Detalhe do processo

0024108-98.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0014700-88.2022.8.16.0001 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Silvano Carlos Moreira Barbosa em face de Edivaldo Bueno, na qual o autor postula a rescisão de contrato de prestação de serviços (serralheria, esquadrias, hidráulica, elétrica e pintura), a restituição de R$ 14.586,00 (quatorze mil quinhentos e oitenta e seis reais), referente à parcela do serviço não executada, com fundamento em alegado inadimplemento e abandono de obra pelo réu. O réu em sua contestação sustenta a informalidade da contratação (decorrente de vínculo de amizade), a execução de mais de 90% do escopo contratado, a ocorrência de mora do credor (obstrução de acesso à obra pelo autor) e, subsidiariamente, a tese do adimplemento substancial, requerendo a improcedência ou, alternativamente, a retenção proporcional dos valores recebidos. As partes especificaram as provas que desejavam produzir. É o breve relatório. Passo ao saneamento. Não há questões preliminares pendentes de análise. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) Causa da interrupção dos serviços - impedimento de acesso por parte da autora ou abandono por parte da ré - e culpa pela rescisão contratual; b) A existência de vícios no serviço prestado; c) Percentual de execução da obra até a data fixada como prazo final; d) Valor devido pelos serviços executados e direito do autor à restituição de valores. Defiro, primeiramente, a realização de prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, até o máximo de 02 (duas) para cada parte. Friso, desde logo, que a prova oral tem por finalidade esclarecer o ponto controvertido “a”. Defiro, após a realização da prova oral, a produção de prova pericial a fim de apurar os pontos controvertidos “b”, “c” e “d”, a qual deverá ser realizada de maneira direta ou indireta, mediante análise dos documentos colacionados ao feito e dos que o expert solicitar e entender pertinentes, a depender se outro profissional deu continuidade à prestação dos serviços. Para tanto, nomeio como perito, o engenheiro civil, o Sr. Gabriel Brehm Schmith (tel. 41 99843-8048), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, e §3º, do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. A partir da presente decisão, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a intimação de suas respectivas testemunhas, conforme art. 455 do CPC. Após, voltem conclusos para designação da audiência. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERRALHERIA KRE

Autor SILVANO CARLOS MOREIRA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIS REGINA DA SILVA

OAB: 59518/PR

LEONARDO DE ARAÚJO MIRANDA

OAB: 60114/PR

MARCOS RENAN SALVATI

OAB: 23161/PR

LUCAS DE MELLO MIRANDA

OAB: 102205/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0014700-88.2022.8.16.0001 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Silvano Carlos Moreira Barbosa em face de Edivaldo Bueno, na qual o autor postula a rescisão de contrato de prestação de serviços (serralheria, esquadrias, hidráulica, elétrica e pintura), a restituição de R$ 14.586,00 (quatorze mil quinhentos e oitenta e seis reais), referente à parcela do serviço não executada, com fundamento em alegado inadimplemento e abandono de obra pelo réu. O réu em sua contestação sustenta a informalidade da contratação (decorrente de vínculo de amizade), a execução de mais de 90% do escopo contratado, a ocorrência de mora do credor (obstrução de acesso à obra pelo autor) e, subsidiariamente, a tese do adimplemento substancial, requerendo a improcedência ou, alternativamente, a retenção proporcional dos valores recebidos. As partes especificaram as provas que desejavam produzir. É o breve relatório. Passo ao saneamento. Não há questões preliminares pendentes de análise. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) Causa da interrupção dos serviços - impedimento de acesso por parte da autora ou abandono por parte da ré - e culpa pela rescisão contratual; b) A existência de vícios no serviço prestado; c) Percentual de execução da obra até a data fixada como prazo final; d) Valor devido pelos serviços executados e direito do autor à restituição de valores. Defiro, primeiramente, a realização de prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, até o máximo de 02 (duas) para cada parte. Friso, desde logo, que a prova oral tem por finalidade esclarecer o ponto controvertido “a”. Defiro, após a realização da prova oral, a produção de prova pericial a fim de apurar os pontos controvertidos “b”, “c” e “d”, a qual deverá ser realizada de maneira direta ou indireta, mediante análise dos documentos colacionados ao feito e dos que o expert solicitar e entender pertinentes, a depender se outro profissional deu continuidade à prestação dos serviços. Para tanto, nomeio como perito, o engenheiro civil, o Sr. Gabriel Brehm Schmith (tel. 41 99843-8048), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, e §3º, do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. A partir da presente decisão, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a intimação de suas respectivas testemunhas, conforme art. 455 do CPC. Após, voltem conclusos para designação da audiência. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito