Detalhe do processo

0024125-81.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 24125-81.2024.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): George de Souza Nascimento. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de GEORGE DE SOUZA NASCIMENTO, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 17.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 30/06/2025 (evento 57.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 73.1 e 78.1). A vítima se habilitou como assistente de acusação (evento 108.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 02 (duas) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 108.4/108.5), sendo dispensado(s) o(s) interrogatório(s) do/a(s) acusado/a(s) (evento 108.1). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 111.1). A assistência de acusação, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre Advogado/a(s) Dr/a(s). Sabrina Massoni Broca requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) (evento 117.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). David Willian Santos da Silva, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 120.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (evento 29.1). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de justa causa apresentada pela defesa em suas alegações finais (evento 120.1, item II.I) uma vez que tal questão já está superada pela decisão do evento 57.1 que recebeu a denúncia, cumprindo registrar que esta não se encontrou amparada exclusivamente na palavra da vítima, mas também nos demais elementos informativos colhidos na fase investigativa, dentre eles o próprio laudo de lesões corporais, não se exigindo naquele momento processual prova cabal dos fatos narrados. Afasto a alegação de nulidade processual por suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da paridade de armas (evento 120.1, item II.II), uma vez que a instrução processual transcorreu regularmente, com observância das garantias constitucionais das partes, sendo a tese defensiva de insuficiência de provas questão que diz respeito ao mérito da ação penal. Rejeito ainda a tese defensiva de inaplicabilidade ao caso da Lei n. 11.340/06, uma vez que os fatos descritos na denúncia envolveram a prática de violência de gênero contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Não havendo outras nulidades e outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos. E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. Há a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, a sentença condenatória só pode ter por base as provas coletadas no decorrer da ação penal, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa, ressalvado o caso daquelas provas de natureza irrepetível e caráter eminentemente técnico produzidas na fase inquisitorial. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto. A(s) defesa(s) dispensou(aram) o(s) interrogatório(s) do/a(s) acusado/a(s), que exerceram o direito ao silêncio, negando a prática do(s) delito(s) através de sua(s) defesa(s) técnica(s). A vítima, em juízo, relatou que quando foi tentar recuperar o seu ar condicionado da residência do acusado, este a agarrou pelo pescoço e passou a sufocá-la e na tentativa de se defender, sua mão atingiu uma porta de vidro existente no local, ocasionando cortes na mão e no pulso: Depoimento vítima Adna Correa (evento 108.4): “(...) Boa tarde, Adna. Tudo bem? Boa tarde. Seu nome completo para registrar? Adna Correa. Adna, a senhora consta como vítima aqui nesse processo, né? Que que a senhora é do George ? Eu fui... eu morei junto com ele, né, por cinco anos. Então, só para explicar para a senhora, por lei, em razão da sua condição de vítima, a senhora não tem obrigação de prestar depoimento, se a senhora não quiser falar dessa situação é um direito da senhora, assim como é direito da senhora dar o seu depoimento, a sua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando da importância do seu depoimento para o processo, para esclarecer o ocorrido, mas a escolha entre falar ou não falar é da senhora, certo? A senhora tem interesse em falar sobre o que aconteceu? Podemos perguntar a respeito? Sim, claro. Ok. Com a palavra, o Ministério Público. Boa tarde, senhora Adna. Boa tarde. Com relação a essa situação que aconteceu em dezembro de 2023, então, que o George , né, ele teria te agredido, a senhora chegou a bater a mão numa porta de vidro, né, e ficou lesionada, a senhora pode nos contar o que aconteceu? Sim. Eu tenho que contar somente dali, daquele momento ou um pouquinho antes? Isso. Não, o que aconteceu nesse dia que levou a essa situação, né? Tá. Eu tinha levado o meu carro para consertar, tinha dado 1.200 reais o conserto, faltava 400 reais. 1:34 Aí eu peguei e liguei, mandei mensagem para ele, falando se eu empenhorasse o meu ar condicionado com ele, se ele me emprestaria esses 400. Ele falou que sim. Aí eu levei o ar condicionado, deixei na casa dele, né, nós já estávamos separados, e ele me deu os 400 reais. E aí eu dei um prazo, né, tal dia eu devolvo, tudo bem para você? Tudo bem. E beleza, aí eu fui passar o Natal próximo aqui de Cascavel, com os parentes dos meus familiares, e nisso gerou uma certa situação de ciúmes, e aí ele ficou bravo e falou assim que ele já ia postar no marketplace para vender o ar condicionado, que ele não iria esperar. Aí eu falei, não, calma, eu vou já providenciar o dinheiro. Ele falou, não, já vou vender. Eu falei, não, espera, eu vou providenciar, a gente combinou para tal dia, mas eu vou dar um jeito. Aí eu liguei para o meu filho, peguei 200 reais com o meu filho John, e peguei 200 reais com o meu irmão Renan, deu os 400. Aí mandei mensagem para ele, falei assim para ele, ó, tô indo na sua casa, né, levar os 400 reais, né, vou fazer o pix para você e pegar o ar de novo. Até aí tudo bem, só que chegando lá na casa dele, ele abriu a porta, né, eu bati, ele abriu a porta, aí o ar estava lá para dentro. Eu falei assim, eu vou fazer o pix para você, você pode trazer o ar aqui para próximo da porta? Aí ele trouxe, mas não trouxe muito bem na frente, sabe, ele deixou um pouquinho mais.. mais assim afastadinho. Aí eu fiz o pix para ele, mandei o comprovante para ele, falei, fiz o pix, ele falou não entrou. Eu falei, George , já tá aí o pix. Já tá aí com você esse pix. E aí ele falou, não, não tá aqui. Eu falei, tá aí o pix, eu já mandei. Aí nisso, eu falei assim, só me entrega o ar, já mandei o comprovante para você, eu só quero pegar o ar e ir embora. E conhecendo como ele era, eu já tinha deixado o meu carro uma quadra para cima da casa dele para já não ter nenhum perigo, né, de dar problema nenhum. Esse ar é aquele portátil que empurrar, ele é pesado. Aí ele não queria entregar esse ar. Eu falei, por favor, só me devolve o ar, eu já fiz o pix para você e eu quero ir embora, não quero mais nada, né, além disso. Nisso, ele puxou o ar mais para trás, né, aí eu fui pegar o ar, ele me agarrou no meu pescoço, porque todas as vezes que ele me agredia, ele já vinha direto no meu pescoço. Aí quando ele pegou no meu pescoço e veio querer me dar, eu fui querer me defender, só que do lado, a porta dele abria, se eu não me engano, abria assim para dentro e era cheia de vidro, não sei se 4, 5 vidros, não lembro muito bem. Eu fui algumas vezes nessa casa dele também. Aí, ali, minha mão terminou batendo nessa confusão dele me sufocando. Aí ele me largou, pegou o ar e jogou o ar lá para fora, tanto é que quebrou a parte de trás do ar, ele jogou. Quando ele jogou o ar para fora e eu fui para fora, ele foi para fora e me agarrou de novo no pescoço. Quando ele me agarrou de novo no pescoço, aquele sangue tudo pingando, tanto é que o ar ficou até hoje, nunca limpei o ar, deixei cheio de sangue do jeito que ficou, eu comecei a gritar, porque como era kitnet, na porta do lado tinha gente, né, e tinham os vizinhos ali, mas ninguém saiu para fora para me socorrer, ninguém. Quando eu gritei bem alto, ele me largou, ele me largou e entrou para dentro e fechou a porta. Começou a cair todo aquele sangue, o ar tem rodinha, eu fui empurrando o ar para até eu chegar lá na outra esquina, lá por cima, para poder jogar para dentro do carro para eu ir para o pronto-socorro. Quando eu estava saindo, vinha três rapazes e eu pedi ajuda, falei boa noite, porque era já finalzinho da tarde, já estava caindo, eu não lembro muito bem a hora, mas acho que já era mais de seis horas da tarde, já faz muito tempo. E aí eu falei para eles, por favor, vocês podem me ajudar a levar o ar? Daí eles falaram assim, não, não podemos não, nós estamos indo resolver um B.O. ali, aí que eu fui entender que eles eram parentes da kitnet de onde ele morava. Eu não sei se era filho, se era... Era parente da mulher da dona, sei que não quiseram me ajudar, eu continuei empurrando o ar, joguei para dentro do carro e fui direto para o pronto-socorro lá do Porto Meira, das freiras, eu não lembro o nome do hospital lá. Enfim, cheguei lá, já mandaram entrar lá para dentro, a doutora já veio para dar os pontos, cortou meu pulso, cortou minha mão em cima, veio um outro rapaz com uma folha, enquanto a doutora estava dando os pontos, perguntando o que tinha acontecido, eu falei sobre a agressão, a senhora vai registrar? Eu falei sim, vou registrar, mas não hoje, agora eu estou sem condições, eu chorava muito, aí a doutora fez todos os pontos, eu fui embora e só depois eu fui à delegacia prestar o registro do boletim de ocorrência. Quando eu cheguei na delegacia para prestar o boletim de ocorrência, a delegada falou assim para mim, Adna, enquanto você estava cuidando dos seus ferimentos lá no hospital, dando os pontos, ele chamou a polícia em seguida, por que você já não chamou a polícia? Eu falei, eu me apavorei, porque escorria sangue para tudo quanto é canto, aí eu falei assim, eu só queria sair daquela situação logo e ver o que tinha feito tanto no meu braço, no meu pulso. Aí ela disse assim, então, ele chamou e falou que você foi lá, que você foi xingar, ele não falou sobre tudo realmente o que aconteceu. Eu falei, não, tudo bem, mas eu quero registrar, aí registrei e providenciei logo também de sair de Foz, porque eu fiquei com medo, porque nosso, não vou dizer casamento, mas é, está morando junto cinco anos, é um casamento, foi muito conturbado, foram várias agressões, teve uma vez que eu chamei a polícia, que me machucou muito, eu levei vários etomas, ficou tudo cheio, olho de sangue, roxo, boca cortada, testa, veio três viaturas, só porque demorou tanto para vir a viatura, e eu terminei nesse período ficando com dó, porque ele não tem família, não tem amigo, não tem ninguém, só tinha eu, e não registrei. Até a policial falou assim, olha, a próxima vez talvez você não pode ficar viva, tem certeza que você não vai registrar? Eu falei, não, não vou. Ela falou, então tá bom, só que talvez demore mais ainda e não dê tempo de você nem chamar, nem pedir socorro. Eu falei, tá bom. E nesse período de cinco anos, então, teve assim várias agressões, tipo pisão no pé, chute, braço roxo, eu sempre fui tirando fotos, eu tenho até hoje guardado essas fotos, dessas agressões, e as verbais também. Eu sempre tive uma doença degenerativa, eu tinha dificuldade de trabalhar fora, não consigo, eu travo a coluna ou a cervical, e ele também não trabalhava fora, então pouquíssimas vezes ele conseguiu trabalhar e parar no emprego, 45 dias num, quatro meses no outro, quase um ano desempregado, e aí o que eu fazia? Eu tinha que dar jeito pra poder entrar dinheiro pra gente poder sobreviver, e nisso tinha as agressões verbais também. Quem vai querer uma mulher doente, com três filhos, você é uma desgraçada, você é uma burra, uma débil mental, uma mongólica, ele falava assim. Então, mas eu fui levando, às vezes pode perguntar assim, Adna, por que você ficou com esse homem? Eu gostava muito dele, posso dizer que eu amei muito ele, eu não conseguia ficar longe, a gente tentou se separar algumas vezes, a gente terminava voltando, meus filhos terminaram se afastando de mim nisso, por último, o meu menor morava comigo, a minha filha presenciou uma vez uma agressão dele, depois ela não quis mais nem frequentar minha casa, hoje estão todos comigo, lógico, só o mais velho que já é casado mora separado, mas nem eles queriam ficar juntos comigo, minha família toda não aceitava, mediante a isso, saber que eu me submetia a ter que, no período da tarde, atender dois clientes pra ter dinheiro pra poder sustentar a casa, a tarde, em Foz, porque ele não saia atrás, quando ele conseguiu um emprego na OAB, na manutenção, aí eu falei pra ele, olha, eu quero me separar, e aí a gente se separou, eu ajudei ele, as móveis que tinha em casa, a maioria eu ganhei do meu irmão, jogo de cozinha era grande, eu dividi com ele, guarda-roupa, eu tinha dois guarda-roupa grandes que esse patrão tinha dado pra mim, antigamente, Sabe essa questão de patrimonial? Não, não, nessa questão a gente dividiu, o que tinha a gente dividiu, eu reparti com ele, e o ruim mesmo era só a questão das agressões, e as ameaças, tipo, se você me trair, se fizer isso, se fizer aquilo, eu vou te quebrar as pernas, deixar aleijada, mas em relação a isso, eu nunca acho que desabonei a conduta dele nesse sentido, o trabalho era o trabalho, fora do trabalho tinha o respeito tudo normal, tinha só aquela tarde que era o trabalho, pra ir lá ganhar o dinheiro e voltar pra casa, então assim, a primeira vez que eu registrei mesmo, que eu falei que eu queria levar pra frente, foi dessa vez, as outras vezes não, e a penúltima vez, que foi a mais grave, que eu fiquei bem machucada, essa eu cheguei a chamar a polícia, acho que ficou registrado lá na delegacia, que eu chamei, porém eu não dei continuidade ao processo, eu não continuei. Dessa última vez, até tinha demorado bastante, eu até cheguei a falar, ah, já faz tanto tempo, eu já tô longe, não sei, daí depois eu pensei, não, vai que se homem me faz alguma coisa, me faz algum mal, me encontra, porque minha família mora em Foz, minha mãe, meus irmãos, e de vez em quando eu vou pra lá, e ele sabe que o meu filho mora aqui, sabe que eu saí de lá e vim embora, então eu falei assim, não, melhor eu continuar e continuar com a medida protetiva, por questão de segurança também pra mim, né? E é isso que aconteceu. Tá certo. Não tenho mais perguntas. Muito obrigada, senhora Adna. De nada. Com a palavra, a assistente de acusação. Tá no mudo, doutora. Boa tarde. Boa tarde. Boa tarde, estão me ouvindo? Sim. Bom, acredito que a dona Adna relatou tudo ali, né, conforme ela relatou no BO, seria isso. Nenhuma pergunta, então, doutora? Para a Adna não. Ok, com a palavra defesa. Excelência, sem perguntas. Nada mais a complementar pelo juízo, depoimento encerrado.” A testemunha Luiz Felipy, em juízo, relatou que viu apenas uma mulher em frente à residência do acusado, batendo fortemente na porta, chutando-a, gritando e proferindo xingamentos, afirmando não ter visto o acusado no local. Disse ter presenciado, à distância, a mulher desferindo um soco contra o vidro da porta, que se quebrou, acreditando que ela se feriu nesse momento, pois a viu sair lesionada: Depoimento Luiz Felipy Amaral Hanauer (evento 108.5): “(...) Boa tarde, tudo bem? O nome completo para registrar? Luiz Felipe Amaral Hanauer. Luiz Felipe, foi arrolado como testemunha em uma ação penal que o Ministério Público move contra a Georgia de Souza Nascimento, em que figura como vítima Adna Correia. Parentesco com alguma dessas pessoas? Não. Amizade íntima ou inimizade? Também não. Interesse pessoal no processo? Também nenhum. O senhor conhece o George da onde? O George ele veio a conhecer a minha pessoa e eu a dele, através de quando eu trabalhava com um agente de locação de aluguel, ali para as quitinetes da minha avó. E aí, hoje já não atuo mais, nem moro na região, também não tô morando em Foz, tô em Foz do Iguaçu a passeio. O que que acontece? O George alocou o imóvel e a gente fez a locação, eu até que fiz, bati os contratos, fiz os contratos e morava ali próximo, morava até de frente ali. Certo, então a relação que o senhor teve com ele foi mais de vizinhança e profissional? Exatamente, perfeitamente. Intimidade maior de um frequentar a casa do outro, se visitarem? Não, não tive, não tive esse grau. Já fui algumas vezes na casa do George, mas não adentrei, a situação era resolver uma lâmpada, um encanamento, um chuveiro, alguma coisa que fosse do inquilinato mesmo dele. Certo, então vou tomar do senhor o compromisso de dizer a verdade, sob de responder por crime de falso testemunho certo? Exatamente, certíssimo. Com a palavra, a Defesa, desculpa. Obrigado, Excelência. Luiz, tudo bem? Boa tarde. Boa tarde. Luiz, aqui no presente processo, a gente discute o fato que teria ocorrido no dia 27/12/2023, finalzinho da noite, envolvendo o George e uma pessoa que seria uma ex-companheira dele. A primeira pergunta que eu te faço é se você chegou a presenciar algum tipo de discussão, o início de algum tipo de conversa entre eles, nesse dia em específico? Nesse dia eu estava em casa, eu não me lembro se era fim de semana, não me lembro, não posso dizer que não me lembro a data corretamente, mas me lembro do que aconteceu. Eu estava em casa e eu não vi o George nesse dia. Nesse dia eu não vi ele. Eu vi só uma mulher, que eu não conheço também, não sei quem que era, lá na porta da casa dele. Você recorda eventualmente o que ouviu, o que estava acontecendo? Consegue esclarecer para o juízo? Eu me lembro dela batendo muito forte na porta, chutando, gritando lá na porta, xingando umas palavras muito baixas mesmo, uma situação muito assim. Aí eu posso dizer que saí nesse momento bravo, por quê? Porque eu estava, como fui quem loquei a casa, não queria baixaria lá no bairro, nas kitnets. Então eu saí para poder ir ver o que estava acontecendo. A minha avó falou, corre lá e vê o que está acontecendo. E fui, só que o George não estava, que eu me lembro, o George não estava lá. Ela estava gritando e soqueteando e xingando a porta, até deu um soco no vidro lá, arrebentou tudo. Nessa oportunidade, só para esclarecimento dessa dinâmica, você recorda se a porta da kitnet do George se encontrava aberta ou fechada? Enquanto ela estava soqueteando não, mas teve um momento que a porta abriu, mas o George não estava. Eu acho que ela arrebentou, porque o vidro quebrou, entendeu? Você presenciou o momento que o vidro quebrou. Você chegou a ver? De longe sim, de longe na hora que ela deu o soco. Eu não estava na frente dela vendo isso, entendeu? Ela até me ofendeu, porque eu fui lá e perguntei o que estava acontecendo. Depois voltei para trás, porque ela falou assim, ah, vocês vão defender, vai defender, vai defender. E aí eu digo, mas eu não estou nem vendo o homem, eu não estou nem sabendo o que está acontecendo. Até disfarcei, né, como vizinho, fui na outra kitnet, só para ver o que estava acontecendo e voltei. E realmente o George não estava lá nesse dia e ela estava arrebentando a porta. Foi o que eu vi e o que eu presenciei. Você chegou a observar se ela se encontrava machucada nesse momento, com algum tipo de corte? Sim, sim, eu acredito que ela se cortou. Foi aí que ela começou a armar o pompeiro mesmo, gritando, porque ela se cortou no vidro da porta. E foi o que eu deduzi, que eu vi ela quebrando, o vidro não estava quebrado. Depois o George até mandou trocar aqui, eu me lembro que eu até exigi isso para ele na época que eu trabalhava. Falou, tem que trocar, isso é responsabilidade sua. E a porta é uma porta de ferro e de vidro. Aí aquele vidro foi quebrado e ela realmente saiu cortada de lá. Você chegou a presenciar o momento da saída dela ali do imóvel? Isso eu vi, eu vi ela saindo. Depois que ela saiu, no mesmo dia, chegou o carro de polícia lá. Entendi. Ela carregava algum item? Carregava, carregava, carregava. Ela saiu de lá com um... tipo um climatizador, um ventiladorzinho. Sabe aquele climatizador que compra, assim? Ela saiu arrastando e arrebentando aquilo, quebrando tudo e saiu arrastando aquilo. Você chegou a presenciar a chegada da autoridade policial? Vi quando chegou a polícia, vi sim. Nesse momento, a ex-companheira do George se encontrava lá ainda ou não? Já não consigo me recordar porque daí eu deixei a polícia lá e entrei pra dentro da minha casa. Eu vi que a situação era... até pensei que era coisa de bebedeira. Eu vi tudo igual estou te falando, que ela quebrou a porta. Eu vi ela dando soco e puxando esse imóvel, tipo um climatizadorzinho branco, assim. Que eu me recordo, ela arrastou isso pela rua e pauleando isso e falando que ele tinha roubado. E ladrão, e vagabundo, e xingando. Certo. Última pergunta. Você chegou a presenciar o George conversando com os policiais? Não. Olha, de longe eu acho que o George... não sei, cara. Vou preferir não te responder, mas eu não estava lá. Essa última parte eu não me recordo. Desculpe, só mais uma pergunta. O senhor falou que era a última, mas pode fazer. Desculpe. Após esse episódio, você saberia dizer se a ex-companheira dele chegou a ir ao imóvel novamente? Não vi. Não vi porque logo eu viajei pro Mato Grosso, fiquei fora. Perfeito. Sem mais. Com a palavra o Ministério Público. Sem perguntas, doutor. Obrigada. Nada mais da complementar, pelo juízo, depoimento encerrado.”[1] Além da prova oral produzida foram juntados aos autos o boletim de ocorrência (evento 1.2) e o laudo de exame de lesões corporais (evento 1.7). A assistência de acusação juntou ainda a(s) fotografia(s) do(s) evento(s) 96.2. Este é o tíbio quadro probatório existente, a toda evidência insuficiente para a condenação do/a(s) acusado/a(s). A vítima, em juízo, relatou que ela e o acusado já estavam separados naquela época e que havia levado seu carro para consertar e o valor total do reparo foi de R$ 1.600,00. Como lhe faltavam R$ 400,00 para quitar o serviço, entrou em contato com o acusado e perguntou se ele poderia lhe emprestar esse valor mediante a entrega de um aparelho de ar-condicionado portátil como garantia. O acusado concordou, ela levou o aparelho até a residência dele e recebeu os R$ 400,00, ficando combinado que devolveria o dinheiro em uma data específica para reaver o bem. A vítima contou que, posteriormente, viajou para passar o Natal com familiares próximos a Cascavel. Segundo ela, essa situação teria despertado ciúmes no acusado, que passou a afirmar que venderia o ar-condicionado no marketplace e que não aguardaria o prazo inicialmente combinado. A vítima disse que tentou convencê-lo a esperar, explicando que providenciaria o dinheiro, mas ele insistia que venderia o aparelho. Diante disso, ela conseguiu reunir os R$ 400,00, sendo R$ 200,00 emprestados por seu filho John e R$ 200,00 por seu irmão Renan. Em seguida, informou ao acusado por mensagem que iria até a casa dele para fazer o pagamento e retirar o ar-condicionado. Relatou que, ao chegar ao local, o acusado abriu a porta da residência e o aparelho estava no interior da casa. Ela pediu que ele trouxesse o ar-condicionado para mais perto da porta enquanto realizava o PIX. Segundo a vítima, o acusado trouxe o aparelho, mas o deixou um pouco afastado. Ela então efetuou a transferência bancária, enviou o comprovante e informou que o pagamento havia sido realizado. Contudo, o acusado afirmou que o valor não havia entrado em sua conta. A vítima insistiu que o PIX já havia sido enviado e pediu apenas que ele devolvesse o aparelho para que ela pudesse ir embora. Relatou ainda que o ar-condicionado era do tipo portátil, pesado e com rodinhas, e o acusado se recusava a entregar o aparelho. Ela então pediu novamente que ele apenas devolvesse o bem, pois já havia efetuado o pagamento e desejava ir embora. Nesse momento, o acusado puxou o ar-condicionado para mais para dentro da residência. Quando ela tentou pegá-lo, ele a agarrou pelo pescoço. Explicou que a porta da residência era composta por diversos vidros e que, durante a confusão, enquanto o acusado a sufocava, sua mão acabou atingindo a porta de vidro, causando os ferimentos. Em seguida, segundo ela, o acusado a soltou, pegou o ar-condicionado e o lançou para fora da residência, quebrando a parte traseira do aparelho. A vítima relatou que, quando saiu para o lado de fora para pegar o ar-condicionado, o acusado novamente a agarrou pelo pescoço. Disse que estava sangrando intensamente e que o sangue escorria sobre o aparelho. Segundo ela, o ar-condicionado permaneceu até hoje com as marcas de sangue, pois nunca o limpou após o ocorrido. Afirmou que começou a gritar por socorro, pois a residência era uma kitnet e havia moradores nas unidades vizinhas. Apesar disso, ninguém saiu para ajudá-la. Relatou que, quando gritou mais alto, o acusado a soltou, entrou na residência e fechou a porta. Após isso, ela passou a empurrar sozinha o ar-condicionado pelas rodinhas até alcançar o local onde havia deixado seu carro estacionado. No caminho, encontrou três rapazes e pediu ajuda para transportar o aparelho. Contudo, eles teriam respondido que não poderiam ajudá-la porque estavam indo resolver um problema e, segundo a percepção dela, seriam parentes de pessoas ligadas ao local onde o acusado morava. Ela então continuou sozinha, colocou o ar-condicionado no carro e dirigiu-se diretamente ao pronto-socorro do Porto Meira. Relatou que, ao chegar à unidade de saúde, foi imediatamente atendida. Segundo disse, os ferimentos atingiram sua mão e seu pulso, sendo necessário realizar suturas. Enquanto recebia os pontos, um funcionário colheu informações sobre o ocorrido e perguntou se ela registraria a agressão. A vítima respondeu que sim, mas não naquele momento, pois estava muito abalada emocionalmente e chorava bastante. Após receber atendimento médico, foi embora e posteriormente compareceu à delegacia para registrar boletim de ocorrência. Na delegacia, segundo relatou, foi informada pela delegada de que o acusado havia acionado a polícia logo após os fatos, enquanto ela ainda recebia atendimento médico. A vítima afirmou ter explicado que não chamou a polícia porque ficou apavorada com a quantidade de sangue e sua principal preocupação era sair do local e buscar socorro médico para verificar a gravidade dos ferimentos sofridos. Posteriormente, formalizou o registro da ocorrência e decidiu deixar a cidade de Foz do Iguaçu por medo de novas agressões ou represálias. A testemunha Luiz Felipy, em juízo, relatou que estava em sua residência quando ouviu a vítima na frente da residência do acusado. Disse que não conhecia a vítima até então e que não viu o acusado no local naquele momento. A vítima batia muito forte na porta, chutando, gritando e proferindo xingamentos. Relatou que saiu para verificar o que estava acontecendo porque não queria confusão nas quitinetes e porque sua avó pediu que fosse averiguar a situação. Afirmou que viu a vítima socando a porta e que ela acabou quebrando um dos vidros existentes nela. Esclareceu que a porta era de ferro com partes de vidro e que, antes dos fatos, o vidro não estava quebrado. Após o ocorrido, o acusado chegou a providenciar o conserto da porta, inclusive porque ele próprio exigiu que isso fosse feito. Declarou que, quando tentou se aproximar para entender a situação, a vítima também o ofendeu, dizendo algo no sentido de que ele estaria defendendo o acusado. Em razão disso, afastou-se e foi para outra quitinete, apenas observando o que acontecia à distância. Afirmou que viu a vítima sair do local com um aparelho que descreveu como um climatizador ou ventilador portátil branco. Relatou que ela arrastava o equipamento pela rua, batendo nele e danificando-o, enquanto chamava o acusado de ladrão, vagabundo e fazia outros xingamentos. Disse ainda que a vítima apresentava um corte, acreditando que ela havia se ferido ao quebrar o vidro da porta. Por fim, informou que viu a chegada da polícia ao local após os acontecimentos, mas não acompanhou a atuação dos policiais nem soube informar se o acusado conversou com a equipe policial, pois retornou para sua residência, mas reiterou que não viu o acusado no momento dos fatos. A(s) defesa(s) dispensou(aram) o(s) interrogatório(s) do/a(s) acusado/a(s), que nega(m) a prática do(s) delito(s) através de sua(s) defesa(s) técnica(s). Não há testemunha que tenha presenciado o ato de ofensa à integridade física da vítima. É verdade que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima assume especial relevo, pois é sabido que tal espécie de violência costumeiramente ocorre dentro do próprio lar, a quatro paredes, na ausência de testemunhas. Todavia, no caso concreto as versões apresentadas pelo acusado em seu interrogatório extrajudicial e pela própria vítima em seu depoimento em juízo e perante a autoridade policial lançam dúvida razoável sobre como os fatos efetivamente aconteceram. O laudo de lesões corporais do evento 1.7 registra que a vítima sofreu “dois cortes medindo 3cm cada, sendo um no pulso direito e outro no dorso da mão direita”. A vítima, quando ouvida em juízo, explicou que foi até a casa do acusado para retirar um ar-condicionado que havia oferecido a ele como garantia de um empréstimo no valor de R$ 400,00 e que, após efetuar o pagamento, o acusado se recusou a devolver o aparelho. Relatou que, ao tentar recuperar o bem, foi agarrada pelo pescoço pelo acusado e, durante a agressão e na tentativa de se defender, acabou atingindo uma porta de vidro, ocasião em que sofreu os cortes constatados no exame pericial. Por sua vez, a testemunha Luiz Felipy Amaral Hanauer apresentou versão substancialmente diversa da narrada pela vítima. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência e não viu o acusado no local. Segundo afirmou, observou apenas a vítima em frente à residência, a qual estaria batendo fortemente na porta, chutando-a, gritando e proferindo xingamentos. Relatou ainda que a viu desferir um soco contra o vidro da porta, o qual veio a quebrar, esclarecendo que anteriormente o vidro não estava danificado. A testemunha afirmou acreditar que a vítima se cortou justamente em razão da quebra do vidro, acrescentando que a viu sair do local lesionada. Também relatou que ela deixou a residência levando consigo um aparelho que descreveu como um climatizador ou ventilador portátil, arrastando-o pela rua. Além da versão trazida pela testemunha, cumpre destacar que o próprio acusado registrou boletim de ocorrência três dias antes contra a vítima sobre os mesmos fatos (evento 14.4) narrando em seu interrogatório extrajudicial que após o término do relacionamento, emprestou determinada quantia à vítima para o conserto de seu veículo e que o ar-condicionado portátil permanecia em sua residência. Relatou que, na data dos fatos, a vítima compareceu ao local para reaver o equipamento, ocasião em que teria iniciado um escândalo em frente à residência e desferido um soco contra a porta de vidro, vindo a lesionar a própria mão. Negou ter agarrado a vítima pelo pescoço ou travado luta corporal com ela, afirmando ainda que não permitiu sua entrada na residência porque ela se encontrava alterada. Acrescentou que acionou a Polícia Militar para atendimento da ocorrência, a qual foi registrada sob a natureza de dano. Apesar do Ministério Público e a assistência de acusação alegarem que o relato da testemunha conflita com o do próprio acusado quando foi interrogado na delegacia, a testemunha não afirmou que o acusado não estava presente no local dos fatos, mas somente que ele não teria lhe visto, presenciando a vítima golpeando a porta de vidro da residência e acreditando que os cortes decorreram da quebra desse vidro, ao passo que o acusado, na fase policial, apresentou versão similar, negando qualquer agressão física, cumprindo registrar inclusive que a própria autoridade policial quando efetuou o relatório deixou de indiciar o acusado sob o fundamento de não ter restado comprovado que o acusado foi de fato o autor das lesões corporais, havendo, portanto, versões conflitantes (evento 15.1). Assim, se por um lado o laudo de exame de lesões corporais atesta a ocorrência de ofensa à integridade corporal, as divergências acerca das circunstâncias da origem da(s) lesão(ões) deixam transparecer a fragilidade probatória. Não se pode confundir a credibilidade da palavra da vítima (subjetiva) com a confiabilidade concreta do conjunto probatório (objetiva e verificável). A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em delitos dessa natureza, o que não equivale a prevalência sobre a palavra do/a acusado/a, sendo necessária para a condenação, além da coerência do relato da vítima (credibilidade interna), a sua confirmação com segurança pelo restante do conjunto probatório (confiabilidade externa). Num Estado Democrático de Direito toda e qualquer responsabilização criminal pressupõe prova robusta e confiável por força do rígido sistema de avaliação da prova que rege o processo penal, orientado pelo princípio fundamental “in dubio pro reo”. No processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta. E no caso dos autos não restou suficientemente demonstrado que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) delito(s) que lhe é/são imputado(s), ônus que era da acusação (art. 156 CPP). Se por um lado as provas não afastam por completo a possibilidade do/a(s) acusado/a(s) ter(em) cometido o(s) delito(s) que lhe é/são imputado(s), por outro não demonstram com a segurança necessária para a condenação que o/a(s) acusado/a(s) efetivamente praticou(aram) o(s) crime(s). A única certeza é que havendo dúvida deve(m) o/a(s) acusado/a(s) ser absolvido/a(s), sendo o conjunto probatório por demais frágil para a(s) sua(s) responsabilização(ões) penal(is). Assim, sendo as provas produzidas insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, a única solução possível é a absolvição do/a(s) acusado/a(s), com base no princípio “in dubio pro reo”. III – DISPOSITIVO 3.1. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em desfavor do/a(s) acusado/a(s) GEORGE DE SOUZA NASCIMENTO, já qualificado/a(s), e o/a(s) ABSOLVO das sanções do(s) art(s). 129, §13, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP. 3.2. Custas pelo Estado. 3.3. O Estado não permite que os/as acusados/as sejam criminalmente processados/as sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa. Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os/as acusados/as estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensoras e Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores/as dativos/as para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos/as acusados/as pobres. E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos/as defensores/as dativos/as deve ser remunerado pelo Estado. Por fim, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, apenas destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos/às defensores/as dativos/as ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados/as pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária. Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei nº 1.060/50 e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7) Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo/a(s) defensor/a(s)/(es) dativo/a(s) no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao/à(s) Dr/a(s). DAVI WILLIAN TROCATI SANTOS DA SILVA os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 3º do CPP e art. 85 do NCPC, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.3.1. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, servindo cópia da presente sentença de certidão. 3.4. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais. 3.5. Comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), pelo correio, que foi prolatada sentença absolutória, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Stream, adotado oficialmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEORGE DE SOUZA NASCIMENTO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI WILLIAN TROCATI SANTOS DA SILVA

OAB: 114333/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 24125-81.2024.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): George de Souza Nascimento. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de GEORGE DE SOUZA NASCIMENTO, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 17.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 30/06/2025 (evento 57.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 73.1 e 78.1). A vítima se habilitou como assistente de acusação (evento 108.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 02 (duas) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 108.4/108.5), sendo dispensado(s) o(s) interrogatório(s) do/a(s) acusado/a(s) (evento 108.1). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 111.1). A assistência de acusação, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre Advogado/a(s) Dr/a(s). Sabrina Massoni Broca requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) (evento 117.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). David Willian Santos da Silva, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 120.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (evento 29.1). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de justa causa apresentada pela defesa em suas alegações finais (evento 120.1, item II.I) uma vez que tal questão já está superada pela decisão do evento 57.1 que recebeu a denúncia, cumprindo registrar que esta não se encontrou amparada exclusivamente na palavra da vítima, mas também nos demais elementos informativos colhidos na fase investigativa, dentre eles o próprio laudo de lesões corporais, não se exigindo naquele momento processual prova cabal dos fatos narrados. Afasto a alegação de nulidade processual por suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da paridade de armas (evento 120.1, item II.II), uma vez que a instrução processual transcorreu regularmente, com observância das garantias constitucionais das partes, sendo a tese defensiva de insuficiência de provas questão que diz respeito ao mérito da ação penal. Rejeito ainda a tese defensiva de inaplicabilidade ao caso da Lei n. 11.340/06, uma vez que os fatos descritos na denúncia envolveram a prática de violência de gênero contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Não havendo outras nulidades e outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos. E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. Há a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, a sentença condenatória só pode ter por base as provas coletadas no decorrer da ação penal, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa, ressalvado o caso daquelas provas de natureza irrepetível e caráter eminentemente técnico produzidas na fase inquisitorial. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto. A(s) defesa(s) dispensou(aram) o(s) interrogatório(s) do/a(s) acusado/a(s), que exerceram o direito ao silêncio, negando a prática do(s) delito(s) através de sua(s) defesa(s) técnica(s). A vítima, em juízo, relatou que quando foi tentar recuperar o seu ar condicionado da residência do acusado, este a agarrou pelo pescoço e passou a sufocá-la e na tentativa de se defender, sua mão atingiu uma porta de vidro existente no local, ocasionando cortes na mão e no pulso: Depoimento vítima Adna Correa (evento 108.4): “(...) Boa tarde, Adna. Tudo bem? Boa tarde. Seu nome completo para registrar? Adna Correa. Adna, a senhora consta como vítima aqui nesse processo, né? Que que a senhora é do George ? Eu fui... eu morei junto com ele, né, por cinco anos. Então, só para explicar para a senhora, por lei, em razão da sua condição de vítima, a senhora não tem obrigação de prestar depoimento, se a senhora não quiser falar dessa situação é um direito da senhora, assim como é direito da senhora dar o seu depoimento, a sua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando da importância do seu depoimento para o processo, para esclarecer o ocorrido, mas a escolha entre falar ou não falar é da senhora, certo? A senhora tem interesse em falar sobre o que aconteceu? Podemos perguntar a respeito? Sim, claro. Ok. Com a palavra, o Ministério Público. Boa tarde, senhora Adna. Boa tarde. Com relação a essa situação que aconteceu em dezembro de 2023, então, que o George , né, ele teria te agredido, a senhora chegou a bater a mão numa porta de vidro, né, e ficou lesionada, a senhora pode nos contar o que aconteceu? Sim. Eu tenho que contar somente dali, daquele momento ou um pouquinho antes? Isso. Não, o que aconteceu nesse dia que levou a essa situação, né? Tá. Eu tinha levado o meu carro para consertar, tinha dado 1.200 reais o conserto, faltava 400 reais. 1:34 Aí eu peguei e liguei, mandei mensagem para ele, falando se eu empenhorasse o meu ar condicionado com ele, se ele me emprestaria esses 400. Ele falou que sim. Aí eu levei o ar condicionado, deixei na casa dele, né, nós já estávamos separados, e ele me deu os 400 reais. E aí eu dei um prazo, né, tal dia eu devolvo, tudo bem para você? Tudo bem. E beleza, aí eu fui passar o Natal próximo aqui de Cascavel, com os parentes dos meus familiares, e nisso gerou uma certa situação de ciúmes, e aí ele ficou bravo e falou assim que ele já ia postar no marketplace para vender o ar condicionado, que ele não iria esperar. Aí eu falei, não, calma, eu vou já providenciar o dinheiro. Ele falou, não, já vou vender. Eu falei, não, espera, eu vou providenciar, a gente combinou para tal dia, mas eu vou dar um jeito. Aí eu liguei para o meu filho, peguei 200 reais com o meu filho John, e peguei 200 reais com o meu irmão Renan, deu os 400. Aí mandei mensagem para ele, falei assim para ele, ó, tô indo na sua casa, né, levar os 400 reais, né, vou fazer o pix para você e pegar o ar de novo. Até aí tudo bem, só que chegando lá na casa dele, ele abriu a porta, né, eu bati, ele abriu a porta, aí o ar estava lá para dentro. Eu falei assim, eu vou fazer o pix para você, você pode trazer o ar aqui para próximo da porta? Aí ele trouxe, mas não trouxe muito bem na frente, sabe, ele deixou um pouquinho mais.. mais assim afastadinho. Aí eu fiz o pix para ele, mandei o comprovante para ele, falei, fiz o pix, ele falou não entrou. Eu falei, George , já tá aí o pix. Já tá aí com você esse pix. E aí ele falou, não, não tá aqui. Eu falei, tá aí o pix, eu já mandei. Aí nisso, eu falei assim, só me entrega o ar, já mandei o comprovante para você, eu só quero pegar o ar e ir embora. E conhecendo como ele era, eu já tinha deixado o meu carro uma quadra para cima da casa dele para já não ter nenhum perigo, né, de dar problema nenhum. Esse ar é aquele portátil que empurrar, ele é pesado. Aí ele não queria entregar esse ar. Eu falei, por favor, só me devolve o ar, eu já fiz o pix para você e eu quero ir embora, não quero mais nada, né, além disso. Nisso, ele puxou o ar mais para trás, né, aí eu fui pegar o ar, ele me agarrou no meu pescoço, porque todas as vezes que ele me agredia, ele já vinha direto no meu pescoço. Aí quando ele pegou no meu pescoço e veio querer me dar, eu fui querer me defender, só que do lado, a porta dele abria, se eu não me engano, abria assim para dentro e era cheia de vidro, não sei se 4, 5 vidros, não lembro muito bem. Eu fui algumas vezes nessa casa dele também. Aí, ali, minha mão terminou batendo nessa confusão dele me sufocando. Aí ele me largou, pegou o ar e jogou o ar lá para fora, tanto é que quebrou a parte de trás do ar, ele jogou. Quando ele jogou o ar para fora e eu fui para fora, ele foi para fora e me agarrou de novo no pescoço. Quando ele me agarrou de novo no pescoço, aquele sangue tudo pingando, tanto é que o ar ficou até hoje, nunca limpei o ar, deixei cheio de sangue do jeito que ficou, eu comecei a gritar, porque como era kitnet, na porta do lado tinha gente, né, e tinham os vizinhos ali, mas ninguém saiu para fora para me socorrer, ninguém. Quando eu gritei bem alto, ele me largou, ele me largou e entrou para dentro e fechou a porta. Começou a cair todo aquele sangue, o ar tem rodinha, eu fui empurrando o ar para até eu chegar lá na outra esquina, lá por cima, para poder jogar para dentro do carro para eu ir para o pronto-socorro. Quando eu estava saindo, vinha três rapazes e eu pedi ajuda, falei boa noite, porque era já finalzinho da tarde, já estava caindo, eu não lembro muito bem a hora, mas acho que já era mais de seis horas da tarde, já faz muito tempo. E aí eu falei para eles, por favor, vocês podem me ajudar a levar o ar? Daí eles falaram assim, não, não podemos não, nós estamos indo resolver um B.O. ali, aí que eu fui entender que eles eram parentes da kitnet de onde ele morava. Eu não sei se era filho, se era... Era parente da mulher da dona, sei que não quiseram me ajudar, eu continuei empurrando o ar, joguei para dentro do carro e fui direto para o pronto-socorro lá do Porto Meira, das freiras, eu não lembro o nome do hospital lá. Enfim, cheguei lá, já mandaram entrar lá para dentro, a doutora já veio para dar os pontos, cortou meu pulso, cortou minha mão em cima, veio um outro rapaz com uma folha, enquanto a doutora estava dando os pontos, perguntando o que tinha acontecido, eu falei sobre a agressão, a senhora vai registrar? Eu falei sim, vou registrar, mas não hoje, agora eu estou sem condições, eu chorava muito, aí a doutora fez todos os pontos, eu fui embora e só depois eu fui à delegacia prestar o registro do boletim de ocorrência. Quando eu cheguei na delegacia para prestar o boletim de ocorrência, a delegada falou assim para mim, Adna, enquanto você estava cuidando dos seus ferimentos lá no hospital, dando os pontos, ele chamou a polícia em seguida, por que você já não chamou a polícia? Eu falei, eu me apavorei, porque escorria sangue para tudo quanto é canto, aí eu falei assim, eu só queria sair daquela situação logo e ver o que tinha feito tanto no meu braço, no meu pulso. Aí ela disse assim, então, ele chamou e falou que você foi lá, que você foi xingar, ele não falou sobre tudo realmente o que aconteceu. Eu falei, não, tudo bem, mas eu quero registrar, aí registrei e providenciei logo também de sair de Foz, porque eu fiquei com medo, porque nosso, não vou dizer casamento, mas é, está morando junto cinco anos, é um casamento, foi muito conturbado, foram várias agressões, teve uma vez que eu chamei a polícia, que me machucou muito, eu levei vários etomas, ficou tudo cheio, olho de sangue, roxo, boca cortada, testa, veio três viaturas, só porque demorou tanto para vir a viatura, e eu terminei nesse período ficando com dó, porque ele não tem família, não tem amigo, não tem ninguém, só tinha eu, e não registrei. Até a policial falou assim, olha, a próxima vez talvez você não pode ficar viva, tem certeza que você não vai registrar? Eu falei, não, não vou. Ela falou, então tá bom, só que talvez demore mais ainda e não dê tempo de você nem chamar, nem pedir socorro. Eu falei, tá bom. E nesse período de cinco anos, então, teve assim várias agressões, tipo pisão no pé, chute, braço roxo, eu sempre fui tirando fotos, eu tenho até hoje guardado essas fotos, dessas agressões, e as verbais também. Eu sempre tive uma doença degenerativa, eu tinha dificuldade de trabalhar fora, não consigo, eu travo a coluna ou a cervical, e ele também não trabalhava fora, então pouquíssimas vezes ele conseguiu trabalhar e parar no emprego, 45 dias num, quatro meses no outro, quase um ano desempregado, e aí o que eu fazia? Eu tinha que dar jeito pra poder entrar dinheiro pra gente poder sobreviver, e nisso tinha as agressões verbais também. Quem vai querer uma mulher doente, com três filhos, você é uma desgraçada, você é uma burra, uma débil mental, uma mongólica, ele falava assim. Então, mas eu fui levando, às vezes pode perguntar assim, Adna, por que você ficou com esse homem? Eu gostava muito dele, posso dizer que eu amei muito ele, eu não conseguia ficar longe, a gente tentou se separar algumas vezes, a gente terminava voltando, meus filhos terminaram se afastando de mim nisso, por último, o meu menor morava comigo, a minha filha presenciou uma vez uma agressão dele, depois ela não quis mais nem frequentar minha casa, hoje estão todos comigo, lógico, só o mais velho que já é casado mora separado, mas nem eles queriam ficar juntos comigo, minha família toda não aceitava, mediante a isso, saber que eu me submetia a ter que, no período da tarde, atender dois clientes pra ter dinheiro pra poder sustentar a casa, a tarde, em Foz, porque ele não saia atrás, quando ele conseguiu um emprego na OAB, na manutenção, aí eu falei pra ele, olha, eu quero me separar, e aí a gente se separou, eu ajudei ele, as móveis que tinha em casa, a maioria eu ganhei do meu irmão, jogo de cozinha era grande, eu dividi com ele, guarda-roupa, eu tinha dois guarda-roupa grandes que esse patrão tinha dado pra mim, antigamente, Sabe essa questão de patrimonial? Não, não, nessa questão a gente dividiu, o que tinha a gente dividiu, eu reparti com ele, e o ruim mesmo era só a questão das agressões, e as ameaças, tipo, se você me trair, se fizer isso, se fizer aquilo, eu vou te quebrar as pernas, deixar aleijada, mas em relação a isso, eu nunca acho que desabonei a conduta dele nesse sentido, o trabalho era o trabalho, fora do trabalho tinha o respeito tudo normal, tinha só aquela tarde que era o trabalho, pra ir lá ganhar o dinheiro e voltar pra casa, então assim, a primeira vez que eu registrei mesmo, que eu falei que eu queria levar pra frente, foi dessa vez, as outras vezes não, e a penúltima vez, que foi a mais grave, que eu fiquei bem machucada, essa eu cheguei a chamar a polícia, acho que ficou registrado lá na delegacia, que eu chamei, porém eu não dei continuidade ao processo, eu não continuei. Dessa última vez, até tinha demorado bastante, eu até cheguei a falar, ah, já faz tanto tempo, eu já tô longe, não sei, daí depois eu pensei, não, vai que se homem me faz alguma coisa, me faz algum mal, me encontra, porque minha família mora em Foz, minha mãe, meus irmãos, e de vez em quando eu vou pra lá, e ele sabe que o meu filho mora aqui, sabe que eu saí de lá e vim embora, então eu falei assim, não, melhor eu continuar e continuar com a medida protetiva, por questão de segurança também pra mim, né? E é isso que aconteceu. Tá certo. Não tenho mais perguntas. Muito obrigada, senhora Adna. De nada. Com a palavra, a assistente de acusação. Tá no mudo, doutora. Boa tarde. Boa tarde. Boa tarde, estão me ouvindo? Sim. Bom, acredito que a dona Adna relatou tudo ali, né, conforme ela relatou no BO, seria isso. Nenhuma pergunta, então, doutora? Para a Adna não. Ok, com a palavra defesa. Excelência, sem perguntas. Nada mais a complementar pelo juízo, depoimento encerrado.” A testemunha Luiz Felipy, em juízo, relatou que viu apenas uma mulher em frente à residência do acusado, batendo fortemente na porta, chutando-a, gritando e proferindo xingamentos, afirmando não ter visto o acusado no local. Disse ter presenciado, à distância, a mulher desferindo um soco contra o vidro da porta, que se quebrou, acreditando que ela se feriu nesse momento, pois a viu sair lesionada: Depoimento Luiz Felipy Amaral Hanauer (evento 108.5): “(...) Boa tarde, tudo bem? O nome completo para registrar? Luiz Felipe Amaral Hanauer. Luiz Felipe, foi arrolado como testemunha em uma ação penal que o Ministério Público move contra a Georgia de Souza Nascimento, em que figura como vítima Adna Correia. Parentesco com alguma dessas pessoas? Não. Amizade íntima ou inimizade? Também não. Interesse pessoal no processo? Também nenhum. O senhor conhece o George da onde? O George ele veio a conhecer a minha pessoa e eu a dele, através de quando eu trabalhava com um agente de locação de aluguel, ali para as quitinetes da minha avó. E aí, hoje já não atuo mais, nem moro na região, também não tô morando em Foz, tô em Foz do Iguaçu a passeio. O que que acontece? O George alocou o imóvel e a gente fez a locação, eu até que fiz, bati os contratos, fiz os contratos e morava ali próximo, morava até de frente ali. Certo, então a relação que o senhor teve com ele foi mais de vizinhança e profissional? Exatamente, perfeitamente. Intimidade maior de um frequentar a casa do outro, se visitarem? Não, não tive, não tive esse grau. Já fui algumas vezes na casa do George, mas não adentrei, a situação era resolver uma lâmpada, um encanamento, um chuveiro, alguma coisa que fosse do inquilinato mesmo dele. Certo, então vou tomar do senhor o compromisso de dizer a verdade, sob de responder por crime de falso testemunho certo? Exatamente, certíssimo. Com a palavra, a Defesa, desculpa. Obrigado, Excelência. Luiz, tudo bem? Boa tarde. Boa tarde. Luiz, aqui no presente processo, a gente discute o fato que teria ocorrido no dia 27/12/2023, finalzinho da noite, envolvendo o George e uma pessoa que seria uma ex-companheira dele. A primeira pergunta que eu te faço é se você chegou a presenciar algum tipo de discussão, o início de algum tipo de conversa entre eles, nesse dia em específico? Nesse dia eu estava em casa, eu não me lembro se era fim de semana, não me lembro, não posso dizer que não me lembro a data corretamente, mas me lembro do que aconteceu. Eu estava em casa e eu não vi o George nesse dia. Nesse dia eu não vi ele. Eu vi só uma mulher, que eu não conheço também, não sei quem que era, lá na porta da casa dele. Você recorda eventualmente o que ouviu, o que estava acontecendo? Consegue esclarecer para o juízo? Eu me lembro dela batendo muito forte na porta, chutando, gritando lá na porta, xingando umas palavras muito baixas mesmo, uma situação muito assim. Aí eu posso dizer que saí nesse momento bravo, por quê? Porque eu estava, como fui quem loquei a casa, não queria baixaria lá no bairro, nas kitnets. Então eu saí para poder ir ver o que estava acontecendo. A minha avó falou, corre lá e vê o que está acontecendo. E fui, só que o George não estava, que eu me lembro, o George não estava lá. Ela estava gritando e soqueteando e xingando a porta, até deu um soco no vidro lá, arrebentou tudo. Nessa oportunidade, só para esclarecimento dessa dinâmica, você recorda se a porta da kitnet do George se encontrava aberta ou fechada? Enquanto ela estava soqueteando não, mas teve um momento que a porta abriu, mas o George não estava. Eu acho que ela arrebentou, porque o vidro quebrou, entendeu? Você presenciou o momento que o vidro quebrou. Você chegou a ver? De longe sim, de longe na hora que ela deu o soco. Eu não estava na frente dela vendo isso, entendeu? Ela até me ofendeu, porque eu fui lá e perguntei o que estava acontecendo. Depois voltei para trás, porque ela falou assim, ah, vocês vão defender, vai defender, vai defender. E aí eu digo, mas eu não estou nem vendo o homem, eu não estou nem sabendo o que está acontecendo. Até disfarcei, né, como vizinho, fui na outra kitnet, só para ver o que estava acontecendo e voltei. E realmente o George não estava lá nesse dia e ela estava arrebentando a porta. Foi o que eu vi e o que eu presenciei. Você chegou a observar se ela se encontrava machucada nesse momento, com algum tipo de corte? Sim, sim, eu acredito que ela se cortou. Foi aí que ela começou a armar o pompeiro mesmo, gritando, porque ela se cortou no vidro da porta. E foi o que eu deduzi, que eu vi ela quebrando, o vidro não estava quebrado. Depois o George até mandou trocar aqui, eu me lembro que eu até exigi isso para ele na época que eu trabalhava. Falou, tem que trocar, isso é responsabilidade sua. E a porta é uma porta de ferro e de vidro. Aí aquele vidro foi quebrado e ela realmente saiu cortada de lá. Você chegou a presenciar o momento da saída dela ali do imóvel? Isso eu vi, eu vi ela saindo. Depois que ela saiu, no mesmo dia, chegou o carro de polícia lá. Entendi. Ela carregava algum item? Carregava, carregava, carregava. Ela saiu de lá com um... tipo um climatizador, um ventiladorzinho. Sabe aquele climatizador que compra, assim? Ela saiu arrastando e arrebentando aquilo, quebrando tudo e saiu arrastando aquilo. Você chegou a presenciar a chegada da autoridade policial? Vi quando chegou a polícia, vi sim. Nesse momento, a ex-companheira do George se encontrava lá ainda ou não? Já não consigo me recordar porque daí eu deixei a polícia lá e entrei pra dentro da minha casa. Eu vi que a situação era... até pensei que era coisa de bebedeira. Eu vi tudo igual estou te falando, que ela quebrou a porta. Eu vi ela dando soco e puxando esse imóvel, tipo um climatizadorzinho branco, assim. Que eu me recordo, ela arrastou isso pela rua e pauleando isso e falando que ele tinha roubado. E ladrão, e vagabundo, e xingando. Certo. Última pergunta. Você chegou a presenciar o George conversando com os policiais? Não. Olha, de longe eu acho que o George... não sei, cara. Vou preferir não te responder, mas eu não estava lá. Essa última parte eu não me recordo. Desculpe, só mais uma pergunta. O senhor falou que era a última, mas pode fazer. Desculpe. Após esse episódio, você saberia dizer se a ex-companheira dele chegou a ir ao imóvel novamente? Não vi. Não vi porque logo eu viajei pro Mato Grosso, fiquei fora. Perfeito. Sem mais. Com a palavra o Ministério Público. Sem perguntas, doutor. Obrigada. Nada mais da complementar, pelo juízo, depoimento encerrado.”[1] Além da prova oral produzida foram juntados aos autos o boletim de ocorrência (evento 1.2) e o laudo de exame de lesões corporais (evento 1.7). A assistência de acusação juntou ainda a(s) fotografia(s) do(s) evento(s) 96.2. Este é o tíbio quadro probatório existente, a toda evidência insuficiente para a condenação do/a(s) acusado/a(s). A vítima, em juízo, relatou que ela e o acusado já estavam separados naquela época e que havia levado seu carro para consertar e o valor total do reparo foi de R$ 1.600,00. Como lhe faltavam R$ 400,00 para quitar o serviço, entrou em contato com o acusado e perguntou se ele poderia lhe emprestar esse valor mediante a entrega de um aparelho de ar-condicionado portátil como garantia. O acusado concordou, ela levou o aparelho até a residência dele e recebeu os R$ 400,00, ficando combinado que devolveria o dinheiro em uma data específica para reaver o bem. A vítima contou que, posteriormente, viajou para passar o Natal com familiares próximos a Cascavel. Segundo ela, essa situação teria despertado ciúmes no acusado, que passou a afirmar que venderia o ar-condicionado no marketplace e que não aguardaria o prazo inicialmente combinado. A vítima disse que tentou convencê-lo a esperar, explicando que providenciaria o dinheiro, mas ele insistia que venderia o aparelho. Diante disso, ela conseguiu reunir os R$ 400,00, sendo R$ 200,00 emprestados por seu filho John e R$ 200,00 por seu irmão Renan. Em seguida, informou ao acusado por mensagem que iria até a casa dele para fazer o pagamento e retirar o ar-condicionado. Relatou que, ao chegar ao local, o acusado abriu a porta da residência e o aparelho estava no interior da casa. Ela pediu que ele trouxesse o ar-condicionado para mais perto da porta enquanto realizava o PIX. Segundo a vítima, o acusado trouxe o aparelho, mas o deixou um pouco afastado. Ela então efetuou a transferência bancária, enviou o comprovante e informou que o pagamento havia sido realizado. Contudo, o acusado afirmou que o valor não havia entrado em sua conta. A vítima insistiu que o PIX já havia sido enviado e pediu apenas que ele devolvesse o aparelho para que ela pudesse ir embora. Relatou ainda que o ar-condicionado era do tipo portátil, pesado e com rodinhas, e o acusado se recusava a entregar o aparelho. Ela então pediu novamente que ele apenas devolvesse o bem, pois já havia efetuado o pagamento e desejava ir embora. Nesse momento, o acusado puxou o ar-condicionado para mais para dentro da residência. Quando ela tentou pegá-lo, ele a agarrou pelo pescoço. Explicou que a porta da residência era composta por diversos vidros e que, durante a confusão, enquanto o acusado a sufocava, sua mão acabou atingindo a porta de vidro, causando os ferimentos. Em seguida, segundo ela, o acusado a soltou, pegou o ar-condicionado e o lançou para fora da residência, quebrando a parte traseira do aparelho. A vítima relatou que, quando saiu para o lado de fora para pegar o ar-condicionado, o acusado novamente a agarrou pelo pescoço. Disse que estava sangrando intensamente e que o sangue escorria sobre o aparelho. Segundo ela, o ar-condicionado permaneceu até hoje com as marcas de sangue, pois nunca o limpou após o ocorrido. Afirmou que começou a gritar por socorro, pois a residência era uma kitnet e havia moradores nas unidades vizinhas. Apesar disso, ninguém saiu para ajudá-la. Relatou que, quando gritou mais alto, o acusado a soltou, entrou na residência e fechou a porta. Após isso, ela passou a empurrar sozinha o ar-condicionado pelas rodinhas até alcançar o local onde havia deixado seu carro estacionado. No caminho, encontrou três rapazes e pediu ajuda para transportar o aparelho. Contudo, eles teriam respondido que não poderiam ajudá-la porque estavam indo resolver um problema e, segundo a percepção dela, seriam parentes de pessoas ligadas ao local onde o acusado morava. Ela então continuou sozinha, colocou o ar-condicionado no carro e dirigiu-se diretamente ao pronto-socorro do Porto Meira. Relatou que, ao chegar à unidade de saúde, foi imediatamente atendida. Segundo disse, os ferimentos atingiram sua mão e seu pulso, sendo necessário realizar suturas. Enquanto recebia os pontos, um funcionário colheu informações sobre o ocorrido e perguntou se ela registraria a agressão. A vítima respondeu que sim, mas não naquele momento, pois estava muito abalada emocionalmente e chorava bastante. Após receber atendimento médico, foi embora e posteriormente compareceu à delegacia para registrar boletim de ocorrência. Na delegacia, segundo relatou, foi informada pela delegada de que o acusado havia acionado a polícia logo após os fatos, enquanto ela ainda recebia atendimento médico. A vítima afirmou ter explicado que não chamou a polícia porque ficou apavorada com a quantidade de sangue e sua principal preocupação era sair do local e buscar socorro médico para verificar a gravidade dos ferimentos sofridos. Posteriormente, formalizou o registro da ocorrência e decidiu deixar a cidade de Foz do Iguaçu por medo de novas agressões ou represálias. A testemunha Luiz Felipy, em juízo, relatou que estava em sua residência quando ouviu a vítima na frente da residência do acusado. Disse que não conhecia a vítima até então e que não viu o acusado no local naquele momento. A vítima batia muito forte na porta, chutando, gritando e proferindo xingamentos. Relatou que saiu para verificar o que estava acontecendo porque não queria confusão nas quitinetes e porque sua avó pediu que fosse averiguar a situação. Afirmou que viu a vítima socando a porta e que ela acabou quebrando um dos vidros existentes nela. Esclareceu que a porta era de ferro com partes de vidro e que, antes dos fatos, o vidro não estava quebrado. Após o ocorrido, o acusado chegou a providenciar o conserto da porta, inclusive porque ele próprio exigiu que isso fosse feito. Declarou que, quando tentou se aproximar para entender a situação, a vítima também o ofendeu, dizendo algo no sentido de que ele estaria defendendo o acusado. Em razão disso, afastou-se e foi para outra quitinete, apenas observando o que acontecia à distância. Afirmou que viu a vítima sair do local com um aparelho que descreveu como um climatizador ou ventilador portátil branco. Relatou que ela arrastava o equipamento pela rua, batendo nele e danificando-o, enquanto chamava o acusado de ladrão, vagabundo e fazia outros xingamentos. Disse ainda que a vítima apresentava um corte, acreditando que ela havia se ferido ao quebrar o vidro da porta. Por fim, informou que viu a chegada da polícia ao local após os acontecimentos, mas não acompanhou a atuação dos policiais nem soube informar se o acusado conversou com a equipe policial, pois retornou para sua residência, mas reiterou que não viu o acusado no momento dos fatos. A(s) defesa(s) dispensou(aram) o(s) interrogatório(s) do/a(s) acusado/a(s), que nega(m) a prática do(s) delito(s) através de sua(s) defesa(s) técnica(s). Não há testemunha que tenha presenciado o ato de ofensa à integridade física da vítima. É verdade que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima assume especial relevo, pois é sabido que tal espécie de violência costumeiramente ocorre dentro do próprio lar, a quatro paredes, na ausência de testemunhas. Todavia, no caso concreto as versões apresentadas pelo acusado em seu interrogatório extrajudicial e pela própria vítima em seu depoimento em juízo e perante a autoridade policial lançam dúvida razoável sobre como os fatos efetivamente aconteceram. O laudo de lesões corporais do evento 1.7 registra que a vítima sofreu “dois cortes medindo 3cm cada, sendo um no pulso direito e outro no dorso da mão direita”. A vítima, quando ouvida em juízo, explicou que foi até a casa do acusado para retirar um ar-condicionado que havia oferecido a ele como garantia de um empréstimo no valor de R$ 400,00 e que, após efetuar o pagamento, o acusado se recusou a devolver o aparelho. Relatou que, ao tentar recuperar o bem, foi agarrada pelo pescoço pelo acusado e, durante a agressão e na tentativa de se defender, acabou atingindo uma porta de vidro, ocasião em que sofreu os cortes constatados no exame pericial. Por sua vez, a testemunha Luiz Felipy Amaral Hanauer apresentou versão substancialmente diversa da narrada pela vítima. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência e não viu o acusado no local. Segundo afirmou, observou apenas a vítima em frente à residência, a qual estaria batendo fortemente na porta, chutando-a, gritando e proferindo xingamentos. Relatou ainda que a viu desferir um soco contra o vidro da porta, o qual veio a quebrar, esclarecendo que anteriormente o vidro não estava danificado. A testemunha afirmou acreditar que a vítima se cortou justamente em razão da quebra do vidro, acrescentando que a viu sair do local lesionada. Também relatou que ela deixou a residência levando consigo um aparelho que descreveu como um climatizador ou ventilador portátil, arrastando-o pela rua. Além da versão trazida pela testemunha, cumpre destacar que o próprio acusado registrou boletim de ocorrência três dias antes contra a vítima sobre os mesmos fatos (evento 14.4) narrando em seu interrogatório extrajudicial que após o término do relacionamento, emprestou determinada quantia à vítima para o conserto de seu veículo e que o ar-condicionado portátil permanecia em sua residência. Relatou que, na data dos fatos, a vítima compareceu ao local para reaver o equipamento, ocasião em que teria iniciado um escândalo em frente à residência e desferido um soco contra a porta de vidro, vindo a lesionar a própria mão. Negou ter agarrado a vítima pelo pescoço ou travado luta corporal com ela, afirmando ainda que não permitiu sua entrada na residência porque ela se encontrava alterada. Acrescentou que acionou a Polícia Militar para atendimento da ocorrência, a qual foi registrada sob a natureza de dano. Apesar do Ministério Público e a assistência de acusação alegarem que o relato da testemunha conflita com o do próprio acusado quando foi interrogado na delegacia, a testemunha não afirmou que o acusado não estava presente no local dos fatos, mas somente que ele não teria lhe visto, presenciando a vítima golpeando a porta de vidro da residência e acreditando que os cortes decorreram da quebra desse vidro, ao passo que o acusado, na fase policial, apresentou versão similar, negando qualquer agressão física, cumprindo registrar inclusive que a própria autoridade policial quando efetuou o relatório deixou de indiciar o acusado sob o fundamento de não ter restado comprovado que o acusado foi de fato o autor das lesões corporais, havendo, portanto, versões conflitantes (evento 15.1). Assim, se por um lado o laudo de exame de lesões corporais atesta a ocorrência de ofensa à integridade corporal, as divergências acerca das circunstâncias da origem da(s) lesão(ões) deixam transparecer a fragilidade probatória. Não se pode confundir a credibilidade da palavra da vítima (subjetiva) com a confiabilidade concreta do conjunto probatório (objetiva e verificável). A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em delitos dessa natureza, o que não equivale a prevalência sobre a palavra do/a acusado/a, sendo necessária para a condenação, além da coerência do relato da vítima (credibilidade interna), a sua confirmação com segurança pelo restante do conjunto probatório (confiabilidade externa). Num Estado Democrático de Direito toda e qualquer responsabilização criminal pressupõe prova robusta e confiável por força do rígido sistema de avaliação da prova que rege o processo penal, orientado pelo princípio fundamental “in dubio pro reo”. No processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta. E no caso dos autos não restou suficientemente demonstrado que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) delito(s) que lhe é/são imputado(s), ônus que era da acusação (art. 156 CPP). Se por um lado as provas não afastam por completo a possibilidade do/a(s) acusado/a(s) ter(em) cometido o(s) delito(s) que lhe é/são imputado(s), por outro não demonstram com a segurança necessária para a condenação que o/a(s) acusado/a(s) efetivamente praticou(aram) o(s) crime(s). A única certeza é que havendo dúvida deve(m) o/a(s) acusado/a(s) ser absolvido/a(s), sendo o conjunto probatório por demais frágil para a(s) sua(s) responsabilização(ões) penal(is). Assim, sendo as provas produzidas insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, a única solução possível é a absolvição do/a(s) acusado/a(s), com base no princípio “in dubio pro reo”. III – DISPOSITIVO 3.1. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em desfavor do/a(s) acusado/a(s) GEORGE DE SOUZA NASCIMENTO, já qualificado/a(s), e o/a(s) ABSOLVO das sanções do(s) art(s). 129, §13, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP. 3.2. Custas pelo Estado. 3.3. O Estado não permite que os/as acusados/as sejam criminalmente processados/as sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa. Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os/as acusados/as estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensoras e Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores/as dativos/as para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos/as acusados/as pobres. E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos/as defensores/as dativos/as deve ser remunerado pelo Estado. Por fim, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, apenas destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos/às defensores/as dativos/as ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados/as pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária. Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei nº 1.060/50 e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7) Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo/a(s) defensor/a(s)/(es) dativo/a(s) no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao/à(s) Dr/a(s). DAVI WILLIAN TROCATI SANTOS DA SILVA os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 3º do CPP e art. 85 do NCPC, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.3.1. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, servindo cópia da presente sentença de certidão. 3.4. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais. 3.5. Comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), pelo correio, que foi prolatada sentença absolutória, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Stream, adotado oficialmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo.