Detalhe do processo

0024093-56.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0024093-56.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autora: MORALINA ELEUTERIA SILVERIO Rés: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. 1 - Nesta fase é necessário apontar que: a) trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por MORALINA ELEUTERIO SILVÉRIO em face de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. basicamente objetivando que a ré custeie e disponibilize o tratamento com terapia CAR-T (Axicabtagene ciloleucel - Yescarta) em razão do seu diagnóstico de linfoma difuso de grandes células B (CID 10 C 83.3), diante da recusa pela via administrativa; b) através do comando de seq. 9 foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a viabilização e custeio do tratamento pelas rés, a decisão restou atacada por AI que deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão em razão da ausência de perigo de dano por haver indicação de que a autora está em tratamento e não está desassistida (vide decisão reproduzida na seq. 22.2); c) pelo comando de seq. 24 foi dada ciência à decisão que deferiu o pedido liminar no AI e determinada a suspensão da tutela deferida no comando de seq. 9, sem promover o juízo de retratação; d) as rés foram citadas (seq. 17 e 21, fl. 8) e apresentaram a contestação conjunta de seq. 25.1, já com impugnação pela autora através da peça de seq. 31 e em prosseguimento, pelo comando de seq. 36 foi reconhecida a relação de consumo e oportunizada a especificação de provas. Por fim, pela ré foi requerida a produção de prova pericial médica de especialista em hematologia para avaliação da elegibilidade da autora ao medicamento requerido (seq. 39) ao passo que a ré apresentou pedido incidental de tutela de urgência requerendo o fornecimento imediato do medicamento Epcoritamabe (Epkinly®), a título de terapia de ponte, até a definição sobre a terapia celular CAR-T (Axicabtagene ciloleucel – Yescarta®) e pedido de tutela de natureza inibitória para impedir a rescisão, o cancelamento, a suspensão ou a limitação do contrato de assistência médica. 2 - Defiro em parte os pedidos de antecipação de tutela formulados pela autora na seq. 40.1, em complemento à decisão liminar de seq. 9, para determinar que as rés viabilizem por todas as formas a apresentação para pronto uso do medicamento Epcoritamabe (Epkinly®), no prazo de 48 horas, até a definição definitiva acerca da terapia celular CAR-T, bem como para determinar que se abstenham de interromper o tratamento da autora enquanto perdurar, porque presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a) a documentação médica apresentada nos autos indica que a autora é portadora de linfoma difuso de grandes células B (CID-10 C83.3) e se encontra em situação clínica que demanda continuidade terapêutica, tendo sido indicada a utilização do Epcoritamabe (Epkinly®) como ´terapia de ponte´ até a definição acerca da realização do tratamento com células CAR-T (Axicabtagene ciloleucel – Yescarta®); b) a pretensão ora examinada possui natureza diversa daquela apreciada na decisão de seq. 9, na medida em que não se busca, neste momento, apenas a imediata realização da terapia CAR-T, mas a adoção de medida terapêutica classificada como intermediária, destinada a evitar a descontinuidade do tratamento enquanto se aguarda a definição sobre a terapêutica definitiva; c) a probabilidade do direito decorre da vigência da relação contratual mantida entre as partes, da condição de beneficiária da autora e da prescrição médica apresentada, especialmente porque os médicos que a acompanham indicaram a utilização do medicamento como terapia de ponte destinada ao controle temporário da doença e à preservação de suas condições clínicas, não cabendo, neste momento processual, substituir a indicação médica por critérios exclusivamente administrativos da operadora; d) o perigo de dano também se encontra configurado, pois a natureza da enfermidade e a necessidade de continuidade do tratamento tornam concreta a possibilidade de agravamento do quadro clínico caso a autora permaneça sem a terapêutica indicada enquanto se aguarda a definição acerca do tratamento CAR-T; e) a medida possuiria caráter provisório e instrumental, repito, pois o fornecimento do Epcoritamabe foi requerido como ´terapia de ponte´ sem conotação de antecipação definitiva da controvérsia acerca da indicação e do custeio da terapia CAR-T; f) chama atenção o fato de que a própria CLINIPAM, por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento, indicou o Epcoritamabe como exemplo de alternativa terapêutica ao tratamento pretendido pela autora (vide peça reproduzida na seq. 40.2) mas, em momento posterior, diante do pedido administrativo de fornecimento do medicamento, negou a cobertura sob o fundamento de exclusão contratual, circunstância que, em cognição sumária, enfraquece a justificativa apresentada para a recusa; g) quanto à continuidade do tratamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.082, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário que esteja internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida: Tema Repetitivo n. 1082 - “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, a eventual rescisão unilateral do contrato não autoriza a interrupção do tratamento da autora, enquanto presentes as circunstâncias reconhecidas no precedente vinculante, devendo ser assegurada a continuidade da assistência até a efetiva alta, mediante o pagamento da contraprestação devida. 3 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 4 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) pertinência e necessidade do tratamento CAR-T (Yescarta®) para o quadro clínico da autora; b) existência e eficácia de alternativas terapêuticas disponíveis para o caso; c) abusividade da negativa de cobertura pelas rés; d) falha na prestação dos serviços pela ré; e) conduta específica da ré com resultado de danos para a autora; f) nexo de causalidade entre conduta e dano; g) valores para indenização para a hipótese de procedência do pedido de indenização por danos morais. 5 - Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova documental, através da juntada do parecer do NATJUS apresentados nos autos do AI n. 0056596-75.2026.8.16.0000 e prova pericial, através de realização de perícia médica. 6 - Apresentem as partes, no prazo de quinze dias, o parecer do NATJUS produzido nos autos do AI n. 0056596-75.2026.8.16.0000 AI, como medida concreta de cooperação, aceleração e economia de atos. 7 - Para realização da perícia, nomeio o perito RENAN CAPITANI CASAGRANDE (telefone (43) 98857-7957 e e-mail periciamedicarenan@gmail.com), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 8 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 9 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 10 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 11 - A perícia deverá ser custeada pelas rés, vez que foram as únicas a requerer a prova técnica (vide peça de seq. 39), nos termos do art. 95 do CPC. Para a hipótese de concordância quanto aos honorários periciais, deverá a parte interessada, independentemente de nova decisão, realizar o depósito dos honorários profissionais, no valor integral. 12 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 13 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 14 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 15 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 16 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Autor MORALINA ELEUTERIA SILVERIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DE FREITAS MARCOLINI

OAB: 45607/PR

LARISSA ELEUTÉRIO SILVÉRIO

OAB: 45779/PR

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA

THIAGO JOSÉ MANTOVANI DE AZEVEDO

OAB: 56690/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0024093-56.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$2.800.000,00 Autora: MORALINA ELEUTERIA SILVERIO Rés: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. 1 - Nesta fase é necessário apontar que: a) trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por MORALINA ELEUTERIO SILVÉRIO em face de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. basicamente objetivando que a ré custeie e disponibilize o tratamento com terapia CAR-T (Axicabtagene ciloleucel - Yescarta) em razão do seu diagnóstico de linfoma difuso de grandes células B (CID 10 C 83.3), diante da recusa pela via administrativa; b) através do comando de seq. 9 foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a viabilização e custeio do tratamento pelas rés, a decisão restou atacada por AI que deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão em razão da ausência de perigo de dano por haver indicação de que a autora está em tratamento e não está desassistida (vide decisão reproduzida na seq. 22.2); c) pelo comando de seq. 24 foi dada ciência à decisão que deferiu o pedido liminar no AI e determinada a suspensão da tutela deferida no comando de seq. 9, sem promover o juízo de retratação; d) as rés foram citadas (seq. 17 e 21, fl. 8) e apresentaram a contestação conjunta de seq. 25.1, já com impugnação pela autora através da peça de seq. 31 e em prosseguimento, pelo comando de seq. 36 foi reconhecida a relação de consumo e oportunizada a especificação de provas. Por fim, pela ré foi requerida a produção de prova pericial médica de especialista em hematologia para avaliação da elegibilidade da autora ao medicamento requerido (seq. 39) ao passo que a ré apresentou pedido incidental de tutela de urgência requerendo o fornecimento imediato do medicamento Epcoritamabe (Epkinly®), a título de terapia de ponte, até a definição sobre a terapia celular CAR-T (Axicabtagene ciloleucel – Yescarta®) e pedido de tutela de natureza inibitória para impedir a rescisão, o cancelamento, a suspensão ou a limitação do contrato de assistência médica. 2 - Defiro em parte os pedidos de antecipação de tutela formulados pela autora na seq. 40.1, em complemento à decisão liminar de seq. 9, para determinar que as rés viabilizem por todas as formas a apresentação para pronto uso do medicamento Epcoritamabe (Epkinly®), no prazo de 48 horas, até a definição definitiva acerca da terapia celular CAR-T, bem como para determinar que se abstenham de interromper o tratamento da autora enquanto perdurar, porque presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a) a documentação médica apresentada nos autos indica que a autora é portadora de linfoma difuso de grandes células B (CID-10 C83.3) e se encontra em situação clínica que demanda continuidade terapêutica, tendo sido indicada a utilização do Epcoritamabe (Epkinly®) como ´terapia de ponte´ até a definição acerca da realização do tratamento com células CAR-T (Axicabtagene ciloleucel – Yescarta®); b) a pretensão ora examinada possui natureza diversa daquela apreciada na decisão de seq. 9, na medida em que não se busca, neste momento, apenas a imediata realização da terapia CAR-T, mas a adoção de medida terapêutica classificada como intermediária, destinada a evitar a descontinuidade do tratamento enquanto se aguarda a definição sobre a terapêutica definitiva; c) a probabilidade do direito decorre da vigência da relação contratual mantida entre as partes, da condição de beneficiária da autora e da prescrição médica apresentada, especialmente porque os médicos que a acompanham indicaram a utilização do medicamento como terapia de ponte destinada ao controle temporário da doença e à preservação de suas condições clínicas, não cabendo, neste momento processual, substituir a indicação médica por critérios exclusivamente administrativos da operadora; d) o perigo de dano também se encontra configurado, pois a natureza da enfermidade e a necessidade de continuidade do tratamento tornam concreta a possibilidade de agravamento do quadro clínico caso a autora permaneça sem a terapêutica indicada enquanto se aguarda a definição acerca do tratamento CAR-T; e) a medida possuiria caráter provisório e instrumental, repito, pois o fornecimento do Epcoritamabe foi requerido como ´terapia de ponte´ sem conotação de antecipação definitiva da controvérsia acerca da indicação e do custeio da terapia CAR-T; f) chama atenção o fato de que a própria CLINIPAM, por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento, indicou o Epcoritamabe como exemplo de alternativa terapêutica ao tratamento pretendido pela autora (vide peça reproduzida na seq. 40.2) mas, em momento posterior, diante do pedido administrativo de fornecimento do medicamento, negou a cobertura sob o fundamento de exclusão contratual, circunstância que, em cognição sumária, enfraquece a justificativa apresentada para a recusa; g) quanto à continuidade do tratamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.082, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário que esteja internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida: Tema Repetitivo n. 1082 - “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, a eventual rescisão unilateral do contrato não autoriza a interrupção do tratamento da autora, enquanto presentes as circunstâncias reconhecidas no precedente vinculante, devendo ser assegurada a continuidade da assistência até a efetiva alta, mediante o pagamento da contraprestação devida. 3 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 4 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) pertinência e necessidade do tratamento CAR-T (Yescarta®) para o quadro clínico da autora; b) existência e eficácia de alternativas terapêuticas disponíveis para o caso; c) abusividade da negativa de cobertura pelas rés; d) falha na prestação dos serviços pela ré; e) conduta específica da ré com resultado de danos para a autora; f) nexo de causalidade entre conduta e dano; g) valores para indenização para a hipótese de procedência do pedido de indenização por danos morais. 5 - Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova documental, através da juntada do parecer do NATJUS apresentados nos autos do AI n. 0056596-75.2026.8.16.0000 e prova pericial, através de realização de perícia médica. 6 - Apresentem as partes, no prazo de quinze dias, o parecer do NATJUS produzido nos autos do AI n. 0056596-75.2026.8.16.0000 AI, como medida concreta de cooperação, aceleração e economia de atos. 7 - Para realização da perícia, nomeio o perito RENAN CAPITANI CASAGRANDE (telefone (43) 98857-7957 e e-mail periciamedicarenan@gmail.com), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 8 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 9 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 10 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 11 - A perícia deverá ser custeada pelas rés, vez que foram as únicas a requerer a prova técnica (vide peça de seq. 39), nos termos do art. 95 do CPC. Para a hipótese de concordância quanto aos honorários periciais, deverá a parte interessada, independentemente de nova decisão, realizar o depósito dos honorários profissionais, no valor integral. 12 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 13 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 14 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 15 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 16 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito