Detalhe do processo

0024166-58.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0024166-58.2022.8.16.0017 1. A decisão de mov. 118.1 partiu da premissa de que a apuração do quantum debeatur poderia ser realizada por meio de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. A Contadoria Judicial, todavia, ao receber os autos e analisar a extensão do trabalho, informou que o cálculo se insere na categoria de alta complexidade, não podendo ser realizado pelo órgão auxiliar diante do novo regime normativo instituído pela Lei Estadual nº 22.956/2025 e das restrições administrativas vigentes. A manifestação do Contador Judicial tem respaldo normativo expresso. O art. 129 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná sempre limitou a atuação da contadoria a cálculos simples (operações aritméticas de baixa e média complexidade). A Lei Estadual nº 22.956/2025, em vigor desde 18.03.2026, consolidou esse entendimento ao prever custas apenas para cálculos de baixa complexidade na Tabela V de seu Anexo Único, sem contemplar remuneração para cálculos de alta complexidade. A Decisão nº 12.886.730 (SEI nº 0024558- 52.2026.8.16.6000), proferida pela Direção do Fórum Central de Maringá, é clara ao fixar que, nos processos remetidos à contadoria a partir de 18.03.2026, verificada a necessidade de cálculo de alta complexidade, a unidade deverá devolver imediatamente os autos ao juízo de origem, informando a natureza da complexidade e sugerindo a nomeação de perito. Assim, impõe-se o reconhecimento de que o cumprimento da determinação contida no item 3, alíneas "a", "b" e "c", da decisão de mov. 118.1 tornou-se materialmente inviável pela via administrativa da Contadoria Judicial, exigindo a adoção de providência diversa para a efetivação do julgado. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 2. A situação dos autos revela que a apuração do valor devido não se resolve por simples cálculo aritmético, como inicialmente suposto, mas demanda conhecimento técnico- contábil especializado. A complexidade decorre de múltiplos fatores conjugados: Seis contratos de empréstimo celebrados em diferentes datas (julho/2014 a março/2020), cada qual com valor financiado, quantidade de parcelas e taxa de juros contratual distintos. Taxas de juros contratuais que devem ser substituídas pelas respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o mesmo período (série temporal 20742), variáveis a cada contrato. Necessidade de verificação de pagamentos efetivos, inadimplência parcial e liquidação antecipada, conforme determinado na decisão de mov. 118.1, abrangendo inclusive o contrato nº 030500045482 (apontado como parcialmente inadimplido) e eventual compensação de saldos devedores remanescentes. Apuração bilateral de créditos e débitos decorrente da natureza dúplice da ação revisional, que exige que se apure não apenas o valor a ser restituído à exequente, mas também eventual saldo devedor em favor da executada. Aplicação de índices de correção monetária (média INPC/IGP-DI) e juros de mora (1% ao mês) segundo os critérios da sentença, sobre valores que variam no tempo conforme datas de pagamento/desconto. Essa multiplicidade de variáveis e a necessidade de exame analítico de cada contrato, de cada parcela e de cada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 pagamento efetivo ultrapassam o âmbito do simples cálculo aritmético a que se refere o art. 509, §2º, do CPC. O art. 509, §2º, do CPC dispõe que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento da sentença. A contrario sensu, quando a complexidade da matéria exigir conhecimento técnico especializado que ultrapassa o simples cálculo aritmético, é necessária a intervenção de profissional habilitado, nos termos do art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem robustecido esse entendimento, reconhecendo que, em ações revisionais de contratos bancários envolvendo múltiplos contratos, diferentes taxas, renegociações e compensação de valores, a complexidade dos cálculos impõe a nomeação de perito, não sendo suficiente o mero cálculo aritmético da contadoria. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Liquidação de sentença por arbitramento. Cálculo aritmético. Coisa julgada. Decisão cassada. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento manejado pela instituição financeira contra a decisão que homologou o cálculo pericial em Ação Revisional, já em fase de cumprimento de sentença. A agravante aponta a existência de erro, notadamente a falta de compensação por pagamentos antecipados. Requer, assim, a reforma do julgado para que seus próprios cálculos sejam validados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença pode prosseguir com base em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 cálculos aritméticos elaborados pela contadoria judicial, ou se deve ser observada a determinação anterior de liquidação por arbitramentoIII. Razões de decidir3. A decisão agravada desconsiderou o comando expresso do acórdão transitado em julgado, que exigiu liquidação por arbitramento, incidindo em error in procedendo.4. A coisa julgada impede que se afaste a determinação anterior, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.5. A complexidade do caso, com diferentes taxas e renegociações, exige a elaboração de perícia contábil, não sendo suficiente o mero cálculo aritmético da contadoria.IV. Dispositivo e tese6. Recurso julgado prejudicado. Conversão, de ofício, do cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054534- 96.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025) Portanto, a providência adequada ao caso é a nomeação de perito judicial para realização dos cálculos segundo os parâmetros já definidos no título executivo judicial e na decisão de mov. 118.1, complementados pelos elementos objetivos dos autos, mantendo-se o procedimento na fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que, diversamente do que se possa supor, essa providência não representa contrariedade à decisão anterior, mas sim adequação a novo elemento fático-normativo superveniente: o pronunciamento oficial da Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar, atestando a alta complexidade do cálculo, aliado à entrada em vigor de nova disciplina legal (Lei Estadual nº 22.956/2025) que inviabilizou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 administrativamente a realização do cálculo pela via originalmente determinada. Cuida-se de situação análoga ao rebus sic stantibus processual, que autoriza a readequação da decisão à realidade fática e normativa emergente, sem qualquer violação à preclusão ou à coisa julgada. 3. A auxiliar do juízo deverá observar, como parâmetros obrigatórios para a elaboração dos cálculos, aqueles fixados na sentença (mov. 58.1) e na decisão de mov. 118.1, bem como as disposições legais aplicáveis. Especificamente, em relação à manifestação da cessionária Garantia Real - Cobranças (mov. 131.1), cumpre tecer as seguintes considerações. A pretensão de que a Contadoria Judicial desconsiderasse as alegações da executada quanto aos contratos nº 030500043735 e nº 030500029748, com base em confissão na contestação, constitui matéria que envolve a interpretação do alcance da confissão e a sua compatibilidade com o que foi alegado na impugnação. A executada, em sua impugnação (mov. 99.1), sustentou que tais contratos foram quitados por valores inferiores ao contratado, o que, em tese, poderia configurar alegação nova em relação à contestação. No entanto, o perito judicial não é órgão jurisdicional e não lhe compete dirimir controvérsias sobre a validade e o alcance de atos processuais como a confissão. A função do perito é técnica: a partir dos parâmetros fixados pelo juízo e dos documentos dos autos, apurar o valor devido. Cabe ao perito analisar objetivamente os contratos, os comprovantes de pagamento e os extratos bancários constantes dos autos para verificar, com base na documentação, quais parcelas foram efetivamente pagas em cada contrato, independentemente das alegações das partes sobre confissão ou preclusão. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 Essas questões de direito (confissão, preclusão, coisa julgada) serão apreciadas por este juízo quando da análise das conclusões periciais. Assim, a perita deverá: a) Identificar todos os contratos revisados (nº 030500029748, 030500043614, 030500043735, 030500044630, 030500045482, 030500014037 e 030500021729) e respectivos valores de cada parcela com a taxa de juros originalmente pactuada. b) Recalcular cada parcela de cada contrato, substituindo a taxa de juros contratual pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na série temporal 20742 (crédito pessoal não consignado - pessoas físicas) vigente na data de cada contrato, conforme parâmetros fixados na sentença (mov. 58.1). c) Confrontar os valores recalculados com os valores efetivamente pagos pela exequente, conforme documentação dos autos, apurando, em cada parcela de cada contrato, se houve pagamento a maior (diferença a restituir) ou a menor (saldo devedor). d) Considerar eventual inadimplência, pagamento parcial ou liquidação antecipada, valendo-se dos extratos bancários, demonstrativos de pagamento e documentação contábil constante dos autos para verificar a realidade dos pagamentos. e) Realizar a compensação entre créditos e débitos apurados entre as partes, por contrato e no conjunto dos contratos, conforme a natureza dúplice da ação revisional reconhecida na decisão de mov. 118.1. f) Atualizar os valores encontrados conforme os critérios da sentença: correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI desde a data de cada pagamento/desconto, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 g) Apresentar planilhas analíticas por contrato, com discriminação de cada parcela, valor original, valor recalculado, valor pago, diferença, e planilha consolidada final com o saldo credor/devedor global. 4. Dispositivo Ante o exposto, acolho o pronunciamento da Contadoria Judicial (mov. 126.1) e, com fundamento no art. 370 c/c art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial para o apontamento do saldo devido. Nomeio, para tanto, a contadora AIDIANE RAMIREZ CORREA ANASTACIO BERTASSO. Intime-se as partes para, em 15 dias contados da intimação: 3.1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 3.2. indicarem assistente técnico; e 3.3. apresentarem quesitos. Apresentada irresignação de que trata o item 3.1, voltem conclusos. Do contrário, intime-se o perito para, em 5 dias, apresentar a proposta de honorários periciais ou se escusar de sua função. Com a proposta nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem. Havendo reclamação, voltem conclusos. No que tange ao custeio da prova técnica, o art. 95, caput, do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a prova pericial não foi requerida por nenhuma das partes, mas determinada de ofício por este juízo, em razão da inviabilidade superveniente da realização dos cálculos pela Contadoria Judicial. Incide, portanto, a regra do rateio prevista no art. 95, caput, do CPC . Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 Ademais, a ação revisional de contrato bancário possui natureza dúplice, de modo que ambas as partes são potencialmente devedoras ou credoras até que a perícia determine o valor efetivamente devido. A executada aponta excesso de execução e apresenta cálculos que indicam saldo devedor em seu favor em alguns contratos; a exequente, por sua vez, sustenta crédito em valor superior. Não é possível, antes da conclusão da prova técnica, afirmar qual das partes ostenta a condição de devedora final. Nesse contexto, impor integralmente a uma das partes o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais, sem considerar que ambas são potencialmente devedoras, desconsidera a regra do art. 95, caput, do CPC e a natureza dúplice da demanda. Registre-se que, embora à autora originária (ALDEVINA LUCIA DOS SANTOS BERNARDO) tenha sido deferida a gratuidade da justiça (mov. 1.18), seu crédito foi cedido à GARANTIA REAL - COBRANÇAS (mov. 110.1 e 118.1, p. 121), que não é beneficiária da gratuidade, atuando como cessionária com finalidade econômica. Assim, a cessionária responde pelo adiantamento de sua cota-parte nos honorários periciais. Dessa forma, o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre a executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e a cessionária GARANTIA REAL - COBRANÇAS na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sem prejuízo de eventual reembolso ao final, conforme a responsabilidade pela sucumbência que vier a ser apurada. Realizado o pagamento, remetam-se os autos ao perito para que, em 30 dias úteis, realize a prova e entregue do laudo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 O perito deverá dar ciência para as partes da data e do local onde a prova será realizada, na forma do art. 474 do CPC, se presencial for o caso. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de em 15 dias, voltando os autos conclusos na sequência. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALDEVINA LUCIA DOS SANTOS BERNARDO

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARCO ALMEIDA DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO NOBORU IAMAGURO

OAB: 34322/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

ANA BEATRIZ DA SILVA RITTER

OAB: 112916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0024166-58.2022.8.16.0017 1. A decisão de mov. 118.1 partiu da premissa de que a apuração do quantum debeatur poderia ser realizada por meio de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. A Contadoria Judicial, todavia, ao receber os autos e analisar a extensão do trabalho, informou que o cálculo se insere na categoria de alta complexidade, não podendo ser realizado pelo órgão auxiliar diante do novo regime normativo instituído pela Lei Estadual nº 22.956/2025 e das restrições administrativas vigentes. A manifestação do Contador Judicial tem respaldo normativo expresso. O art. 129 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná sempre limitou a atuação da contadoria a cálculos simples (operações aritméticas de baixa e média complexidade). A Lei Estadual nº 22.956/2025, em vigor desde 18.03.2026, consolidou esse entendimento ao prever custas apenas para cálculos de baixa complexidade na Tabela V de seu Anexo Único, sem contemplar remuneração para cálculos de alta complexidade. A Decisão nº 12.886.730 (SEI nº 0024558- 52.2026.8.16.6000), proferida pela Direção do Fórum Central de Maringá, é clara ao fixar que, nos processos remetidos à contadoria a partir de 18.03.2026, verificada a necessidade de cálculo de alta complexidade, a unidade deverá devolver imediatamente os autos ao juízo de origem, informando a natureza da complexidade e sugerindo a nomeação de perito. Assim, impõe-se o reconhecimento de que o cumprimento da determinação contida no item 3, alíneas "a", "b" e "c", da decisão de mov. 118.1 tornou-se materialmente inviável pela via administrativa da Contadoria Judicial, exigindo a adoção de providência diversa para a efetivação do julgado. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 2. A situação dos autos revela que a apuração do valor devido não se resolve por simples cálculo aritmético, como inicialmente suposto, mas demanda conhecimento técnico- contábil especializado. A complexidade decorre de múltiplos fatores conjugados: Seis contratos de empréstimo celebrados em diferentes datas (julho/2014 a março/2020), cada qual com valor financiado, quantidade de parcelas e taxa de juros contratual distintos. Taxas de juros contratuais que devem ser substituídas pelas respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o mesmo período (série temporal 20742), variáveis a cada contrato. Necessidade de verificação de pagamentos efetivos, inadimplência parcial e liquidação antecipada, conforme determinado na decisão de mov. 118.1, abrangendo inclusive o contrato nº 030500045482 (apontado como parcialmente inadimplido) e eventual compensação de saldos devedores remanescentes. Apuração bilateral de créditos e débitos decorrente da natureza dúplice da ação revisional, que exige que se apure não apenas o valor a ser restituído à exequente, mas também eventual saldo devedor em favor da executada. Aplicação de índices de correção monetária (média INPC/IGP-DI) e juros de mora (1% ao mês) segundo os critérios da sentença, sobre valores que variam no tempo conforme datas de pagamento/desconto. Essa multiplicidade de variáveis e a necessidade de exame analítico de cada contrato, de cada parcela e de cada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 pagamento efetivo ultrapassam o âmbito do simples cálculo aritmético a que se refere o art. 509, §2º, do CPC. O art. 509, §2º, do CPC dispõe que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento da sentença. A contrario sensu, quando a complexidade da matéria exigir conhecimento técnico especializado que ultrapassa o simples cálculo aritmético, é necessária a intervenção de profissional habilitado, nos termos do art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem robustecido esse entendimento, reconhecendo que, em ações revisionais de contratos bancários envolvendo múltiplos contratos, diferentes taxas, renegociações e compensação de valores, a complexidade dos cálculos impõe a nomeação de perito, não sendo suficiente o mero cálculo aritmético da contadoria. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Liquidação de sentença por arbitramento. Cálculo aritmético. Coisa julgada. Decisão cassada. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento manejado pela instituição financeira contra a decisão que homologou o cálculo pericial em Ação Revisional, já em fase de cumprimento de sentença. A agravante aponta a existência de erro, notadamente a falta de compensação por pagamentos antecipados. Requer, assim, a reforma do julgado para que seus próprios cálculos sejam validados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença pode prosseguir com base em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 cálculos aritméticos elaborados pela contadoria judicial, ou se deve ser observada a determinação anterior de liquidação por arbitramentoIII. Razões de decidir3. A decisão agravada desconsiderou o comando expresso do acórdão transitado em julgado, que exigiu liquidação por arbitramento, incidindo em error in procedendo.4. A coisa julgada impede que se afaste a determinação anterior, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.5. A complexidade do caso, com diferentes taxas e renegociações, exige a elaboração de perícia contábil, não sendo suficiente o mero cálculo aritmético da contadoria.IV. Dispositivo e tese6. Recurso julgado prejudicado. Conversão, de ofício, do cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054534- 96.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025) Portanto, a providência adequada ao caso é a nomeação de perito judicial para realização dos cálculos segundo os parâmetros já definidos no título executivo judicial e na decisão de mov. 118.1, complementados pelos elementos objetivos dos autos, mantendo-se o procedimento na fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que, diversamente do que se possa supor, essa providência não representa contrariedade à decisão anterior, mas sim adequação a novo elemento fático-normativo superveniente: o pronunciamento oficial da Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar, atestando a alta complexidade do cálculo, aliado à entrada em vigor de nova disciplina legal (Lei Estadual nº 22.956/2025) que inviabilizou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 administrativamente a realização do cálculo pela via originalmente determinada. Cuida-se de situação análoga ao rebus sic stantibus processual, que autoriza a readequação da decisão à realidade fática e normativa emergente, sem qualquer violação à preclusão ou à coisa julgada. 3. A auxiliar do juízo deverá observar, como parâmetros obrigatórios para a elaboração dos cálculos, aqueles fixados na sentença (mov. 58.1) e na decisão de mov. 118.1, bem como as disposições legais aplicáveis. Especificamente, em relação à manifestação da cessionária Garantia Real - Cobranças (mov. 131.1), cumpre tecer as seguintes considerações. A pretensão de que a Contadoria Judicial desconsiderasse as alegações da executada quanto aos contratos nº 030500043735 e nº 030500029748, com base em confissão na contestação, constitui matéria que envolve a interpretação do alcance da confissão e a sua compatibilidade com o que foi alegado na impugnação. A executada, em sua impugnação (mov. 99.1), sustentou que tais contratos foram quitados por valores inferiores ao contratado, o que, em tese, poderia configurar alegação nova em relação à contestação. No entanto, o perito judicial não é órgão jurisdicional e não lhe compete dirimir controvérsias sobre a validade e o alcance de atos processuais como a confissão. A função do perito é técnica: a partir dos parâmetros fixados pelo juízo e dos documentos dos autos, apurar o valor devido. Cabe ao perito analisar objetivamente os contratos, os comprovantes de pagamento e os extratos bancários constantes dos autos para verificar, com base na documentação, quais parcelas foram efetivamente pagas em cada contrato, independentemente das alegações das partes sobre confissão ou preclusão. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 Essas questões de direito (confissão, preclusão, coisa julgada) serão apreciadas por este juízo quando da análise das conclusões periciais. Assim, a perita deverá: a) Identificar todos os contratos revisados (nº 030500029748, 030500043614, 030500043735, 030500044630, 030500045482, 030500014037 e 030500021729) e respectivos valores de cada parcela com a taxa de juros originalmente pactuada. b) Recalcular cada parcela de cada contrato, substituindo a taxa de juros contratual pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na série temporal 20742 (crédito pessoal não consignado - pessoas físicas) vigente na data de cada contrato, conforme parâmetros fixados na sentença (mov. 58.1). c) Confrontar os valores recalculados com os valores efetivamente pagos pela exequente, conforme documentação dos autos, apurando, em cada parcela de cada contrato, se houve pagamento a maior (diferença a restituir) ou a menor (saldo devedor). d) Considerar eventual inadimplência, pagamento parcial ou liquidação antecipada, valendo-se dos extratos bancários, demonstrativos de pagamento e documentação contábil constante dos autos para verificar a realidade dos pagamentos. e) Realizar a compensação entre créditos e débitos apurados entre as partes, por contrato e no conjunto dos contratos, conforme a natureza dúplice da ação revisional reconhecida na decisão de mov. 118.1. f) Atualizar os valores encontrados conforme os critérios da sentença: correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI desde a data de cada pagamento/desconto, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 g) Apresentar planilhas analíticas por contrato, com discriminação de cada parcela, valor original, valor recalculado, valor pago, diferença, e planilha consolidada final com o saldo credor/devedor global. 4. Dispositivo Ante o exposto, acolho o pronunciamento da Contadoria Judicial (mov. 126.1) e, com fundamento no art. 370 c/c art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial para o apontamento do saldo devido. Nomeio, para tanto, a contadora AIDIANE RAMIREZ CORREA ANASTACIO BERTASSO. Intime-se as partes para, em 15 dias contados da intimação: 3.1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 3.2. indicarem assistente técnico; e 3.3. apresentarem quesitos. Apresentada irresignação de que trata o item 3.1, voltem conclusos. Do contrário, intime-se o perito para, em 5 dias, apresentar a proposta de honorários periciais ou se escusar de sua função. Com a proposta nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem. Havendo reclamação, voltem conclusos. No que tange ao custeio da prova técnica, o art. 95, caput, do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a prova pericial não foi requerida por nenhuma das partes, mas determinada de ofício por este juízo, em razão da inviabilidade superveniente da realização dos cálculos pela Contadoria Judicial. Incide, portanto, a regra do rateio prevista no art. 95, caput, do CPC . Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 Ademais, a ação revisional de contrato bancário possui natureza dúplice, de modo que ambas as partes são potencialmente devedoras ou credoras até que a perícia determine o valor efetivamente devido. A executada aponta excesso de execução e apresenta cálculos que indicam saldo devedor em seu favor em alguns contratos; a exequente, por sua vez, sustenta crédito em valor superior. Não é possível, antes da conclusão da prova técnica, afirmar qual das partes ostenta a condição de devedora final. Nesse contexto, impor integralmente a uma das partes o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais, sem considerar que ambas são potencialmente devedoras, desconsidera a regra do art. 95, caput, do CPC e a natureza dúplice da demanda. Registre-se que, embora à autora originária (ALDEVINA LUCIA DOS SANTOS BERNARDO) tenha sido deferida a gratuidade da justiça (mov. 1.18), seu crédito foi cedido à GARANTIA REAL - COBRANÇAS (mov. 110.1 e 118.1, p. 121), que não é beneficiária da gratuidade, atuando como cessionária com finalidade econômica. Assim, a cessionária responde pelo adiantamento de sua cota-parte nos honorários periciais. Dessa forma, o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre a executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e a cessionária GARANTIA REAL - COBRANÇAS na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sem prejuízo de eventual reembolso ao final, conforme a responsabilidade pela sucumbência que vier a ser apurada. Realizado o pagamento, remetam-se os autos ao perito para que, em 30 dias úteis, realize a prova e entregue do laudo. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 O perito deverá dar ciência para as partes da data e do local onde a prova será realizada, na forma do art. 474 do CPC, se presencial for o caso. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de em 15 dias, voltando os autos conclusos na sequência. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis