0024066-35.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 1. Trata-se de ação de responsabilização por danos morais e estéticos cumulada com pedido de pensionamento decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Laurentino do Carmo Amaral em face de Sergio Cardoso Porto e Publish Apoio Administrativo LTDA (mov. 1.1). Retornaram os autos conclusos para a ordenação da produção da prova pericial médica deferida na decisão de saneamento (mov. 120.1). 2. Nomeio perito do juízo o médico FABIANO CORTESE PAULA GOMES, cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito nomeado, via sistema CAJU, para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se aceita o encargo e apresente a respectiva proposta de honorários periciais, ou deduza escusa legítima, na forma do artigo 465, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 5. Apresentada a proposta de honorários ou eventual escusa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. 6. A prova pericial médica foi requerida exclusivamente pela parte autora (mov. 117.1), a quem foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 16.1). Dessa forma, os honorários periciais serão de responsabilidade Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 do Estado do Paraná, observados os limites e tabelas estabelecidos pelas Resoluções nº 127/2011 e nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como as normas regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo pagamento será requisitado ao final da demanda (artigo 95, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Processo Civil)]. 7. Aceito o encargo e definidos os honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização do exame pericial, devendo as partes ser cientificadas com a antecedência mínima prevista no artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da realização da perícia. 8. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 9. Com a juntada das manifestações ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da instrução e agendamento da audiência de instrução e julgamento deferida no saneamento (mov. 120.1). 10. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LAURENTINO DO CARMO AMARAL
Réu PUBLISH APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMIUQUER ANDERSON DE ASSIS
OAB: 81188/PR
DOUGLAS EDUARDO PALUDO
OAB: 102781/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº 1. Trata-se de ação de responsabilização por danos morais e estéticos cumulada com pedido de pensionamento decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Laurentino do Carmo Amaral em face de Sergio Cardoso Porto e Publish Apoio Administrativo LTDA (mov. 1.1). Retornaram os autos conclusos para a ordenação da produção da prova pericial médica deferida na decisão de saneamento (mov. 120.1). 2. Nomeio perito do juízo o médico FABIANO CORTESE PAULA GOMES, cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito nomeado, via sistema CAJU, para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se aceita o encargo e apresente a respectiva proposta de honorários periciais, ou deduza escusa legítima, na forma do artigo 465, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 5. Apresentada a proposta de honorários ou eventual escusa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. 6. A prova pericial médica foi requerida exclusivamente pela parte autora (mov. 117.1), a quem foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 16.1). Dessa forma, os honorários periciais serão de responsabilidade Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 do Estado do Paraná, observados os limites e tabelas estabelecidos pelas Resoluções nº 127/2011 e nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como as normas regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo pagamento será requisitado ao final da demanda (artigo 95, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Processo Civil)]. 7. Aceito o encargo e definidos os honorários, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização do exame pericial, devendo as partes ser cientificadas com a antecedência mínima prevista no artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da realização da perícia. 8. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 9. Com a juntada das manifestações ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da instrução e agendamento da audiência de instrução e julgamento deferida no saneamento (mov. 120.1). 10. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis