0024047-28.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024047-28.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0003444-55.2004.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00295771 AGTE: MARCELO AUAD GODOI AGTE: ANALIEIDE CRISTINA FUSCALDI GOMES GODOI ADVOGADO: RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA OAB/RJ-169827 AGDO: GD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGDO: MULTIPLAN PLANEJAMENTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO OAB/RJ-109242 ADVOGADO: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO OAB/RJ-133263 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME1. Acórdão que não conheceu do recurso interposto pelos autores, condenando-os a multa por litigância de má-fé, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SE LIMITA A EFETIVAR PENHORA ONLINE E EXPEDIR CERTIDÕES, DETERMINADAS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INADMISSÍVEL. CASO EM EXAME. Fase de cumprimento de sentença. Pronunciamento judicial efetivando o bloqueio de ativos e a expedição de certidões premonitórias para averbação da execução nas matrículas de imóveis dos agravantes, determinada no Acórdão proferido pela Câmara em agravo anterior. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A discussão do mérito recursal encontra óbice em análise de admissibilidade do agravo de instrumento. RAZÕES DE DECIDIR. Cumprimento de sentença. Autores e patrono que levantaram valores muito superiores aos seus créditos. Crédito em favor das rés apurado em laudo pericial e reconhecido por acórdão. Acórdão posterior, no agravo 0092793-79.2025.8.19.0000, que deferiu a tutela requerida pelas rés, determinando a expedição de ofícios aos registros de imóveis para averbação da execução, bem como a pesquisa e bloqueio online de ativos financeiros em nome dos agravados, através do Sisbajud, até o montante exequendo. Determinação expressa ao Juízo a quo para que efetive tais medidas, independentemente do trânsito em julgado daquele acórdão. Pronunciamento do Juízoa quo, objeto do presente agravo, que apenas efetiva tais providências. Ausência de conteúdo decisório. Inadmissibilidade do recurso. Evidente inadequação da via eleita. Conduta processual dos autores claramente protelatória e infundada. Condenação dos agravantes em multa por litigância de má-fé.DISPOSITIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se presente obscuridade no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de vício ensejador da propositura dos embargos declaratórios. Rediscussão.IV. DISPOSITIVO EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANALIEIDE CRISTINA FUSCALDI GOMES GODOI
Réu GD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Autor MARCELO AUAD GODOI
Réu MULTIPLAN PLANEJAMENTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO
OAB: 133263/RJ
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO
OAB: 109242/RJ
RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA
OAB: 169827/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024047-28.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0003444-55.2004.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00295771 AGTE: MARCELO AUAD GODOI AGTE: ANALIEIDE CRISTINA FUSCALDI GOMES GODOI ADVOGADO: RAFAEL CAPANEMA PETROCCHI DE MELO COSTA OAB/RJ-169827 AGDO: GD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A AGDO: MULTIPLAN PLANEJAMENTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO OAB/RJ-109242 ADVOGADO: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO OAB/RJ-133263 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. I. CASO EM EXAME1. Acórdão que não conheceu do recurso interposto pelos autores, condenando-os a multa por litigância de má-fé, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SE LIMITA A EFETIVAR PENHORA ONLINE E EXPEDIR CERTIDÕES, DETERMINADAS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INADMISSÍVEL. CASO EM EXAME. Fase de cumprimento de sentença. Pronunciamento judicial efetivando o bloqueio de ativos e a expedição de certidões premonitórias para averbação da execução nas matrículas de imóveis dos agravantes, determinada no Acórdão proferido pela Câmara em agravo anterior. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A discussão do mérito recursal encontra óbice em análise de admissibilidade do agravo de instrumento. RAZÕES DE DECIDIR. Cumprimento de sentença. Autores e patrono que levantaram valores muito superiores aos seus créditos. Crédito em favor das rés apurado em laudo pericial e reconhecido por acórdão. Acórdão posterior, no agravo 0092793-79.2025.8.19.0000, que deferiu a tutela requerida pelas rés, determinando a expedição de ofícios aos registros de imóveis para averbação da execução, bem como a pesquisa e bloqueio online de ativos financeiros em nome dos agravados, através do Sisbajud, até o montante exequendo. Determinação expressa ao Juízo a quo para que efetive tais medidas, independentemente do trânsito em julgado daquele acórdão. Pronunciamento do Juízoa quo, objeto do presente agravo, que apenas efetiva tais providências. Ausência de conteúdo decisório. Inadmissibilidade do recurso. Evidente inadequação da via eleita. Conduta processual dos autores claramente protelatória e infundada. Condenação dos agravantes em multa por litigância de má-fé.DISPOSITIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se presente obscuridade no acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de vício ensejador da propositura dos embargos declaratórios. Rediscussão.IV. DISPOSITIVO EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.