Detalhe do processo

0024114-30.2021.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família
Classe
DIVóRCIO LITIGIOSO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. Decreto a revelia do réu, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Todavia, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por versar a presente demanda sobre direito indisponível, incidindo a exceção prevista no art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. 2. Especifiquem-se as provas. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, indicando expressamente os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair, a fim de possibilitar a análise de sua pertinência, necessidade e admissibilidade, sob pena de indeferimento das provas genericamente requeridas, nos termos dos arts. 357, § 4º, e 370 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando o disposto nos arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Em sendo requerida prova pericial, deverá apresentar os respectivos quesitos e indicar, se houver, assistente técnico, na forma dos arts. 465, § 1º, e 473 do Código de Processo Civil. Fica a parte advertida de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, caso o feito se encontre suficientemente instruído. Ressalte-se, por fim, que incumbe ao advogado da parte promover a intimação das testemunhas por ele arroladas para comparecimento à audiência, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1. Decreto a revelia do réu, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Todavia, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por versar a presente demanda sobre direito indisponível, incidindo a exceção prevista no art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. 2. Especifiquem-se as provas. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, indicando expressamente os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair, a fim de possibilitar a análise de sua pertinência, necessidade e admissibilidade, sob pena de indeferimento das provas genericamente requeridas, nos termos dos arts. 357, § 4º, e 370 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá apresentar o respectivo rol de testemunhas, observando o disposto nos arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Em sendo requerida prova pericial, deverá apresentar os respectivos quesitos e indicar, se houver, assistente técnico, na forma dos arts. 465, § 1º, e 473 do Código de Processo Civil. Fica a parte advertida de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide, caso o feito se encontre suficientemente instruído. Ressalte-se, por fim, que incumbe ao advogado da parte promover a intimação das testemunhas por ele arroladas para comparecimento à audiência, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Intime-se.