0024099-71.2016.8.13.0184
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 0024099-71.2016.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONINA MARIA DE JESUS NOGUEIRA CPF: 778.648.086-20 RÉU: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO PENA CPF: 19.769.660/0001-60 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por LEONINA MARIA DE JESUS NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA, na qual a parte autora alega que seu imóvel, situado na Rua Travessa Brasil, nº 72, Centro, nesta comarca, sofreu danos estruturais em razão da obra de construção de galeria pluvial executada pelo ente municipal. A parte autora postulou a condenação do réu ao pagamento de R$100.000,00 a título de danos materiais, R$50.000,00 por danos morais, além da isenção do IPTU incidente sobre o imóvel no período em que teria ficado impedido de uso (ID 8339588190). Deferida a gratuidade de justiça (ID 8339588187). Citado, o Município apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de nexo causal entre a obra e os danos, atribuindo as patologias à antiguidade e à condição construtiva do imóvel, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 8339588186). A decisão saneadora fixou como pontos controvertidos: a) a existência de danos estruturais no imóvel; b) se a construção da galeria pluvial gerou os danos; c) a extensão dos danos decorrentes da obra (ID 8339588171). Foi deferida a produção de prova pericial, nomeado perito do juízo e realizada a diligência no imóvel (ID 10280652466 e ID 10401666314). O laudo pericial foi juntado aos autos (IDs 10401666314, 10401655022, 10401656026, 10401674167 e 10401652484). O Município apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10431512110) e, posteriormente, alegações finais (ID 10637701478). A parte autora apresentou memoriais (ID 10633369600). As partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 10559738359 e ID 10563742546). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas, portanto, passo ao exame do mérito. 2.1. Da responsabilidade civil do Município A responsabilidade civil da Administração Pública é matéria de índole constitucional, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração de três elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. A responsabilidade objetiva dispensa a análise de culpa, bastando que a vítima comprove o liame entre a ação ou omissão administrativa e o prejuízo sofrido. No caso em exame, a conduta do Município restou demonstrada pela execução de obra pública de construção de galeria pluvial na Rua Travessa Brasil, onde se situa o imóvel da parte autora (ID 8339588190 e 10401652484). O próprio parecer jurídico emitido no âmbito do processo administrativo instaurado pelo Município reconheceu a possibilidade de indenização, recomendando a criteriosa apuração dos danos causados pela obra pública (ID 8339588188, pág. 13). A responsabilidade objetiva do ente público, nesse contexto, decorre do próprio fato da obra, sendo irrelevante perquirir sobre a regularidade técnica da execução, pois o dano causado a imóveis vizinhos por intervenção estatal impõe ao Município o dever de indenizar, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 2.2. Do dano material e do nexo causal A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afirmar o nexo de causalidade entre a obra pública e os danos estruturais constatados no imóvel da autora. O perito judicial, ao responder aos quesitos do juízo, afirmou categoricamente que a construção da galeria pluvial gerou os danos no imóvel e que as patologias identificadas, consistentes em recalque estrutural, infiltração ascendente e no piso, comprometeram toda a edificação (ID 10401652484). O laudo pericial detalhou as patologias encontradas: fissuras, trincas, recalque diferencial, inclinação do muro em direção à rua, agarramento de portas e infiltrações, todas compatíveis com movimentação de solo decorrente da execução da galeria pluvial (ID 10401674167 e ID 10401652484). O expert afastou expressamente a tese defensiva de desgaste natural ou de que as patologias decorressem exclusivamente da antiguidade da edificação, consignando que as fissuras surgiram após a conclusão da obra, evidenciando sua influência direta na manifestação dos problemas (ID 10401652484). Registrou-se, ainda, que a escavação para a construção da galeria ocorreu em extrema proximidade ao imóvel, sem a adoção de medidas preventivas como contenção de solo ou vistoria cautelar prévia, alterando as condições de suporte do terreno e provocando o recalque diferencial da fundação (ID 10401652484). O Município, em sua impugnação, limitou-se a alegar que as patologias decorreriam da ação do tempo e da condição construtiva do imóvel, sem apresentar prova técnica capaz de desconstituir as conclusões do laudo judicial (ID 10431512110). Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso, o laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo juízo, submetido ao contraditório, com metodologia fundamentada, e não foi infirmado por qualquer contraprova idônea. As conclusões do expert são coerentes com o conjunto probatório e com as fotografias acostadas aos autos, razão pela qual devem ser acolhidas. Assim, restou demonstrado que a estrutura do imóvel da parte autora foi comprometida em razão das obras realizadas pelo poder público, configurando-se o dano material indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência do E.TJMG: EMENTA: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FATO DA OBRA - OBRAS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS - FISSURAS E TRINCAS EM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPREITEIRA - FALTA DE CONDUTA CULPOSA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍROCA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. - O Município que contratou empresa privada para a execução da obra pública da qual teriam decorrido danos constatados no imóvel da autora é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. - A responsabilidade do Município por dano decorrente do fato da obra decorre do risco administrativo, dispensando a prova de conduta culposa, decorrendo da demonstração do dano suportado pelo administrado e do seu nexo causal com a obra executada. - A responsabilidade civil da empreiteira particular contratada para a execução da obra pública é subjetiva, somente se configurando quando comprovada conduta culposa. - O dano moral, passível de reparação pecuniária, decorre dos transtornos que a parte autora suportou em virtude dos danos ocasionados em seu imóvel, apresentando rachaduras e danos estruturais, situação que afasta hipótese de mero aborrecimento ou dissabor, gerando fundados temores, aflições ou angústias das vítimas. - Na fixação do montante indenizatório, há de se considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem justa causa. - Configurada hipótese de sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional, entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando vedada a compensação. A verba honorária devida pela autora deve ser fixada por apreciação equitativa, considerando que não houve condenação dessa parte e que o proveito econômico é inestimável. Não sendo líquida a sentença quanto à condenação imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual previsto para a fixação dos honorários deve ocorrer em posterior liquidação. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.004464-0/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) Quanto ao quantum, a parte autora pleiteou na inicial o valor de R$100.000,00 para reparação dos danos (ID 8339588190). O perito judicial estimou o valor da edificação, sem considerar o terreno, em R$132.232,35, com base no Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB/m²) do Sinduscon-MG de novembro de 2024 (ID 10401652484). Considerando que as patologias comprometeram todo o imóvel, conforme consignado pelo perito, e que o valor pleiteado na inicial mostra-se compatível com a extensão dos danos e com a avaliação técnica realizada, acolho o pedido de condenação do Município ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos materiais. A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, correspondente ao fim das obras, e os juros de mora desde a citação, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. 2.3. Da isenção do IPTU A parte autora postulou a isenção do IPTU incidente sobre o imóvel, sob o fundamento de que teria ficado impedida de utilizá-lo em razão dos danos causados pela obra. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na legislação tributária. A configuração do fato gerador pressupõe a existência de relação jurídica de propriedade ou posse, independentemente da efetiva utilização ou gozo do bem. No caso, embora tenham sido constatadas rachaduras e danos estruturais no imóvel, a prova dos autos não demonstra que a parte autora teve sua posse comprometida ou que foi compelida a desocupar o bem. O laudo pericial recomendou o acionamento da Defesa Civil para avaliar os riscos à habitabilidade, mas não atestou a interdição do imóvel ou a impossibilidade de uso (ID 10401652484). Além disso, as fotografias anexas ao laudo pericial demonstram que o imóvel continuou sendo habitado, de modo que o fato gerador do imposto se perfectibilizou, não havendo fundamento jurídico para a isenção pretendida. Portanto, julgo improcedente o pedido de isenção do IPTU. 2.4. Do dano moral O dano moral resta configurado quando a conduta do agente causa lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera subjetiva da vítima em seus aspectos de honra, dignidade, tranquilidade e bem-estar. No caso em exame, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O comprometimento estrutural do imóvel em que reside, com surgimento de trincas, fissuras, recalque e infiltrações, gera legítima preocupação com a segurança e a estabilidade da edificação, afetando a tranquilidade e o sossego que se espera do lar. O laudo pericial constatou que as patologias são de intensidade severa e recomendou o acionamento da Defesa Civil para avaliar os riscos à habitabilidade (ID 10401652484). A situação de instabilidade estrutural do imóvel, aliada à inércia do Município em reparar os danos, mesmo após parecer jurídico favorável à indenização no âmbito administrativo (ID 8339588188), configura abalo psíquico indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, as condições da vítima e a capacidade econômica do ofensor, com função compensatória e pedagógica. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano suportado, a duração da situação lesiva, bem como as condições das partes envolvidas, revela-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município de Conselheiro Pena ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (fim das obras) e acrescido de juros de mora desde a citação, observados os critérios legais de incidência de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. b) Condenar o Município de Conselheiro Pena ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença. A atualização dos valores da condenação devem seguir os seguintes parâmetros: (i) incidência de juros equivalentes aos da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/2021; (ii) aplicação exclusiva da taxa SELIC no período de 09/12/2021 até a fase de requisitório; e (iii) a partir de 01/08/2025, somente na fase de requisitório, a atualização deve observar a correção monetária pelo IPCA e juros de 2% (dois por cento) ao ano, limitada a soma à taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC nº 136/2025. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos para o município, nos termos do art. 496, III, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONINA MARIA DE JESUS NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
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ROSIANE LIMA DE OLIVEIRA
OAB: 167884/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 0024099-71.2016.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONINA MARIA DE JESUS NOGUEIRA CPF: 778.648.086-20 RÉU: MUNICIPIO DE CONSELHEIRO PENA CPF: 19.769.660/0001-60 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por LEONINA MARIA DE JESUS NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA, na qual a parte autora alega que seu imóvel, situado na Rua Travessa Brasil, nº 72, Centro, nesta comarca, sofreu danos estruturais em razão da obra de construção de galeria pluvial executada pelo ente municipal. A parte autora postulou a condenação do réu ao pagamento de R$100.000,00 a título de danos materiais, R$50.000,00 por danos morais, além da isenção do IPTU incidente sobre o imóvel no período em que teria ficado impedido de uso (ID 8339588190). Deferida a gratuidade de justiça (ID 8339588187). Citado, o Município apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de nexo causal entre a obra e os danos, atribuindo as patologias à antiguidade e à condição construtiva do imóvel, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 8339588186). A decisão saneadora fixou como pontos controvertidos: a) a existência de danos estruturais no imóvel; b) se a construção da galeria pluvial gerou os danos; c) a extensão dos danos decorrentes da obra (ID 8339588171). Foi deferida a produção de prova pericial, nomeado perito do juízo e realizada a diligência no imóvel (ID 10280652466 e ID 10401666314). O laudo pericial foi juntado aos autos (IDs 10401666314, 10401655022, 10401656026, 10401674167 e 10401652484). O Município apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10431512110) e, posteriormente, alegações finais (ID 10637701478). A parte autora apresentou memoriais (ID 10633369600). As partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 10559738359 e ID 10563742546). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas, portanto, passo ao exame do mérito. 2.1. Da responsabilidade civil do Município A responsabilidade civil da Administração Pública é matéria de índole constitucional, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração de três elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. A responsabilidade objetiva dispensa a análise de culpa, bastando que a vítima comprove o liame entre a ação ou omissão administrativa e o prejuízo sofrido. No caso em exame, a conduta do Município restou demonstrada pela execução de obra pública de construção de galeria pluvial na Rua Travessa Brasil, onde se situa o imóvel da parte autora (ID 8339588190 e 10401652484). O próprio parecer jurídico emitido no âmbito do processo administrativo instaurado pelo Município reconheceu a possibilidade de indenização, recomendando a criteriosa apuração dos danos causados pela obra pública (ID 8339588188, pág. 13). A responsabilidade objetiva do ente público, nesse contexto, decorre do próprio fato da obra, sendo irrelevante perquirir sobre a regularidade técnica da execução, pois o dano causado a imóveis vizinhos por intervenção estatal impõe ao Município o dever de indenizar, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 2.2. Do dano material e do nexo causal A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afirmar o nexo de causalidade entre a obra pública e os danos estruturais constatados no imóvel da autora. O perito judicial, ao responder aos quesitos do juízo, afirmou categoricamente que a construção da galeria pluvial gerou os danos no imóvel e que as patologias identificadas, consistentes em recalque estrutural, infiltração ascendente e no piso, comprometeram toda a edificação (ID 10401652484). O laudo pericial detalhou as patologias encontradas: fissuras, trincas, recalque diferencial, inclinação do muro em direção à rua, agarramento de portas e infiltrações, todas compatíveis com movimentação de solo decorrente da execução da galeria pluvial (ID 10401674167 e ID 10401652484). O expert afastou expressamente a tese defensiva de desgaste natural ou de que as patologias decorressem exclusivamente da antiguidade da edificação, consignando que as fissuras surgiram após a conclusão da obra, evidenciando sua influência direta na manifestação dos problemas (ID 10401652484). Registrou-se, ainda, que a escavação para a construção da galeria ocorreu em extrema proximidade ao imóvel, sem a adoção de medidas preventivas como contenção de solo ou vistoria cautelar prévia, alterando as condições de suporte do terreno e provocando o recalque diferencial da fundação (ID 10401652484). O Município, em sua impugnação, limitou-se a alegar que as patologias decorreriam da ação do tempo e da condição construtiva do imóvel, sem apresentar prova técnica capaz de desconstituir as conclusões do laudo judicial (ID 10431512110). Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso, o laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo juízo, submetido ao contraditório, com metodologia fundamentada, e não foi infirmado por qualquer contraprova idônea. As conclusões do expert são coerentes com o conjunto probatório e com as fotografias acostadas aos autos, razão pela qual devem ser acolhidas. Assim, restou demonstrado que a estrutura do imóvel da parte autora foi comprometida em razão das obras realizadas pelo poder público, configurando-se o dano material indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência do E.TJMG: EMENTA: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FATO DA OBRA - OBRAS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS - FISSURAS E TRINCAS EM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPREITEIRA - FALTA DE CONDUTA CULPOSA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍROCA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. - O Município que contratou empresa privada para a execução da obra pública da qual teriam decorrido danos constatados no imóvel da autora é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. - A responsabilidade do Município por dano decorrente do fato da obra decorre do risco administrativo, dispensando a prova de conduta culposa, decorrendo da demonstração do dano suportado pelo administrado e do seu nexo causal com a obra executada. - A responsabilidade civil da empreiteira particular contratada para a execução da obra pública é subjetiva, somente se configurando quando comprovada conduta culposa. - O dano moral, passível de reparação pecuniária, decorre dos transtornos que a parte autora suportou em virtude dos danos ocasionados em seu imóvel, apresentando rachaduras e danos estruturais, situação que afasta hipótese de mero aborrecimento ou dissabor, gerando fundados temores, aflições ou angústias das vítimas. - Na fixação do montante indenizatório, há de se considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem justa causa. - Configurada hipótese de sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional, entre os litigantes, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando vedada a compensação. A verba honorária devida pela autora deve ser fixada por apreciação equitativa, considerando que não houve condenação dessa parte e que o proveito econômico é inestimável. Não sendo líquida a sentença quanto à condenação imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual previsto para a fixação dos honorários deve ocorrer em posterior liquidação. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.004464-0/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019) Quanto ao quantum, a parte autora pleiteou na inicial o valor de R$100.000,00 para reparação dos danos (ID 8339588190). O perito judicial estimou o valor da edificação, sem considerar o terreno, em R$132.232,35, com base no Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB/m²) do Sinduscon-MG de novembro de 2024 (ID 10401652484). Considerando que as patologias comprometeram todo o imóvel, conforme consignado pelo perito, e que o valor pleiteado na inicial mostra-se compatível com a extensão dos danos e com a avaliação técnica realizada, acolho o pedido de condenação do Município ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos materiais. A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, correspondente ao fim das obras, e os juros de mora desde a citação, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. 2.3. Da isenção do IPTU A parte autora postulou a isenção do IPTU incidente sobre o imóvel, sob o fundamento de que teria ficado impedida de utilizá-lo em razão dos danos causados pela obra. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na legislação tributária. A configuração do fato gerador pressupõe a existência de relação jurídica de propriedade ou posse, independentemente da efetiva utilização ou gozo do bem. No caso, embora tenham sido constatadas rachaduras e danos estruturais no imóvel, a prova dos autos não demonstra que a parte autora teve sua posse comprometida ou que foi compelida a desocupar o bem. O laudo pericial recomendou o acionamento da Defesa Civil para avaliar os riscos à habitabilidade, mas não atestou a interdição do imóvel ou a impossibilidade de uso (ID 10401652484). Além disso, as fotografias anexas ao laudo pericial demonstram que o imóvel continuou sendo habitado, de modo que o fato gerador do imposto se perfectibilizou, não havendo fundamento jurídico para a isenção pretendida. Portanto, julgo improcedente o pedido de isenção do IPTU. 2.4. Do dano moral O dano moral resta configurado quando a conduta do agente causa lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera subjetiva da vítima em seus aspectos de honra, dignidade, tranquilidade e bem-estar. No caso em exame, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O comprometimento estrutural do imóvel em que reside, com surgimento de trincas, fissuras, recalque e infiltrações, gera legítima preocupação com a segurança e a estabilidade da edificação, afetando a tranquilidade e o sossego que se espera do lar. O laudo pericial constatou que as patologias são de intensidade severa e recomendou o acionamento da Defesa Civil para avaliar os riscos à habitabilidade (ID 10401652484). A situação de instabilidade estrutural do imóvel, aliada à inércia do Município em reparar os danos, mesmo após parecer jurídico favorável à indenização no âmbito administrativo (ID 8339588188), configura abalo psíquico indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, as condições da vítima e a capacidade econômica do ofensor, com função compensatória e pedagógica. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano suportado, a duração da situação lesiva, bem como as condições das partes envolvidas, revela-se adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município de Conselheiro Pena ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (fim das obras) e acrescido de juros de mora desde a citação, observados os critérios legais de incidência de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública. b) Condenar o Município de Conselheiro Pena ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença. A atualização dos valores da condenação devem seguir os seguintes parâmetros: (i) incidência de juros equivalentes aos da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/2021; (ii) aplicação exclusiva da taxa SELIC no período de 09/12/2021 até a fase de requisitório; e (iii) a partir de 01/08/2025, somente na fase de requisitório, a atualização deve observar a correção monetária pelo IPCA e juros de 2% (dois por cento) ao ano, limitada a soma à taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC nº 136/2025. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos para o município, nos termos do art. 496, III, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena