Detalhe do processo

0024064-58.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0024064-58.2021.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA RESTRITA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E A EXISTÊNCIA DE DÉFICIT FUNCIONAL PERMANENTE DE 5% SOBRE O INDIVÍDUO, BEM COMO LIMITAÇÕES PARCIAIS E PERMANENTES PARA ATIVIDADES ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTOFRETISTA. EXPRESSA CONCLUSÃO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE AS SEQUELAS SÃO COMPATÍVEIS COM O OFÍCIO DECLARADO, SEM PREJUÍZO LABORAL. DISTINÇÃO ENTRE REDUÇÃO FUNCIONAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus, mas indeferiu o pedido de pensionamento mensal vitalício. O autor sofreu múltiplas fraturas em colisão causada pelo condutor do veículo que avançou a preferencial, requereu pensão mensal com base em sequela funcional permanente de 5%, enquanto a sentença entendeu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor, motofretista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pensionamento mensal vitalício em decorrência de sequela funcional permanente de 5% que não reduz a capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor.III. Razões de decidir3. O laudo pericial reconheceu sequela funcional permanente de 5% no autor, mas concluiu que não houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de motofretista.4. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil exige efetiva repercussão negativa da lesão na capacidade de trabalho, o que não foi demonstrado no caso.5. A distinção entre déficit funcional e redução da capacidade de trabalho foi ressaltada, sendo que a perda funcional não implica automaticamente em incapacidade laboral.6. Ausente prova de que o autor passou a despender maior esforço ou teve prejuízo concreto em sua aptidão produtiva, não cabe a concessão do pensionamento mensal.7. A sentença foi mantida por estar em conformidade com o laudo pericial e a legislação aplicável, não havendo elementos para reformá-la.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil exige a comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa da vítima em decorrência da lesão corporal, não bastando a existência de déficit funcional permanente que não afete o desempenho da atividade profissional habitual.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor LUCAS ARCE VASQUE

Réu LUIZ CARLOS NUNES

Réu SARINA ROSSI NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN SOMARIVA

OAB: 66560/PR

FRANCO VINICIUS DORNELES SANTA MARIA

OAB: 89035/PR

MARCELO BELÃO

OAB: 78112/PR

TANIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA

OAB: 37876/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0024064-58.2021.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA RESTRITA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E A EXISTÊNCIA DE DÉFICIT FUNCIONAL PERMANENTE DE 5% SOBRE O INDIVÍDUO, BEM COMO LIMITAÇÕES PARCIAIS E PERMANENTES PARA ATIVIDADES ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTOFRETISTA. EXPRESSA CONCLUSÃO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE AS SEQUELAS SÃO COMPATÍVEIS COM O OFÍCIO DECLARADO, SEM PREJUÍZO LABORAL. DISTINÇÃO ENTRE REDUÇÃO FUNCIONAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus, mas indeferiu o pedido de pensionamento mensal vitalício. O autor sofreu múltiplas fraturas em colisão causada pelo condutor do veículo que avançou a preferencial, requereu pensão mensal com base em sequela funcional permanente de 5%, enquanto a sentença entendeu pela ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor, motofretista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pensionamento mensal vitalício em decorrência de sequela funcional permanente de 5% que não reduz a capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual do autor.III. Razões de decidir3. O laudo pericial reconheceu sequela funcional permanente de 5% no autor, mas concluiu que não houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de motofretista.4. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil exige efetiva repercussão negativa da lesão na capacidade de trabalho, o que não foi demonstrado no caso.5. A distinção entre déficit funcional e redução da capacidade de trabalho foi ressaltada, sendo que a perda funcional não implica automaticamente em incapacidade laboral.6. Ausente prova de que o autor passou a despender maior esforço ou teve prejuízo concreto em sua aptidão produtiva, não cabe a concessão do pensionamento mensal.7. A sentença foi mantida por estar em conformidade com o laudo pericial e a legislação aplicável, não havendo elementos para reformá-la.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O pensionamento mensal previsto no art. 950 do Código Civil exige a comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa da vítima em decorrência da lesão corporal, não bastando a existência de déficit funcional permanente que não afete o desempenho da atividade profissional habitual.