0024053-59.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024053-59.2026.8.16.0019 Processo: 0024053-59.2026.8.16.0019 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 29/08/2024 Acusado(s): LEANDRO PUGSLEY Autoridade(s): 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA CGPC - PONTA GROSSA - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO 1. LEANDRO PUGSLEY pede a revogação de sua prisão preventiva (mov. 1.2), argumentando que “a base probatória digital que sustenta a segregação cautelar é manifestamente ilícita e imprestável, porquanto carece de qualquer comprovação idônea de sua origem, integridade e autenticidade, em flagrante desrespeito à cadeia de custódia e às garantias constitucionais do devido processo legal”. Alegou, no ponto, que o relatório de análise nº 019/2026 não é um laudo técnico de extração; o aparelho celular não pertence à Leandro, mas a seu filho; inexiste conteúdo incriminador no aplicativo WhatsApp; a incompletude do relatório de análise impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; houve quebra de cadeia de custódia (por “falta de detalhamento completo da cadeia de custódia”), tornando ilícita a prova digital. Argumentou, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312). Pediu, assim, a declaração de nulidade das provas digitais e seu consequente desentranhamento dos autos n° 018740-20.2026.8.16.0019, bem como a revogação da prisão preventiva, se necessário, com a substituição por medidas cautelares alternativas. Oportunizada vista ao Ministério Público, o ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 9.1). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. A prisão preventiva de LEANDRO PUGSLEY foi decretada nos autos de medida cautelar nº 018740-20.2026.8.16.0019 (mov. 6.1), em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva. Na extensa decisão, consignou-se, no que importa referir: “Ressalta-se que a soma das penas privativas máximas de liberdade dos delitos apurados ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo-se, portanto, o que é previsto pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Houve análise técnica das extrações de dados dos aparelhos eletrônicos e dos documentos apreendidos durante a deflagração da primeira fase da Operação, os quais ratificam e ampliam os indícios de autoria e materialidade delitiva anteriormente já colhidos via interceptação telefônica e telemática. Os novos elementos demonstram a estruturação e o pleno funcionamento da organização criminosa da qual os investigados teriam participação altamente relevante, organização esta que vem aparentemente fazendo diversas vítimas, com prejuízos exorbitantes, conforme acima já exposto. BRENDA DE FATIMA DOS SANTOS BOGUTTE, também conhecida na organização criminosa como ANA, é a líder da falsa central telefônica e sócia da empresa de fachada “OS PIA DO TIBA” (BOGUTTE & PUGSLEY LTDA), utilizada para a lavagem de milhões de reais ilícitos. BRENDA tem contato direto com os hackers, e observa-se que mais recentemente há uma propensão da falsa central liderada por BRENDA atuar com “DARK”, responsável pelas “informações” (dados dos clientes que serão alvo das fraudes) e pelas subtrações de valores das contas das vítimas Já as “ligadoras” de BRENDA aplicam a engenharia social nessas vítimas, como forma de obter o acesso espontâneo a senhas, aplicativos bancários e etc., viabilizando a prática do crime. BRENDA ocupa função de liderança e, inclusive, instrui suas ligadoras (como MARIANE) sobre como agir em face das vítimas, cobrando por resultado (efetivação do crime), conforme se depreende do relatório de análise de dados do seu aparelho telefônico. As movimentações financeiras das contas pessoa física de BRENDA e da pessoa jurídica não guardam qualquer conexão com a realidade, com movimentações vultosas com pessoas de outros Estados da Federação que não detém lastro para as respectivas operações, além de inúmeras pessoas jurídicas de fachada. Além das quebras bancárias, apreendeu-se contabilidade que aponta receita, no mês de janeiro, de mais de 190 mil reais e pagamentos elevados para as “funcionárias” da falsa central, perfazendo R$ 53.340,00 em pagamentos. Conforme bem consignado pelo Ministério Público, mesmo após a deflagração da Fase 1 e ordens de sequestro, BRENDA logrou êxito em resgatar, aproximadamente, R$ 130 mil em previdência privada, mesmo depois de decretado o bloqueio de seus ativos financeiros. Isso demonstra o periculum libertatis concreto e a audácia da investigada em frustrar a aplicação da lei penal. No celular de Brenda, há um dos elementos mais contundentes da operação: um vídeo (IMG_8491.MP4) identificado nos dados extraídos registrou vozes femininas ao fundo realizando abordagens de telemarketing (ex: “Daniele do Banco Bradesco”). O perito confrontou as coordenadas geográficas do arquivo de vídeo com o endereço da chácara investigada e teria confirmado que a central operava naquele local sob a gestão de Brenda. No vídeo em questão, ainda seria possível verificar o sistema utilizado pelas “ligadoras” com as informações das potenciais vítimas na tela (“info”). Identificou-se até mesmo um vídeo que faz um roteiro de como apagar informações do sistema utilizado para a prática do crime, além de diversos comprovantes de transações bancárias. Na residência de BRENDA DE FATIMA DOS SANTOS BOGUTTE, ademais, fora apreendido um documento referente à contabilidade desta, que atestaria a lucratividade das práticas criminosas pela organização (teria realizado o pagamento de R$ 23.640 para ADRIANE; R$ 18.550 para DEBORA; R$ 8.000,00 para MARY (MARIANE); e R$ 3.150,00 para MIRIAM, as receitas foram de R$ 190.766,99), reforçando, o papel de liderança de BRENDA. Assim, a geolocalização, os áudios de telemarketing capturados em seu próprio aparelho e o documento apreendido indicam que ela comandaria ativamente a central telefônica de golpes Já LEANDRO PUGSLEY é cônjuge e sócio de Brenda e responsável pela infraestrutura empresarial e ocultação de patrimônio (uso de veículos em nome de terceiros). Presta suporte logístico à chácara e demonstra preocupação com horários de operações policiais. Sua função era garantir que a movimentação financeira tivesse uma aparência de fluxo comercial legítimo, utilizando-se do comércio como fachada. Seria, assim, o principal operador da lavagem de dinheiro ilícito. Mensagens extraídas do celular de LEANDRO demonstram que ele comandaria pessoalmente o caseiro da chácara (Dirlei Alves dos Santos Junior), ordenando (em tese) a suspensão de serviços de roçada para evitar barulho, sob a justificativa de que "as meninas vão azedar", demonstrando “zelo” para não atrapalhar os golpes telefônicos em andamento. Além disso, há indícios de dolo de ocultação, já que Leandro teria mencionado explicitamente à esposa para limpar o histórico do WhatsApp para eliminar rastros da associação criminosa. Conforme consignado pelo Órgão Ministerial, ainda, identificou-se fotografia de LEANDRO ostentando grandes somas em dinheiro em espécie, com maços de notas de duzentos reais que denotam envolvimento direto com o saque dos valores ilícitos. No celular de BRENDA, ademais, há imagens de LEANDRO portando armas de fogo, além de maços de dinheiro (mov. 1.29). (...) Esse, o quadro, verifica-se que as condutas (organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva) em tese perpetradas pelos investigados revestem-se de gravidade concreta, a evidenciar o periculum libertatis dos agentes, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva de GUILHERME LIMA SANTOS, ALLAN JULIANO BARCZCZ, BRENDA DE FÁTIMA DOS SANTOS BOGUTTE, LEANDRO PUGSLEY, ADRIANE ALVES DOS SANTOS e LUCAS EDUARDO FURTADO FERREIRA, de maneira a garantir a ordem pública e a ordem econômica (CPP, art. 312). Como se viu, os investigados integrariam complexa organização criminosa que realizaria os crimes de furto mediante fraude/estelionato, bem como realizariam a lavagem de capitais e corrupção, atuando (em tese) com um esquema intricado, havendo uma falsa central telefônica em que os envolvidos telefonariam às vítimas, induzindo-as em erro e, com auxílio de “hackers”, furtariam o dinheiro das respectivas contas bancárias, causando-lhes imenso prejuízo financeiro e emocional; o montante furtado seria lavado em empresas de fachada e transferido diversas vezes por meio de “laranjas”, tudo a fim de ludibriar o Estado. Por meio da análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos após decisão judicial, verificou-se que os investigados fariam do crime seu estilo de vida, dedicando-se constantemente (em tese) em aplicar golpes à vítimas, elaborando planilhas com os dados das possíveis vítimas, telefonando diariamente para as pessoas, entrando em contato com hackers que invadiriam as contas bancárias da vítimas e realizariam a transferência aos “laranjas”, todos com suas tarefas individualizadas e dividindo o valor proveniente do ilícito entre si. Conforme mencionado no item 1 desta decisão, a organização já teria feito diversas vítimas, como “WATTCRON Resistências Elétricas Ltda (SP)”, “SETRON COMERCIO DE ALARMES LTDA.”, “AR FRIO REFRIGERAÇÃO (AR REFRIGERAÇÃO LTDA.)”, “INSTITUTO ATHLON (Instituto Paraolímpico)”, “ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES / EIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS”, “CLEUFAS APARECIDO NARDI & CIA LTDA – EPP”, “ADRIANA FREYBERGER”, “RENOVE CONSTRUTORA I. EIRELI”, “CAIXA ESCOLAR ESTADO DO ACRE” e “ELOI PINTO DE ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS”, cuja soma do valor furtado seria exorbitante, tendo havido inclusive uma tentativa de esvaziar a conta bancária de uma Prefeitura (“PREFEITURA DE MANFRINÓPOLIS/PR”). De acordo com as informações obtidas mediante as quebras de sigilo bancário, foram mapeadas centenas de milhares de transações financeiras via SISBAJUD /SIMBA, desnudando a lavagem de capitais interestadual que superaria a marca de milhões de reais. E vítimas como “Instituto Paraolímpico”, “Caixa Escolar Estado do Acre” e Prefeitura demonstrariam, ainda, a periculosidade dos agentes, que não se importariam em furtar dinheiro possivelmente destinado à serviços públicos importantes e à serviços de quem realmente precisa, mostrando frieza em suas condutas. Aliás, tem-se nos autos que GUILHERME “caçoaria” das vítimas, havendo uma mensagem em seu celular, no dia 16/10 /2025 (fls. 1559), em que diz: “mas pelo jeito é uma veia burra kk”. A periculosidade dos agentes também se encontra consubstanciada no fato de que se utilizariam de mensagens temporárias no celular, auto destrutivas, bem como adotariam o aplicativo Telegram para mensagens e utilizariam laranjas geograficamente distintos, inclusive de outros Estados, realizando diversas transferências bancárias, tudo a fim de despistar qualquer investigação em seus desfavores, o que demonstra ser a prisão preventiva necessária até para a conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312), sobretudo diante da destruição sistemática de provas digitais. Diante das circunstâncias concretas acerca dos crimes aqui apurados e da periculosidade dos agentes, operantes em organização criminosa complexa voltada à furtos e fraudes virtuais, mostra-se inviável a substituição da segregação pelas medidas cautelares diversas enunciadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois certamente não se mostrariam suficientes ao acautelamento da ordem pública e da ordem econômica, tampouco a impedir a prática de novos crimes, visto que os delitos aqui mencionados são realizados de forma virtual, em casa, por meio de telefones e de computadores. Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, acolho o pedido da Autoridade Policial e do Ministério Público, a fim de decretar a prisão preventiva dos seguintes investigados: (...) – LEANDRO PUGSLEY, portador do RG de n. 10.562.295-3, filha de NILCEU ANTONIO PUGSLEY e NEUZA PEREIRA PUGSLEY, nascido em 09 de fevereiro de 1988”. Primeiramente, não se verifica nos autos, de pronto, qualquer indicativo de quebra da cadeia de custódia, conforme apontado pela Defesa, tendo sido os aparelhos apreendidos após decisão judicial autorizando a busca e apreensão, colhendo-se do relatório da Autoridade Policial que a higidez da cadeia de custódia foi resguardada (mov. 78.2). No relatório de análise impugnado (mov. 1.3, autos nº 0018740-20.2026.8.16.0019), outrossim, destacou-se que, para otimizar a realização da análise dos arquivos de dados de extração, foi utilizado o Laudo Pericial 133.396/2025 e ainda a ferramenta de Indexação e Processamento de Evidências Digitais (IPED) versão 4.2.2, a qual mantém a integridade e a veracidade dos dados extraídos. Quanto à segregação provisória, no caso concreto e ao contrário do alegado pelo Requerente, estão presentes os motivos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 313, I, e 312). Com efeito, a soma das penas máximas privativas de liberdade dos crimes pelos quais foi Leandro preso bem ultrapassa 04 (quatro) anos, encontrando-se presente o requisito constante do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, subsistem dos autos materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria a apontar o envolvimento de LEANDRO PUGSLEY nos delitos de organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva, conforme se colhe dos elementos angariados nos autos de medida cautelar n° 018740-20.2026.8.16.0019 e autos de Inquérito Policial nº 005586-66.2025.8.16.0019. Em suma, durante a Operação denominada “A Rede”, foram realizadas diversas medidas investigativas para a apuração dos crimes em questão, tendo sido apurado que os responsáveis pela “falsa central telefônica” seriam BRENDA DE FATIMA BOGUTTE e LEANDRO PUGSLEY, os quais utilizariam sua empresa de fachada BOGUTTE & PUGSLEY LTDA (“Os Piá do Tiba”, que seria uma pequena loja de pesca nesta Comarca de Ponta Grossa/PR) para lavar o dinheiro proveniente, em tese, das condutas ilícitas. Identificou-se, na ocasião, uma rede nacional de contas de passagem e “laranjas” em outros Estados da Federação, como Rio de Janeiro e Ceará, com movimentações milionárias. Veja-se: “Durante a análise dos dados da quebra de sigilo bancário, constatou a Autoridade Policial que, entre as movimentações da empresa BOGUTTE & PUGSLEY LTDA (OS PIA DO TIBA), a maior parte do volume financeiro é de movimentações não identificadas, através de depósitos bancários em caixas automáticos, indícios contundentes de dissimulação da origem dos valores. A investigada MARIANE GABRIELE NAUMANN é a “ligadora” que mais transaciona com a empresa de fachada OS PIA DO TIBA, o que denotaria o envolvimento desta também com a lavagem de capitais. A empresa BOGUTTE PUGSLEY LTDA, pagou R$ 82.675,00 para a “ligadora” DEBORA VALDINEIA DE ALMEIDA, através de 38 transações. A empresa ainda teria transacionado, entre créditos e débitos com ADRIANE ALVES DOS SANTOS, o total de R$ 108.862,00, através de 105 transações. A empresa teria transacionado, entre créditos e débitos com STEPHANIE CRISTINA SANTOS, através de 100 transações, o total de R$ 41.247,00. A empresa pagou a BRENDA DE FATIMA DOS SANTOS BOGUTTE, o total de R$ 217.732,00. A empresa recebeu R$ 70.905,00, de CARLOS EDUARDO ANTUNES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 167.405.267-70, da cidade de Mesquita/RJ, por intermédio de 11 transações. Com IGOR YURI GOMES, inscrito no CPF sob o nº 069.279.963-03, a empresa “OS PIA DO TIBA” transaciona o total de R$ 97.704,00, recebendo R$ 94.204,00 e encaminhado R$ 3.500. IGOR YURI GOMES, teria endereço cadastral na Rua Ana Tercia, nº 228, BARROSO, Fortaleza/CE, a localização do imóvel reforça a incompatibilidade e incoerência das movimentações financeiras com uma loja de pesca há mais de 3 mil quilômetros de distância. A loja “OS PIA DO TIBA”, também recebe R$ 61.899,00, em 13 transações, de JOHNSON LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 162.348.577-01, também de Mesquita/RJ (assim como CARLOS EDUARDO ANTUNES DE SOUZA), não havendo coerência de operações financeiras deste vulto, que partiram de uma pessoa que supostamente reside em casa modesta e pagou mais de R$ 60.000 para uma pequena loja de pesca há quase mil quilômetros de distância. (...) A empresa C GESSO E REFORMAS LTDA, também, transaciona com a empresa “OS PIA DO TIBA” (BOGUTTE & PUGSLEY LTDA) mais de R$ 30.000,00. Uma loja de gesso/informática de Nova Iguaçu/RJ “comprando” artigos de pesca em Ponta Grossa/PR. Com os três (CARLOS, JOHNSON e “OS PIA DO TIBA – BOGUTTE & PUGSLEY LTDA”), as movimentações ultrapassam R$ 1,2 milhão de reais, em que mais de 90% das movimentações correspondem a pagamentos realizados pela pessoa jurídica de Nova Iguaçu/RJ aos investigados, o que evidenciaria tratar-se de conta de passagem de valores ilícitos (mov. 1.2, fl. 34). Destacou-se que a primeira operação constante da quebra bancária, tendo esta empresa como destinatária de valores, ocorreu no dia 18 de setembro de 2024 e, a partir de então, foram realizadas as 76 operações, que somaram o total de mais de R$ 1,2 milhão de reais. (...) Em suma, observa-se que, no recorte de 21 meses, a empresa BOGUTTE & PUGSLEY LTDA, a loja de pesca OS PIA DO TIBA, da Vila Santa Paula, recebeu mais de 1,1 milhão de reais de depósitos não identificados, que é apenas uma das formas de se pagar a “comissão” pela função desempenhada pela falsa central telefônica no crime”. (Decisão de mov. 6.1 dos autos nº 0018740-20.2026.8.16.0019). Essa “falsa central telefônica” que funcionaria nesta Comarca de Ponta Grossa/PR seria composta pelos integrantes da organização criminosa que (em tese) realizaria furtos mediante fraude/estelionato, induzindo as vítimas em erro (passando-se por atendentes de agências bancárias) e acessando suas contas bancárias com o auxílio de “hackers”, subtraindo elevados valores das vítimas. Primeiro, importante consignar que a decisão que decretou a prisão preventiva do Requerente não se encontra amparada somente na apreensão e extração de dados do aparelho celular citado no "Relatório de Análise 019/2026", cuja busca e apreensão foi autorizada judicialmente, mas em diversas medidas deferidas durante as investigações, medidas estas que culminaram no amplo material investigativo trazido pela Autoridade Policial e pelo ilustre Promotor de Justiça atuante no GAECO, os quais demonstrariam o envolvimento de Leandro nos crimes aqui mencionados. Dentre estas medidas, foi decretada a quebra de sigilo dos dados bancários dos investigados, conforme trecho acima colacionado, a qual teria revelado que a empresa de Leandro, Bogutte & Pugsley Ltda (nome fantasia "Os Piá do Tiba", a qual seria uma pequena loja de acessórios de pesca), serviria como “fachada” para auxiliar no suposto cometimento de ilícitos, vez que montantes exorbitantes seriam recebidos por meio de depósitos fracionados e anônimos em caixas eletrônicos, além de registrar transações financeiras incompatíveis e desprovidas de lastro comercial com supostos clientes residentes em estados distantes, como o Rio de Janeiro e o Ceará. Também houve interceptação telefônica, em que foi possível perceber que Leandro auxiliaria no comando da “falsa central telefônica”, a qual se localizava em uma chácara nesta Comarca: Leandro pedia ao caseiro a interrupção de barulhos que pudessem incomodar “as meninas” (as telefonistas que falsamente se passavam por agentes bancárias), o que de igual modo demonstraria seu papel ativo na suposta organização e na consecução dos estelionatos. A esposa de Leandro, Brenda, além disso, após a deflagração da “Operação A Rede”, resgatou a expressiva quantia de R$ 102.508,66 vinculada a um plano de previdência privada, direcionando o montante para contas de terceiros (Relatório de Interceptação n° 005/2025 – mov. 74.80 dos autos de Inquérito Policial n° 005586-66.2025.8.16.0019), o que estaria a indicar aparente dilapidação de patrimônio ilícito, inclusive para inviabilizar o futuro ressarcimento das vítimas e do Estado. Em conversas extraídas do celular de Brenda, outrossim, existem diversos indicativos de que Leandro integraria a organização criminosa, havendo imagem do mesmo portando armamentos (inclusive um fuzil), fotografia do mesmo ostentando grandes maços de dinheiro em espécie, bem como conversas com Brenda em que tratam de aquisição de “infos” (dados bancários de vítimas para aplicação dos golpes), atuação do hacker “Dark”, dentre outras rotinas do grupo de fraudadores. No celular da companheira de Leandro, aliás, há um dos elementos mais relevantes da operação, a saber, um vídeo (IMG_8491.MP4) em que é possível perceber vozes femininas ao fundo realizando abordagens de telemarketing (ex: “Daniele do Banco Bradesco”). O perito confrontou as coordenadas geográficas do arquivo de vídeo com o endereço da chácara investigada e teria confirmado que a central operava naquele local sob a gestão de Brenda. No vídeo em questão, ainda seria possível verificar o sistema utilizado pelas “ligadoras” com as informações das potenciais vítimas na tela (“info”). Identificou-se até mesmo um vídeo que faz um roteiro de como apagar informações do sistema utilizado para a prática do crime, além de diversos comprovantes de transações bancárias. Some-se à tudo isto a existência de indicativos de que Leandro, na suposta organização criminosa, promoveria a ocultação do dinheiro angariado em razão dos crimes, em tese, cometidos, mediante o registro de veículos de alto valor (como uma caminhonete Ford F250XLT e um Renault Captur) em nome de interpostas pessoas, figurando como "laranja" a também investigada Stephanie Cristina Santos. Desse modo e não sobrevindo fato novo relevante, a manutenção da prisão preventiva de Leandro é medida que se impõe, de maneira a garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas imputadas – participaria ele de organização criminosa que cometeria os crimes de furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva, ocasionando (em tese) prejuízos exorbitantes a diversas vítimas, induzindo-as em erro, acessando suas contas bancárias e subtraindo os valores, utilizando-se (em princípio) de laranjas e de empresa de fachada para lavar o proveniente dos ilícitos –, circunstâncias que estão a demonstrar também a periculosidade do agente, sobretudo porque algumas da vítimas visadas seriam Prefeituras/Caixa Escolar/Instituto Paraolímpico, a demonstrar que os investigados inclusive furtariam dinheiro destinado à serviços públicos possivelmente essenciais. Diante dessas circunstâncias concretas, a prisão preventiva acha-se legítima a garantir a ordem pública. Nesse sentido, a orientação das nossas e. Cortes Superiores: STF: “A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta da paciente (...).”. (HC 147.546 AgR, 1ª Turma, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17.11.2017). STJ: “A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravante, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a segregação cautelar”. (AgRg no RHC nº 206.151/SP, 5ª Turma, Relator: Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe 23.12.2024). Desse modo, verifica-se que ainda subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312). Tampouco se mostraria viável, no caso da espécie, a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação (CPP, art. 319), vez que não se revelariam suficientes para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da gravidade do fato e do modus operandi, uma vez que os crimes cometidos pela suposta organização criminosa seriam em tese perpetrados de modo online, mediante ligação às vítimas e invasão ao sistema bancário delas, subtraindo os valores existentes, fazendo-se a segregação do investigado imprescindível para cessar a atividade delitiva. Como bem consignou o ilustre Promotor de Justiça, “a pretendida substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, tais como a monitoração eletrônica ou o recolhimento domiciliar, afigura-se flagrantemente inadequada e insuficiente. A organização criminosa que integra opera de forma altamente sofisticada e em vasta proporção, vitimando, inclusive, entidades vulneráveis, a exemplo do Instituto Athlon, e causando prejuízos milionários a empresas privadas”. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 10 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO PUGSLEY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS SANT'ANA PINTO
OAB: 95924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024053-59.2026.8.16.0019 Processo: 0024053-59.2026.8.16.0019 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 29/08/2024 Acusado(s): LEANDRO PUGSLEY Autoridade(s): 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA CGPC - PONTA GROSSA - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO 1. LEANDRO PUGSLEY pede a revogação de sua prisão preventiva (mov. 1.2), argumentando que “a base probatória digital que sustenta a segregação cautelar é manifestamente ilícita e imprestável, porquanto carece de qualquer comprovação idônea de sua origem, integridade e autenticidade, em flagrante desrespeito à cadeia de custódia e às garantias constitucionais do devido processo legal”. Alegou, no ponto, que o relatório de análise nº 019/2026 não é um laudo técnico de extração; o aparelho celular não pertence à Leandro, mas a seu filho; inexiste conteúdo incriminador no aplicativo WhatsApp; a incompletude do relatório de análise impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; houve quebra de cadeia de custódia (por “falta de detalhamento completo da cadeia de custódia”), tornando ilícita a prova digital. Argumentou, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312). Pediu, assim, a declaração de nulidade das provas digitais e seu consequente desentranhamento dos autos n° 018740-20.2026.8.16.0019, bem como a revogação da prisão preventiva, se necessário, com a substituição por medidas cautelares alternativas. Oportunizada vista ao Ministério Público, o ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 9.1). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. A prisão preventiva de LEANDRO PUGSLEY foi decretada nos autos de medida cautelar nº 018740-20.2026.8.16.0019 (mov. 6.1), em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva. Na extensa decisão, consignou-se, no que importa referir: “Ressalta-se que a soma das penas privativas máximas de liberdade dos delitos apurados ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, preenchendo-se, portanto, o que é previsto pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Houve análise técnica das extrações de dados dos aparelhos eletrônicos e dos documentos apreendidos durante a deflagração da primeira fase da Operação, os quais ratificam e ampliam os indícios de autoria e materialidade delitiva anteriormente já colhidos via interceptação telefônica e telemática. Os novos elementos demonstram a estruturação e o pleno funcionamento da organização criminosa da qual os investigados teriam participação altamente relevante, organização esta que vem aparentemente fazendo diversas vítimas, com prejuízos exorbitantes, conforme acima já exposto. BRENDA DE FATIMA DOS SANTOS BOGUTTE, também conhecida na organização criminosa como ANA, é a líder da falsa central telefônica e sócia da empresa de fachada “OS PIA DO TIBA” (BOGUTTE & PUGSLEY LTDA), utilizada para a lavagem de milhões de reais ilícitos. BRENDA tem contato direto com os hackers, e observa-se que mais recentemente há uma propensão da falsa central liderada por BRENDA atuar com “DARK”, responsável pelas “informações” (dados dos clientes que serão alvo das fraudes) e pelas subtrações de valores das contas das vítimas Já as “ligadoras” de BRENDA aplicam a engenharia social nessas vítimas, como forma de obter o acesso espontâneo a senhas, aplicativos bancários e etc., viabilizando a prática do crime. BRENDA ocupa função de liderança e, inclusive, instrui suas ligadoras (como MARIANE) sobre como agir em face das vítimas, cobrando por resultado (efetivação do crime), conforme se depreende do relatório de análise de dados do seu aparelho telefônico. As movimentações financeiras das contas pessoa física de BRENDA e da pessoa jurídica não guardam qualquer conexão com a realidade, com movimentações vultosas com pessoas de outros Estados da Federação que não detém lastro para as respectivas operações, além de inúmeras pessoas jurídicas de fachada. Além das quebras bancárias, apreendeu-se contabilidade que aponta receita, no mês de janeiro, de mais de 190 mil reais e pagamentos elevados para as “funcionárias” da falsa central, perfazendo R$ 53.340,00 em pagamentos. Conforme bem consignado pelo Ministério Público, mesmo após a deflagração da Fase 1 e ordens de sequestro, BRENDA logrou êxito em resgatar, aproximadamente, R$ 130 mil em previdência privada, mesmo depois de decretado o bloqueio de seus ativos financeiros. Isso demonstra o periculum libertatis concreto e a audácia da investigada em frustrar a aplicação da lei penal. No celular de Brenda, há um dos elementos mais contundentes da operação: um vídeo (IMG_8491.MP4) identificado nos dados extraídos registrou vozes femininas ao fundo realizando abordagens de telemarketing (ex: “Daniele do Banco Bradesco”). O perito confrontou as coordenadas geográficas do arquivo de vídeo com o endereço da chácara investigada e teria confirmado que a central operava naquele local sob a gestão de Brenda. No vídeo em questão, ainda seria possível verificar o sistema utilizado pelas “ligadoras” com as informações das potenciais vítimas na tela (“info”). Identificou-se até mesmo um vídeo que faz um roteiro de como apagar informações do sistema utilizado para a prática do crime, além de diversos comprovantes de transações bancárias. Na residência de BRENDA DE FATIMA DOS SANTOS BOGUTTE, ademais, fora apreendido um documento referente à contabilidade desta, que atestaria a lucratividade das práticas criminosas pela organização (teria realizado o pagamento de R$ 23.640 para ADRIANE; R$ 18.550 para DEBORA; R$ 8.000,00 para MARY (MARIANE); e R$ 3.150,00 para MIRIAM, as receitas foram de R$ 190.766,99), reforçando, o papel de liderança de BRENDA. Assim, a geolocalização, os áudios de telemarketing capturados em seu próprio aparelho e o documento apreendido indicam que ela comandaria ativamente a central telefônica de golpes Já LEANDRO PUGSLEY é cônjuge e sócio de Brenda e responsável pela infraestrutura empresarial e ocultação de patrimônio (uso de veículos em nome de terceiros). Presta suporte logístico à chácara e demonstra preocupação com horários de operações policiais. Sua função era garantir que a movimentação financeira tivesse uma aparência de fluxo comercial legítimo, utilizando-se do comércio como fachada. Seria, assim, o principal operador da lavagem de dinheiro ilícito. Mensagens extraídas do celular de LEANDRO demonstram que ele comandaria pessoalmente o caseiro da chácara (Dirlei Alves dos Santos Junior), ordenando (em tese) a suspensão de serviços de roçada para evitar barulho, sob a justificativa de que "as meninas vão azedar", demonstrando “zelo” para não atrapalhar os golpes telefônicos em andamento. Além disso, há indícios de dolo de ocultação, já que Leandro teria mencionado explicitamente à esposa para limpar o histórico do WhatsApp para eliminar rastros da associação criminosa. Conforme consignado pelo Órgão Ministerial, ainda, identificou-se fotografia de LEANDRO ostentando grandes somas em dinheiro em espécie, com maços de notas de duzentos reais que denotam envolvimento direto com o saque dos valores ilícitos. No celular de BRENDA, ademais, há imagens de LEANDRO portando armas de fogo, além de maços de dinheiro (mov. 1.29). (...) Esse, o quadro, verifica-se que as condutas (organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva) em tese perpetradas pelos investigados revestem-se de gravidade concreta, a evidenciar o periculum libertatis dos agentes, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva de GUILHERME LIMA SANTOS, ALLAN JULIANO BARCZCZ, BRENDA DE FÁTIMA DOS SANTOS BOGUTTE, LEANDRO PUGSLEY, ADRIANE ALVES DOS SANTOS e LUCAS EDUARDO FURTADO FERREIRA, de maneira a garantir a ordem pública e a ordem econômica (CPP, art. 312). Como se viu, os investigados integrariam complexa organização criminosa que realizaria os crimes de furto mediante fraude/estelionato, bem como realizariam a lavagem de capitais e corrupção, atuando (em tese) com um esquema intricado, havendo uma falsa central telefônica em que os envolvidos telefonariam às vítimas, induzindo-as em erro e, com auxílio de “hackers”, furtariam o dinheiro das respectivas contas bancárias, causando-lhes imenso prejuízo financeiro e emocional; o montante furtado seria lavado em empresas de fachada e transferido diversas vezes por meio de “laranjas”, tudo a fim de ludibriar o Estado. Por meio da análise dos aparelhos eletrônicos apreendidos após decisão judicial, verificou-se que os investigados fariam do crime seu estilo de vida, dedicando-se constantemente (em tese) em aplicar golpes à vítimas, elaborando planilhas com os dados das possíveis vítimas, telefonando diariamente para as pessoas, entrando em contato com hackers que invadiriam as contas bancárias da vítimas e realizariam a transferência aos “laranjas”, todos com suas tarefas individualizadas e dividindo o valor proveniente do ilícito entre si. Conforme mencionado no item 1 desta decisão, a organização já teria feito diversas vítimas, como “WATTCRON Resistências Elétricas Ltda (SP)”, “SETRON COMERCIO DE ALARMES LTDA.”, “AR FRIO REFRIGERAÇÃO (AR REFRIGERAÇÃO LTDA.)”, “INSTITUTO ATHLON (Instituto Paraolímpico)”, “ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES / EIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS”, “CLEUFAS APARECIDO NARDI & CIA LTDA – EPP”, “ADRIANA FREYBERGER”, “RENOVE CONSTRUTORA I. EIRELI”, “CAIXA ESCOLAR ESTADO DO ACRE” e “ELOI PINTO DE ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS”, cuja soma do valor furtado seria exorbitante, tendo havido inclusive uma tentativa de esvaziar a conta bancária de uma Prefeitura (“PREFEITURA DE MANFRINÓPOLIS/PR”). De acordo com as informações obtidas mediante as quebras de sigilo bancário, foram mapeadas centenas de milhares de transações financeiras via SISBAJUD /SIMBA, desnudando a lavagem de capitais interestadual que superaria a marca de milhões de reais. E vítimas como “Instituto Paraolímpico”, “Caixa Escolar Estado do Acre” e Prefeitura demonstrariam, ainda, a periculosidade dos agentes, que não se importariam em furtar dinheiro possivelmente destinado à serviços públicos importantes e à serviços de quem realmente precisa, mostrando frieza em suas condutas. Aliás, tem-se nos autos que GUILHERME “caçoaria” das vítimas, havendo uma mensagem em seu celular, no dia 16/10 /2025 (fls. 1559), em que diz: “mas pelo jeito é uma veia burra kk”. A periculosidade dos agentes também se encontra consubstanciada no fato de que se utilizariam de mensagens temporárias no celular, auto destrutivas, bem como adotariam o aplicativo Telegram para mensagens e utilizariam laranjas geograficamente distintos, inclusive de outros Estados, realizando diversas transferências bancárias, tudo a fim de despistar qualquer investigação em seus desfavores, o que demonstra ser a prisão preventiva necessária até para a conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312), sobretudo diante da destruição sistemática de provas digitais. Diante das circunstâncias concretas acerca dos crimes aqui apurados e da periculosidade dos agentes, operantes em organização criminosa complexa voltada à furtos e fraudes virtuais, mostra-se inviável a substituição da segregação pelas medidas cautelares diversas enunciadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois certamente não se mostrariam suficientes ao acautelamento da ordem pública e da ordem econômica, tampouco a impedir a prática de novos crimes, visto que os delitos aqui mencionados são realizados de forma virtual, em casa, por meio de telefones e de computadores. Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, acolho o pedido da Autoridade Policial e do Ministério Público, a fim de decretar a prisão preventiva dos seguintes investigados: (...) – LEANDRO PUGSLEY, portador do RG de n. 10.562.295-3, filha de NILCEU ANTONIO PUGSLEY e NEUZA PEREIRA PUGSLEY, nascido em 09 de fevereiro de 1988”. Primeiramente, não se verifica nos autos, de pronto, qualquer indicativo de quebra da cadeia de custódia, conforme apontado pela Defesa, tendo sido os aparelhos apreendidos após decisão judicial autorizando a busca e apreensão, colhendo-se do relatório da Autoridade Policial que a higidez da cadeia de custódia foi resguardada (mov. 78.2). No relatório de análise impugnado (mov. 1.3, autos nº 0018740-20.2026.8.16.0019), outrossim, destacou-se que, para otimizar a realização da análise dos arquivos de dados de extração, foi utilizado o Laudo Pericial 133.396/2025 e ainda a ferramenta de Indexação e Processamento de Evidências Digitais (IPED) versão 4.2.2, a qual mantém a integridade e a veracidade dos dados extraídos. Quanto à segregação provisória, no caso concreto e ao contrário do alegado pelo Requerente, estão presentes os motivos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 313, I, e 312). Com efeito, a soma das penas máximas privativas de liberdade dos crimes pelos quais foi Leandro preso bem ultrapassa 04 (quatro) anos, encontrando-se presente o requisito constante do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, subsistem dos autos materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria a apontar o envolvimento de LEANDRO PUGSLEY nos delitos de organização criminosa, furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva, conforme se colhe dos elementos angariados nos autos de medida cautelar n° 018740-20.2026.8.16.0019 e autos de Inquérito Policial nº 005586-66.2025.8.16.0019. Em suma, durante a Operação denominada “A Rede”, foram realizadas diversas medidas investigativas para a apuração dos crimes em questão, tendo sido apurado que os responsáveis pela “falsa central telefônica” seriam BRENDA DE FATIMA BOGUTTE e LEANDRO PUGSLEY, os quais utilizariam sua empresa de fachada BOGUTTE & PUGSLEY LTDA (“Os Piá do Tiba”, que seria uma pequena loja de pesca nesta Comarca de Ponta Grossa/PR) para lavar o dinheiro proveniente, em tese, das condutas ilícitas. Identificou-se, na ocasião, uma rede nacional de contas de passagem e “laranjas” em outros Estados da Federação, como Rio de Janeiro e Ceará, com movimentações milionárias. Veja-se: “Durante a análise dos dados da quebra de sigilo bancário, constatou a Autoridade Policial que, entre as movimentações da empresa BOGUTTE & PUGSLEY LTDA (OS PIA DO TIBA), a maior parte do volume financeiro é de movimentações não identificadas, através de depósitos bancários em caixas automáticos, indícios contundentes de dissimulação da origem dos valores. A investigada MARIANE GABRIELE NAUMANN é a “ligadora” que mais transaciona com a empresa de fachada OS PIA DO TIBA, o que denotaria o envolvimento desta também com a lavagem de capitais. A empresa BOGUTTE PUGSLEY LTDA, pagou R$ 82.675,00 para a “ligadora” DEBORA VALDINEIA DE ALMEIDA, através de 38 transações. A empresa ainda teria transacionado, entre créditos e débitos com ADRIANE ALVES DOS SANTOS, o total de R$ 108.862,00, através de 105 transações. A empresa teria transacionado, entre créditos e débitos com STEPHANIE CRISTINA SANTOS, através de 100 transações, o total de R$ 41.247,00. A empresa pagou a BRENDA DE FATIMA DOS SANTOS BOGUTTE, o total de R$ 217.732,00. A empresa recebeu R$ 70.905,00, de CARLOS EDUARDO ANTUNES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 167.405.267-70, da cidade de Mesquita/RJ, por intermédio de 11 transações. Com IGOR YURI GOMES, inscrito no CPF sob o nº 069.279.963-03, a empresa “OS PIA DO TIBA” transaciona o total de R$ 97.704,00, recebendo R$ 94.204,00 e encaminhado R$ 3.500. IGOR YURI GOMES, teria endereço cadastral na Rua Ana Tercia, nº 228, BARROSO, Fortaleza/CE, a localização do imóvel reforça a incompatibilidade e incoerência das movimentações financeiras com uma loja de pesca há mais de 3 mil quilômetros de distância. A loja “OS PIA DO TIBA”, também recebe R$ 61.899,00, em 13 transações, de JOHNSON LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº 162.348.577-01, também de Mesquita/RJ (assim como CARLOS EDUARDO ANTUNES DE SOUZA), não havendo coerência de operações financeiras deste vulto, que partiram de uma pessoa que supostamente reside em casa modesta e pagou mais de R$ 60.000 para uma pequena loja de pesca há quase mil quilômetros de distância. (...) A empresa C GESSO E REFORMAS LTDA, também, transaciona com a empresa “OS PIA DO TIBA” (BOGUTTE & PUGSLEY LTDA) mais de R$ 30.000,00. Uma loja de gesso/informática de Nova Iguaçu/RJ “comprando” artigos de pesca em Ponta Grossa/PR. Com os três (CARLOS, JOHNSON e “OS PIA DO TIBA – BOGUTTE & PUGSLEY LTDA”), as movimentações ultrapassam R$ 1,2 milhão de reais, em que mais de 90% das movimentações correspondem a pagamentos realizados pela pessoa jurídica de Nova Iguaçu/RJ aos investigados, o que evidenciaria tratar-se de conta de passagem de valores ilícitos (mov. 1.2, fl. 34). Destacou-se que a primeira operação constante da quebra bancária, tendo esta empresa como destinatária de valores, ocorreu no dia 18 de setembro de 2024 e, a partir de então, foram realizadas as 76 operações, que somaram o total de mais de R$ 1,2 milhão de reais. (...) Em suma, observa-se que, no recorte de 21 meses, a empresa BOGUTTE & PUGSLEY LTDA, a loja de pesca OS PIA DO TIBA, da Vila Santa Paula, recebeu mais de 1,1 milhão de reais de depósitos não identificados, que é apenas uma das formas de se pagar a “comissão” pela função desempenhada pela falsa central telefônica no crime”. (Decisão de mov. 6.1 dos autos nº 0018740-20.2026.8.16.0019). Essa “falsa central telefônica” que funcionaria nesta Comarca de Ponta Grossa/PR seria composta pelos integrantes da organização criminosa que (em tese) realizaria furtos mediante fraude/estelionato, induzindo as vítimas em erro (passando-se por atendentes de agências bancárias) e acessando suas contas bancárias com o auxílio de “hackers”, subtraindo elevados valores das vítimas. Primeiro, importante consignar que a decisão que decretou a prisão preventiva do Requerente não se encontra amparada somente na apreensão e extração de dados do aparelho celular citado no "Relatório de Análise 019/2026", cuja busca e apreensão foi autorizada judicialmente, mas em diversas medidas deferidas durante as investigações, medidas estas que culminaram no amplo material investigativo trazido pela Autoridade Policial e pelo ilustre Promotor de Justiça atuante no GAECO, os quais demonstrariam o envolvimento de Leandro nos crimes aqui mencionados. Dentre estas medidas, foi decretada a quebra de sigilo dos dados bancários dos investigados, conforme trecho acima colacionado, a qual teria revelado que a empresa de Leandro, Bogutte & Pugsley Ltda (nome fantasia "Os Piá do Tiba", a qual seria uma pequena loja de acessórios de pesca), serviria como “fachada” para auxiliar no suposto cometimento de ilícitos, vez que montantes exorbitantes seriam recebidos por meio de depósitos fracionados e anônimos em caixas eletrônicos, além de registrar transações financeiras incompatíveis e desprovidas de lastro comercial com supostos clientes residentes em estados distantes, como o Rio de Janeiro e o Ceará. Também houve interceptação telefônica, em que foi possível perceber que Leandro auxiliaria no comando da “falsa central telefônica”, a qual se localizava em uma chácara nesta Comarca: Leandro pedia ao caseiro a interrupção de barulhos que pudessem incomodar “as meninas” (as telefonistas que falsamente se passavam por agentes bancárias), o que de igual modo demonstraria seu papel ativo na suposta organização e na consecução dos estelionatos. A esposa de Leandro, Brenda, além disso, após a deflagração da “Operação A Rede”, resgatou a expressiva quantia de R$ 102.508,66 vinculada a um plano de previdência privada, direcionando o montante para contas de terceiros (Relatório de Interceptação n° 005/2025 – mov. 74.80 dos autos de Inquérito Policial n° 005586-66.2025.8.16.0019), o que estaria a indicar aparente dilapidação de patrimônio ilícito, inclusive para inviabilizar o futuro ressarcimento das vítimas e do Estado. Em conversas extraídas do celular de Brenda, outrossim, existem diversos indicativos de que Leandro integraria a organização criminosa, havendo imagem do mesmo portando armamentos (inclusive um fuzil), fotografia do mesmo ostentando grandes maços de dinheiro em espécie, bem como conversas com Brenda em que tratam de aquisição de “infos” (dados bancários de vítimas para aplicação dos golpes), atuação do hacker “Dark”, dentre outras rotinas do grupo de fraudadores. No celular da companheira de Leandro, aliás, há um dos elementos mais relevantes da operação, a saber, um vídeo (IMG_8491.MP4) em que é possível perceber vozes femininas ao fundo realizando abordagens de telemarketing (ex: “Daniele do Banco Bradesco”). O perito confrontou as coordenadas geográficas do arquivo de vídeo com o endereço da chácara investigada e teria confirmado que a central operava naquele local sob a gestão de Brenda. No vídeo em questão, ainda seria possível verificar o sistema utilizado pelas “ligadoras” com as informações das potenciais vítimas na tela (“info”). Identificou-se até mesmo um vídeo que faz um roteiro de como apagar informações do sistema utilizado para a prática do crime, além de diversos comprovantes de transações bancárias. Some-se à tudo isto a existência de indicativos de que Leandro, na suposta organização criminosa, promoveria a ocultação do dinheiro angariado em razão dos crimes, em tese, cometidos, mediante o registro de veículos de alto valor (como uma caminhonete Ford F250XLT e um Renault Captur) em nome de interpostas pessoas, figurando como "laranja" a também investigada Stephanie Cristina Santos. Desse modo e não sobrevindo fato novo relevante, a manutenção da prisão preventiva de Leandro é medida que se impõe, de maneira a garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas imputadas – participaria ele de organização criminosa que cometeria os crimes de furto mediante fraude/estelionato, lavagem de capitais e corrupção ativa/passiva, ocasionando (em tese) prejuízos exorbitantes a diversas vítimas, induzindo-as em erro, acessando suas contas bancárias e subtraindo os valores, utilizando-se (em princípio) de laranjas e de empresa de fachada para lavar o proveniente dos ilícitos –, circunstâncias que estão a demonstrar também a periculosidade do agente, sobretudo porque algumas da vítimas visadas seriam Prefeituras/Caixa Escolar/Instituto Paraolímpico, a demonstrar que os investigados inclusive furtariam dinheiro destinado à serviços públicos possivelmente essenciais. Diante dessas circunstâncias concretas, a prisão preventiva acha-se legítima a garantir a ordem pública. Nesse sentido, a orientação das nossas e. Cortes Superiores: STF: “A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta da paciente (...).”. (HC 147.546 AgR, 1ª Turma, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17.11.2017). STJ: “A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravante, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a segregação cautelar”. (AgRg no RHC nº 206.151/SP, 5ª Turma, Relator: Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe 23.12.2024). Desse modo, verifica-se que ainda subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312). Tampouco se mostraria viável, no caso da espécie, a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação (CPP, art. 319), vez que não se revelariam suficientes para resguardar a ordem pública, sobretudo diante da gravidade do fato e do modus operandi, uma vez que os crimes cometidos pela suposta organização criminosa seriam em tese perpetrados de modo online, mediante ligação às vítimas e invasão ao sistema bancário delas, subtraindo os valores existentes, fazendo-se a segregação do investigado imprescindível para cessar a atividade delitiva. Como bem consignou o ilustre Promotor de Justiça, “a pretendida substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, tais como a monitoração eletrônica ou o recolhimento domiciliar, afigura-se flagrantemente inadequada e insuficiente. A organização criminosa que integra opera de forma altamente sofisticada e em vasta proporção, vitimando, inclusive, entidades vulneráveis, a exemplo do Instituto Athlon, e causando prejuízos milionários a empresas privadas”. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 10 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito