0024083-56.2017.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024083-56.2017.8.19.0042 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0024083-56.2017.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00652036 APELANTE: PATRICIA DO COUTO NOVARINI ADVOGADO: VINICIUS DO COUTO NOVARINI DE SOUZA OAB/RJ-241600 APELADO: ROGÉRIO FRANCO DE ARAÚJO GOES ADVOGADO: DANIELE STUMPF BUENO BRANDÃO OAB/RJ-101525 APELADO: SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: JORDANI FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-163454 ADVOGADO: RICARDO CASTILHO DE SOUZA LEITE OAB/RJ-113372 ADVOGADO: JOÃO GABRIEL CORSINI OAB/RJ-259734 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. ARTRITE SÉPTICA APÓS RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR. QUESTÃO QUE DEMANDA PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. LAUDO PERICIAL CLARO E BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS DOS RÉUS E AS SEQUELAS. PRÁTICA MÉDICA DENTRO DOS PROTOCOLOS OFICIAIS. PROCEDIMENTOS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. A autora alegou erro médico e falhas na prestação dos serviços hospitalares e securitários durante tratamento ortopédico do joelho esquerdo, sustentando que, após cirurgia para retirada de cisto e reconstrução ligamentar, desenvolveu grave infecção, sofreu sucessivas internações e procedimentos cirúrgicos e passou a apresentar sequelas físicas, limitações funcionais, incapacidade laborativa e danos estéticos e psicológicos. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização. A sentença fundamentou a improcedência no laudo pericial produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as sequelas físicas e estéticas apresentadas pela autora decorreram de falha na prestação dos serviços médicos, hospitalares ou securitários dos réus, de modo a caracterizar nexo causal e gerar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial médica constitui meio adequado para aferir a adequação da atuação profissional e a existência de nexo causal quando a controvérsia depende de conhecimento técnico ou científico, conforme os arts. 375 e 156 do CPC. 4. O laudo elaborado por médico ortopedista e traumatologista, mediante análise da documentação médica, dos exames complementares e do exame físico da autora, apresenta fundamentação técnica suficiente e responde aos quesitos formulados pelas partes, não havendo falhas ou contradições que comprometam sua credibilidade. 5. A perícia confirma a existência de incapacidade parcial permanente e de alterações estéticas perceptíveis, mas não estabelece nexo causal técnico entre os serviços prestados pelos réus e as alterações físicas e estéticas constatadas. 6. A perícia conclui que as condutas adotadas pelo primeiro réu durante o tratamento são compatíveis com a boa prática médica e com protocolos contemporâneos, não identificando complicações ou intercorrências decorrentes de má prática dos réus. 7. Os procedimentos necessários ao tratamento foram devidamente autorizados pela terceira ré e realizados nas dependências da segunda ré, afastando a alegação de que a operadora de saúde teria impedido ou dificultado a realização dos procedimentos necessários. 8. A artrite séptica após cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anter Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DENISE NICOLL SIMÕES.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA DO COUTO NOVARINI
Réu ROGÉRIO FRANCO DE ARAÚJO GOES
Réu SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024083-56.2017.8.19.0042 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0024083-56.2017.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00652036 APELANTE: PATRICIA DO COUTO NOVARINI ADVOGADO: VINICIUS DO COUTO NOVARINI DE SOUZA OAB/RJ-241600 APELADO: ROGÉRIO FRANCO DE ARAÚJO GOES ADVOGADO: DANIELE STUMPF BUENO BRANDÃO OAB/RJ-101525 APELADO: SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: JORDANI FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-163454 ADVOGADO: RICARDO CASTILHO DE SOUZA LEITE OAB/RJ-113372 ADVOGADO: JOÃO GABRIEL CORSINI OAB/RJ-259734 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. ARTRITE SÉPTICA APÓS RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR. QUESTÃO QUE DEMANDA PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. LAUDO PERICIAL CLARO E BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS DOS RÉUS E AS SEQUELAS. PRÁTICA MÉDICA DENTRO DOS PROTOCOLOS OFICIAIS. PROCEDIMENTOS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. A autora alegou erro médico e falhas na prestação dos serviços hospitalares e securitários durante tratamento ortopédico do joelho esquerdo, sustentando que, após cirurgia para retirada de cisto e reconstrução ligamentar, desenvolveu grave infecção, sofreu sucessivas internações e procedimentos cirúrgicos e passou a apresentar sequelas físicas, limitações funcionais, incapacidade laborativa e danos estéticos e psicológicos. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização. A sentença fundamentou a improcedência no laudo pericial produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as sequelas físicas e estéticas apresentadas pela autora decorreram de falha na prestação dos serviços médicos, hospitalares ou securitários dos réus, de modo a caracterizar nexo causal e gerar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial médica constitui meio adequado para aferir a adequação da atuação profissional e a existência de nexo causal quando a controvérsia depende de conhecimento técnico ou científico, conforme os arts. 375 e 156 do CPC. 4. O laudo elaborado por médico ortopedista e traumatologista, mediante análise da documentação médica, dos exames complementares e do exame físico da autora, apresenta fundamentação técnica suficiente e responde aos quesitos formulados pelas partes, não havendo falhas ou contradições que comprometam sua credibilidade. 5. A perícia confirma a existência de incapacidade parcial permanente e de alterações estéticas perceptíveis, mas não estabelece nexo causal técnico entre os serviços prestados pelos réus e as alterações físicas e estéticas constatadas. 6. A perícia conclui que as condutas adotadas pelo primeiro réu durante o tratamento são compatíveis com a boa prática médica e com protocolos contemporâneos, não identificando complicações ou intercorrências decorrentes de má prática dos réus. 7. Os procedimentos necessários ao tratamento foram devidamente autorizados pela terceira ré e realizados nas dependências da segunda ré, afastando a alegação de que a operadora de saúde teria impedido ou dificultado a realização dos procedimentos necessários. 8. A artrite séptica após cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anter Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DENISE NICOLL SIMÕES.