0024145-53.2021.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0024145-53.2021.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELKE PATRICIA SILVA CPF: 256.342.278-79 e outros SENTENÇA VISTOS ETC, O Ministério Público denunciou ELKE PATRÍCIA SILVA E MARIANI CRISTINA CAMARGO BARROS, qualificadas nos autos, como incursos nas sanções do art. 155, §4º, IV, (por 4 vezes) na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. 1º FATO: Consta da denúncia de ID 9149308121 que no dia 22 de outubro de 2021, por volta de 15h50min, na Rua Pimenta de Pádua, centro, neste município, no estabelecimento comercial denominado “Lojão das Fábricas”, as acusadas, em coautoria, previamente ajustadas em com identidade de desígnios, subtraíram, para elas, uma blusa, uma calça e um short. 2º FATO: Consta ainda, dos presentes autos que, no dia 22 de outubro de 2021, no período da tarde, na Praça Comendador José Honório, n. 207, centro, neste município, no estabelecimento comercial denominado “Casas Pernambucanas”, as acusadas, em coautoria, previamente ajustadas em com identidade de desígnios, subtraíram, para elas, uma manta, uma cortina e um jogo de lençóis. 3º FATO: Consta ainda, que, na mesma data, em horário indeterminado, no período da tarde, na Rua Pimenta de Pádua, n.942, centro, neste município, no estabelecimento comercial denominado “Mix Boutique”, as acusadas, em coautoria, previamente ajustadas em com identidade de desígnios, subtraíram, para elas, um cabo carregador portátil, um fone de ouvido, um corretivo, uma base líquida e uma caixa de metal em formato de coração. 4º FATO: Infere-se, finalmente, que, na referida data, em horário incerto, no período da tarde, na Praça Comendador José Honório, n.50, centro, neste município, no estabelecimento comercial denominado “Lojão das Utilidades”, as acusadas, em coautoria, previamente ajustadas em com identidade de desígnios, subtraíram, para si, uma toalha de banho, duas garrafas de plástico, uma tesoura, três pacotes de balas de goma e um conjunto de porta-retratos de madeira. Conforme apurado nos autos, no dia do fato, a Polícia Militar foi acionada pelos funcionários do estabelecimento “Lojão das Fábricas” que informaram que duas mulheres estiveram no local e, após distraírem a funcionário e o gerente, subtraíram peças de roupa. Ciente das características de tais mulheres, policiais iniciaram rastreamento pela região central da cidade e as localizaram em uma rua próxima à loja alvo do furto. As duas mulheres suspeitas foram abordadas pela polícia e, após buscas nas sacolas que traziam consigo, os militares encontraram as peças de roupa subtraídas no estabelecimento “Lojão das Fábricas”. Elas foram identificadas como sendo as acusadas Elke e sua filha Mariani. Nestas sacolas havia também outros objetos de origem suspeita, pois, questionadas acerca de possíveis comprovantes de compras, as acusadas não os apresentaram, bem como não souberam explicar suas origens. As peças de roupa subtraídas do “Lojão das Fábricas” foram reconhecidas pelo gerente como sendo do estabelecimento. Em razão dos outros objetos de origem duvidosa, encontrados em poder das acusadas, os policiais realizaram diligências pelo comércio da área central da cidade e acabaram por identificar novas vítimas, sendo elas: “Lojas Pernambucanas”, de onde subtraíram uma manta, uma cortina e um jogo de lençóis; “Mix Boutique”, de onde furtaram um cabo carregador portátil, um fone de ouvido, maquiagens e uma caixa em formato de coração e “Lojão das Utilidades”, de onde subtraíram uma toalha de banho, duas garrafas plásticas, uma tesoura, três pacotes de balas de goma e um conjunto de porta-retratos. Em todos estes estabelecimentos os proprietários, gerentes ou funcionários reconheceram os objetos subtraídos, sendo que em dois deles (“Mix Boutique” e “Lojão das Utilidades”) as câmeras de segurança registraram a ação delituosa das acusadas. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial, ID 9149308122, deflagrado por APFD. Auto de apreensão, ID 9149308122, p. 18/19. Termo de restituição, ID 9149308122, p.20/21. B.O, ID 9149308122, p. 22/30. FAC da acusada Elke Patrícia Silva, ID 9149308122, p. 31/34. FAC da acusada Mariani Cristina Camargo Barros, ID 9149308122, p. 35/37., Comunicação de serviço, ID 9149308122. Laudo de avaliação indireta, ID 9149308123. Denúncia recebida em 12/08/2022, ID 9575264947. Citação da acusada Elke, ID 9628096869. Citação da acusada Mariani, ID 9630647069. Resposta à acusação da acusada Elke, ID 9707940008. Resposta à acusação da acusada Mariani, ID 9707943505. A audiência de instrução e julgamento foi realizada através do sistema audiovisual CISCOWEBEX, ID 10516555008, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogadas as acusadas. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 10601351041), pugnou pela condenação das acusadas nos exatos termos da denúncia. A defesa da acusada ELKE PATRÍCIA DA SILVA apresentou alegações finais (ID 10608798462), requerendo em preliminar: 1) quebra da cadeia de custódia do laudo de avaliação indireta. No mérito requereu e aduziu, em síntese: a) absolvição por ausência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo; b) reconhecimento do crime continuado; c) aplicação da pena no mínimo legal; d) aplicação do princípio da insignificância; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; f) aplicação do regime diverso do fechado; g) direito de recorrer em liberdade; h) isenção das custas e despesas processuais. A defesa da acusada Mariani Cristina Camargo Barros apresentou alegações finais (ID 10628615165), requerendo e aduzindo, em síntese: a) absolvição por não existir provas para sustentar uma condenação. CAC da acusada Elke, ID 10703657908. CAC da acusada Mariani, ID 10706486817. É o relatório. Decido. Fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa às acusadas ELKE PATRÍCIA SILVA E MARIANI CRISTINA CAMARGO BARROS, a prática em tese de furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas. Processo em ordem. Passo ao exame da preliminar. Arguiu a defesa nulidade do laudo de avaliação, alegando insuficiência e quebra da cadeia de custódia por ter sido realizado de forma indireta e por suposta divergência de valores. O laudo pericial realizado de forma indireta é perfeitamente válido e amparado pela legislação pátria, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, que prevê claramente a validade do exame. A perícia indireta, realizada no ID 9149308123, utilizou-se de informações objetivas prestadas pela vítima, compatíveis com as circunstâncias fáticas apuradas nos autos, e valendo-se de referências de mercado para estabelecer o valor aproximado dos bens, seguindo integralmente os parâmetros legais e estando em conformidade com a legislação vigente. Ademais, não houve violação da cadeia de custódia, pois os arts. 158-A a 158-F do CPP aplicam-se apenas a vestígios materiais apreendidos, inexistindo nos autos qualquer bem físico sujeito a tais procedimentos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. I) MATÉRIA PRELIMINAR. PRAZO EM DOBRO PARA A PARTE ASSISTIDA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE RECONHECIDA NA FORMA DA LEI. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMÍLIA DO PRESO OU A PESSOA POR ELE INDICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO QUE OCORREU DENTRO DA NORMALIDADE E CONFORME DITAM OS PRECEITOS LEGAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO QUE SE BASEOU NOS VALORES DE MERCADO. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. - Diante da omissão da lei processual penal quanto à previsão dos prazos dobrados para núcleos de prática jurídica das instituições de ensino superior reconhecidas na forma da lei, deve ser aplicada subsidiariamente ao CPP a regra do CPC que possibilita a concessão dos prazos em dobro. - A prisão em flagrante delito se deu dentro da mais absoluta normalidade que rege a matéria, já que a comunicação da prisão à família do acusado ou a pessoa por ele indicada só não ocorreu por escolha do apelante. - A nulidade do feito, desde o recebimento da denúncia, por ausência de justa causa, o que equivaleria ao trancamento da ação penal, somente é possível quando demonstrada a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, alguma causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Se isto não se pode depreender da análise dos autos, torna-se impossível o reconhecimento da alegada nulidade. - Embora o laudo tenha sido realizado de forma indireta, é dizer, sem a presença do objeto periciado, infere-se que a avaliação foi feita considerando-se os valores praticados no comércio consumidor, o que é perfeitamente possível, tendo em vista que os peritos dispunham de informação sobre a marca e o modelo dos objetos furtados. - Não há nulidade a ser sanada sem demonstração de efetivo prejuízo, imperioso reconhecimento do pás de nullité sans grief. - Preliminares parcialmente acolhidas. II) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA E IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO ENQUADRAMENTO. DESVALOR DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA NÃO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O princípio da insignificância não foi agasalhado com clareza por nosso ordenamento jurídico. Somente em casos excepcionais o referido princípio terá curso, devendo-se levar em conta também o baixo valor da res furtiva, que no caso não foi insignificante. - Como o crime foi cometido com o rompimento de obstáculo e não sendo de pequeno valor os objetos furtados, tais hipóteses afastam a incidência dos princípios da bagatela imprópria e da irrelevância penal do fato, uma vez que o desvalor da conduta deve ser sopesado. - Não há falar em desnecessidade de aplicação da pena, uma vez que esta tem por finalidade, além da punição, a reintegração do réu ao convívio social. - Sendo a res furtiva avaliada em valor considerável, não há como se reconhecer o furto privilegiado. - Não havendo comprovação nos autos que do valor pago a título de fiança já foram deduzidos os encargos que o réu está obrigado a pagar, não há que se falar em aplicação do art. 347 do CPP. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.12.064313-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/09/2017, publicação da súmula em 27/09/2017). Desse modo, estando o laudo de avaliação corretamente realizado, ainda que de forma indireta, não há nulidade a ser declarada. Portanto, rejeito a preliminar arguida, mantendo-se a integral validade da prova pericial. Passo ao exame do mérito. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, auto de apreensão, termo de restituição, boletim de ocorrência policial, comunicação de serviço, laudo de avaliação indireta, bem como pela prova oral produzida nos autos. No que tange à autoria, A testemunha Policial Militar ELCIO ADRIANO MACHADO, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “lembro dos fatos, estava patrulhando, fazendo patrulhamento a pé ali na imediação do centro, quando eu fui abordado pelo pessoal do lojão das fábricas, lá da loja, falando que havia duas mulheres que haviam furtado o estabelecimento e me passaram as características delas mais ou menos; e em direção então eu fui, consegui abordá-las, não me lembro se foi na Benedito José Joaquim, uma rua pra baixo ali e ao olhar nas sacolas eu vi que “tava” o material, já suspeito ali; a gente retornou com elas até o local lá onde foram reconhecidos os materiais pelo pessoal da loja; a gente fez mais diligências e acabamos descobrindo também que haviam passado pelas Pernambucanas, pela loja lá do centro, próxima do calçadão; a gente conseguiu identificar a origem dos materiais e constatou que havia sido subtraídos mesmo; confirmo as declarações prestadas perante a Autoridade Policial; eu conheço a Mariani agora, antes não conhecia não, não é conhecida nos meios policiais; na hora da abordagem ela aparentava um pouco nervosa sim, um pouco de nervosismo, ela colaborou tempo todo.” A testemunha Policial Militar MARCOS VINICIUS DE SOUZA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “estou tentando recordar, mas não “tô” conseguindo recordar desse fato; o que vem na minha cabeça é que foi um apoio, que eu dei um apoio nessa situação, possivelmente foi pra auxiliar a condução dos materiais e das presas; eu não recordo as imagens, mais se foi esse o relato, possivelmente é a situação que a gente apresentou as autoras e essa imagem passada, porque essas imagens passa pra nós policiais, pra gente identificar no caso de uma abordagem.” A testemunha da acusação MILIANE MARIA DA SILVA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “sim lembro do fato ocorrido, o que me lembro é que nesse período a loja tinha bastante movimento, a gente “tava” fazendo troca de coleção pro natal; a gente “tava” com poucas funcionárias, inclusive eu “tava” ajudando na reposição de mercadoria, então a gente não viu o furto dela; no período da tarde, quase na hora de fechar a loja, a polícia militar entra em contato com a gente na loja, me procurou pra falar sobre o ocorrido, aí a gente puxou nas câmeras as filmagens e a gente viu o ocorrido; não lembro de estarem na loja antes; não lembro se no momento do furto teriam comprado algo na loja antes; sim foi possível ver os furtos nas câmeras, a gente até passou para a polícia militar; confirmo as declarações prestadas perante a Autoridade Policial.” A testemunha da acusação ROBERTA DIZARÓ SAULLO, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “o que eu me recordo desse acontecimento foi que, quando elas foram presas com os produtos, os policiais chegaram lá na loja pedindo pra gente verificar se era nossa, a gente falou que era, mas a gente não pegou o flagrante; a gente olhou nas câmeras e realmente elas tinham furtado; foi possível perceber as duas furtando; reconheci os materiais que foram recuperados pela polícia; outras lojas foram furtadas ali no meio, porque foi de alguma denúncia de uma das lojas que vimos lá os produtos com elas.” Interrogada, a acusada ELKE PATRICIA SILVA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “o que eu tenho a dizer sobre o furto no lojão das fábricas é que eu fui ter ciência dos furtos quando me abordaram, por esse policial que acabou de sair daqui e pediu pra gente tá acompanhando lá no lojão; foi averiguado as sacolas e constatou produto de furto; não tinha entendimento pra poder negociar, pra pagar, porque eu não esperava que ia acontecer tudo isso; foi onde que não teve acordo e preferi fazer o boletim de ocorrência; foi a Mariani, não “to” tirando meu corpo fora, “to” dizendo que eu não tinha ciência dela ter catado, e eu realmente não peguei, quem pegou foi ela; ela que pegou no lojão das fábricas, nas pernambucanas e na mix boutique, todos os furtos foram ela que fez; eu não ficava conversando com gerente ou funcionário, eu não ficava conversando com ninguém, ficava averiguando a loja, pra ver se tinha algo do meu interesse, pra eu comprar, porque eu estava com meu dinheiro pra comprar; Lojão das utilidades quem pegou foi a Mariani também, mesma situação; a Mariani na real tem se encontrado em um quadro de depressão, que recentemente ter separado, isso não tá certo, não é o correto, mas infelizmente teve esse problema né; confirmo as declarações prestadas perante a Autoridade Policial.” Interrogada, a acusada MARIANI CRISTINA CAMARGO BARROS, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “não isso aconteceu no dia que fui tomar vacina, que eu subi, não foi reação da vacina, só que eu “tava” passando uma parte da minha vida muito difícil, foi quando me separei, que eu “tava” tomando um tanto de remédio controlado, fazendo uso de bebida; aí foi quando eu tive um surto e fui pegando, mas foi a única vez também; furto no lojão das fábricas foi eu que pratiquei, eu que fiquei conversando com funcionário e gerente, eu que fiz tudo, ela nem sabia, ela só “tava” perto de mim; nas lojas pernambucanas foi eu que furtei, Mix boutique sim foi eu que furtei; Lojão das utilidades foi eu que furtei; Lojão das fábricas foi eu que furtei; confirmo as declarações prestadas perante a Autoridade Policial; sim, eu cometi os crimes narrados; confesso o arrependimento, estou muito arrependida; eu cometi esses crimes porque foi quando eu me separei, eu não perdi a guarda mas meus filhos ficou em outra cidade, aí foi o momento que eu “tava” desnorteada; depois disso nunca fiz mais nada de errado não.” - Análise com relação ao crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal - ELKE PATRICIA SILVA E MARIANI CRISTINA CAMARGO BARROS: Encerrada a instrução probatória, verifico que restaram sobejamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva com relação ao furto qualificado praticado pelas acusadas. Requer a defesa da acusada Elke a absolvição com a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixado em 1.100,00 (mil e cem reais). Conforme consta do laudo de avaliação indireta, os bens subtraídos foram avaliados em R$ 1.623,90 (mil seiscentos e vinte e três reais e noventa centavos). Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Requerem as defesas a absolvição das acusadas em razão da ausência de provas da autoria, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. No entanto, razão não lhe assiste. A acusada Elke Patricia Silva, ouvida em juízo, negou ter praticado os furtos narrados na denúncia, alegando que somente tomou conhecimento dos fatos após a abordagem policial, quando foram encontrados produtos de origem ilícita nas sacolas. Alegou que não participou das subtrações e atribuiu integralmente a autoria dos furtos à corré Mariani, sustentando que esta foi a responsável por todas as subtrações praticadas no Lojão das Fábricas, Pernambucanas, Mix Boutique e Lojão das Utilidades, enquanto ela apenas acompanhava a corré para realizar compras. Acrescentando que Mariani enfrentava problemas emocionais decorrentes de uma separação. A acusada Mariani Cristina Camargo Barros, ouvida em juízo, confessou a prática dos fatos narrados na denúncia, alegando que foi a única responsável pelos furtos praticados no Lojão das Fábricas, Pernambucanas, Mix Boutique e Lojão das Utilidades, em uma tentativa de isentar a corré Elke de qualquer participação. Alegando, ainda, que na época dos fatos, enfrentava grave abalo emocional em razão de sua separação, fazia uso de medicamentos controlados e consumia bebidas alcoólicas, circunstâncias que teriam desencadeado um surto, declarando estar arrependida, afirmando que nunca mais voltou a praticar qualquer ilícito após os acontecimentos. A testemunha Policial Militar ELCIO ADRIANO MACHADO, ouvida em juízo, narrou que realizava patrulhamento a pé na região central quando foi procurado por funcionários do Lojão das Fábricas, os quais informaram que duas mulheres haviam praticado furto no estabelecimento, repassando suas características. Relatando que localizou e abordou as acusadas, encontrando, nas sacolas que carregavam, produtos com características compatíveis com os objetos subtraídos. Em seguida, retornou com elas ao estabelecimento, onde os itens foram reconhecidos pelos funcionários. Acrescentando que, após diligências, constatou que os produtos também haviam sido furtados de outras lojas, dentre elas as Pernambucanas. Informando, ainda, que a acusada Mariani não era conhecida nos meios policiais, aparentava nervosismo durante a abordagem, mas colaborou com a ação policial. A testemunha MILIANE MARIA DA SILVA, ouvida em juízo, narrou que, em razão do grande movimento na loja e da redução do quadro de funcionários durante a troca de coleção para o período natalino, o furto não foi percebido no momento em que ocorreu. Relatando que, posteriormente, a Polícia Militar entrou em contato com o estabelecimento, ocasião em que foram verificadas as imagens das câmeras de segurança, pelas quais foi possível constatar a prática do furto, sendo as gravações disponibilizadas aos policiais. A testemunha ROBERTA DIZARÓ SAULLO, ouvida em juízo, relatou que os policiais compareceram ao estabelecimento com os produtos apreendidos para que fosse verificada sua origem, oportunidade em que os objetos foram reconhecidos como pertencentes à loja. Informando que o furto não foi presenciado, mas que, ao analisar as imagens das câmeras de segurança, foi possível visualizar as duas acusadas praticando a subtração dos produtos, acrescentando que outras lojas da região também haviam sido alvo de furtos. Consta do laudo de avaliação indireta (ID 9149308123, que os bens subtraídos foram avaliados em 1.012,49 (mil e doze reais e quarenta e nove centavos). Assim, tenho que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, formando um conjunto probatório robusto para ensejar em um decreto condenatório. É nesse sentido a jurisprudência predominante do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FIRME DEPOIMENTOS E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. CREDIBILIDADE. HARMONIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO FORMADO EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO PELA REDUÇÃO DAS ATENUANTES NO PATAMAR DE 2/6. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do apelante se há nos autos provas suficientes de autoria e materialidade, mormente pela prova testemunhal. - Em sede de crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, preciosa é a palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - Não há de se falar em ofensa ao art. 155 do CPP, eis a condenação não se fundou exclusivamente em prova extrajudicial, pois todo o conteúdo probatório produzido na fase extrajudicial foi confirmado em juízo pelas testemunhas. - Havendo prova da grave ameaça praticada pelo acusado, impossível a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. Para a configuração do crime de roubo, basta que a conduta do réu seja capaz de impor receio na vítima, diminuindo a sua capacidade de resistência. - Diminui-se a pena-base quando esta se mostra exacerbada e quando alguma das circunstâncias judiciais é valorada negativamente de maneira equivocada. Deve-se majorar a redução de pena pela presença das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, atendendo ao princípio da proporcionalidade. - Em razão do quantum de pena aplicado, mostra-se possível a fixação regime prisional diverso do fechado. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.026213-9/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/01/2020, publicação da súmula em 22/01/2020). Portanto, estando plenamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva imputada ao acusado, a condenação é medida de rigor. No mais, a circunstância qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas, prevista no art. 155, §4°, inciso IV, do CP, também restou suficientemente comprovada, eis que as acusadas Elke e Mariani agiram em conjunto para lograr êxito na empreitada delituosa. Ainda, requer a defesa da acusada Elke Patrícia da Silva o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal. De fato, resta configurado o crime continuado, considerando o modus operandi. Por fim, presente a atenuante da confissão com relação a acusada Mariani. As demais questões atinentes a pena serão analisadas em momento oportuno. Conclusão Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar ELKE PATRICIA DA SILVA E MARIANI CRISTINA CAMARGO BARROS, qualificadas nos autos, nas sanções do artigo 155, §4º, incisos IV, do Código Penal. Passo a dosar-lhe as penas, em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal. - Quanto a acusada ELKE PATRICIA DA SILVA: Culpabilidade: A conduta da agente se reveste de maior reprovabilidade, eis que se uniu a terceiro para a prática de diversos delitos, demonstrando vontade deliberada da prática dos atos ilícitos. Não possui antecedentes. Conduta social não é boa, não possui atividade laboral lícita. Sua personalidade não foi perquirida. O motivo do crime é reprovável, pois teve como escopo o lucro fácil e desonesto. As circunstâncias indicam que os delitos ocorreram em diversos estabelecimentos comerciais. As consequências do crime não foram graves, pois as vítimas foram restituídas. Pelo que consta, o comportamento das vítimas não facilitou a ação da ré. Analisadas as circunstâncias acima, em maioria desfavoráveis a ré, fixo a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos crimes (quatro vezes). Fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, ante a falta de informações suficientes da situação da ré, neste processo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição e aumento de pena, ficando a reprimenda final concretizada em a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos crimes (quatro vezes), no mesmo patamar acima fixado. Os delitos foram praticados na forma do art. 71 do CP, razão pela qual aplico-lhe uma das penas, aumentando-a em 1/3, considerando que foram praticados 04 delitos, ficando a reprimenda final fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando a pena aplicada. A ré faz jus a substituição da pena, o que faço por duas restritivas de direitos, a saber: 1) prestação pecuniária, no valor de três salários mínimo, em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução; 2) prestação de serviços à comunidade, a razão de uma hora por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução. Considerando a substituição, descabe o sursis. - Quanto a acusada MARIANI CRISTINA CARMARGO BARROS: Culpabilidade: A conduta da agente se reveste de maior reprovabilidade, eis que se uniu a terceiro para a prática de diversos delitos, demonstrando vontade deliberada da prática dos atos ilícitos. Não possui antecedentes. Conduta social não é boa, não possui atividade laboral lícita. Sua personalidade não foi perquirida. O motivo do crime é reprovável, pois teve como escopo o lucro fácil e desonesto. As circunstâncias indicam que os delitos ocorreram em diversos estabelecimentos comerciais. As consequências do crime não foram graves, pois as vítimas foram restituídas. Pelo que consta, o comportamento das vítimas não facilitou a ação da ré. Analisadas as circunstâncias acima, em maioria desfavoráveis a ré, fixo a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos crimes (quatro vezes). Fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, ante a falta de informações suficientes da situação da ré, neste processo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição e aumento de pena, ficando a reprimenda final concretizada em a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos crimes (quatro vezes), no mesmo patamar acima fixado. Os delitos foram praticados na forma do art. 71 do CP, razão pela qual aplico-lhe uma das penas, aumentando-a em 1/3, considerando que foram praticados 04 delitos, ficando a reprimenda final fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando a pena aplicada. A ré faz jus a substituição da pena, o que faço por duas restritivas de direitos, a saber: 1) prestação pecuniária, no valor de três salários mínimo, em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução; 2) prestação de serviços à comunidade, a razão de uma hora por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução. Considerando a substituição, descabe o sursis. Concedo as acusadas o direito de recorrer em liberdade, porque assim responderam ao processo. Com o trânsito em julgado desta decisão: I - lancem-se os nomes das rés no rol dos culpados; II - preencham-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; IV - expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; V – expeça-se guia definitiva de execução de pena; V - cumpram-se as demais recomendações da Corregedoria de Justiça. Condeno a acusada Elke Patrícia da Silva nas custas processuais, suspensa a cobrança em razão da assistência judiciária que ora concedo, eis que amparados pela Defensoria Pública. Condeno a acusada Mariani Cristina Camargo Barros nas custas processuais, pro rata. P.R.Intime-se, inclusive as vítimas, expedindo carta precatória e edital se necessário São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. EDINA PINTO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIANI CRISTINA CAMARGO BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0024145-53.2021.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELKE PATRICIA SILVA CPF: 256.342.278-79 e outros SENTENÇA VISTOS ETC, O Ministério Público denunciou ELKE PATRÍCIA SILVA E MARIANI CRISTINA CAMARGO BARROS, qualificadas nos autos, como incursos nas sanções do art. 155, §4º, IV, (por 4 vezes) na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. 1º FATO: Consta da denúncia de ID 9149308121 que no dia 22 de outubro de 2021, por volta de 15h50min, na Rua Pimenta de Pádua, centro, neste município, no estabelecimento comercial denominado “Lojão das Fábricas”, as acusadas, em coautoria, previamente ajustadas em com identidade de desígnios, subtraíram, para elas, uma blusa, uma calça e um short. 2º FATO: Consta ainda, dos presentes autos que, no dia 22 de outubro de 2021, no período da tarde, na Praça Comendador José Honório, n. 207, centro, neste município, no estabelecimento comercial denominado “Casas Pernambucanas”, as acusadas, em coautoria, previamente ajustadas em com identidade de desígnios, subtraíram, para elas, uma manta, uma cortina e um jogo de lençóis. 3º FATO: Consta ainda, que, na mesma data, em horário indeterminado, no período da tarde, na Rua Pimenta de Pádua, n.942, centro, neste município, no estabelecimento comercial denominado “Mix Boutique”, as acusadas, em coautoria, previamente ajustadas em com identidade de desígnios, subtraíram, para elas, um cabo carregador portátil, um fone de ouvido, um corretivo, uma base líquida e uma caixa de metal em formato de coração. 4º FATO: Infere-se, finalmente, que, na referida data, em horário incerto, no período da tarde, na Praça Comendador José Honório, n.50, centro, neste município, no estabelecimento comercial denominado “Lojão das Utilidades”, as acusadas, em coautoria, previamente ajustadas em com identidade de desígnios, subtraíram, para si, uma toalha de banho, duas garrafas de plástico, uma tesoura, três pacotes de balas de goma e um conjunto de porta-retratos de madeira. Conforme apurado nos autos, no dia do fato, a Polícia Militar foi acionada pelos funcionários do estabelecimento “Lojão das Fábricas” que informaram que duas mulheres estiveram no local e, após distraírem a funcionário e o gerente, subtraíram peças de roupa. Ciente das características de tais mulheres, policiais iniciaram rastreamento pela região central da cidade e as localizaram em uma rua próxima à loja alvo do furto. As duas mulheres suspeitas foram abordadas pela polícia e, após buscas nas sacolas que traziam consigo, os militares encontraram as peças de roupa subtraídas no estabelecimento “Lojão das Fábricas”. Elas foram identificadas como sendo as acusadas Elke e sua filha Mariani. Nestas sacolas havia também outros objetos de origem suspeita, pois, questionadas acerca de possíveis comprovantes de compras, as acusadas não os apresentaram, bem como não souberam explicar suas origens. As peças de roupa subtraídas do “Lojão das Fábricas” foram reconhecidas pelo gerente como sendo do estabelecimento. Em razão dos outros objetos de origem duvidosa, encontrados em poder das acusadas, os policiais realizaram diligências pelo comércio da área central da cidade e acabaram por identificar novas vítimas, sendo elas: “Lojas Pernambucanas”, de onde subtraíram uma manta, uma cortina e um jogo de lençóis; “Mix Boutique”, de onde furtaram um cabo carregador portátil, um fone de ouvido, maquiagens e uma caixa em formato de coração e “Lojão das Utilidades”, de onde subtraíram uma toalha de banho, duas garrafas plásticas, uma tesoura, três pacotes de balas de goma e um conjunto de porta-retratos. Em todos estes estabelecimentos os proprietários, gerentes ou funcionários reconheceram os objetos subtraídos, sendo que em dois deles (“Mix Boutique” e “Lojão das Utilidades”) as câmeras de segurança registraram a ação delituosa das acusadas. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial, ID 9149308122, deflagrado por APFD. Auto de apreensão, ID 9149308122, p. 18/19. Termo de restituição, ID 9149308122, p.20/21. B.O, ID 9149308122, p. 22/30. FAC da acusada Elke Patrícia Silva, ID 9149308122, p. 31/34. FAC da acusada Mariani Cristina Camargo Barros, ID 9149308122, p. 35/37., Comunicação de serviço, ID 9149308122. Laudo de avaliação indireta, ID 9149308123. Denúncia recebida em 12/08/2022, ID 9575264947. Citação da acusada Elke, ID 9628096869. Citação da acusada Mariani, ID 9630647069. Resposta à acusação da acusada Elke, ID 9707940008. Resposta à acusação da acusada Mariani, ID 9707943505. A audiência de instrução e julgamento foi realizada através do sistema audiovisual CISCOWEBEX, ID 10516555008, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e interrogadas as acusadas. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 10601351041), pugnou pela condenação das acusadas nos exatos termos da denúncia. A defesa da acusada ELKE PATRÍCIA DA SILVA apresentou alegações finais (ID 10608798462), requerendo em preliminar: 1) quebra da cadeia de custódia do laudo de avaliação indireta. No mérito requereu e aduziu, em síntese: a) absolvição por ausência de provas com aplicação do princípio do in dubio pro reo; b) reconhecimento do crime continuado; c) aplicação da pena no mínimo legal; d) aplicação do princípio da insignificância; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; f) aplicação do regime diverso do fechado; g) direito de recorrer em liberdade; h) isenção das custas e despesas processuais. A defesa da acusada Mariani Cristina Camargo Barros apresentou alegações finais (ID 10628615165), requerendo e aduzindo, em síntese: a) absolvição por não existir provas para sustentar uma condenação. CAC da acusada Elke, ID 10703657908. CAC da acusada Mariani, ID 10706486817. É o relatório. Decido. Fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa às acusadas ELKE PATRÍCIA SILVA E MARIANI CRISTINA CAMARGO BARROS, a prática em tese de furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas. Processo em ordem. Passo ao exame da preliminar. Arguiu a defesa nulidade do laudo de avaliação, alegando insuficiência e quebra da cadeia de custódia por ter sido realizado de forma indireta e por suposta divergência de valores. O laudo pericial realizado de forma indireta é perfeitamente válido e amparado pela legislação pátria, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, que prevê claramente a validade do exame. A perícia indireta, realizada no ID 9149308123, utilizou-se de informações objetivas prestadas pela vítima, compatíveis com as circunstâncias fáticas apuradas nos autos, e valendo-se de referências de mercado para estabelecer o valor aproximado dos bens, seguindo integralmente os parâmetros legais e estando em conformidade com a legislação vigente. Ademais, não houve violação da cadeia de custódia, pois os arts. 158-A a 158-F do CPP aplicam-se apenas a vestígios materiais apreendidos, inexistindo nos autos qualquer bem físico sujeito a tais procedimentos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. I) MATÉRIA PRELIMINAR. PRAZO EM DOBRO PARA A PARTE ASSISTIDA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE RECONHECIDA NA FORMA DA LEI. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMÍLIA DO PRESO OU A PESSOA POR ELE INDICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO QUE OCORREU DENTRO DA NORMALIDADE E CONFORME DITAM OS PRECEITOS LEGAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO QUE SE BASEOU NOS VALORES DE MERCADO. MATÉRIA PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. - Diante da omissão da lei processual penal quanto à previsão dos prazos dobrados para núcleos de prática jurídica das instituições de ensino superior reconhecidas na forma da lei, deve ser aplicada subsidiariamente ao CPP a regra do CPC que possibilita a concessão dos prazos em dobro. - A prisão em flagrante delito se deu dentro da mais absoluta normalidade que rege a matéria, já que a comunicação da prisão à família do acusado ou a pessoa por ele indicada só não ocorreu por escolha do apelante. - A nulidade do feito, desde o recebimento da denúncia, por ausência de justa causa, o que equivaleria ao trancamento da ação penal, somente é possível quando demonstrada a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, alguma causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Se isto não se pode depreender da análise dos autos, torna-se impossível o reconhecimento da alegada nulidade. - Embora o laudo tenha sido realizado de forma indireta, é dizer, sem a presença do objeto periciado, infere-se que a avaliação foi feita considerando-se os valores praticados no comércio consumidor, o que é perfeitamente possível, tendo em vista que os peritos dispunham de informação sobre a marca e o modelo dos objetos furtados. - Não há nulidade a ser sanada sem demonstração de efetivo prejuízo, imperioso reconhecimento do pás de nullité sans grief. - Preliminares parcialmente acolhidas. II) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA E IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO ENQUADRAMENTO. DESVALOR DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA NÃO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O princípio da insignificância não foi agasalhado com clareza por nosso ordenamento jurídico. Somente em casos excepcionais o referido princípio terá curso, devendo-se levar em conta também o baixo valor da res furtiva, que no caso não foi insignificante. - Como o crime foi cometido com o rompimento de obstáculo e não sendo de pequeno valor os objetos furtados, tais hipóteses afastam a incidência dos princípios da bagatela imprópria e da irrelevância penal do fato, uma vez que o desvalor da conduta deve ser sopesado. - Não há falar em desnecessidade de aplicação da pena, uma vez que esta tem por finalidade, além da punição, a reintegração do réu ao convívio social. - Sendo a res furtiva avaliada em valor considerável, não há como se reconhecer o furto privilegiado. - Não havendo comprovação nos autos que do valor pago a título de fiança já foram deduzidos os encargos que o réu está obrigado a pagar, não há que se falar em aplicação do art. 347 do CPP. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.12.064313-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/09/2017, publicação da súmula em 27/09/2017). Desse modo, estando o laudo de avaliação corretamente realizado, ainda que de forma indireta, não há nulidade a ser declarada. Portanto, rejeito a preliminar arguida, mantendo-se a integral validade da prova pericial. Passo ao exame do mérito. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, auto de apreensão, termo de restituição, boletim de ocorrência policial, comunicação de serviço, laudo de avaliação indireta, bem como pela prova oral produzida nos autos. No que tange à autoria, A testemunha Policial Militar ELCIO ADRIANO MACHADO, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “lembro dos fatos, estava patrulhando, fazendo patrulhamento a pé ali na imediação do centro, quando eu fui abordado pelo pessoal do lojão das fábricas, lá da loja, falando que havia duas mulheres que haviam furtado o estabelecimento e me passaram as características delas mais ou menos; e em direção então eu fui, consegui abordá-las, não me lembro se foi na Benedito José Joaquim, uma rua pra baixo ali e ao olhar nas sacolas eu vi que “tava” o material, já suspeito ali; a gente retornou com elas até o local lá onde foram reconhecidos os materiais pelo pessoal da loja; a gente fez mais diligências e acabamos descobrindo também que haviam passado pelas Pernambucanas, pela loja lá do centro, próxima do calçadão; a gente conseguiu identificar a origem dos materiais e constatou que havia sido subtraídos mesmo; confirmo as declarações prestadas perante a Autoridade Policial; eu conheço a Mariani agora, antes não conhecia não, não é conhecida nos meios policiais; na hora da abordagem ela aparentava um pouco nervosa sim, um pouco de nervosismo, ela colaborou tempo todo.” A testemunha Policial Militar MARCOS VINICIUS DE SOUZA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “estou tentando recordar, mas não “tô” conseguindo recordar desse fato; o que vem na minha cabeça é que foi um apoio, que eu dei um apoio nessa situação, possivelmente foi pra auxiliar a condução dos materiais e das presas; eu não recordo as imagens, mais se foi esse o relato, possivelmente é a situação que a gente apresentou as autoras e essa imagem passada, porque essas imagens passa pra nós policiais, pra gente identificar no caso de uma abordagem.” A testemunha da acusação MILIANE MARIA DA SILVA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “sim lembro do fato ocorrido, o que me lembro é que nesse período a loja tinha bastante movimento, a gente “tava” fazendo troca de coleção pro natal; a gente “tava” com poucas funcionárias, inclusive eu “tava” ajudando na reposição de mercadoria, então a gente não viu o furto dela; no período da tarde, quase na hora de fechar a loja, a polícia militar entra em contato com a gente na loja, me procurou pra falar sobre o ocorrido, aí a gente puxou nas câmeras as filmagens e a gente viu o ocorrido; não lembro de estarem na loja antes; não lembro se no momento do furto teriam comprado algo na loja antes; sim foi possível ver os furtos nas câmeras, a gente até passou para a polícia militar; confirmo as declarações prestadas perante a Autoridade Policial.” A testemunha da acusação ROBERTA DIZARÓ SAULLO, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “o que eu me recordo desse acontecimento foi que, quando elas foram presas com os produtos, os policiais chegaram lá na loja pedindo pra gente verificar se era nossa, a gente falou que era, mas a gente não pegou o flagrante; a gente olhou nas câmeras e realmente elas tinham furtado; foi possível perceber as duas furtando; reconheci os materiais que foram recuperados pela polícia; outras lojas foram furtadas ali no meio, porque foi de alguma denúncia de uma das lojas que vimos lá os produtos com elas.” Interrogada, a acusada ELKE PATRICIA SILVA, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “o que eu tenho a dizer sobre o furto no lojão das fábricas é que eu fui ter ciência dos furtos quando me abordaram, por esse policial que acabou de sair daqui e pediu pra gente tá acompanhando lá no lojão; foi averiguado as sacolas e constatou produto de furto; não tinha entendimento pra poder negociar, pra pagar, porque eu não esperava que ia acontecer tudo isso; foi onde que não teve acordo e preferi fazer o boletim de ocorrência; foi a Mariani, não “to” tirando meu corpo fora, “to” dizendo que eu não tinha ciência dela ter catado, e eu realmente não peguei, quem pegou foi ela; ela que pegou no lojão das fábricas, nas pernambucanas e na mix boutique, todos os furtos foram ela que fez; eu não ficava conversando com gerente ou funcionário, eu não ficava conversando com ninguém, ficava averiguando a loja, pra ver se tinha algo do meu interesse, pra eu comprar, porque eu estava com meu dinheiro pra comprar; Lojão das utilidades quem pegou foi a Mariani também, mesma situação; a Mariani na real tem se encontrado em um quadro de depressão, que recentemente ter separado, isso não tá certo, não é o correto, mas infelizmente teve esse problema né; confirmo as declarações prestadas perante a Autoridade Policial.” Interrogada, a acusada MARIANI CRISTINA CAMARGO BARROS, afirmou em juízo por meio audiovisual que: “não isso aconteceu no dia que fui tomar vacina, que eu subi, não foi reação da vacina, só que eu “tava” passando uma parte da minha vida muito difícil, foi quando me separei, que eu “tava” tomando um tanto de remédio controlado, fazendo uso de bebida; aí foi quando eu tive um surto e fui pegando, mas foi a única vez também; furto no lojão das fábricas foi eu que pratiquei, eu que fiquei conversando com funcionário e gerente, eu que fiz tudo, ela nem sabia, ela só “tava” perto de mim; nas lojas pernambucanas foi eu que furtei, Mix boutique sim foi eu que furtei; Lojão das utilidades foi eu que furtei; Lojão das fábricas foi eu que furtei; confirmo as declarações prestadas perante a Autoridade Policial; sim, eu cometi os crimes narrados; confesso o arrependimento, estou muito arrependida; eu cometi esses crimes porque foi quando eu me separei, eu não perdi a guarda mas meus filhos ficou em outra cidade, aí foi o momento que eu “tava” desnorteada; depois disso nunca fiz mais nada de errado não.” - Análise com relação ao crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal - ELKE PATRICIA SILVA E MARIANI CRISTINA CAMARGO BARROS: Encerrada a instrução probatória, verifico que restaram sobejamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva com relação ao furto qualificado praticado pelas acusadas. Requer a defesa da acusada Elke a absolvição com a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixado em 1.100,00 (mil e cem reais). Conforme consta do laudo de avaliação indireta, os bens subtraídos foram avaliados em R$ 1.623,90 (mil seiscentos e vinte e três reais e noventa centavos). Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Requerem as defesas a absolvição das acusadas em razão da ausência de provas da autoria, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. No entanto, razão não lhe assiste. A acusada Elke Patricia Silva, ouvida em juízo, negou ter praticado os furtos narrados na denúncia, alegando que somente tomou conhecimento dos fatos após a abordagem policial, quando foram encontrados produtos de origem ilícita nas sacolas. Alegou que não participou das subtrações e atribuiu integralmente a autoria dos furtos à corré Mariani, sustentando que esta foi a responsável por todas as subtrações praticadas no Lojão das Fábricas, Pernambucanas, Mix Boutique e Lojão das Utilidades, enquanto ela apenas acompanhava a corré para realizar compras. Acrescentando que Mariani enfrentava problemas emocionais decorrentes de uma separação. A acusada Mariani Cristina Camargo Barros, ouvida em juízo, confessou a prática dos fatos narrados na denúncia, alegando que foi a única responsável pelos furtos praticados no Lojão das Fábricas, Pernambucanas, Mix Boutique e Lojão das Utilidades, em uma tentativa de isentar a corré Elke de qualquer participação. Alegando, ainda, que na época dos fatos, enfrentava grave abalo emocional em razão de sua separação, fazia uso de medicamentos controlados e consumia bebidas alcoólicas, circunstâncias que teriam desencadeado um surto, declarando estar arrependida, afirmando que nunca mais voltou a praticar qualquer ilícito após os acontecimentos. A testemunha Policial Militar ELCIO ADRIANO MACHADO, ouvida em juízo, narrou que realizava patrulhamento a pé na região central quando foi procurado por funcionários do Lojão das Fábricas, os quais informaram que duas mulheres haviam praticado furto no estabelecimento, repassando suas características. Relatando que localizou e abordou as acusadas, encontrando, nas sacolas que carregavam, produtos com características compatíveis com os objetos subtraídos. Em seguida, retornou com elas ao estabelecimento, onde os itens foram reconhecidos pelos funcionários. Acrescentando que, após diligências, constatou que os produtos também haviam sido furtados de outras lojas, dentre elas as Pernambucanas. Informando, ainda, que a acusada Mariani não era conhecida nos meios policiais, aparentava nervosismo durante a abordagem, mas colaborou com a ação policial. A testemunha MILIANE MARIA DA SILVA, ouvida em juízo, narrou que, em razão do grande movimento na loja e da redução do quadro de funcionários durante a troca de coleção para o período natalino, o furto não foi percebido no momento em que ocorreu. Relatando que, posteriormente, a Polícia Militar entrou em contato com o estabelecimento, ocasião em que foram verificadas as imagens das câmeras de segurança, pelas quais foi possível constatar a prática do furto, sendo as gravações disponibilizadas aos policiais. A testemunha ROBERTA DIZARÓ SAULLO, ouvida em juízo, relatou que os policiais compareceram ao estabelecimento com os produtos apreendidos para que fosse verificada sua origem, oportunidade em que os objetos foram reconhecidos como pertencentes à loja. Informando que o furto não foi presenciado, mas que, ao analisar as imagens das câmeras de segurança, foi possível visualizar as duas acusadas praticando a subtração dos produtos, acrescentando que outras lojas da região também haviam sido alvo de furtos. Consta do laudo de avaliação indireta (ID 9149308123, que os bens subtraídos foram avaliados em 1.012,49 (mil e doze reais e quarenta e nove centavos). Assim, tenho que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, formando um conjunto probatório robusto para ensejar em um decreto condenatório. É nesse sentido a jurisprudência predominante do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FIRME DEPOIMENTOS E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. CREDIBILIDADE. HARMONIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO FORMADO EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO PELA REDUÇÃO DAS ATENUANTES NO PATAMAR DE 2/6. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do apelante se há nos autos provas suficientes de autoria e materialidade, mormente pela prova testemunhal. - Em sede de crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, preciosa é a palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - Não há de se falar em ofensa ao art. 155 do CPP, eis a condenação não se fundou exclusivamente em prova extrajudicial, pois todo o conteúdo probatório produzido na fase extrajudicial foi confirmado em juízo pelas testemunhas. - Havendo prova da grave ameaça praticada pelo acusado, impossível a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. Para a configuração do crime de roubo, basta que a conduta do réu seja capaz de impor receio na vítima, diminuindo a sua capacidade de resistência. - Diminui-se a pena-base quando esta se mostra exacerbada e quando alguma das circunstâncias judiciais é valorada negativamente de maneira equivocada. Deve-se majorar a redução de pena pela presença das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, atendendo ao princípio da proporcionalidade. - Em razão do quantum de pena aplicado, mostra-se possível a fixação regime prisional diverso do fechado. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.026213-9/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/01/2020, publicação da súmula em 22/01/2020). Portanto, estando plenamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva imputada ao acusado, a condenação é medida de rigor. No mais, a circunstância qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas, prevista no art. 155, §4°, inciso IV, do CP, também restou suficientemente comprovada, eis que as acusadas Elke e Mariani agiram em conjunto para lograr êxito na empreitada delituosa. Ainda, requer a defesa da acusada Elke Patrícia da Silva o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal. De fato, resta configurado o crime continuado, considerando o modus operandi. Por fim, presente a atenuante da confissão com relação a acusada Mariani. As demais questões atinentes a pena serão analisadas em momento oportuno. Conclusão Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar ELKE PATRICIA DA SILVA E MARIANI CRISTINA CAMARGO BARROS, qualificadas nos autos, nas sanções do artigo 155, §4º, incisos IV, do Código Penal. Passo a dosar-lhe as penas, em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal. - Quanto a acusada ELKE PATRICIA DA SILVA: Culpabilidade: A conduta da agente se reveste de maior reprovabilidade, eis que se uniu a terceiro para a prática de diversos delitos, demonstrando vontade deliberada da prática dos atos ilícitos. Não possui antecedentes. Conduta social não é boa, não possui atividade laboral lícita. Sua personalidade não foi perquirida. O motivo do crime é reprovável, pois teve como escopo o lucro fácil e desonesto. As circunstâncias indicam que os delitos ocorreram em diversos estabelecimentos comerciais. As consequências do crime não foram graves, pois as vítimas foram restituídas. Pelo que consta, o comportamento das vítimas não facilitou a ação da ré. Analisadas as circunstâncias acima, em maioria desfavoráveis a ré, fixo a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos crimes (quatro vezes). Fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, ante a falta de informações suficientes da situação da ré, neste processo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição e aumento de pena, ficando a reprimenda final concretizada em a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos crimes (quatro vezes), no mesmo patamar acima fixado. Os delitos foram praticados na forma do art. 71 do CP, razão pela qual aplico-lhe uma das penas, aumentando-a em 1/3, considerando que foram praticados 04 delitos, ficando a reprimenda final fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando a pena aplicada. A ré faz jus a substituição da pena, o que faço por duas restritivas de direitos, a saber: 1) prestação pecuniária, no valor de três salários mínimo, em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução; 2) prestação de serviços à comunidade, a razão de uma hora por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução. Considerando a substituição, descabe o sursis. - Quanto a acusada MARIANI CRISTINA CARMARGO BARROS: Culpabilidade: A conduta da agente se reveste de maior reprovabilidade, eis que se uniu a terceiro para a prática de diversos delitos, demonstrando vontade deliberada da prática dos atos ilícitos. Não possui antecedentes. Conduta social não é boa, não possui atividade laboral lícita. Sua personalidade não foi perquirida. O motivo do crime é reprovável, pois teve como escopo o lucro fácil e desonesto. As circunstâncias indicam que os delitos ocorreram em diversos estabelecimentos comerciais. As consequências do crime não foram graves, pois as vítimas foram restituídas. Pelo que consta, o comportamento das vítimas não facilitou a ação da ré. Analisadas as circunstâncias acima, em maioria desfavoráveis a ré, fixo a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos crimes (quatro vezes). Fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, ante a falta de informações suficientes da situação da ré, neste processo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição e aumento de pena, ficando a reprimenda final concretizada em a pena-base 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos crimes (quatro vezes), no mesmo patamar acima fixado. Os delitos foram praticados na forma do art. 71 do CP, razão pela qual aplico-lhe uma das penas, aumentando-a em 1/3, considerando que foram praticados 04 delitos, ficando a reprimenda final fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando a pena aplicada. A ré faz jus a substituição da pena, o que faço por duas restritivas de direitos, a saber: 1) prestação pecuniária, no valor de três salários mínimo, em favor de entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução; 2) prestação de serviços à comunidade, a razão de uma hora por dia de condenação, em entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução. Considerando a substituição, descabe o sursis. Concedo as acusadas o direito de recorrer em liberdade, porque assim responderam ao processo. Com o trânsito em julgado desta decisão: I - lancem-se os nomes das rés no rol dos culpados; II - preencham-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; IV - expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; V – expeça-se guia definitiva de execução de pena; V - cumpram-se as demais recomendações da Corregedoria de Justiça. Condeno a acusada Elke Patrícia da Silva nas custas processuais, suspensa a cobrança em razão da assistência judiciária que ora concedo, eis que amparados pela Defensoria Pública. Condeno a acusada Mariani Cristina Camargo Barros nas custas processuais, pro rata. P.R.Intime-se, inclusive as vítimas, expedindo carta precatória e edital se necessário São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. EDINA PINTO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso