0024041-39.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024041-39.2026.8.16.0021 Processo: 0024041-39.2026.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): SILVIA VANESSA VENDRAMIN Requerido(s): CLEYDE DE ARAUJO VENDRAMIN 1. Cientifique-se o perito responsável acerca do teor da petição de evento 41.1, informando sobre o local de internação da interditanda (Hospital Policlínica Cascavel, Quarto 306 - ev. 37.1) e disponibilizando o telefone de contato do patrono da parte autora [(45) 99978-7980], a fim de viabilizar e facilitar a realização do exame pericial agendado para o dia 07 de agosto de 2026. 2. No tocante à ampliação da tutela de urgência, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO, por ora, a extensão da curatela provisória aos demais atos da vida civil e à gestão patrimonial. Conforme bem pontuado pelo parquet, o laudo médico juntado no evento 42.5 não demonstrou alteração substancial no tocante ao periculum in mora que justificasse a ampliação imediata da medida excepcional antes da instrução probatória e da realização do exame pericial judicial. Assim, mantém-se hígida a decisão de evento 27.1 quanto aos limites da curatela provisória concedida. Sem prejuízo, caso sobrevenha aos autos a demonstração de situação concreta de risco ou necessidade premente de atos de disposição patrimonial/administração, a medida poderá ser reavaliada. 3. Aguarde-se a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial. 4. No mais, cumpra-se a decisão do evento 26.1, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.³ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SILVIA VANESSA VENDRAMIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ANDRÉ BARBOZA
OAB: 117065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024041-39.2026.8.16.0021 Processo: 0024041-39.2026.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): SILVIA VANESSA VENDRAMIN Requerido(s): CLEYDE DE ARAUJO VENDRAMIN 1. Cientifique-se o perito responsável acerca do teor da petição de evento 41.1, informando sobre o local de internação da interditanda (Hospital Policlínica Cascavel, Quarto 306 - ev. 37.1) e disponibilizando o telefone de contato do patrono da parte autora [(45) 99978-7980], a fim de viabilizar e facilitar a realização do exame pericial agendado para o dia 07 de agosto de 2026. 2. No tocante à ampliação da tutela de urgência, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO, por ora, a extensão da curatela provisória aos demais atos da vida civil e à gestão patrimonial. Conforme bem pontuado pelo parquet, o laudo médico juntado no evento 42.5 não demonstrou alteração substancial no tocante ao periculum in mora que justificasse a ampliação imediata da medida excepcional antes da instrução probatória e da realização do exame pericial judicial. Assim, mantém-se hígida a decisão de evento 27.1 quanto aos limites da curatela provisória concedida. Sem prejuízo, caso sobrevenha aos autos a demonstração de situação concreta de risco ou necessidade premente de atos de disposição patrimonial/administração, a medida poderá ser reavaliada. 3. Aguarde-se a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial. 4. No mais, cumpra-se a decisão do evento 26.1, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.³ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito