Detalhe do processo

0024122-19.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024122-19.2024.8.16.0001 Processo: 0024122-19.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$71.153,58 Autor(s): CARLOS ADEMIR MENDES Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos e examinados Sequencial 25909 1. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 2. Fixo, como pontos controvertidos: a) a efetiva contratação, pelo autor, dos contratos de empréstimo consignado/refinanciamento impugnados na inicial, bem como a regularidade das respectivas operações e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) a autenticidade e validade da manifestação de vontade atribuída ao autor nas contratações eletrônicas, inclusive quanto ao procedimento de biometria facial, envio de documentos, anuência aos refinanciamentos e liberação dos valores contratados; c) a alegada ocorrência de descontos abusivos ou indevidos no benefício previdenciário do autor, inclusive quanto à observância da margem consignável legal e à existência de irregularidade na conduta da instituição financeira; d) a existência de danos materiais e de danos morais indenizáveis, bem como sua extensão e o eventual dever de restituição dos valores descontados. 3. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 4. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 124), cabe à parte autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange à ocorrência de danos morais, incumbindo à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 5. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435). Deixo de determinar neste momento a intimação da ré para apresentação dos documentos listados no item “c” de mov. 128.1, por entender que caberá ao perito relacionar qual a documentação necessária para a realização da perícia. 5.2. Pericial, a ser produzida por especialista em perícia digital. 6. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. 7. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 8. Nomeio como perito(a) judicial JULIO CESAR LOPES ASSEF (dados no CAJU),[1] sob a fé de seu grau. 8.1. Intimem-se as partes acerca do(a) perito(a) nomeado(a) para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 8.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 8.3. Advirta-se o(a) perito(a) de que, tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos apenas após o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível o seu adiantamento no início dos trabalhos. Além disso, caso haja a sucumbência da parte hipossuficiente, os honorários periciais serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado e limitados aos valores previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Eventual diferença em relação à proposta de honorários apresentada (e homologada pelo Juízo) deverá ser cobrada pelo(a) perito(a) em face da parte beneficiária da gratuidade da justiça, em ação autônoma, observado o art. 98, § 3º, do CPC[2]. 8.4. Aceita a nomeação e apresentada a proposta pelo(a) perito(a), intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º do CPC). 8.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 8.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo(a) perito(a), intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8.8. Havendo concordância quanto aos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 10. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] E-mail: jclassef@yahoo.com.br / Telefone: (18) 98121-3910 [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 127/2011-CNJ. PAGAMENTO LIMITADO AO TETO DA RESOLUÇÃO 154/2016-TJPR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2018-TJPR. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO. LIMITAÇÃO QUANTO AO VALOR A SER ADIMPLIDO. SALDO EXCEDENTE DEVE SER REQUERIDO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos casos em que os honorários periciais forem devidos por beneficiários da gratuidade da justiça, o Poder Judiciário somente arcará com o teto estabelecido na tabela vigente à época da solicitação. 2. O valor excedente deverá ser requerido em face do beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 §3º do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024476-86.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.08.2020)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor CARLOS ADEMIR MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

JOAREZ DA NATIVIDADE

OAB: 40903/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024122-19.2024.8.16.0001 Processo: 0024122-19.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$71.153,58 Autor(s): CARLOS ADEMIR MENDES Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos e examinados Sequencial 25909 1. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 2. Fixo, como pontos controvertidos: a) a efetiva contratação, pelo autor, dos contratos de empréstimo consignado/refinanciamento impugnados na inicial, bem como a regularidade das respectivas operações e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) a autenticidade e validade da manifestação de vontade atribuída ao autor nas contratações eletrônicas, inclusive quanto ao procedimento de biometria facial, envio de documentos, anuência aos refinanciamentos e liberação dos valores contratados; c) a alegada ocorrência de descontos abusivos ou indevidos no benefício previdenciário do autor, inclusive quanto à observância da margem consignável legal e à existência de irregularidade na conduta da instituição financeira; d) a existência de danos materiais e de danos morais indenizáveis, bem como sua extensão e o eventual dever de restituição dos valores descontados. 3. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 4. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 124), cabe à parte autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange à ocorrência de danos morais, incumbindo à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). 5. A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435). Deixo de determinar neste momento a intimação da ré para apresentação dos documentos listados no item “c” de mov. 128.1, por entender que caberá ao perito relacionar qual a documentação necessária para a realização da perícia. 5.2. Pericial, a ser produzida por especialista em perícia digital. 6. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. 7. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 8. Nomeio como perito(a) judicial JULIO CESAR LOPES ASSEF (dados no CAJU),[1] sob a fé de seu grau. 8.1. Intimem-se as partes acerca do(a) perito(a) nomeado(a) para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 8.2. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 8.3. Advirta-se o(a) perito(a) de que, tendo em vista que a prova pericial foi postulada pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos apenas após o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível o seu adiantamento no início dos trabalhos. Além disso, caso haja a sucumbência da parte hipossuficiente, os honorários periciais serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado e limitados aos valores previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Eventual diferença em relação à proposta de honorários apresentada (e homologada pelo Juízo) deverá ser cobrada pelo(a) perito(a) em face da parte beneficiária da gratuidade da justiça, em ação autônoma, observado o art. 98, § 3º, do CPC[2]. 8.4. Aceita a nomeação e apresentada a proposta pelo(a) perito(a), intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º do CPC). 8.5. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 8.6. Caso haja diminuição do valor proposto pelo(a) perito(a), intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8.7. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 8.8. Havendo concordância quanto aos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 10. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] E-mail: jclassef@yahoo.com.br / Telefone: (18) 98121-3910 [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 127/2011-CNJ. PAGAMENTO LIMITADO AO TETO DA RESOLUÇÃO 154/2016-TJPR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2018-TJPR. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO. LIMITAÇÃO QUANTO AO VALOR A SER ADIMPLIDO. SALDO EXCEDENTE DEVE SER REQUERIDO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos casos em que os honorários periciais forem devidos por beneficiários da gratuidade da justiça, o Poder Judiciário somente arcará com o teto estabelecido na tabela vigente à época da solicitação. 2. O valor excedente deverá ser requerido em face do beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 §3º do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024476-86.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.08.2020)