Detalhe do processo

0024141-25.2021.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL PARDAL SILVA em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG/NATURGY e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., todos qualificados. Narrou a inicial que: O autor é proprietário do imóvel de número 508, localizado no bloco 01, do condomínio Viva Vida, construído pela segunda ré DIRECIONAL, conforme contrato de compra e venda em anexo, sendo este condomínio abastecido pelo serviço de gás prestado pela primeira ré CEG; O autor reside com sua esposa e suas duas filhas de 01 ano de idade, conforme certidões em anexo, e na data de 8/03/2021, quando sua esposa preparava o almoço da família, que receberiam ainda os sogros do autor para o almoço, a tubulação de gás do apartamento começou a pegar fogo, e ela imediatamente gritou o autor que conseguiu fechar o gás antes que o fogo se alastrasse no local vindo a causar uma tragédia, (...). Como se pode notar através das imagens acima a esposa do autor sequer conseguiu terminar de preparar o almoço, motivo pelo qual, precisaram comprar comida naquele dia, que infelizmente não guardaram comprovante devido ao nervosismo do momento. Imediatamente, o autor entrou em contato com o atendimento de emergência da primeira ré, conforme print em anexo, através do protocolo 02107449, sendo informado que dentro de 01 hora uma equipe chegaria ao local. Seguiram aguardando e receberam a equipe da primeira ré no apartamento, (...) que realizaram a inspeção, e concluíram que o problema apresentado seria na tubulação do apartamento, que foi realizada pela segunda ré, e que seria impossível o reparo do gás sem o conserto da tubulação, lacraram o gás do imóvel, evitando futuros acidentes, e pediram para o autor entrar em contato com a segunda ré requerendo o reparo necessário: (...) O autor então buscou atendimento junto à segunda ré, a construtora do imóvel, sendo atendido por whatsapp conforme prints em anexo, sendo agendada visita da equipe técnica da Direcional para data de 31/03/2021. Após 03 dias precisando ir para casa dos sogros por não ter como cozinhar em sua residência, o autor recebeu a equipe da segunda ré, sendo atendido através do protocolo nº 20210330636476, conforme comprovante em anexo, e após análise, os prepostos da empresa informaram ao autor, que a responsabilidade pelo reparo seria da primeira ré CEG, que não existiria qualquer defeito com relação a responsabilidade da segunda ré DIRECIONAL, e que o autor deveria retornar contato com a CEG. Que o autor então realizou contato com a primeira ré sendo atendido através de dois protocolos, 21473879801 preposta Andreza, e 21473564671 preposto LUCAS, onde por fim após dias de análise, a empresa afirmou que realmente não poderia ajudar o autor, que de fato o defeito seria responsabilidade da empresa construtora do imóvel. Por fim, após todos os contatos, visitas técnicas de ambas as rés, o autor continua sem o fornecimento do serviço de gás, a mais de 25 (vinte e cinco), precisando todos os dias levar sua esposa e filhas para a casa da sogra antes de trabalhar, e buscá-las quando retorna do trabalho pois não podem cozinhar no local, e não possuem condições financeiras para adquirir comida todos os dias. (...) O autor então ingressou com a ação de n° 0802610-44.2021.8.19.0008, em curso junto ao 1º Juizado Especial Cível desta mesma comarca, sendo ambas as rés citadas, porém após contestação foi prolatada sentença de extinção pela necessidade de perícia para identificação de qual empresa se trata a responsabilidade pelo reparo; (...) A ré CEG alega que o reparo é de responsabilidade da ré direcional, e desta forma o autor se encontra a mais de 05(cinco) meses sem o serviço de gás, sem a possibilidade de preparar alimentos em sua residência, e sem qualquer auxilio por ambas as rés, vindo a adquirir recentemente uma panela elétrica, pelo valor de R$ 353,64(Trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme nota fiscal em anexo, como meio de diminuir o tempo que precisam ficar fora de sua residência por não ter como preparar alimentos; (...) Pede, em tutela de urgência, o restabelecimento do serviço, no prazo de 24 horas. Ao final, pedem a confirmação da tutela de urgência, com o restabelecimento do serviço e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 353,64 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 000082, mesma oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência, dando outras providências. Contestação da primeira ré (Naturgy) em ID 000095, arguindo a ilegitimidade passiva ad causam. Aduziu que compareceu à unidade imobiliária da parte autora, constatando que o problema apresentado seria na tubulação do apartamento, cujo reparo deve ser realizado pela construtora do apartamento, tendo a parte autora sido informada de que o fornecimento de gás somente poderia ocorrer após a conclusão dos reparos, às expensas do autor, uma vez que o serviço não estaria incluído no contrato de concessão. Afirmou que efetuou o restabelecimento do serviço em 17.02.2022, após a realização dos reparos. Ao final, pede o julgamento de improcedência dos pedidos, diante da ausência de falha na prestação de seus serviços ou ato ilícito, bem como arguindo a excludente de nexo causal, por culpa exclusiva do consumidor e/ou terceiro. Contestação da segunda ré em ID 000327 arguindo a prejudicial de mérito referente à decadência para reclamar supostos vícios construtivos. Sustentou, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Em mérito, afirmou a inexistência de responsabilidade por eventuais danos materiais e morais afirmados, diante da ausência de nexo de causalidade. Pede, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, ambas as rés requereram a produção de prova pericial técnica (ID 000441e 000449). Já a parte autora não requereu a produção de outras provas. (ID 000470). Pois bem. Passo, por primeiro, ao exame das preliminares e prejudicial de mérito arguidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA. No caso dos autos, tenho que a preliminar arguida se confunde com o mérito, tanto em razão da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto em virtude do comando principiológico da primazia do julgamento de mérito, contida no art. 4º, do Código de Processo Civil, além do quanto previsto no art. 488, do CPC/15. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir da simples leitura da inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros. No caso, para se aferir a legitimidade das partes, foi necessária a constituição da relação jurídico-processual e a instauração do contraditório, não tendo sido possível constatar a ausência de interesse e legitimidade, de plano, tão somente com base nas alegações da inicial. A matéria, portanto, é meritória, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DECADÊNCIA. Em se tratando de pretensão à reparação dos vícios construtivos/ocultos são inaplicáveis os prazos de decadência (artigo 26, inciso II, do CDC e artigo 445 do Código Civil) ou de garantia contratual, pois, como se vê, a pretensão não envolve redibição ou abatimento de preço e, sim, a reparação dos vícios construtivos de responsabilidade da ré. Assim, extrai-se que o início do prazo prescricional deverá fluir da data em que os autores tiveram conhecimento dos vícios, com base no princípio da actio nata, segundo a qual, o lapso prescricional somente começa a correr quando o titular do direito violado passa a ter a ciência plena acerca da lesão, da sua extensão e do responsável pela conduta violadora. Ademais, tratando-se de pretensão de reparação de vícios contra o construtor, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, caput, do CC/02, consoante entendimento adotado na Sumula nº 194, do C. STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à organização e saneamento do feito. Partes capazes e validamente representadas. Inexistes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo com ponto controvertido a existência de vícios construtivos ou de instalação das tubulações e equipamento de gás na unidade imobiliária da parte autora, bem como a ocorrência de danos morais e materiais ao autor e sua extensão. Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que a demandante é hipossuficiente técnica em relação a alguns pontos controvertidos, inverto o ônus da prova em seu favor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Entendo que a questão é técnica e está a exigir a produção de prova pericial requerida por ambas as rés e que ora defiro. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC/15, nomeio para a realização da perícia o expert Márcio Medeiros de Almeida, Engenheiro Civil - CREA/SP nº 200615213-8, e-mail: marciomedeirosoficial@gmail.com, tel.: (21) 98722-3337. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, intimem-se as rés para depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Diante da fixação dos ônus acima, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 5 dias, digam se pretendem produzir outras provas.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO CEG/NATURGY

Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S A

Autor GABRIEL PARDAL SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO LIMA CRISTIANO PEREIRA

OAB: 160940/RJ

BIANCA MAIA VIANA

OAB: 249082/RJ

PAULO CESAR SALOMÃO FILHO

OAB: 129234/RJ

RICARDO VICTOR GAZZI SALUM

OAB: 89835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL PARDAL SILVA em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG/NATURGY e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., todos qualificados. Narrou a inicial que: O autor é proprietário do imóvel de número 508, localizado no bloco 01, do condomínio Viva Vida, construído pela segunda ré DIRECIONAL, conforme contrato de compra e venda em anexo, sendo este condomínio abastecido pelo serviço de gás prestado pela primeira ré CEG; O autor reside com sua esposa e suas duas filhas de 01 ano de idade, conforme certidões em anexo, e na data de 8/03/2021, quando sua esposa preparava o almoço da família, que receberiam ainda os sogros do autor para o almoço, a tubulação de gás do apartamento começou a pegar fogo, e ela imediatamente gritou o autor que conseguiu fechar o gás antes que o fogo se alastrasse no local vindo a causar uma tragédia, (...). Como se pode notar através das imagens acima a esposa do autor sequer conseguiu terminar de preparar o almoço, motivo pelo qual, precisaram comprar comida naquele dia, que infelizmente não guardaram comprovante devido ao nervosismo do momento. Imediatamente, o autor entrou em contato com o atendimento de emergência da primeira ré, conforme print em anexo, através do protocolo 02107449, sendo informado que dentro de 01 hora uma equipe chegaria ao local. Seguiram aguardando e receberam a equipe da primeira ré no apartamento, (...) que realizaram a inspeção, e concluíram que o problema apresentado seria na tubulação do apartamento, que foi realizada pela segunda ré, e que seria impossível o reparo do gás sem o conserto da tubulação, lacraram o gás do imóvel, evitando futuros acidentes, e pediram para o autor entrar em contato com a segunda ré requerendo o reparo necessário: (...) O autor então buscou atendimento junto à segunda ré, a construtora do imóvel, sendo atendido por whatsapp conforme prints em anexo, sendo agendada visita da equipe técnica da Direcional para data de 31/03/2021. Após 03 dias precisando ir para casa dos sogros por não ter como cozinhar em sua residência, o autor recebeu a equipe da segunda ré, sendo atendido através do protocolo nº 20210330636476, conforme comprovante em anexo, e após análise, os prepostos da empresa informaram ao autor, que a responsabilidade pelo reparo seria da primeira ré CEG, que não existiria qualquer defeito com relação a responsabilidade da segunda ré DIRECIONAL, e que o autor deveria retornar contato com a CEG. Que o autor então realizou contato com a primeira ré sendo atendido através de dois protocolos, 21473879801 preposta Andreza, e 21473564671 preposto LUCAS, onde por fim após dias de análise, a empresa afirmou que realmente não poderia ajudar o autor, que de fato o defeito seria responsabilidade da empresa construtora do imóvel. Por fim, após todos os contatos, visitas técnicas de ambas as rés, o autor continua sem o fornecimento do serviço de gás, a mais de 25 (vinte e cinco), precisando todos os dias levar sua esposa e filhas para a casa da sogra antes de trabalhar, e buscá-las quando retorna do trabalho pois não podem cozinhar no local, e não possuem condições financeiras para adquirir comida todos os dias. (...) O autor então ingressou com a ação de n° 0802610-44.2021.8.19.0008, em curso junto ao 1º Juizado Especial Cível desta mesma comarca, sendo ambas as rés citadas, porém após contestação foi prolatada sentença de extinção pela necessidade de perícia para identificação de qual empresa se trata a responsabilidade pelo reparo; (...) A ré CEG alega que o reparo é de responsabilidade da ré direcional, e desta forma o autor se encontra a mais de 05(cinco) meses sem o serviço de gás, sem a possibilidade de preparar alimentos em sua residência, e sem qualquer auxilio por ambas as rés, vindo a adquirir recentemente uma panela elétrica, pelo valor de R$ 353,64(Trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme nota fiscal em anexo, como meio de diminuir o tempo que precisam ficar fora de sua residência por não ter como preparar alimentos; (...) Pede, em tutela de urgência, o restabelecimento do serviço, no prazo de 24 horas. Ao final, pedem a confirmação da tutela de urgência, com o restabelecimento do serviço e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 353,64 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 000082, mesma oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência, dando outras providências. Contestação da primeira ré (Naturgy) em ID 000095, arguindo a ilegitimidade passiva ad causam. Aduziu que compareceu à unidade imobiliária da parte autora, constatando que o problema apresentado seria na tubulação do apartamento, cujo reparo deve ser realizado pela construtora do apartamento, tendo a parte autora sido informada de que o fornecimento de gás somente poderia ocorrer após a conclusão dos reparos, às expensas do autor, uma vez que o serviço não estaria incluído no contrato de concessão. Afirmou que efetuou o restabelecimento do serviço em 17.02.2022, após a realização dos reparos. Ao final, pede o julgamento de improcedência dos pedidos, diante da ausência de falha na prestação de seus serviços ou ato ilícito, bem como arguindo a excludente de nexo causal, por culpa exclusiva do consumidor e/ou terceiro. Contestação da segunda ré em ID 000327 arguindo a prejudicial de mérito referente à decadência para reclamar supostos vícios construtivos. Sustentou, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Em mérito, afirmou a inexistência de responsabilidade por eventuais danos materiais e morais afirmados, diante da ausência de nexo de causalidade. Pede, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, ambas as rés requereram a produção de prova pericial técnica (ID 000441e 000449). Já a parte autora não requereu a produção de outras provas. (ID 000470). Pois bem. Passo, por primeiro, ao exame das preliminares e prejudicial de mérito arguidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA. No caso dos autos, tenho que a preliminar arguida se confunde com o mérito, tanto em razão da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto em virtude do comando principiológico da primazia do julgamento de mérito, contida no art. 4º, do Código de Processo Civil, além do quanto previsto no art. 488, do CPC/15. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, a partir da simples leitura da inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros. No caso, para se aferir a legitimidade das partes, foi necessária a constituição da relação jurídico-processual e a instauração do contraditório, não tendo sido possível constatar a ausência de interesse e legitimidade, de plano, tão somente com base nas alegações da inicial. A matéria, portanto, é meritória, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DECADÊNCIA. Em se tratando de pretensão à reparação dos vícios construtivos/ocultos são inaplicáveis os prazos de decadência (artigo 26, inciso II, do CDC e artigo 445 do Código Civil) ou de garantia contratual, pois, como se vê, a pretensão não envolve redibição ou abatimento de preço e, sim, a reparação dos vícios construtivos de responsabilidade da ré. Assim, extrai-se que o início do prazo prescricional deverá fluir da data em que os autores tiveram conhecimento dos vícios, com base no princípio da actio nata, segundo a qual, o lapso prescricional somente começa a correr quando o titular do direito violado passa a ter a ciência plena acerca da lesão, da sua extensão e do responsável pela conduta violadora. Ademais, tratando-se de pretensão de reparação de vícios contra o construtor, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, caput, do CC/02, consoante entendimento adotado na Sumula nº 194, do C. STJ: Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra. Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à organização e saneamento do feito. Partes capazes e validamente representadas. Inexistes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo com ponto controvertido a existência de vícios construtivos ou de instalação das tubulações e equipamento de gás na unidade imobiliária da parte autora, bem como a ocorrência de danos morais e materiais ao autor e sua extensão. Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que a demandante é hipossuficiente técnica em relação a alguns pontos controvertidos, inverto o ônus da prova em seu favor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Entendo que a questão é técnica e está a exigir a produção de prova pericial requerida por ambas as rés e que ora defiro. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC/15, nomeio para a realização da perícia o expert Márcio Medeiros de Almeida, Engenheiro Civil - CREA/SP nº 200615213-8, e-mail: marciomedeirosoficial@gmail.com, tel.: (21) 98722-3337. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, intimem-se as rés para depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Diante da fixação dos ônus acima, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 5 dias, digam se pretendem produzir outras provas.