0024103-91.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024103-91.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1037245-82.2024.8.26.0100) (processo principal 1037245-82.2024.8.26.0100) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Práticas Abusivas - Morio Ikeda - - Olga Terumi Miyake Ikeda - Saona Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação provisória por arbitramento instaurado por MORIO IKEDA e OLGA TERUMI MIYAKE IKEDA em desfavor de SAONA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., em razão do título executivo judicial proferido na ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito (processo principal nº 1037245-82.2024.8.26.0100) (fls. 1/5). Os exequentes promoveram o início da liquidação indicando o débito inicial no importe de R$ 54.154,28 (fls. 1/5), instruído com planilha e parecer técnico (fls. 6/13). A ré/executada ofertou manifestação com estimativa diversa no valor de R$ 33.042,03 (fls. 41), acompanhada de parecer contábil (fls. 42/49). Submetidos os apontamentos à apreciação deste Juízo, proferiu-se a r. decisão de fls. 53, que reconheceu incorreção nos cálculos dos credores quanto à periodicidade de atualização das parcelas e à incidência de juros moratórios antes do trânsito em julgado, assinalando, por outro lado, que o parecer da executada carecia dos anexos elucidativos, motivo pelo qual se determinou a elaboração de novas contas pelas partes (fls. 53). A executada acostou parecer com os anexos postulados mantendo o valor de R$ 33.042,03 (fls. 57/66), enquanto os exequentes apresentaram demonstrativo retificado no montante de R$ 35.759,81 (fls. 67/73). A executada voltou a impugnar os cálculos dos autores a fls. 77/83, alegando desacordo no fracionamento da parcela única contratual de R$ 177.000,00 e divergência na aplicação do percentual do índice do Custo da Construção Civil (fls. 77/83). Instados a manifestar-se por força do r. despacho de fls. 84 (fls. 84), os exequentes apresentaram manifestação instruída com novas planilhas e laudo do assistente técnico (fls. 88/102). Na oportunidade, os credores acolheram o apontamento pontual da executada quanto à aplicação do coeficiente do INCC acumulado no período de 24 meses (124,84%) sobre a fração da parcela única com vencimento em 26/12/2022 (fls. 89), promovendo o reajuste numérico e fixando o valor final consolidado da liquidação em R$ 33.050,86 (trinta e três mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos), atualizado para maio de 2026 (fls. 88/98). É a síntese do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O incidente comporta imediato julgamento, haja vista que os elementos documentais carreados aos autos e os demonstrativos contábeis apresentados pelas partes viabilizam a exata definição do quantum debeatur, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil por auxiliar do Juízo. O título executivo formado na ação principal (v. acórdão de fls. 14/21 e r. sentença de fls. 22/25) declarou a nulidade da cláusula contratual de reajuste mensal das parcelas do compromisso de compra e venda imobiliária, substituindo-a pela correção monetária anual pelo índice INCC-DI e condenando a ré à restituição em dobro das quantias cobradas a maior, além das verbas de sucumbência (fls. 15, 21 e 25). Analisando a trajetória instrutória deste incidente, verifica-se que a divergência contábil instaurada entre as partes restou completamente equalizada a partir da manifestação e dos cálculos retificados apresentados pelos exequentes a fls. 88/98 (fls. 88/98). Com efeito, os exequentes acolheram expressamente a objeção pontual formulada pelo assistente técnico da devedora e retificaram a linha de cálculo atinente à fração da parcela única com vencimento em 26/12/2022, passando a incidir corretamente o índice acumulado do INCC correspondente aos dois primeiros anos contratuais no patamar de 124,84% (fls. 89). Por outro lado, no que tange ao fracionamento da parcela única contratual de R$ 177.000,00, a metodologia adotada pelos credores a fls. 90 e 100 mostra-se tecnicamente escorreita (fls. 90, 100). A apuração de cobrança a maior exige o confronto entre a parcela singela contratual devida em cada época de desembolso e o valor efetivamente pago pelo consumidor. A pretensão da executada de adotar os próprios valores desembolsados pelos compradores como base singela de comparação esvaziaria o cálculo de utilidade prática, pois eliminaria artificialmente qualquer excesso cobrado. Da mesma forma, revela-se acertado o marco temporal adotado pelos credores, consistente na data do efetivo pagamento das parcelas (fls. 91, 100). A lesão patrimonial e o indébito aperfeiçoam-se no momento do desembolso realizado pelos adquirentes, razão pela qual a data do pagamento é o parâmetro lógico e financeiro idôneo para delimitar a recomposição da moeda e mensurar a quantia a ser restituída em dobro. Sendo assim, constatada a correção da metodologia aplicada e a integração do ajuste pontual aceito pelas partes, os cálculos elaborados e acostados às fls. 95/98 traduzem com rigor e fidelidade os parâmetros definidos no título executivo judicial (fls. 95/98). Diante da liquidez alcançada por simples aplicação de fórmulas aritméticas sobre as balizas da coisa julgada, a realização de perícia por arbitramento afiguraria-se medida protelatória e contrária ao princípio da celeridade processual (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto pela Crefisa S/A contra decisão que rejeitou a impugnação do feito, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e determinou o depósito do valor apurado, acrescido das deliberações do art. 523, §1º, CPC. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de liquidação por arbitragem devido à suposta complexidade dos cálculos e à alegação de excesso de execução.III. Razões de Decidir 1. A decisão agravada homologou corretamente os cálculos da Contadoria Judicial, que refletem fielmente o título executivo, não havendo necessidade de liquidação por arbitramento. A agravante não apresentou impugnação específica aos cálculos, limitando-se a questões genéricas de complexidade, sem demonstrar erro material ou necessidade de perícia. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculos pela Contadoria Judicial é válida quando não houver impugnação específica e os cálculos refletem o título executivo. 2. A liquidação por arbitragem é desnecessária na ausência de complexidade comprovada.Legislação Citada: CPC, artes. 509, 523, §1º, 995, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2248418-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 28.08.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044689-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026). Dessa forma, impõe-se a homologação do cálculo retificado dos credores no montante consolidado de R$ 33.050,86 (trinta e três mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos), atualizado para maio de 2026 (fls. 95). A referida quantia desmembra-se em R$ 27.467,12 referentes ao principal corrigido em favor dos exequentes, R$ 1.463,67 relativos ao reembolso de custas e despesas processuais e R$ 4.120,07 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% arbitrados na fase de conhecimento (fls. 95). Homologado o cálculo e definido o valor certo da condenação, encerra-se a fase de integração do título e opera-se a conversão da liquidação em cumprimento definitivo de sentença para prestação de obrigação de pagar quantia certa, nos moldes dos artigos 509 e 523 do Código de Processo Civil. Consequentemente, determina-se a intimação da devedora para adimplemento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 523, caput, do CPC), sob pena de incidência automática da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC). Por fim, visando à adequação dos registros cartorários e ao regular andamento dos atos expropriatórios futuros, determina-se à serventia judicial que promova a alteração da classe processual e a retificação do cadastro do processo no sistema de processamento eletrônico (SAJ/e-SAJ). Ante o exposto, resolve-se o presente incidente nos seguintes termos: a) HOMOLOGAR os cálculos retificados apresentados pelos exequentes (fls. 88/98), fixando o valor líquido do débito em R$ 33.050,86 (trinta e três mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos), atualizado para maio de 2026, sendo R$ 27.467,12 relativos ao principal corrigido, R$ 1.463,67 referentes ao reembolso de custas e despesas processuais e R$ 4.120,07 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%; b) CONVERTER o presente incidente de liquidação em cumprimento definitivo de sentença para prestação de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR a intimação da executada SAONA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., na pessoa de seus advogados regularmente constituídos nos autos através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário da quantia homologada de R$ 33.050,86 (trinta e três mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos na fase executiva, nos moldes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) ADVERTIR a executada de que, decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, expedir-se-á incontenti mandado de penhora e avaliação de bens, prosseguindo-se com os atos de expropriação, a teor do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINAR à Serventia Judicial que promova a imediata retificação da classe processual e do cadastro do processo no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SAJ/e-SAJ), reclassificando o feito para Cumprimento de Sentença (Código de Classe 156 / Obrigação de Pagar Quantia Certa), adotando-se todas as providências administrativas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB 315664/SP), RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB 385055/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MORIO IKEDA
Autor OLGA TERUMI MIYAKE IKEDA
Réu SAONA EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL GHOVATTO DO COUTO
OAB: 385055/SP
RODRIGO JULIO DA SILVEIRA
OAB: 315664/SP
GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA
OAB: 66242/DF
GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA
OAB: 489706/SP
JULIO NICOLAU FILHO
OAB: 105694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0024103-91.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1037245-82.2024.8.26.0100) (processo principal 1037245-82.2024.8.26.0100) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Práticas Abusivas - Morio Ikeda - - Olga Terumi Miyake Ikeda - Saona Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação provisória por arbitramento instaurado por MORIO IKEDA e OLGA TERUMI MIYAKE IKEDA em desfavor de SAONA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., em razão do título executivo judicial proferido na ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito (processo principal nº 1037245-82.2024.8.26.0100) (fls. 1/5). Os exequentes promoveram o início da liquidação indicando o débito inicial no importe de R$ 54.154,28 (fls. 1/5), instruído com planilha e parecer técnico (fls. 6/13). A ré/executada ofertou manifestação com estimativa diversa no valor de R$ 33.042,03 (fls. 41), acompanhada de parecer contábil (fls. 42/49). Submetidos os apontamentos à apreciação deste Juízo, proferiu-se a r. decisão de fls. 53, que reconheceu incorreção nos cálculos dos credores quanto à periodicidade de atualização das parcelas e à incidência de juros moratórios antes do trânsito em julgado, assinalando, por outro lado, que o parecer da executada carecia dos anexos elucidativos, motivo pelo qual se determinou a elaboração de novas contas pelas partes (fls. 53). A executada acostou parecer com os anexos postulados mantendo o valor de R$ 33.042,03 (fls. 57/66), enquanto os exequentes apresentaram demonstrativo retificado no montante de R$ 35.759,81 (fls. 67/73). A executada voltou a impugnar os cálculos dos autores a fls. 77/83, alegando desacordo no fracionamento da parcela única contratual de R$ 177.000,00 e divergência na aplicação do percentual do índice do Custo da Construção Civil (fls. 77/83). Instados a manifestar-se por força do r. despacho de fls. 84 (fls. 84), os exequentes apresentaram manifestação instruída com novas planilhas e laudo do assistente técnico (fls. 88/102). Na oportunidade, os credores acolheram o apontamento pontual da executada quanto à aplicação do coeficiente do INCC acumulado no período de 24 meses (124,84%) sobre a fração da parcela única com vencimento em 26/12/2022 (fls. 89), promovendo o reajuste numérico e fixando o valor final consolidado da liquidação em R$ 33.050,86 (trinta e três mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos), atualizado para maio de 2026 (fls. 88/98). É a síntese do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O incidente comporta imediato julgamento, haja vista que os elementos documentais carreados aos autos e os demonstrativos contábeis apresentados pelas partes viabilizam a exata definição do quantum debeatur, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial contábil por auxiliar do Juízo. O título executivo formado na ação principal (v. acórdão de fls. 14/21 e r. sentença de fls. 22/25) declarou a nulidade da cláusula contratual de reajuste mensal das parcelas do compromisso de compra e venda imobiliária, substituindo-a pela correção monetária anual pelo índice INCC-DI e condenando a ré à restituição em dobro das quantias cobradas a maior, além das verbas de sucumbência (fls. 15, 21 e 25). Analisando a trajetória instrutória deste incidente, verifica-se que a divergência contábil instaurada entre as partes restou completamente equalizada a partir da manifestação e dos cálculos retificados apresentados pelos exequentes a fls. 88/98 (fls. 88/98). Com efeito, os exequentes acolheram expressamente a objeção pontual formulada pelo assistente técnico da devedora e retificaram a linha de cálculo atinente à fração da parcela única com vencimento em 26/12/2022, passando a incidir corretamente o índice acumulado do INCC correspondente aos dois primeiros anos contratuais no patamar de 124,84% (fls. 89). Por outro lado, no que tange ao fracionamento da parcela única contratual de R$ 177.000,00, a metodologia adotada pelos credores a fls. 90 e 100 mostra-se tecnicamente escorreita (fls. 90, 100). A apuração de cobrança a maior exige o confronto entre a parcela singela contratual devida em cada época de desembolso e o valor efetivamente pago pelo consumidor. A pretensão da executada de adotar os próprios valores desembolsados pelos compradores como base singela de comparação esvaziaria o cálculo de utilidade prática, pois eliminaria artificialmente qualquer excesso cobrado. Da mesma forma, revela-se acertado o marco temporal adotado pelos credores, consistente na data do efetivo pagamento das parcelas (fls. 91, 100). A lesão patrimonial e o indébito aperfeiçoam-se no momento do desembolso realizado pelos adquirentes, razão pela qual a data do pagamento é o parâmetro lógico e financeiro idôneo para delimitar a recomposição da moeda e mensurar a quantia a ser restituída em dobro. Sendo assim, constatada a correção da metodologia aplicada e a integração do ajuste pontual aceito pelas partes, os cálculos elaborados e acostados às fls. 95/98 traduzem com rigor e fidelidade os parâmetros definidos no título executivo judicial (fls. 95/98). Diante da liquidez alcançada por simples aplicação de fórmulas aritméticas sobre as balizas da coisa julgada, a realização de perícia por arbitramento afiguraria-se medida protelatória e contrária ao princípio da celeridade processual (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto pela Crefisa S/A contra decisão que rejeitou a impugnação do feito, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e determinou o depósito do valor apurado, acrescido das deliberações do art. 523, §1º, CPC. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de liquidação por arbitragem devido à suposta complexidade dos cálculos e à alegação de excesso de execução.III. Razões de Decidir 1. A decisão agravada homologou corretamente os cálculos da Contadoria Judicial, que refletem fielmente o título executivo, não havendo necessidade de liquidação por arbitramento. A agravante não apresentou impugnação específica aos cálculos, limitando-se a questões genéricas de complexidade, sem demonstrar erro material ou necessidade de perícia. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculos pela Contadoria Judicial é válida quando não houver impugnação específica e os cálculos refletem o título executivo. 2. A liquidação por arbitragem é desnecessária na ausência de complexidade comprovada.Legislação Citada: CPC, artes. 509, 523, §1º, 995, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2248418-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 28.08.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044689-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026). Dessa forma, impõe-se a homologação do cálculo retificado dos credores no montante consolidado de R$ 33.050,86 (trinta e três mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos), atualizado para maio de 2026 (fls. 95). A referida quantia desmembra-se em R$ 27.467,12 referentes ao principal corrigido em favor dos exequentes, R$ 1.463,67 relativos ao reembolso de custas e despesas processuais e R$ 4.120,07 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% arbitrados na fase de conhecimento (fls. 95). Homologado o cálculo e definido o valor certo da condenação, encerra-se a fase de integração do título e opera-se a conversão da liquidação em cumprimento definitivo de sentença para prestação de obrigação de pagar quantia certa, nos moldes dos artigos 509 e 523 do Código de Processo Civil. Consequentemente, determina-se a intimação da devedora para adimplemento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 523, caput, do CPC), sob pena de incidência automática da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC). Por fim, visando à adequação dos registros cartorários e ao regular andamento dos atos expropriatórios futuros, determina-se à serventia judicial que promova a alteração da classe processual e a retificação do cadastro do processo no sistema de processamento eletrônico (SAJ/e-SAJ). Ante o exposto, resolve-se o presente incidente nos seguintes termos: a) HOMOLOGAR os cálculos retificados apresentados pelos exequentes (fls. 88/98), fixando o valor líquido do débito em R$ 33.050,86 (trinta e três mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos), atualizado para maio de 2026, sendo R$ 27.467,12 relativos ao principal corrigido, R$ 1.463,67 referentes ao reembolso de custas e despesas processuais e R$ 4.120,07 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%; b) CONVERTER o presente incidente de liquidação em cumprimento definitivo de sentença para prestação de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR a intimação da executada SAONA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., na pessoa de seus advogados regularmente constituídos nos autos através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário da quantia homologada de R$ 33.050,86 (trinta e três mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devidos na fase executiva, nos moldes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) ADVERTIR a executada de que, decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, expedir-se-á incontenti mandado de penhora e avaliação de bens, prosseguindo-se com os atos de expropriação, a teor do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINAR à Serventia Judicial que promova a imediata retificação da classe processual e do cadastro do processo no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SAJ/e-SAJ), reclassificando o feito para Cumprimento de Sentença (Código de Classe 156 / Obrigação de Pagar Quantia Certa), adotando-se todas as providências administrativas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 66242/DF), RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB 315664/SP), RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB 385055/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP)