (seq. 56), exceto em relação a prova dos danos morais. Mesmo intimadas acerca da inversão do ônus da prova, ambas as partes reforçaram o desinteresse na produção de provas. Anunciado o julgamento e apresentadas alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Impugnação ao valor da causa A parte ré sustenta que o valor atribuído à causa é injustificadamente excessivo. No entanto, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponderá ao proveito econômico pretendido. No caso em tela, verifica-se que a parte ativa pretende a restituição dos valores cobrados, na forma dobrada, bem como indenização a título de danos morais, sendo a soma das referidas pretensões equivalente ao valor da causa. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte ativa atribuiu à causa o valor que equivale ao proveito econômico pretendido (danos materiais somado aos danos morais). Portanto, afasta-se a referida preliminar arguida. II.1.2. Ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita As referidas preliminares arguidas pela parte ré não condizem com o conteúdo da pretensão exposta na inicial, tendo em vista que tratam a ação como se fosse de exibição de documentos, quando, na realidade, se trata de demanda declaratória de inexistência de débito. Assim, restam afastadas as preliminares, em razão da ausência de pertinência e adequação ao caso ora analisado. II.2. MÉRITO II.2.1. Inexigibilidade do débito A controvérsia cinge em torno da legalidade ou não dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos n. 627318828, n. 637026173 e n. 610440821. Fixada esta premissa, a prova da existência da relação jurídica com a autora compete à requerida, tendo em vista a impossibilidade da parte demandante em produzir prova negativa do seu direito, conforme determinado na decisão de seq. 56. Nesse contexto, a prova da existência da dívida representa fato impeditivo do direito alegado, cabendo a parte demandada o ônus da prova no particular (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil). Portanto, a incumbência de provar a existência do negócio jurídico que deu causa aos descontos efetuados é da parte requerida. Uma vez apresentado o documento e impugnada a sua autenticidade, o que já havia sido expressado na inicial, era dever da demandada a comprovação de que a assinatura aposta no contrato era mesmo da requerente. Nestes casos o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura seria da parte demandada de qualquer forma, por meio de prova pericial grafotécnica, por força do teor do art. 429, inciso II do Código de Processo Civil. Mesmo oportunizado prazo para pedido de provas, após a inversão do ônus probatório, a requerida dispensou a produção de provas. Reitera-se que para a prova da autenticidade do documento, a modalidade adequada seria a prova pericial grafotécnica, a qual não foi requerida pela parte demandada. Dessa forma, evidencia-se que a requerida deixou de comprovar a legalidade dos descontos efetuados, de modo que deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil que disciplina a prova do fato extintivo, modificativo e impeditivo. Corrobora do mesmo entendimento os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO – NÃO CONTRATAÇÃO REITERADA NA RÉPLICA – ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DE VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – CPC, ART. 429, II – PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA –INSTRUÇÃO PROBATÓRIA LIMITADA À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO MÚNUS PROBATÓRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479/STJ – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E TAMPOUCO EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À AUTORA – PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – CDC, ART. 42, §ÚN – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANO MORAL CARACTERIZADO – ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA MEDIDA – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Consoante já se decidiu: “tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade” (STJ - REsp 908.728/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 26/04/2010)2. À conta da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em relação à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479/STJ –, configurada resulta a falha manifesta na prestação do serviço a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação. 3. Isto porque: “é dever da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, agir com a máxima precaução ao efetuar operações de crédito, conferindo documentos, assinaturas, e dados do consumidor, não apenas para se resguardar de eventual inadimplemento, mas também em atendimento ao dever de cautela para com os consumidores, que podem ter o nome indevidamente utilizado por falsários” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1375042-6 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 03.03.2016).4. Não verificado o engano justificável, a repetição de indébito deve operar-se em dobro – ut CDC, art. 42, § ún. 5. Malgrado não se tenha apercebido anteriormente a irregularidade das deduções no benefício previdenciário, o Autor – aposentado –, ao sofrer redução indevida nos seus rendimentos, naturalmente passa a experimentar percalços cotidianos que transcendem a barreira dos aborrecimentos triviais. Lícita, dessarte, a inferência de que a hipótese não se reduz à simples mágoa ou dissabores comezinhos à normalidade, restando manifesto o dever de indenizar os danos morais decorrentes. 6. No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa.(TJPR - 10ª C.Cível - 0006815-57.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.02.2022) Dessa forma, seria incumbência do banco réu comprovar a autenticidade das referidas assinaturas por meio de prova pericial grafotécnica, o que não foi requerido em qualquer momento. Portanto, em razão da ausência da prova da contratação impugnada na inicial, a medida que se impõe é o reconhecimento da nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito indicado na inicial. Quanto ao tema de fraude bancária, o STJ, tem entendido que a natureza dos negócios empreendidos pelas instituições bancárias, constitui um risco inerente a atividade econômica, pelo qual os infortúnios internos causados por terceiros, não ilide a responsabilização dos danos daí advindos. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, não há falar em culpa de terceiro, vez que o banco réu responde de forma objetiva pelo dano sofrido pela parte autora. Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO/RÉU.1. CONTRARRAZÕES: 1.1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: 1.1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). 1.1.2. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO.2. RECURSO: 2.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA REJEITADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. DANO MORAL: 2.2.1. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, POR CULPA DE TERCEIRO E FORTUITO EXTERNO. TESE NÃO ACOLHIDA. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO (STJ, SÚMULA N.º 479; CDC, ART. 14). DESCONTO MENSAL INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 2.2.2. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO (R$ 10.000,00). CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FALSIFICADO QUE FOI INCLUÍDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM 27.08.2020, ENTRETANTO, SEM DESCONTOS DE PARCELAS DAÍ DECORRENTES, E LIQUIDADO EM 18.09.2020 COM O MONTANTE DEVOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO BANCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 PARA MELHOR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. 2.2.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACÓRDÃO. TESE REJEITADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REALIZADA EM GRAU RECURSAL QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA DATA DO ARBITRAMENTO, NO CASO, DATA DA SENTENÇA (STJ, SÚMULA N.º 362). 2.2.4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. TESE AFASTADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (STJ/SÚMULA N.º 54). PRECEDENTES. 2.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À AUTORA. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU RECURSAL QUE NÃO IMPLICOU EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ESTADO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS DAS PARTES VERIFICADO NAQUELA OCASIÃO. ÔNUS MANTIDOS EM DESFAVOR DO RÉU.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002245-19.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.11.2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE RECURSO. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA 5. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 6. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 7. JUROS DE MORA SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA (RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL). TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 8. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO1. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento, o que não ocorre no caso. 2. Não há que se falar em regularidade da contratação de empréstimo consignado, na hipótese em que comprovada a falsidade da assinatura registrada no instrumento contratual por meio de perícia grafotécnica. 3. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. 4. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça). 5. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de danos morais. 6. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. As cobranças indevidas ocorridas anteriormente a tal data deverão ocorrer de forma simples, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabendo compensação com eventual quantia disponibilizada ao autor. 7. Conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) 8. De acordo com o parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.9. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do NCPC, quando não preenchidos os requisitos necessários fixados pelo STJ: o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso. Apelação Cível 1 (Banco Pan S/A) conhecida e provida em parte. Apelação Cível 2 (Lucas Amado de Jesus) conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000284-03.2019.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024) Uma vez reconhecida a nulidade contratual, para fins de restituição ao status quo ante, impõe-se a devolução de eventuais valores creditados em conta de titularidade da autora, em decorrência dos contratos, o que deverá ser comprovado antes do cumprimento de sentença. II.2.2. Danos materiais A indenização por danos materiais, se traduz no efetivo prejuízo, englobando tanto os prejuízos emergentes e aquilo que deixou de ganhar, como os lucros cessantes, pensão etc. Contudo, em qualquer caso, é indispensável a prova cabal, visto que não se indeniza danos meramente hipotéticos. Em conformidade com o art. 944, do CC, a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que uma vez comprovado o prejuízo, sua reparação deve ser integral, de modo a possibilitar o retorno do lesado ao status quo ante. No caso, a indenização é referente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte ativa, já que, como visto, foi reconhecida a inexistência do débito em razão da falsidade de assinatura. Restou comprovado nos autos que os descontos iniciaram em maio de 2021, conforme documento da seq. 1.7 e cessaram em outubro de 2022 (seq. 43.4). Assim, demonstrada a responsabilidade da parte ré e comprovado os danos materiais, deve a parte ativa ser indenizada pela parte passiva. Cumpre salientar que a relação jurídica havida entre as partes se submete às regras da legislação consumerista. Nesta toada, dispõe o art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Fonte sem estes destaques. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência (EAREsp nº 646608/RS) fixou a seguinte tese acerca do tema: "Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)." Assim decidido, a parte ativa deve ser restituída por todos os valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante exibição de extratos mensais e comprovantes de descontos, ficando desde já, autorizada compensação com o valor recebido Em razão da modulação de efeitos, a restituição será simples em relação às cobranças são anteriores à publicação do acórdão proferido pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (30/03/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. 2. COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.2. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação (1) Banco BMG S/A. – parcialmente provido.Recurso de Apelação (2) Wilson da Silva – conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040797-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.06.2024). Se houver cobranças posteriores à publicação do acórdão, o que deverá ser demonstrado pela parte autora, sobre elas deverá incidir a repetição dobrada. II.2.3. Danos morais Devido à cobrança de valores indevidos, postula a parte ativa ser indenizada por isso. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. No caso, foi reconhecido a nulidade da contratação, ante a ausência de prova da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados nos autos, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, ou seja, efetuou descontos de valores voltados à subsistência. A atitude do banco réu, configura-se ato ilícito, passível de indenização porque colocou a autora, consumidora, em posição de desvantagem, trazendo prejuízos financeiros e violando os direitos de personalidade, como a integridade psicológica da autora: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO AOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. NEGÓCIO JURÍDICO DEFEITUOSO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005532-02.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.11.2022). No tocante ao quantum indenizatório, deve-se primar pela razoabilidade na fixação dos valores. É necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o requerido, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Ainda os critérios e parâmetros para a fixação devem levar em consideração as condições da parte ofensora – ré - e da parte ofendida – ativa -, a natureza do bem jurídico lesado e os nortes da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas ao cumprimento das funções ou finalidades dessa sanção (compensatória e preventiva). Destarte, em observância aos critérios acima delineados, no caso em tela, considerando o nível socioeconômico da ré, e que foram realizados descontos, quando considerados e que a cobrança, quando somados os descontos dos contratos objeto dessa ação, sem risco de negativação da autora, já que os descontos eram realizados diretamente no benefício previdenciário, reputa-se a quantia de R$4.000,00, como justa e razoável à compensação dos danos morais sofridos pela parte ativa. De corolário, julgo procedente o pedido de dano moral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes as pretensões deduzidas por Elizabete Montes Wendler em face de ITAU UNIBANCO S.A., já qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para efeito de: a) declarar a nulidade dos contratos n.º 627318828, n.º 637026173 e n.º 610440821 e inexigibilidade dos débitos referentes. b) condenar a parte ré ao pagamento de R$4.000,00, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362, SJT), e juros moratórios juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) c) condenar a parte ré na devolução, da quantia cobrada indevidamente, com correção monetária, pelo IPCA, mais juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido - Súmula 54, STJ), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024); d) determinar a restituição, em favor da requerida, de eventuais valores disponibilizados na conta da parte ativa, o que deverá ser comprovado antes do cumprimento de sentença, com correção monetária, pelo IPCA, a contar da disponibilização em conta, admitindo-se a compensação. Como a parte ré restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte ativa ora é fixada em 15% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh