Detalhe do processo

0024080-58.2020.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024080-58.2020.8.16.0017 Processo: 0024080-58.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$92.452,80 Autor(s): ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): CLAUDIA MARCELA DE OLIVEIRA EDERSON TURINI MARCELO GOMES PASSOS PATRICIA CRISTIANE DE OLIVEIRA TURINI I – Defiro o requerimento de instauração de liquidação de sentença. II – Para a realização da avaliação do imóvel e das respectivas benfeitorias, bem como para a apuração dos aluguéis devidos, nomeio o perito Thiago Augusto Cassidori Padial, que deverá informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários. III – Com a proposta no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, CPC) e, não havendo impugnação, para que a Argus efetue o adiantamento dos honorários periciais em igual prazo. Cumpre registrar que o dever de antecipação dos honorários periciais é da Argus por se tratar da devedora da obrigação sob liquidação, o que está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 871: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. IV – Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. V – Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão (art. 465, §1º, incisos). VI – Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os respectivos pareceres técnicos (art. 477, §1º, CPC). VII – Caso seja formulado pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu MARCELO GOMES PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOÍSA ZAFALON JULIANI

OAB: 109344/PR

MARTA ANGELINE DE CASTRO TEIXEIRA

OAB: 116525/PR

CARLA RAFAELA CANDIOTO KINKOSKI

OAB: 119400/PR

JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES

OAB: 110416/PR

LUCAS PASSOS DE CASTRO

OAB: 75280/PR

GABRIEL LEONARDO LOPES

OAB: 96640/PR

VITORIA CAROLINE GOMES PINHEIRO

OAB: 124168/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024080-58.2020.8.16.0017 Processo: 0024080-58.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$92.452,80 Autor(s): ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): CLAUDIA MARCELA DE OLIVEIRA EDERSON TURINI MARCELO GOMES PASSOS PATRICIA CRISTIANE DE OLIVEIRA TURINI I – Defiro o requerimento de instauração de liquidação de sentença. II – Para a realização da avaliação do imóvel e das respectivas benfeitorias, bem como para a apuração dos aluguéis devidos, nomeio o perito Thiago Augusto Cassidori Padial, que deverá informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários. III – Com a proposta no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, CPC) e, não havendo impugnação, para que a Argus efetue o adiantamento dos honorários periciais em igual prazo. Cumpre registrar que o dever de antecipação dos honorários periciais é da Argus por se tratar da devedora da obrigação sob liquidação, o que está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 871: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. IV – Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. V – Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão (art. 465, §1º, incisos). VI – Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os respectivos pareceres técnicos (art. 477, §1º, CPC). VII – Caso seja formulado pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta