Detalhe do processo

0024095-26.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0024095-26.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Pedro Joven Deluca, representado por Zaira Cristina Joven Kiuti e Natália Feijó Ferreira, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de Bradesco Saúde S/A, alegando que: a) é menor de idade e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 3, associado a TDAH; b) é beneficiário de plano coletivo empresarial contratado por Soma Automação Ltda.; c) possui indicação médica para tratamento especializado desde 2025, mas permaneceu sem acompanhamento multidisciplinar adequado; d) seu quadro clínico agravou-se progressivamente, sobretudo entre dezembro de 2025 e março de 2026, com episódios de desregulação comportamental, agressões contra familiares e comportamentos autolesivos; e) houve prescrição médica urgente de tratamento multidisciplinar intensivo, composto por terapia ABA, fonoaudiologia, neuropsicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, com carga mínima de 25 horas semanais; f) a ré negou a cobertura sob o fundamento de que ainda não havia transcorrido o período de carência contratual; g) a negativa seria abusiva, pois o quadro clínico configuraria situação de urgência ou emergência e apresentaria risco à integridade física do autor e de seus familiares.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 2 Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para afastar a carência e determinar que a ré, no prazo de 24 horas, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento prescrito. No mérito, pediu a confirmação da medida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 e a autorização para realização do tratamento na rede particular, com reembolso integral, em caso de descumprimento. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (ref. 1.1). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que Bradesco Saúde S/A, no prazo de 48 horas, promovesse a reanálise administrativa do pedido de cobertura, afastada exclusivamente a carência contratual como fundamento de negativa. Determinou-se que a nova análise fosse efetivada e motivada, vedada a mera repetição padronizada da recusa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (ref. 23.1). Bradesco Saúde S/A informou ter cumprido a obrigação e juntou telegrama no qual comunicou que o seguro se encontrava ativo e com atendimento garantido, acrescentando que estava providenciando a retirada das carências (refs. 38.1 e 38.2). Bradesco Saúde S/A apresentou contestação (ref. 47.1), alegando que: a) não haveria fato constitutivo do direito alegado nem negativa administrativa de reembolso; b) o contrato coletivo empresarial entrou em vigor em 10 de março de 2026, com previsão de carência de 180 dias para terapias não médicas, cujo término ocorreria em 5 de setembro de 2026;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 3 c) a apólice possuía número inferior a 30 beneficiários, circunstância que autorizaria a estipulação de carências; d) a situação descrita não configuraria urgência ou emergência, mas tratamento eletivo e programado; e) suas obrigações estariam limitadas ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, às diretrizes de utilização e às disposições contratuais; f) não haveria comprovação científica robusta que justificasse a imposição do método ABA ou da psicopedagogia em detrimento de outros métodos, tampouco cobertura para psicopedagogia prestada por profissional não integrante da área da saúde; g) seria legítima a limitação da cobertura quanto aos métodos, profissionais, locais e formas de realização do tratamento; h) não houve ato ilícito, dano moral ou nexo causal, tratando-se de controvérsia meramente contratual; i) não estariam presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; j) eventual condenação deveria ser atualizada exclusivamente pela taxa Selic, a partir da citação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela e a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ref. 57.1), sustentando que a carência não poderia ser oposta diante da urgência do quadro clínico, que o prazo máximo aplicável seria de 24 horas, que o tratamento multidisciplinar integral é assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista e que a negativa configura prática abusiva. Requereu o afastamento das alegações defensivas, a confirmação da tutela e a procedênciaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 4 integral dos pedidos iniciais, com condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. O Ministério Público apresentou parecer (ref. 61.1). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer de prestação de serviço de plano saúde. Preliminarmente. Da ausência de interesse processual. A ré sustenta que não estaria demonstrado fato constitutivo do direito do autor, pois não houve negativa administrativa de reembolso. A alegação não procede. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão principal não consiste no reembolso de despesas já realizadas, mas na autorização e no custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor. O reembolso foi requerido apenas subsidiariamente, para a hipótese de necessidade de realização do tratamento fora da rede disponibilizada pela operadora. Além disso, a resistência da ré está documentalmente demonstrada. A discussão sobre a validade da cláusula de carência e sobre a regularidade da negativa constitui matéria de mérito.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 5 A eventual conclusão de que a operadora agiu em conformidade com o contrato poderá conduzir à improcedência dos pedidos, mas não à extinção do processo por ausência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito. Primeiramente, mister se faz destacar que o vertente caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora é consumidora final, nos termos do artigo 2º, do CDC, enquanto a parte ré se trata de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, a Súmula 608, do STJ: Aplica- se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso em apreço, são incontroversos o diagnóstico do autor com Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 3, associado a TDAH, a existência de prescrição de acompanhamento multidisciplinar e a formulação de pedido administrativo de cobertura perante a ré (refs. 1.5, 1.6 e 47.1). Também não há controvérsia relevante quanto ao fato de que o contrato é coletivo empresarial, que o autor foi incluído como dependente sem aproveitamento de carências e que o instrumento contratual prevê prazo de 180 dias para consultas e terapias não médicas, ressalvada a carência de 24 horas para situações de urgência e emergência (ref. 47.6). As partes divergem, entretanto, quanto ao estado clínico apresentado pelo autor na época das negativas. A parte autora sustenta que havia regressão funcional, comportamentos autolesivos e agressividade grave, com risco à integridade física do menor e de seus familiares.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 6 A ré afirma que o acompanhamento pretendido era eletivo e programado e que não havia situação clínica que justificasse o afastamento da carência. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) o quadro clínico apresentado pelo autor nas datas das negativas administrativas, inclusive a ocorrência e a gravidade dos episódios autolesivos e agressivos e os riscos concretos decorrentes da ausência de início imediato do tratamento; b) a ocorrência de agravamento clínico durante o período em que o autor permaneceu sem o tratamento prescrito e suas manifestações concretas. As questões relativas à validade e à aplicabilidade da cláusula de carência, à obrigatoriedade e à extensão da cobertura contratual e à existência de dano moral serão apreciadas no julgamento, conforme os fatos demonstrados na instrução. Da distribuição do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a verossimilhança das alegações demonstrada pelos documentos médicos e pelas negativas administrativas juntadas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao quadro clínico, aos episódios relatados e ao tratamento realizado. Incumbe à ré, por sua vez, demonstrar a regularidade de sua conduta, inclusive quanto às condições contratuais aplicáveis, ao processamento das solicitações administrativas, aos fundamentos das negativas, à reanálise determinada judicialmente e àESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 7 disponibilização de atendimento, por se tratar de informações e documentos inseridos em sua esfera de disponibilidade. Quanto aos demais fatos, deverá ser observada a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Oportunizo às partes o prazo comum de 15 dias para que indiquem, de forma pormenorizada, as provas que pretendem produzir, especificando a necessidade, a pertinência e a finalidade de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, observado o limite máximo de dez testemunhas, sendo permitida a indicação de, no máximo, três testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Caso seja requerida prova pericial, a parte deverá, no mesmo prazo, indicar a modalidade da perícia, delimitar o seu objeto, justificar sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. Dispositivo. Pelo exposto, afasto as preliminares e oportunizo a dilação probatória. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S/A

Autor PEDRO JOVEN DELUCA REPRESENTADO(A) POR ZAIRA CRISTINA JOVEN KIUTI, NATALIA FEIJO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA BRITO ANDREATTI

OAB: 110358/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0024095-26.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Pedro Joven Deluca, representado por Zaira Cristina Joven Kiuti e Natália Feijó Ferreira, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de Bradesco Saúde S/A, alegando que: a) é menor de idade e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 3, associado a TDAH; b) é beneficiário de plano coletivo empresarial contratado por Soma Automação Ltda.; c) possui indicação médica para tratamento especializado desde 2025, mas permaneceu sem acompanhamento multidisciplinar adequado; d) seu quadro clínico agravou-se progressivamente, sobretudo entre dezembro de 2025 e março de 2026, com episódios de desregulação comportamental, agressões contra familiares e comportamentos autolesivos; e) houve prescrição médica urgente de tratamento multidisciplinar intensivo, composto por terapia ABA, fonoaudiologia, neuropsicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, com carga mínima de 25 horas semanais; f) a ré negou a cobertura sob o fundamento de que ainda não havia transcorrido o período de carência contratual; g) a negativa seria abusiva, pois o quadro clínico configuraria situação de urgência ou emergência e apresentaria risco à integridade física do autor e de seus familiares.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 2 Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para afastar a carência e determinar que a ré, no prazo de 24 horas, autorizasse e custeasse integralmente o tratamento prescrito. No mérito, pediu a confirmação da medida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 e a autorização para realização do tratamento na rede particular, com reembolso integral, em caso de descumprimento. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (ref. 1.1). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que Bradesco Saúde S/A, no prazo de 48 horas, promovesse a reanálise administrativa do pedido de cobertura, afastada exclusivamente a carência contratual como fundamento de negativa. Determinou-se que a nova análise fosse efetivada e motivada, vedada a mera repetição padronizada da recusa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (ref. 23.1). Bradesco Saúde S/A informou ter cumprido a obrigação e juntou telegrama no qual comunicou que o seguro se encontrava ativo e com atendimento garantido, acrescentando que estava providenciando a retirada das carências (refs. 38.1 e 38.2). Bradesco Saúde S/A apresentou contestação (ref. 47.1), alegando que: a) não haveria fato constitutivo do direito alegado nem negativa administrativa de reembolso; b) o contrato coletivo empresarial entrou em vigor em 10 de março de 2026, com previsão de carência de 180 dias para terapias não médicas, cujo término ocorreria em 5 de setembro de 2026;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 3 c) a apólice possuía número inferior a 30 beneficiários, circunstância que autorizaria a estipulação de carências; d) a situação descrita não configuraria urgência ou emergência, mas tratamento eletivo e programado; e) suas obrigações estariam limitadas ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, às diretrizes de utilização e às disposições contratuais; f) não haveria comprovação científica robusta que justificasse a imposição do método ABA ou da psicopedagogia em detrimento de outros métodos, tampouco cobertura para psicopedagogia prestada por profissional não integrante da área da saúde; g) seria legítima a limitação da cobertura quanto aos métodos, profissionais, locais e formas de realização do tratamento; h) não houve ato ilícito, dano moral ou nexo causal, tratando-se de controvérsia meramente contratual; i) não estariam presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; j) eventual condenação deveria ser atualizada exclusivamente pela taxa Selic, a partir da citação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela e a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ref. 57.1), sustentando que a carência não poderia ser oposta diante da urgência do quadro clínico, que o prazo máximo aplicável seria de 24 horas, que o tratamento multidisciplinar integral é assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista e que a negativa configura prática abusiva. Requereu o afastamento das alegações defensivas, a confirmação da tutela e a procedênciaESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 4 integral dos pedidos iniciais, com condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. O Ministério Público apresentou parecer (ref. 61.1). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer de prestação de serviço de plano saúde. Preliminarmente. Da ausência de interesse processual. A ré sustenta que não estaria demonstrado fato constitutivo do direito do autor, pois não houve negativa administrativa de reembolso. A alegação não procede. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão principal não consiste no reembolso de despesas já realizadas, mas na autorização e no custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor. O reembolso foi requerido apenas subsidiariamente, para a hipótese de necessidade de realização do tratamento fora da rede disponibilizada pela operadora. Além disso, a resistência da ré está documentalmente demonstrada. A discussão sobre a validade da cláusula de carência e sobre a regularidade da negativa constitui matéria de mérito.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 5 A eventual conclusão de que a operadora agiu em conformidade com o contrato poderá conduzir à improcedência dos pedidos, mas não à extinção do processo por ausência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito. Primeiramente, mister se faz destacar que o vertente caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora é consumidora final, nos termos do artigo 2º, do CDC, enquanto a parte ré se trata de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, a Súmula 608, do STJ: Aplica- se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso em apreço, são incontroversos o diagnóstico do autor com Transtorno do Espectro Autista, nível de suporte 3, associado a TDAH, a existência de prescrição de acompanhamento multidisciplinar e a formulação de pedido administrativo de cobertura perante a ré (refs. 1.5, 1.6 e 47.1). Também não há controvérsia relevante quanto ao fato de que o contrato é coletivo empresarial, que o autor foi incluído como dependente sem aproveitamento de carências e que o instrumento contratual prevê prazo de 180 dias para consultas e terapias não médicas, ressalvada a carência de 24 horas para situações de urgência e emergência (ref. 47.6). As partes divergem, entretanto, quanto ao estado clínico apresentado pelo autor na época das negativas. A parte autora sustenta que havia regressão funcional, comportamentos autolesivos e agressividade grave, com risco à integridade física do menor e de seus familiares.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 6 A ré afirma que o acompanhamento pretendido era eletivo e programado e que não havia situação clínica que justificasse o afastamento da carência. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) o quadro clínico apresentado pelo autor nas datas das negativas administrativas, inclusive a ocorrência e a gravidade dos episódios autolesivos e agressivos e os riscos concretos decorrentes da ausência de início imediato do tratamento; b) a ocorrência de agravamento clínico durante o período em que o autor permaneceu sem o tratamento prescrito e suas manifestações concretas. As questões relativas à validade e à aplicabilidade da cláusula de carência, à obrigatoriedade e à extensão da cobertura contratual e à existência de dano moral serão apreciadas no julgamento, conforme os fatos demonstrados na instrução. Da distribuição do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor figura como destinatário dos serviços de assistência à saúde prestados pela ré. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a verossimilhança das alegações demonstrada pelos documentos médicos e pelas negativas administrativas juntadas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao quadro clínico, aos episódios relatados e ao tratamento realizado. Incumbe à ré, por sua vez, demonstrar a regularidade de sua conduta, inclusive quanto às condições contratuais aplicáveis, ao processamento das solicitações administrativas, aos fundamentos das negativas, à reanálise determinada judicialmente e àESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 7 disponibilização de atendimento, por se tratar de informações e documentos inseridos em sua esfera de disponibilidade. Quanto aos demais fatos, deverá ser observada a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Oportunizo às partes o prazo comum de 15 dias para que indiquem, de forma pormenorizada, as provas que pretendem produzir, especificando a necessidade, a pertinência e a finalidade de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, observado o limite máximo de dez testemunhas, sendo permitida a indicação de, no máximo, três testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Caso seja requerida prova pericial, a parte deverá, no mesmo prazo, indicar a modalidade da perícia, delimitar o seu objeto, justificar sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico. Dispositivo. Pelo exposto, afasto as preliminares e oportunizo a dilação probatória. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito