Detalhe do processo

0024161-39.2014.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024161-39.2014.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0024161-39.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01035752 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: ESPÓLIO DE BENEDICTA DANTAS PEREIRA ADVOGADO: RAFAELA BORENSZTEIN OAB/RJ-151075 Relator: DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PROVA PERICIAL. REAJUSTES APLICADOS QUE NÃO OBEDECERAM ÀS CLÁUISULAS CONTRATUAIS, SEM TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição simples dos valores na forma do laudo pericial, observada a prescrição trienal.Contrato de seguro saúde firmado em 1994, anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado à aludida legislação.II. Questões em Discussão: (i) prejudicial de prescrição; (ii) cumprimento das cláusulas contratuais, que preveem reajuste por faixa etária, e das normas legais e infralegais sobre a matéria; e (iii) se é devida a restituição dos valores pagos a maior em razão dos reajustes considerados abusivos.III. Razões de Decidir: Prejudicial de mérito, prescrição trienal, que não se conhece. Inexistência de interesse recursal. Julgado que expressamente determinou a observância da prescrição trienal no caso dos autos.Mérito. Recurso genérico que tangencia o não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade. Apelo que sequer menciona a prova pericial e o fundamento do julgado de não comprovação de regularidade dos aumentos.Contrato firmado em 1994, anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado à aludida legislação, que deve observar o pactuado, respeitadas as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto à abusividade dos percentuais de aumento e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.Tema nº 952, em sede de Recurso Repetitivo. Ônus da prova invertido. Apelo genérico, que não impugna o laudo pericial e não comprova a regularidade dos aumentos com base nas teses fixadas no Tema nº 952 da Corte Superior.Prova pericial que constatou a não aplicação dos percentuais referentes aos aumentos por mudança de faixa etária. Percentuais aplicados pelo plano que não respeitaram os aumentos da ANS e as cláusulas contratuais.Demandada que não pode aplicar aumentos aleatórios, sem previsão expressa em contrato -reajustes nebulosos e de difícil acompanhamento pela consumidora idosa, hipervulnerável - e sustentar genericamente que cumpriu regularmente o contrato e o ordenamento jurídico sobre a matéria, sendo os aumentos devidos.Devida a restituição simples dos valores pagos a maior em razão dos reajustes considerados abusivos, observada a prescrição trienal.IV. Dispositivo: Conhecimento parcial da Apelação, nessa parte desprovida. Conclusões: Por unanimidade, conheceu-se parcialmente do recurso e negou-se-lhe provimento da parte conhecida, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu ESPÓLIO DE BENEDICTA DANTAS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA BORENSZTEIN

OAB: 151075/RJ

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024161-39.2014.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0024161-39.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01035752 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: ESPÓLIO DE BENEDICTA DANTAS PEREIRA ADVOGADO: RAFAELA BORENSZTEIN OAB/RJ-151075 Relator: DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PROVA PERICIAL. REAJUSTES APLICADOS QUE NÃO OBEDECERAM ÀS CLÁUISULAS CONTRATUAIS, SEM TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição simples dos valores na forma do laudo pericial, observada a prescrição trienal.Contrato de seguro saúde firmado em 1994, anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado à aludida legislação.II. Questões em Discussão: (i) prejudicial de prescrição; (ii) cumprimento das cláusulas contratuais, que preveem reajuste por faixa etária, e das normas legais e infralegais sobre a matéria; e (iii) se é devida a restituição dos valores pagos a maior em razão dos reajustes considerados abusivos.III. Razões de Decidir: Prejudicial de mérito, prescrição trienal, que não se conhece. Inexistência de interesse recursal. Julgado que expressamente determinou a observância da prescrição trienal no caso dos autos.Mérito. Recurso genérico que tangencia o não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade. Apelo que sequer menciona a prova pericial e o fundamento do julgado de não comprovação de regularidade dos aumentos.Contrato firmado em 1994, anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado à aludida legislação, que deve observar o pactuado, respeitadas as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto à abusividade dos percentuais de aumento e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.Tema nº 952, em sede de Recurso Repetitivo. Ônus da prova invertido. Apelo genérico, que não impugna o laudo pericial e não comprova a regularidade dos aumentos com base nas teses fixadas no Tema nº 952 da Corte Superior.Prova pericial que constatou a não aplicação dos percentuais referentes aos aumentos por mudança de faixa etária. Percentuais aplicados pelo plano que não respeitaram os aumentos da ANS e as cláusulas contratuais.Demandada que não pode aplicar aumentos aleatórios, sem previsão expressa em contrato -reajustes nebulosos e de difícil acompanhamento pela consumidora idosa, hipervulnerável - e sustentar genericamente que cumpriu regularmente o contrato e o ordenamento jurídico sobre a matéria, sendo os aumentos devidos.Devida a restituição simples dos valores pagos a maior em razão dos reajustes considerados abusivos, observada a prescrição trienal.IV. Dispositivo: Conhecimento parcial da Apelação, nessa parte desprovida. Conclusões: Por unanimidade, conheceu-se parcialmente do recurso e negou-se-lhe provimento da parte conhecida, nos termos do voto do Relator.