0024118-55.2015.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Vistoria
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024118-55.2015.8.26.0506 (apensado ao processo 0003703-32.2007.8.26.0506) (processo principal 0003703-32.2007.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Vistoria - Município de Ribeirão Preto e outro - Camillo Denucci Junior - 1. Conforme certidão de fls. 874, a Sra. Oficial de Justiça procedeu à penhora dos imóveis de matrícula 24.529 e 124.117, avaliando cada um dos terrenos em R$ 700.000,00, mas sem avaliar a estrutura edificada sobre os terrenos, cujo custo, segundo informação do próprio executado, teria alcançado aproximadamente R$ 5.000.000,00. Outrossim, procedeu à penhora dos direitos sobre os imóveis de matrícula 30.657, unidades autônomas 04 e 05, do Condomínio Colina Verde, sem, no entanto, proceder à respectiva avaliação. O executado ofereceu impugnou (fls. 875/885), alegando excesso de penhora, porquanto o valor total dos bens constritos alcançaria R$ 17.400.000,00, montante muito superior ao crédito exequendo, requerendo a liberação dos imóveis excedentes com a manutenção da constrição sobre apenas um dos imóveis residenciais. Subsidiariamente, impugna o valor das avaliações. Observo, de início, que a própria Fazenda Pública Municipal também questiona o valor atribuído pela Sra. Oficial de Justiça aos imóveis da Rua Mantiqueira, sustentando que estes foram adquiridos pelo executado, em 2023, pela quantia de R$ 70.000,00, valor muito inferior aos R$ 700.000,00 considerados na avaliação de fls. 874. Há, portanto, efetiva e recíproca controvérsia entre as partes a respeito do valor de mercado dos referidos bens: de um lado, o executado sustenta que a avaliação estaria subestimada, à vista de anúncios de imóveis com metragem inferior sendo comercializados por valores semelhantes ou superiores na mesma região; de outro, o Município sustenta que o valor seria muito superior ao real, à vista do preço de aquisição constante do registro imobiliário. A própria Sra. Oficial de Justiça, na certidão de fls. 874, consignou expressamente não possuir conhecimento técnico para avaliar a estrutura edificada sobre os terrenos penhorados, o que impõe a avaliação por meio de perito judicial de todos os bens penhorados (terreno com as refspectivas edificações e direitos sobre os imóveis com alienação fiduciária), a fim de analisar o excesso de penhora e o pedido de liberação de constrições excedentes. Por ora, o registro das constrições e todos os atos expropriatórios ficam suspensos. Para realização da perícia, nomeio a Sra. Patrícia Kelly Rocha Pereira. Intime-se o perito para estimar seus honorários, em 5 dias (465, § 2º, CPC). Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias (artigo 465, §3º, CPC). Se de acordo, deverá o executado efetuar o depósito no prazo de dez dias. Caso contrário, tornem conclusos. Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora da realização do trabalho, dando-se ciência às partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, §2º, CPC) O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar daquela data. Com fulcro no art. 465, §4º, CPC, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais tão logo seja informada a designação de data para início dos trabalhos periciais. O remanescente deve ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde já, faculto às partes a oportunidade para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 dias (artigo 465, §1º, CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes).E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. 2. Sem prejuízo, converto em renda a favor do Município os valores depositados nos autos, conforme extratos de fls. 901/903, bem como do valor bloqueado a fls. 461. Expeça-se o necessário. Após o levantamento, deverá o Município apresentar novo cálculo do débito atualizado no prazo de quinze dias. - ADV: RODRIGO ZANON FONTES (OAB 247865/SP), EDVAR FERES JUNIOR (OAB 119690/SP), LUCAS OLIVEIRA FARIA (OAB 415595/SP), GILMAR CORREA LEMES (OAB 134562/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAMILLO DENUCCI JUNIOR
Autor MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ZANON FONTES
OAB: 247865/SP
GILMAR CORREA LEMES
OAB: 134562/SP
LUCAS OLIVEIRA FARIA
OAB: 415595/SP
EDVAR FERES JUNIOR
OAB: 119690/SP
SÉRGIO OLIVEIRA DIAS
OAB: 154943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0024118-55.2015.8.26.0506 (apensado ao processo 0003703-32.2007.8.26.0506) (processo principal 0003703-32.2007.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Vistoria - Município de Ribeirão Preto e outro - Camillo Denucci Junior - 1. Conforme certidão de fls. 874, a Sra. Oficial de Justiça procedeu à penhora dos imóveis de matrícula 24.529 e 124.117, avaliando cada um dos terrenos em R$ 700.000,00, mas sem avaliar a estrutura edificada sobre os terrenos, cujo custo, segundo informação do próprio executado, teria alcançado aproximadamente R$ 5.000.000,00. Outrossim, procedeu à penhora dos direitos sobre os imóveis de matrícula 30.657, unidades autônomas 04 e 05, do Condomínio Colina Verde, sem, no entanto, proceder à respectiva avaliação. O executado ofereceu impugnou (fls. 875/885), alegando excesso de penhora, porquanto o valor total dos bens constritos alcançaria R$ 17.400.000,00, montante muito superior ao crédito exequendo, requerendo a liberação dos imóveis excedentes com a manutenção da constrição sobre apenas um dos imóveis residenciais. Subsidiariamente, impugna o valor das avaliações. Observo, de início, que a própria Fazenda Pública Municipal também questiona o valor atribuído pela Sra. Oficial de Justiça aos imóveis da Rua Mantiqueira, sustentando que estes foram adquiridos pelo executado, em 2023, pela quantia de R$ 70.000,00, valor muito inferior aos R$ 700.000,00 considerados na avaliação de fls. 874. Há, portanto, efetiva e recíproca controvérsia entre as partes a respeito do valor de mercado dos referidos bens: de um lado, o executado sustenta que a avaliação estaria subestimada, à vista de anúncios de imóveis com metragem inferior sendo comercializados por valores semelhantes ou superiores na mesma região; de outro, o Município sustenta que o valor seria muito superior ao real, à vista do preço de aquisição constante do registro imobiliário. A própria Sra. Oficial de Justiça, na certidão de fls. 874, consignou expressamente não possuir conhecimento técnico para avaliar a estrutura edificada sobre os terrenos penhorados, o que impõe a avaliação por meio de perito judicial de todos os bens penhorados (terreno com as refspectivas edificações e direitos sobre os imóveis com alienação fiduciária), a fim de analisar o excesso de penhora e o pedido de liberação de constrições excedentes. Por ora, o registro das constrições e todos os atos expropriatórios ficam suspensos. Para realização da perícia, nomeio a Sra. Patrícia Kelly Rocha Pereira. Intime-se o perito para estimar seus honorários, em 5 dias (465, § 2º, CPC). Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias (artigo 465, §3º, CPC). Se de acordo, deverá o executado efetuar o depósito no prazo de dez dias. Caso contrário, tornem conclusos. Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora da realização do trabalho, dando-se ciência às partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, §2º, CPC) O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar daquela data. Com fulcro no art. 465, §4º, CPC, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais tão logo seja informada a designação de data para início dos trabalhos periciais. O remanescente deve ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde já, faculto às partes a oportunidade para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 dias (artigo 465, §1º, CPC). Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes).E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. 2. Sem prejuízo, converto em renda a favor do Município os valores depositados nos autos, conforme extratos de fls. 901/903, bem como do valor bloqueado a fls. 461. Expeça-se o necessário. Após o levantamento, deverá o Município apresentar novo cálculo do débito atualizado no prazo de quinze dias. - ADV: RODRIGO ZANON FONTES (OAB 247865/SP), EDVAR FERES JUNIOR (OAB 119690/SP), LUCAS OLIVEIRA FARIA (OAB 415595/SP), GILMAR CORREA LEMES (OAB 134562/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)