Detalhe do processo

0024108-02.2021.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Irredutibilidade de Vencimentos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024108-02.2021.8.26.0053 (processo principal 1008825-97.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - ANTONIO SALVADOR ESPOSITO - - DARCIRIO MARTINS DOS SANTOS - - HEBE GUIMARAES LEME - - CORDULINA MODESTO ARRAIS - - CELESTE FREIRE MENEGHESSO - - CARMEN NAVARRO - - GECILIA RAYMUNDO DA SILVA - - ISABEL GASPAR RAMIRES - - JULIETA RIBEIRO LEITE - - MARIA CECILIA DE MIRANDA MENKE - 1. DAS QUESTÕES PENDENTES E DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA O Código de Processo Civil estabelece no artigo 357 as diretrizes para a organização e o saneamento do processo, aplicáveis subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença e ao julgamento da impugnação (artigo 513 c/c artigo 771, parágrafo único, do CPC). Não há nulidades ou vícios processuais a sanar. A obrigação de fazer já foi objeto de provimentos anteriores deste juízo (fls. 1296/1297 e 1322/1324), restando pendente nesta quadra a resolução da impugnação voltada à obrigação de pagar quantia certa. O ponto controvertido de fato e de direito reside estritamente na apuração do valor devido a título de diferenças decorrentes do reenquadramento funcional (Lei Complementar nº 1.080/2008), notadamente quanto: a) aos índices de correção monetária aplicáveis; b) à taxa e termo final dos juros de mora em cotejo com a data da citação na fase de conhecimento; c) à forma e base de incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021). Quanto ao requerimento formulado pelos credores às fls. 1331/1332 referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado. Assim, a fixação definitiva dar-se-á logo após o acertamento pericial do quantum debeatur. 2. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DA NOMEAÇÃO DO PERITO O Código de Processo Civil prevê no artigo 156 que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Tratando-se de divergência estritamente aritmética e de evolução financeira sobre fatos pretéritos devidamente documentados nos autos (fichas financeiras e demonstrativos de fls. 785/1144), mostra-se cabível a realização de perícia contábil indireta (artigo 464, § 1º, inciso I, do CPC). Diante da complexidade dos cálculos e da divergência numérica apresentada entre os pareceres das partes (fls. 1333/1370 e fls. 1383/1407), defiro a produção de prova pericial contábil. Para o encargo, nomeio o perito João Carlos Chaves Westphal (Economista e Contador, estabelecido na Av. Pedroso de Moraes, 608, 5º andar, cj. 54, Pinheiros, São Paulo/SP, tel. 3812-3070). Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente a aceitação do encargo (artigo 465, § 2º, do CPC). 3. DOS QUESITOS, ASSISTENTES TÉCNICOS E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS O artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil assegura às partes a faculdade de indicar assistente técnico e formular quesitos. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indiquem assistente técnico, com os respectivos dados de contato; c) Apresentem seus quesitos. No que tange ao custeio da perícia, anoto que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 1182/1183 e 1263/1264). O artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina que a perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, realizada por particular, observará a tabela do respectivo tribunal. Portanto, os honorários periciais são fixados com base na Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Tabela de Honorários Periciais, Anexo, item 1.1 - Ciências Contábeis/Econômicas - demanda ajuizada por servidores contra Fazenda Pública), no valor correspondente a 18 (dezoito) UFESPs. Com a manifestação de aceitação pelo perito nomeado, expeça-se a competente certidão/ofício de reserva de honorários periciais perante o sistema próprio do Tribunal de Justiça. Comprovada a reserva e apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos, devendo protocolar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MARÍLIA PIGNATARI PINHEIRO (OAB 455516/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO SALVADOR ESPOSITO

Autor CARMEN NAVARRO

Autor CELESTE FREIRE MENEGHESSO

Autor CORDULINA MODESTO ARRAIS

Autor DARCIRIO MARTINS DOS SANTOS

Autor GECILIA RAYMUNDO DA SILVA

Autor HEBE GUIMARAES LEME

Autor ISABEL GASPAR RAMIRES

Autor JULIETA RIBEIRO LEITE

Autor MARIA CECILIA DE MIRANDA MENKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA

OAB: 384947/SP

MARÍLIA PIGNATARI PINHEIRO

OAB: 455516/SP

JOAQUIM SANDOVAL MENEZES

OAB: 425693/SP

MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS

OAB: 250793/SP

ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO

OAB: 58283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0024108-02.2021.8.26.0053 (processo principal 1008825-97.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - ANTONIO SALVADOR ESPOSITO - - DARCIRIO MARTINS DOS SANTOS - - HEBE GUIMARAES LEME - - CORDULINA MODESTO ARRAIS - - CELESTE FREIRE MENEGHESSO - - CARMEN NAVARRO - - GECILIA RAYMUNDO DA SILVA - - ISABEL GASPAR RAMIRES - - JULIETA RIBEIRO LEITE - - MARIA CECILIA DE MIRANDA MENKE - 1. DAS QUESTÕES PENDENTES E DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA O Código de Processo Civil estabelece no artigo 357 as diretrizes para a organização e o saneamento do processo, aplicáveis subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença e ao julgamento da impugnação (artigo 513 c/c artigo 771, parágrafo único, do CPC). Não há nulidades ou vícios processuais a sanar. A obrigação de fazer já foi objeto de provimentos anteriores deste juízo (fls. 1296/1297 e 1322/1324), restando pendente nesta quadra a resolução da impugnação voltada à obrigação de pagar quantia certa. O ponto controvertido de fato e de direito reside estritamente na apuração do valor devido a título de diferenças decorrentes do reenquadramento funcional (Lei Complementar nº 1.080/2008), notadamente quanto: a) aos índices de correção monetária aplicáveis; b) à taxa e termo final dos juros de mora em cotejo com a data da citação na fase de conhecimento; c) à forma e base de incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021). Quanto ao requerimento formulado pelos credores às fls. 1331/1332 referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado. Assim, a fixação definitiva dar-se-á logo após o acertamento pericial do quantum debeatur. 2. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DA NOMEAÇÃO DO PERITO O Código de Processo Civil prevê no artigo 156 que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Tratando-se de divergência estritamente aritmética e de evolução financeira sobre fatos pretéritos devidamente documentados nos autos (fichas financeiras e demonstrativos de fls. 785/1144), mostra-se cabível a realização de perícia contábil indireta (artigo 464, § 1º, inciso I, do CPC). Diante da complexidade dos cálculos e da divergência numérica apresentada entre os pareceres das partes (fls. 1333/1370 e fls. 1383/1407), defiro a produção de prova pericial contábil. Para o encargo, nomeio o perito João Carlos Chaves Westphal (Economista e Contador, estabelecido na Av. Pedroso de Moraes, 608, 5º andar, cj. 54, Pinheiros, São Paulo/SP, tel. 3812-3070). Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente a aceitação do encargo (artigo 465, § 2º, do CPC). 3. DOS QUESITOS, ASSISTENTES TÉCNICOS E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS O artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil assegura às partes a faculdade de indicar assistente técnico e formular quesitos. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) Indiquem assistente técnico, com os respectivos dados de contato; c) Apresentem seus quesitos. No que tange ao custeio da perícia, anoto que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 1182/1183 e 1263/1264). O artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina que a perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, realizada por particular, observará a tabela do respectivo tribunal. Portanto, os honorários periciais são fixados com base na Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Tabela de Honorários Periciais, Anexo, item 1.1 - Ciências Contábeis/Econômicas - demanda ajuizada por servidores contra Fazenda Pública), no valor correspondente a 18 (dezoito) UFESPs. Com a manifestação de aceitação pelo perito nomeado, expeça-se a competente certidão/ofício de reserva de honorários periciais perante o sistema próprio do Tribunal de Justiça. Comprovada a reserva e apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o senhor perito para que dê início aos trabalhos, devendo protocolar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MARÍLIA PIGNATARI PINHEIRO (OAB 455516/SP)