Detalhe do processo

0024037-48.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0024037- 48.2025.8.16.0017 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de IZAC BISPO CARVALHO e ANDERSON FERMINIO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial de mesmo número, ofereceu denúncia (seq. nº 40.1) em face de IZAC BISPO CARVALHO, brasileiro, estado civil e profissão não informados, portador da carteira de identidade R.G. nº 10.719.312- 0/PR, inscrito no CPF nº 069.096.139-10, filho de Maria Izabel da Conceição Bispo e Leonidas da Costa Carvalho, natural de Mirante da Serra/RO, nascido aos 09/10/1989, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data do fato, residente e domiciliado na Rua Padre Severino Cerutti, nº 1151, bairro Vila São José, Apucarana/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Maringá/PR, imputando-lhe as condutas delituosas descritas no artigo 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal (fato 01) e em face de ANDERSON FERMINIO, brasileiro, estado civil não informado, pedreiro,2 portador da carteira de identidade R.G. nº 12.394.938-2/PR, inscrito no CPF nº 060.657.369-02, filho de Rosani Ferminio, natural de Maringá/PR, nascido aos 14/08/1994, com 31 (trinta e um) anos de idade na data do fato, residente e domiciliado na Rua Peru, nº 902, bairro Jardim Alvorada I, Maringá/PR, imputando-lhe as condutas delituosas descritas no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 02), pela prática dos fatos na denúncia narrados. O inquérito policial foi instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado Izac (seq. nº 1.4), a qual foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia (seqs. nºs 13.1, 19.1 e 24.1). Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado Izac via sistema Oráculo (seq. nº 6.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados Izac Bispo e Anderson Fermino em 17/09/2025 (seq. nº 40.1), sendo recebida pelo Juízo em 18/09/2025 (seq. nº 47.1). Juntou-se aos autos laudo de exame do local do crime (seqs. nºs 69.1 e 92.1). Devidamente citado (seqs. nºs 71.1/71.2), o acusado Izac apresentou a resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, sem arguir quaisquer preliminares e arrolando as mesmas testemunhas da acusação (seq. nº 83.1). O Juízo, verificando que o acusado Anderson não foi encontrado para ser citado (seqs. nºs 95.1/95.2), após manifestação do Ministério Público (seq. nº 106.1), determinou o desmembramento do feito em relação ao referido acusado. Ademais, não verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia dispostas no artigo 395 e 397, do Código de Processo Penal, determinou o prosseguimento do feito em relação ao acusado Izac, e designou data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhas/informantes arroladas pela acusação/defesa e interrogatório do acusado (seq. nº 109.1). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima e quatro testemunhas arroladas em comum pelas partes e, ao final, o acusado foi interrogado. Ao final, não houve requerimento de diligências da fase do artigo 402, do CPP, motivo pelo qual encerrou-se a instrução processual, e o Juízo determinou a3 intimação das partes para apresentação das alegações finais (seqs. nºs 140.2/140.7 e 144.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado Izac nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (fato 01), porquanto comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Ademais, teceu considerações quanto à dosimetria da pena, regime inicial e demais questões pendentes (seq. nº 147.1). O acusado, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, pleiteou pela absolvição, por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, considerando a possibilidade de eventual condenação, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, regime inicial e pediu a concessão da justiça gratuita (seq. nº 151.1). O Juízo, considerando que encerrada a instrução e que o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado Izac em regime aberto, revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do referido acusado, com fulcro no artigo 316, do CPP, mediante a fixação de cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP (seq. nº 153.1). É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de IZAC BISPO CARVALHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (fato 01). A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduz ao acolhimento da pretensão punitiva, nos termos adiante exposto.4 2.1. PRELIMINARES Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial, exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. MÉRITO Por oportuno, depreende-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público o seguinte (seq. nº 40.1), vejamos: Fato 01 – Furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, incisos I e II, CP). “No dia 11 de setembro de 2025, por volta das 19h50min, na residência localizada na Rua Virgílio Acelino Cardoso, nº 324, Vila Santa Izabel, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado IZAC BISPO CARVALHO, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, isto é, 01 (um) ‘Ipad’, 10 polegadas, cor cinza, 01 (um) paquímetro, marca ‘Bonder’, 01 (uma) trena eletrônica, marca ‘SNDWay’, 01 (um) ‘kit’ de cortador de unha, 01 (um) relógio ‘smartwatch BIP 3’, cor preta, 01 (um) carregador portátil usado, 01 (uma) carteira masculina usada, 01 (uma) mochila usada e 01 (uma) trena comum usada, bens estes avaliados no total de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), de propriedade da vítima Renan Camilo, parcialmente recuperados e restituídos ao legítimo proprietário, consoante auto de entrega (mov. 1.13), autos de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10), boletins de ocorrência (movs. 1.19 e5 1.31), vídeos/ mídias (movs. 1.20 a 1.30) e autos de avaliação (movs. 35.8 e 35.9). O crime foi cometido mediante escalada, uma vez que o denunciado, para ter acesso à residência, transpôs o muro/portão, medindo aproximadamente 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de altura, consoante laudo de exame de local de crime (a ser juntado – ofício nº 5.243/2025 – movs. 35.5 e 35.6). Ainda, o crime foi cometido com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pois denunciado rompeu/danificou a cerca elétrica que guarnecia o imóvel, consoante laudo de exame de local de crime (a ser juntado – ofício nº 5.243/2025 – movs. 35.5 e 35.6)”. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente análise de mérito limita-se aos fatos imputados ao acusado Izac, considerando o desmembramento do feito em relação ao corréu Anderson (seq. nº 109.1). A materialidade decorre do auto de prisão em flagrante (seq. nº 1.4), termos de declaração dos policiais civis (seqs. nºs 1.5/1.8), auto de exibição e apreensão (seqs. nºs 1.9 e 1.10), termo de declaração da vítima Renan (seqs. nºs 1.11/1.12), auto de entrega (seq. nº 1.13), boletins de ocorrência nº 2025/1162279 e 2025/1158222 (seqs. nºs 1.19 e 1.31), imagens da localização dos bens da vítima (seqs. nºs 1.22/1.27), imagens das câmeras de segurança (seqs. nºs 1.28/1.30), autos de avaliação (seqs. nºs 35.8/35.9), relatório da Autoridade Policial (seq. nº 36.1) e laudo de exame do local do crime (seqs. nºs 69.1 e 92.1), bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestam a existência do crime. Inequivocamente a autoria recai sobre o acusado, conforme apurado pelos elementos informativos da fase investigativa e prova oral produzida em juízo. Todavia, importante ressaltar, ainda que de forma breve, os elementos informativos colhidos na fase investigatória. Por oportuno, extrai-se dos Boletins de Ocorrência nº 2025/1162279 e nº 2025/1158222 o seguinte (seqs. nºs 1.19 e 1.31), respectivamente: “ TRATA-SE DE UMA INVESTIGAÇÃO ININTERRUPTA RELACIONADA AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE NÚMERO 11582222025, NO QUAL A VÍTIMA, RENAN CAMILO, RELATA A6 OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO EM SUA RESIDÊNCIA, NA QUAL DIVERSOS OBJETOS FORAM SUBTRAÍDOS. APOS A EQUIPE DE INVESTIGACAO TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS, INICIOU-SE DILIGENCIAS COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR E RECUPERAR OS OBJETOS RELACIONADOS NO REFERIDO BOLETIM.DURANTE AS DILIGENCIAS, CONSTATOU-SE QUE UM INDIVIDUO DO SEXO MASCULINO, IDENTIFICADO COMO IZAC BISPO CARVALHO, TERIA ADENTRADO A RESIDENCIA DA VITIMA. PARA CORROBORAR ESSA INFORMAÇÃO, FORAM ANEXADAS IMAGENS QUE MOSTRAM A PRESENÇA DO SUSPEITO NO LOCAL. POSTERIORMENTE, O AUTOR, UTILIZANDO OS CARTÕES DA VÍTIMA, TENTOU REALIZAR DIVERSAS COMPRAS, E A EQUIPE POLICIAL CONSEGUIU OBTER NOVAS IMAGENS QUE COMPROVAM ESSA AÇÃO. RESSALTA- SE QUE, DE FORMA CONCOMITANTE AS DILIGÊNCIAS, A EQUIPE POLICIAL MONITORAVA DE MANEIRA ININTERRUPTA A LOCALIZAÇÃO DO IPAD DA VÍTIMA, EM PARCERIA COM ELA. FOI POSSÍVEL DETERMINAR, ÀS 15H22, A LOCALIZAÇÃO DO REFERIDO APARELHO. IMEDIATAMENTE, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ O LOCAL INDICADO NA TENTATIVA DE REALIZAR A ABORDAGEM. NO MOMENTO DA ABORDAGEM, OS OBJETOS RELACIONADOS AO PRIMEIRO BOLETIM DE OCORRÊNCIA FORAM ENCONTRADOS EM POSSE DO AUTOR.INFORMA-SE AINDA QUE O SUSPEITO ESTAVA TRAJANDO AS MESMAS VESTES QUE UTILIZAVA NO MOMENTO DO FURTO, SENDO ESSAS AS MESMAS ROUPAS QUE APARECEM NAS IMAGENS EM QUE ELE UTILIZA OS CARTÕES DA VÍTIMA. JUNTO AO AUTOR, ENCONTRAVA-SE ANDERSON FERMINO, QUE ESTAVA PORTANDO UMA TRENA ELETRÔNICA DA VÍTIMA. RESSALTA- SE QUE ESTE INFORMOU TER RECEBIDO A TRENA DO AUTOR, MANIFESTANDO DESCONHECIMENTO DOS FATOS ILÍCITOS.DIANTE DO EXPOSTO, AMBOS OS INDIVÍDUOS FORAM APRESENTADOS AO DELEGADO DE PLANTÃO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. “ O SOLICITANTE INFORMA QUE SEU VIZINHO PRESENCIOU UM ELEMENTO MAGRO, COR PARDA, CABELO MEDIO DE COR PRETA, TRAJANDO CAMISETA PRETA, CALÇA TACTEL PRETA E MOCHILA NAS COSTAS. ELE ESTARIA TENTANDO ESCALAR O MURO E LOGO APÓS DISPAROU O ALARME. NO LOCAL PODEMOS VERIFICAR QUE A CERCA ELÉTRICA FOI DANIFICADA. O PROPRIETÁRIO SR RENAN CAMILO FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE QUE7 REALIZOU A VISTORIA INTERNA DO IMOVEL E NÃO HAVIA DANOS EM NENHUMA PORTA, O QUE SUGERE QUE O MELIANTE NÃO CONSEGUIU ENTRAR. NENHUM OBJETO SEGUNDO O SOLICITANTE FOI LEVADO DO LOCAL. ELE FOI ORIENTADO A LEVAR AS IMAGENS QUE CONSEGUIR NA DELEGACIA.... COMPARECEU A VÍTIMA AO PLANTÃO POLICIAL PARA FAZER O COMPLEMENTO DO BOLETIM COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: QUE PERCEBEU QUE FOI FURTADO UMA MOCHILA NA COR PRETA, COM A LOGO DA EMPRESA CONTROLSUL, CONTENDO UMA CARTEIRA COM CARTÕES DE CREDITO E DEBITO DOS BANCOS: INTER, CAIXA ECONÔMICA, COOPER CARD, TRENA A LASER, TRENA COMUM, UM IPAD GERAÇÃO 10, N DE SERIE: K5CFVN6F26 E SMARTWATCH BIP3”. Logo, passo a analisar os depoimentos colhidos em Juízo. A vítima Renan Camilo, quando ouvida em juízo (seq. nº 140.2), declinou que no dia dos fatos estava na academia, enquanto sua esposa estava em outro local, quando ocorreu o fato em sua residência. Ao retornar, deparou-se com a cerca elétrica danificada e o alarme disparado. Antes de ingressar no imóvel, foi advertido por um vizinho para não entrar, em razão da possibilidade de ainda haver alguém no interior da residência, sendo informado de que a polícia já havia sido acionada. Informou que aguardou do lado de fora até a chegada da equipe policial, que realizou vistoria no local e não encontrou ninguém. Declarou que, naquele primeiro momento, não foi possível identificar a subtração de bens, em razão do abalo emocional causado pela situação. Após a saída da Polícia, constatou a ausência de alguns objetos, especialmente uma mochila, um tablet de propriedade de sua esposa, um relógio e outros itens de fácil acesso que se encontravam espalhados pela residência. Afirmou que na mesma noite procurou a Delegacia e, no dia seguinte, compareceu novamente para complementar o boletim de ocorrência, indicando os bens subtraídos. Confirmou que foram subtraídos os seguintes objetos: um iPad, um paquímetro, uma trena eletrônica, um kit cortador de unhas, um relógio smartwatch, um carregador portátil, uma carteira, uma mochila e uma trena comum, sendo que a maioria desses itens estava dentro da mochila levada pelo autor. Acrescentou que o iPad era o item de maior valor, estimando que, isoladamente, poderia custar aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto os demais objetos possuíam menor valor. Informou que o acesso ao imóvel provavelmente se deu mediante escalada do portão e transposição do muro, uma vez que ambos estavam fechados, além de ter havido rompimento da cerca elétrica. Esclareceu que o local possui altura aproximada de três metros. Relatou que os bens subtraídos foram, em sua maioria,8 recuperados, embora alguns itens que estavam na mochila, bem como a própria mochila, não tenham sido localizados. Esclareceu que a recuperação dos objetos ocorreu em região próxima à sua residência, em bairro vizinho, sendo possível graças ao rastreamento do iPad, realizado inicialmente na mesma noite do fato, com perda temporária de sinal e posterior reativação no dia seguinte. Informou que forneceu à Polícia as informações de localização obtidas por meio do rastreamento, não tendo presenciado, contudo, o momento da recuperação dos bens. Declarou que sua residência possuía câmeras de segurança, porém apenas uma registrou parcialmente a ação, captando um reflexo do autor no interior da cozinha. Após o ocorrido, realizou manutenção no sistema de monitoramento. Informou ainda que disponibilizou à polícia tanto as imagens de sua residência quanto imagens obtidas em estabelecimentos comerciais da região, onde o autor tentou utilizar seu cartão bancário, previamente bloqueado. Esclareceu que não conhecia o autor do fato, tratando-se de pessoa desconhecida. Relatou que, em um dos estabelecimentos, especificamente um supermercado na Avenida Mandacaru, o indivíduo tentou realizar pagamento com o cartão, o qual não foi autorizado, ocasião em que teria ofendido verbalmente uma funcionária do local. Confirmou, ainda, que as imagens apresentadas nos autos correspondem tanto às tentativas de utilização do cartão em estabelecimentos comerciais quanto ao rastreamento do iPad e às gravações de segurança de sua residência, nas quais é possível visualizar parcialmente a presença do indivíduo no interior do imóvel. A testemunha Dhionans, policial militar, quando ouvido em juízo (seq. nº 140.3), declarou que atendeu a ocorrência inicial relativa ao furto qualificado, recordando-se dos fatos. Relatou que a equipe policial foi acionada pela central. Informou que, ao chegarem ao local, o proprietário já se encontrava na residência, tendo relatado que houve o disparo do alarme, o que o motivou a retornar ao imóvel. Acrescentou que um vizinho teria informado ter visto uma pessoa tentando adentrar o recinto, escalando o muro da residência. O depoente relatou que a equipe realizou vistoria no imóvel, constatando dano na cerca elétrica na parte externa da residência. Contudo, não foram identificados sinais de arrombamento em portas ou janelas, tampouco desordem no interior do imóvel, não sendo possível, naquele momento, confirmar a subtração de quaisquer bens. Esclareceu que, diante da ausência de indícios imediatos de furto consumado, o proprietário foi orientado a realizar verificação mais detalhada posteriormente e, caso identificasse a falta de objetos, registrar complemento junto à autoridade policial. O depoente informou, ainda, que as características do autor foram repassadas por vizinho, consistindo em indivíduo magro, de cor parda, trajando calça tactel e camiseta, e portando mochila, o qual teria se evadido. Esclareceu que sua atuação se limitou ao atendimento da ocorrência inicial e9 à lavratura do boletim de ocorrência na noite dos fatos, não tendo participado de diligências subsequentes. A testemunha Alisson, policial militar, quando ouvido em juízo (seq. nº 140.4), afirmou não se recordar da ocorrência, apresentando pedido de desculpas pela impossibilidade de contribuir com informações relevantes aos autos. A testemunha Edinaldo, policial civil, ouvido em juízo (seq. nº 140.5), declarou se recordar de ter atuado nas investigações relativas aos fatos. Relatou que a equipe policial tomou conhecimento do furto ocorrido na residência da vítima e, a partir de diligências iniciais, teve acesso a imagens de câmeras de monitoramento fornecidas pela própria vítima, as quais registraram a ocorrência delitiva na noite anterior à abordagem policial. Afirmou que ao analisar as imagens, foi possível reconhecer o autor como sendo Izac, ora acusado, indivíduo já conhecido no meio policial por circular na região da Avenida Mandacaru e por, com frequência, abordar estabelecimentos comerciais oferecendo objetos de procedência suspeita. Informou que, com o auxílio da vítima e mediante o rastreamento do iPad subtraído, foi possível localizar o acusado na via pública, ocasião em que este se encontrava acompanhado de Anderson Firmino. No momento da abordagem, Izac estava na posse de diversos objetos, praticamente a totalidade dos bens subtraídos da vítima, tendo ambos sido conduzidos à Delegacia. Relatou que a vítima reconheceu os objetos recuperados como sendo de sua propriedade. Acrescentou que Anderson Firmino estava na posse de parte dos bens, especificamente uma trena, a qual apresentava valor considerável, sendo instrumento de trabalho da vítima, engenheiro, circunstância que agravou os prejuízos sofridos. Segundo o depoente, Anderson afirmou que o referido objeto lhe havia sido entregue por Izac, embora não tenha fornecido maiores detalhes sobre a situação. Por fim, informou que, após o furto, o acusado Izac tentou utilizar cartões da vítima em estabelecimentos comerciais da região da Avenida Mandacaru, como mercados e postos de combustível, o que gerou alertas à vítima e auxiliou significativamente nas diligências policiais para sua localização. A testemunha Marcon, policial civil, quando ouvido em juízo (seq. nº 140.6), afirmou que tomou conhecimento da ocorrência por meio de boletim de ocorrência referente a furto qualificado. Declarou que o acusado Izac já era conhecido pela equipe policial, sendo pessoa recorrente na prática de furtos na região da Avenida Mandacaru e Vila Vardelina. Relatou que, por meio das imagens apresentadas pela vítima e levantamentos realizados pela equipe, foi possível identificar Izac como autor do delito. Informou ainda que, durante as diligências, foi constatado que o acusado havia subtraído cartões da vítima e tentou realizar compras10 em estabelecimentos da região, como posto de combustível e supermercado. Acrescentou que, com o auxílio da localização do iPad subtraído, foi possível identificar com maior precisão o paradeiro do acusado, permitindo a abordagem policial. No momento da abordagem, Izac estava na posse de todos os objetos subtraídos, incluindo o iPad e outros objetos pessoais e de trabalho da vítima. Informou, ainda, que o corréu Anderson encontrava-se na posse de uma trena. Segundo relato deste último no momento da abordagem, o objeto teria sido repassado por Izac. Diante dos fatos, ambos foram conduzidos e apresentados à Delegacia. O acusado Izac, exercendo seu direito à autodefesa durante a audiência de instrução (seq. nº 140.7), confessou a prática do crime conforme descrito na denúncia. Em relação ao corréu Anderson, afirmou que não houve venda da trena eletrônica, esclarecendo que o objeto permaneceu em sua posse e que no momento da abordagem policial Anderson apenas a observava, não tendo ocorrido repasse ou transação. Assumiu integralmente a autoria do furto, afirmando que agiu em razão de seu vício em drogas. Esclareceu, entretanto, que não comercializava objetos na região, negando informação nesse sentido constante em depoimento policial. Ao descrever a dinâmica dos fatos, o acusado relatou que passou em frente à residência e observou que o portão da parte de dentro estava aberto. Disse que subiu no portão externo, puxou a cerca elétrica e ingressou no imóvel. Afirmou que não utilizou ferramentas, não arrombou portas ou cadeados e não causou danos estruturais, limitando-se a subtrair objetos que estavam acessíveis. Declarou que escolheu itens que acreditava serem suficientes para sustentar seu vício naquele momento, afirmando que havia outros bens de maior valor no local que não foram levados. Informou que utilizou um cartão da vítima apenas para a compra de um lanche. Relatou que os objetos subtraídos foram recuperados pelos policiais, estando a maioria dentro da mochila no momento da abordagem. Acrescentou que também informou espontaneamente aos policiais sobre a posse de um relógio que ainda estava em seu braço, entregando-o. O acusado afirmou que não resistiu à prisão e colaborou com a apreensão dos objetos. Alegou, contudo, ter sofrido agressões por parte de policiais durante a abordagem, embora não tenha reagido. Por fim, reiterou a confissão do furto, afirmando que agiu em um momento de fragilidade decorrente do uso de drogas. Logo, diante do farto conjunto probatório produzido, possível afirmar que o acusado, de fato, praticou o delito de furto duplamente qualificado previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, vez que presentes os elementos do crime em análise.11 Isso porque, para a caracterização do furto qualificado previsto no inciso I e II — com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante escalada, é necessário que haja a efetiva superação de uma barreira física que vise proteger o bem (requisito objetivo), o qual tenha sido destruído ou rompido pelo agente para viabilizar a subtração (inciso I), e é necessário o uso de via anormal e esforço incomum para superar um obstáculo (inciso II). Nessa ordem de ideias, a subtração foi realizada pelo acusado mediante rompimento de obstáculo e escalada, consistente em violar/danificar a cerca elétrica, bem como pular o portão da residência da vítima, possibilitando a subtração dos bens. Tem-se que foram subtraídos os seguintes bens: 01 (um) “Ipad” , 10 polegadas, cor cinza, 01 (um) paquímetro, marca “Bonder”, 01 (uma) trena eletrônica, marca “SNDWay”, 01 (um) “kit” de cortador de unha, 01 (um) relógio “smartwatch BIP 3”, cor preta, 01 (um) carregador portátil usado, 01 (uma) carteira masculina usada, 01 (uma) mochila usada e 01 (uma) trena comum usada, bens avaliados no total de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), conforme autos de avaliação (seqs. nºs 35.8 e 35.9), de propriedade da vítima Renan, os quais foram parcialmente recuperados e restituídos à vítima. A vítima, quando ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, declarou que no dia dos fatos estava na academia, quando ocorreu o furto em sua residência. Ao retornar, encontrou a cerca elétrica danificada e o alarme acionado, aguardando do lado de fora até a polícia realizar vistoria, sem localizar suspeitos. Posteriormente, constatou a subtração de diversos bens, principalmente uma mochila contendo um iPad, “smartwatch”, ferramentas e objetos pessoais, estimando o iPad em cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Informou que o acesso ao imóvel ocorreu mediante escalada e rompimento da cerca elétrica. Parte dos bens foi recuperada por rastreamento do iPad em região próxima, embora alguns itens não tenham sido localizados. Declarou ainda que forneceu imagens e informações à Polícia, inclusive de tentativas de uso de seu cartão em estabelecimentos comerciais, não conhecendo o autor dos fatos. Ressalte-se a especial importância dada à palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos ao longo dos autos. Fortalecendo este posicionamento, segue posição do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR):12 “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ARCABOUÇO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEIXA CLARO A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO PELO ACUSADA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS PRESENTES NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003309-76.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Des. João Domingos Küster Puppi - J. 15.03.2022)” (Negritos meus). O policial militar Dhionans relatou que atendeu a ocorrência após acionamento da central, encontrando o proprietário no local, o qual informou sobre o disparo do alarme e possível invasão, confirmada por vizinho que viu indivíduo escalando o muro. Informou que a equipe constatou dano na cerca elétrica, sem sinais de arrombamento ou subtração de bens naquele momento, orientando a vítima a verificar posteriormente. Acrescentou que o suspeito foi descrito como indivíduo magro, pardo, trajando calça tactel, camiseta e portando mochila, tendo se evadido. Além disso, os policiais civis Edinaldo e Marcon relataram que atuaram nas investigações do furto, tomando conhecimento do fato por meio do boletim de ocorrência e das diligências iniciais. Informaram que, com base em imagens de câmeras fornecidas pela vítima, foi possível identificar o autor como sendo o acusado Izac, indivíduo já conhecido na região por práticas semelhantes. Afirmaram que, com o auxílio do rastreamento do iPad subtraído e das informações sobre tentativas de uso dos cartões da vítima em estabelecimentos da Avenida Mandacaru, lograram êxito em localizar o acusado em via pública, acompanhado de Anderson Firmino. No momento da abordagem, Izac estava na posse da maior parte dos bens furtados. Declararam que os objetos foram reconhecidos pela vítima. A narrativa dos agentes públicos que acompanharam as diligências a respeito do ocorrido são coesas e uníssonas em todas as oportunidades que foram ouvidos.13 Registre-se que não houve qualquer elemento concreto a pôr em dúvida a versão dos agentes públicos que acompanharam as investigações/diligências ou mesmo da vítima, vez que não foram reportadas contradições graves com o expresso na fase inquisitorial. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1o E § 4o, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE FURTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRESTADA PELA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELO RELATO DOS AGENTES DE SEGURANÇA. CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS, QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA. CONFISSÃO DO RÉU EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) (TJPR - 3a C. Criminal - 0009182- 93.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 17.02.2020)”. Grifo nosso. O acusado, quando ouvido em juízo, confessou a prática do crime como descrito na denúncia, relatando que ingressou na residência ao escalar o portão e “afastar” a cerca elétrica, subtraindo objetos de fácil acesso. Afirmou que utilizou um dos cartões da vítima para comprar um lanche e que a maioria dos bens subtraídos foi recuperada, estando em sua posse no momento da abordagem. Além disso, verifica-se que a prática delituosa também foi comprovada por meio das imagens das câmeras de segurança da residência da vítima, bem como dos estabelecimentos comerciais nos quais o acusado tentou realizar transações com os cartões subtraídos, visto que a vítima disponibilizou tais imagens à Autoridade Policial, todas regularmente juntadas aos autos (seqs. nºs 1.28 a 1.30). Nas imagens captadas pelas câmeras de segurança da residência da vítima, é possível identificar um indivíduo junto à porta do imóvel, aparentando tentar ingressar no local, sendo igualmente perceptível o seu reflexo.14 Ademais, constata-se o acionamento do sistema de alarme, cujo som é claramente audível na gravação (seq. nº 1.29). Posteriormente, na manhã subsequente ao furto, em 12 de setembro de 2025, às 06h15min, o acusado foi registrado em um posto de combustível, nas proximidades do caixa, trajando camiseta de cor azul-claro, ocasião em que tentou efetuar transação utilizando cartão pertencente à vítima (seq. nº 1.30): Ademais, observa-se que na mídia de seq. nº 1.28, às 08h39min da mesma data, o acusado é novamente identificado, desta vez no interior do supermercado Bom Dia Veneza, localizado na Avenida Mandacaru, vestindo a mesma camiseta azul-claro e portando em suas mãos os dois cartões bancários possivelmente da vítima:15 Além das imagens das câmeras de segurança disponibilizadas pela vítima, também há nos autos imagens provenientes do rastreamento em tempo real do iPad subtraído (seqs. nºs 1.24/1.27). Tais elementos possibilitaram que os agentes policiais, com o auxílio da vítima e mediante monitoramento contínuo do dispositivo, realizassem o acompanhamento de seus deslocamentos até a precisa localização em que o acusado se encontrava, o que resultou em sua abordagem, ainda com os pertences da vítima. Ademais, ao se confrontarem as imagens fornecidas pela vítima, provenientes do estabelecimento comercial no qual o acusado tentou realizar transação com o cartão, com aquela colhida por ocasião de seu interrogatório na fase investigativa, verifica-se tratar-se do mesmo indivíduo, inclusive ele está trajando a mesma vestimenta (seqs. nºs 1.22 e1.17):16 Outrossim, verifica-se a incidência da qualificadora da escalada, a qual foi devidamente demonstrada pela confissão do acusado, que declarou ter transposto o portão para ingressar no imóvel, bem como pelo relato da vítima, que afirmou que o portão se encontrava fechado e possuía altura aproximada de 03 (três) metros. Além do laudo pericial de exame de local de crime (seq. nº 69.1), o qual atestou que, para ingressar na residência, o acusado transpassou o muro/portão com altura aproximada de 2,70 metros, circunstância que caracteriza a mencionada qualificadora. Ainda, constata-se igualmente a incidência da qualificadora consistente no rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a qual restou devidamente demonstrada pela prova testemunhal, em especial pela confissão do acusado, que reconheceu ter danificado a cerca elétrica para ingressar no imóvel. Tal circunstância é corroborada, ainda, pelas declarações da vítima e do policial militar que atendeu a ocorrência, o qual afirmou que a equipe realizou vistoria no imóvel, constatando dano na cerca elétrica na parte externa da residência. Em reforço a tais elementos, o laudo de exame de local de crime (seq. nº 69.1) consignou que a primeira linha da fiação da cerca elétrica apresentava características de ser nova e de ter sido instalada recentemente, o que evidencia o rompimento da cerca anterior, relatado pela vítima, pelo policial militar e pelo próprio acusado. Ademais, cumpre ressaltar que a prova testemunhal supre a técnica, quando os vestígios tenham desaparecido. No presente caso, não há dúvida de que a vítima necessitou instalar nova cerca elétrica, a fim de garantir sua segurança e evitar a ocorrência de novos crimes, por isso, quando da perícia a nova cerca elétrica17 já estava instalada. Além disso, consta no boletim de ocorrência que os policiais verificaram que a cerca elétrica foi danificada, bem como foi confirmado em juízo. A jurisprudência nacional corrobora a tese acima exposta: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR QUE ASSUME IMPORTANTE VALOR PROBATÓRIO, PRINCIPALMENTE PORQUE CORROBORADA PELA TESTEMUNHA E VÍTIMA. RELATOS HARMÔNICOS ENTRE SI. TESTEMUNHA QUE VIU O APELANTE SAINDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E MILICIANO QUE FLAGROU O INCULPADO EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO CRIME. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. VESTÍGIOS DA INFRAÇÃO PENAL QUE PERECERAM AO LONGO DO TEMPO. INVIABILIDADE DE SE EXIGIR DA VÍTIMA QUE MANTIVESSE O LOCAL DO CRIME INTACTO, EIS QUE SE TRATAVA DA PORTA DA FRENTE DA RESIDÊNCIA. QUALIFICADORA COMPROVADA PELA PROVA ORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA QUE NÃO MERECE REPAROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DA VERBA, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE, COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – SEFA/PGE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0004942-43.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 11.04.2019) [grifo nosso]. “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, §4, I. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E IMAGENS QUE DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO DE JANELA. FURTO TENTADO. AUTORIA E18 MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA LOGO APÓS O DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir. 3. A destruição de obstáculo foi confirmada pela palavra da vítima, pelas imagens juntadas e pela confissão do acusado. 4. Na presença de demais provas que confirmem a presença da qualificadora do art. 155, §4º, I, há prescindibilidade de laudo pericial. 5. A autoria e materialidade, em relação ao segundo fato, restou devidamente comprovada, tendo em vista o Auto de Prisão em Flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, auto de entrega e a prova oral colhida em sede policial e em juízo. 6. Os depoimentos das vítimas foram harmônicos e coesos durante o tramite processual, o que considerando que o delito é cometido na maioria das vezes na clandestinidade, dá maior relevância as suas palavras. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação conhecida e desprovida” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000986- 41.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.12.2025). Dessa feita, uma vez comprovada a perpetração criminosa mediante rompimento de obstáculo e escalada, rejeito a pretensão defensiva e conservo a aplicação das qualificadoras dos incisos I e II do §4º do artigo 155, do Código Penal. Logo, deixo de acolher o formulado pela Defesa visando a desclassificação do delito imputado inicialmente para furto simples. Diante de todo o processado, resta evidente a autoria do crime de furto imputado ao acusado, restando demonstrado que o acusado, plenamente consciente da ilicitude de sua conduta e agindo com vontade dirigida, adentrou na residência da vítima mediante escalada e rompimento de obstáculo, consistentes em pular o portão de entrada e danificar a cerca elétrica, e subtraiu 01 (um) Ipad, 01 (um) paquímetro, 01 (uma) trena eletrônica, 01 (um) “kit” de cortador de unha, 01 (um) relógio “smartwatch”, 01 (um) carregador portátil, 01 (uma) carteira masculina, 01 (uma) mochila e 01 (uma) trena comum, bens avaliados no total de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais). A conduta é típica e vem prevista no artigo 155, do Código Penal, in verbis: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O tipo incriminador previsto no artigo 155, do Código Penal, pune a conduta de apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel,19 tirando-a de quem a detém e, assim, diminuindo o patrimônio da vítima. O elemento subjetivo representado pelo dolo consiste na vontade de apossamento de algo que não lhe pertence. Diante das provas apresentadas, é evidente que o acusado subtraiu para si, com animus de assenhoramento definitivo, 01 (um) Ipad, 01 (um) paquímetro, 01 (uma) trena eletrônica, 01 (um) “kit” de cortador de unha, 01 (um) relógio “smartwatch”, 01 (um) carregador portátil, 01 (uma) carteira masculina, 01 (uma) mochila e 01 (uma) trena comum, de propriedade da vítima, sem o consentimento dela, e tinha a intenção de mantê-los para si e/ou vendê-los. O delito restou consumado, uma vez que o acusado obteve mais do que a mera inversão da posse dos objetos subtraídos, os quais pertenciam à vítima, mas alcançou a completa disponibilidade deles, de forma injusta obtida por meio de violência contra a coisa consubstanciada na escalada e no rompimento de obstáculo para acesso ao interior da residência. Quanto ao aspecto de consumação do crime, nunca é demais lembrar que tem sido adotada a teoria da apprehensio ou amotio, pela qual o delito de furto resulta consumado com a simples inversão da posse do objeto subtraído, ainda que esta não seja mansa ou pacífica. Nesse sentido, registre-se: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. (...). 3. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ, HC 127.518/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011 - destaquei).20 De igual modo, afasta-se a tese defensiva de que a ausência de prova técnica acerca do arrombamento e da escalada configuraria grave falha probatória, tornando inviável a comprovação da escalada e do rompimento de obstáculo. Isso porque, embora na perícia realizada não tenha sido atestada diretamente a escalada nem o rompimento de obstáculo, o referido laudo atestou a altura do portão, bem com as condições de uma nova cerca elétrica instalada recentemente. Isso, alinhado às provas testemunhais, é suficiente para evidenciar as qualificadoras. Ressalte-se que para a caracterização do rompimento de obstáculo não se exige necessariamente a ocorrência de dano material, bastando a superação do mecanismo de segurança mediante esforço físico ou outro meio que implique violação da barreira protetiva. O Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a substituição da prova pericial por outros meios idôneos, quando as circunstâncias não permitirem a confecção do laudo ou quando a perícia é realizada após a vítima reparar os danos causados - conforme se certifica nos autos em razão da alteração da cena do crime pelo ofendido ao realizar reparos. Assim, os demais elementos probatórios são suficientes para demonstrar a ocorrência da escalada e do rompimento de obstáculo. Diante disso, não há falar em falha probatória capaz de afastar a tipicidade da conduta, sendo plenamente possível a condenação com base nos elementos constantes dos autos. No mais, não se verifica a presença de causas excludentes de ilicitude. Também não ocorrentes quaisquer das dirimentes da culpabilidade. O crime é doloso, formado pelo elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar). À vista de tudo o que acima foi exposto, constatando-se estar diante de fato típico, sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de21 culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já comprovadas, a condenação é medida que se impõe. Portanto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pelo Ministério Público e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado IZAC BISPO CARVALHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo. 4. DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. O preceito secundário do tipo prevê como pena ao cometimento do crime previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal de 02 (dois) anos a 08 (oito) anos de reclusão e multa. a) Circunstâncias judiciais Denoto que o acusado agiu com a culpabilidade normal à espécie. O acusado não é possuidor de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo (seq. nº 6.1). Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo.22 O motivo do crime é próprio do delito em análise. As circunstâncias se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal, pois o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e a escalada. Cumpre destacar que, como incidiram duas qualificadoras, uma delas deve ser considerada como circunstância elementar e a outra pode ser valorada na primeira fase de fixação da pena. Logo, incidem sobre o acusado duas qualificadoras. Neste sentido, uma qualificadora será utilizada para fins de adequação típica, enquanto a outra será considerada como circunstância judicial desfavorável, como sedimenta a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, RESPECTIVAMENTE. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – PROVIMENTO – CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PROVIMENTO – INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS – QUALIFICADORA REMANESCENTE QUE DEVE SER UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001820-23.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.02.2026). As consequências do crime são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do delito, não havendo qualquer outra peculiaridade. Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, com base no intervalo cronológico entre os limites23 mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois anos a oito anos) e considerando a fração de 1/8 de aumento para cada circunstância valorada negativamente. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 do Código Penal Não se verifica a presença de agravantes. Todavia, presente a atenuante genérica elencada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou espontaneamente a autoria do delito em Juízo, em observância ao assentado pelo STJ, in verbis: “A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que retratada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ter sido utilizada na fundamentação da sentença”. (Precedente: REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/06/2022). Portanto, deve ser aplicada em favor do acusado atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto), comumente utilizada por este Juízo e pelo TJPR. Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias- multa. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. d) Pena definitiva do delito de furto qualificado Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 02 (dois)24 anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 5. DETRAÇÃO O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o acusado foi preso em 12/09/2025 e permaneceu custodiado até o dia 24/04/2026, desta forma, o período em que o acusado permaneceu preso, deverá ser computado no cálculo da pena a cumprir. Consigne-se, por oportuno, que a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do acusado no presente caso, razão pela qual a detração deverá ocorrer na execução, que possui as ferramentas mais adequadas para tanto. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando que era primário na época dos fatos e sopesando o quantum da pena fixada. O cumprimento da pena em regime aberto obedecerá às seguintes condições: “ a) apresentar-se mensalmente perante o Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial;25 c) recolher-se, em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, para o repouso, das 22h00min às 06h00min, onde deverá permanecer, também, nos dias de folga e feriado, no período integral. d) Comprovar o exercício de atividade/trabalho lícito, no prazo de 10 (dez) dias”. 7. DA CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O artigo 44 do, Código Penal prevê que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. Logo, preenchendo o acusado aos requisitos do artigo 44, do Código Penal e diante do disposto no §2º do referido artigo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima aplicada por duas penas restritivas de direitos, uma consistente na prestação de serviços à comunidade, a que se refere o artigo 46 e seus §§ do Código Penal, pelo prazo da condenação, a ser fixada em audiência admonitória, que será cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e outra consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo da época dos fatos, a entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal).26 Segundo o artigo 77, do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos poderá ser suspensa, por 02 (dois) a 04 (quatro) anos desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44, deste Código. Deixo de aplicar o previsto no artigo 77, do Código Penal, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (inciso III). 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Prejudicada por não haver debate (contraditório) específico sobre a questão, desse modo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, ante a não comprovação do valor exato suportado pela vítima, cabendo a esta, caso queira, ingressar com a respectiva ação no Juízo Cível. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Do direito de recorrer em liberdade Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar. O acusado respondeu o processo em liberdade, não havendo qualquer demonstração de alteração fática que ensejasse a decretação de sua prisão preventiva no transcurso da ação penal. Assim, bem como por estarem ausentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. 9.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança27 Não há fiança recolhida nos autos. Todavia, há bens apreendidos a serem destinados. 9.2.1. Em relação ao chapéu de cor azul, restitua-se ao acusado Izac, intimando-o para retirada, sob pena de, caso não o faça, seja o bem doado à entidade beneficente. 9.2.2. Quanto à ferramenta/utensílio apreendido, verifica- se que todos os bens apreendidos, conforme autos de exibição e apreensão (seqs. nºs 1.9 e 1.10), foram restituídos à vítima, conforme auto de entrega (seq. nº 1.13). Dessa forma, determino que a Secretaria proceda à baixa necessária no Projudi. Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, com posterior intimação do acusado para o pagamento, seguindo o disposto nos artigos 875 a 908, do Código de Normas do Foro Judicial – CGJ/PR; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), via INFODIP, para os devidos fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; e) Dê-se ciência à vítima, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, caso necessário;28 f) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Maringá, 26 de julho de 2026 PAULA MARIA TORRES MONFARDINI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IZAC BISPO CARVALHO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO FARIA JUNIOR

OAB: 68819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0024037- 48.2025.8.16.0017 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de IZAC BISPO CARVALHO e ANDERSON FERMINIO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial de mesmo número, ofereceu denúncia (seq. nº 40.1) em face de IZAC BISPO CARVALHO, brasileiro, estado civil e profissão não informados, portador da carteira de identidade R.G. nº 10.719.312- 0/PR, inscrito no CPF nº 069.096.139-10, filho de Maria Izabel da Conceição Bispo e Leonidas da Costa Carvalho, natural de Mirante da Serra/RO, nascido aos 09/10/1989, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data do fato, residente e domiciliado na Rua Padre Severino Cerutti, nº 1151, bairro Vila São José, Apucarana/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Maringá/PR, imputando-lhe as condutas delituosas descritas no artigo 155, §4º, inciso I e II, do Código Penal (fato 01) e em face de ANDERSON FERMINIO, brasileiro, estado civil não informado, pedreiro,2 portador da carteira de identidade R.G. nº 12.394.938-2/PR, inscrito no CPF nº 060.657.369-02, filho de Rosani Ferminio, natural de Maringá/PR, nascido aos 14/08/1994, com 31 (trinta e um) anos de idade na data do fato, residente e domiciliado na Rua Peru, nº 902, bairro Jardim Alvorada I, Maringá/PR, imputando-lhe as condutas delituosas descritas no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 02), pela prática dos fatos na denúncia narrados. O inquérito policial foi instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado Izac (seq. nº 1.4), a qual foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia (seqs. nºs 13.1, 19.1 e 24.1). Atualizou-se a certidão de antecedentes criminais do acusado Izac via sistema Oráculo (seq. nº 6.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados Izac Bispo e Anderson Fermino em 17/09/2025 (seq. nº 40.1), sendo recebida pelo Juízo em 18/09/2025 (seq. nº 47.1). Juntou-se aos autos laudo de exame do local do crime (seqs. nºs 69.1 e 92.1). Devidamente citado (seqs. nºs 71.1/71.2), o acusado Izac apresentou a resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, sem arguir quaisquer preliminares e arrolando as mesmas testemunhas da acusação (seq. nº 83.1). O Juízo, verificando que o acusado Anderson não foi encontrado para ser citado (seqs. nºs 95.1/95.2), após manifestação do Ministério Público (seq. nº 106.1), determinou o desmembramento do feito em relação ao referido acusado. Ademais, não verificando quaisquer das hipóteses de absolvição sumária e rejeição da denúncia dispostas no artigo 395 e 397, do Código de Processo Penal, determinou o prosseguimento do feito em relação ao acusado Izac, e designou data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva testemunhas/informantes arroladas pela acusação/defesa e interrogatório do acusado (seq. nº 109.1). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima e quatro testemunhas arroladas em comum pelas partes e, ao final, o acusado foi interrogado. Ao final, não houve requerimento de diligências da fase do artigo 402, do CPP, motivo pelo qual encerrou-se a instrução processual, e o Juízo determinou a3 intimação das partes para apresentação das alegações finais (seqs. nºs 140.2/140.7 e 144.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado Izac nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (fato 01), porquanto comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Ademais, teceu considerações quanto à dosimetria da pena, regime inicial e demais questões pendentes (seq. nº 147.1). O acusado, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, pleiteou pela absolvição, por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, considerando a possibilidade de eventual condenação, teceu considerações sobre a dosimetria da pena, regime inicial e pediu a concessão da justiça gratuita (seq. nº 151.1). O Juízo, considerando que encerrada a instrução e que o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado Izac em regime aberto, revogou a prisão preventiva decretada em desfavor do referido acusado, com fulcro no artigo 316, do CPP, mediante a fixação de cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP (seq. nº 153.1). É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de IZAC BISPO CARVALHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (fato 01). A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduz ao acolhimento da pretensão punitiva, nos termos adiante exposto.4 2.1. PRELIMINARES Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial, exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. MÉRITO Por oportuno, depreende-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público o seguinte (seq. nº 40.1), vejamos: Fato 01 – Furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, incisos I e II, CP). “No dia 11 de setembro de 2025, por volta das 19h50min, na residência localizada na Rua Virgílio Acelino Cardoso, nº 324, Vila Santa Izabel, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado IZAC BISPO CARVALHO, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, isto é, 01 (um) ‘Ipad’, 10 polegadas, cor cinza, 01 (um) paquímetro, marca ‘Bonder’, 01 (uma) trena eletrônica, marca ‘SNDWay’, 01 (um) ‘kit’ de cortador de unha, 01 (um) relógio ‘smartwatch BIP 3’, cor preta, 01 (um) carregador portátil usado, 01 (uma) carteira masculina usada, 01 (uma) mochila usada e 01 (uma) trena comum usada, bens estes avaliados no total de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), de propriedade da vítima Renan Camilo, parcialmente recuperados e restituídos ao legítimo proprietário, consoante auto de entrega (mov. 1.13), autos de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10), boletins de ocorrência (movs. 1.19 e5 1.31), vídeos/ mídias (movs. 1.20 a 1.30) e autos de avaliação (movs. 35.8 e 35.9). O crime foi cometido mediante escalada, uma vez que o denunciado, para ter acesso à residência, transpôs o muro/portão, medindo aproximadamente 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de altura, consoante laudo de exame de local de crime (a ser juntado – ofício nº 5.243/2025 – movs. 35.5 e 35.6). Ainda, o crime foi cometido com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pois denunciado rompeu/danificou a cerca elétrica que guarnecia o imóvel, consoante laudo de exame de local de crime (a ser juntado – ofício nº 5.243/2025 – movs. 35.5 e 35.6)”. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente análise de mérito limita-se aos fatos imputados ao acusado Izac, considerando o desmembramento do feito em relação ao corréu Anderson (seq. nº 109.1). A materialidade decorre do auto de prisão em flagrante (seq. nº 1.4), termos de declaração dos policiais civis (seqs. nºs 1.5/1.8), auto de exibição e apreensão (seqs. nºs 1.9 e 1.10), termo de declaração da vítima Renan (seqs. nºs 1.11/1.12), auto de entrega (seq. nº 1.13), boletins de ocorrência nº 2025/1162279 e 2025/1158222 (seqs. nºs 1.19 e 1.31), imagens da localização dos bens da vítima (seqs. nºs 1.22/1.27), imagens das câmeras de segurança (seqs. nºs 1.28/1.30), autos de avaliação (seqs. nºs 35.8/35.9), relatório da Autoridade Policial (seq. nº 36.1) e laudo de exame do local do crime (seqs. nºs 69.1 e 92.1), bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestam a existência do crime. Inequivocamente a autoria recai sobre o acusado, conforme apurado pelos elementos informativos da fase investigativa e prova oral produzida em juízo. Todavia, importante ressaltar, ainda que de forma breve, os elementos informativos colhidos na fase investigatória. Por oportuno, extrai-se dos Boletins de Ocorrência nº 2025/1162279 e nº 2025/1158222 o seguinte (seqs. nºs 1.19 e 1.31), respectivamente: “ TRATA-SE DE UMA INVESTIGAÇÃO ININTERRUPTA RELACIONADA AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE NÚMERO 11582222025, NO QUAL A VÍTIMA, RENAN CAMILO, RELATA A6 OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO EM SUA RESIDÊNCIA, NA QUAL DIVERSOS OBJETOS FORAM SUBTRAÍDOS. APOS A EQUIPE DE INVESTIGACAO TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS, INICIOU-SE DILIGENCIAS COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR E RECUPERAR OS OBJETOS RELACIONADOS NO REFERIDO BOLETIM.DURANTE AS DILIGENCIAS, CONSTATOU-SE QUE UM INDIVIDUO DO SEXO MASCULINO, IDENTIFICADO COMO IZAC BISPO CARVALHO, TERIA ADENTRADO A RESIDENCIA DA VITIMA. PARA CORROBORAR ESSA INFORMAÇÃO, FORAM ANEXADAS IMAGENS QUE MOSTRAM A PRESENÇA DO SUSPEITO NO LOCAL. POSTERIORMENTE, O AUTOR, UTILIZANDO OS CARTÕES DA VÍTIMA, TENTOU REALIZAR DIVERSAS COMPRAS, E A EQUIPE POLICIAL CONSEGUIU OBTER NOVAS IMAGENS QUE COMPROVAM ESSA AÇÃO. RESSALTA- SE QUE, DE FORMA CONCOMITANTE AS DILIGÊNCIAS, A EQUIPE POLICIAL MONITORAVA DE MANEIRA ININTERRUPTA A LOCALIZAÇÃO DO IPAD DA VÍTIMA, EM PARCERIA COM ELA. FOI POSSÍVEL DETERMINAR, ÀS 15H22, A LOCALIZAÇÃO DO REFERIDO APARELHO. IMEDIATAMENTE, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ O LOCAL INDICADO NA TENTATIVA DE REALIZAR A ABORDAGEM. NO MOMENTO DA ABORDAGEM, OS OBJETOS RELACIONADOS AO PRIMEIRO BOLETIM DE OCORRÊNCIA FORAM ENCONTRADOS EM POSSE DO AUTOR.INFORMA-SE AINDA QUE O SUSPEITO ESTAVA TRAJANDO AS MESMAS VESTES QUE UTILIZAVA NO MOMENTO DO FURTO, SENDO ESSAS AS MESMAS ROUPAS QUE APARECEM NAS IMAGENS EM QUE ELE UTILIZA OS CARTÕES DA VÍTIMA. JUNTO AO AUTOR, ENCONTRAVA-SE ANDERSON FERMINO, QUE ESTAVA PORTANDO UMA TRENA ELETRÔNICA DA VÍTIMA. RESSALTA- SE QUE ESTE INFORMOU TER RECEBIDO A TRENA DO AUTOR, MANIFESTANDO DESCONHECIMENTO DOS FATOS ILÍCITOS.DIANTE DO EXPOSTO, AMBOS OS INDIVÍDUOS FORAM APRESENTADOS AO DELEGADO DE PLANTÃO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. “ O SOLICITANTE INFORMA QUE SEU VIZINHO PRESENCIOU UM ELEMENTO MAGRO, COR PARDA, CABELO MEDIO DE COR PRETA, TRAJANDO CAMISETA PRETA, CALÇA TACTEL PRETA E MOCHILA NAS COSTAS. ELE ESTARIA TENTANDO ESCALAR O MURO E LOGO APÓS DISPAROU O ALARME. NO LOCAL PODEMOS VERIFICAR QUE A CERCA ELÉTRICA FOI DANIFICADA. O PROPRIETÁRIO SR RENAN CAMILO FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE QUE7 REALIZOU A VISTORIA INTERNA DO IMOVEL E NÃO HAVIA DANOS EM NENHUMA PORTA, O QUE SUGERE QUE O MELIANTE NÃO CONSEGUIU ENTRAR. NENHUM OBJETO SEGUNDO O SOLICITANTE FOI LEVADO DO LOCAL. ELE FOI ORIENTADO A LEVAR AS IMAGENS QUE CONSEGUIR NA DELEGACIA.... COMPARECEU A VÍTIMA AO PLANTÃO POLICIAL PARA FAZER O COMPLEMENTO DO BOLETIM COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: QUE PERCEBEU QUE FOI FURTADO UMA MOCHILA NA COR PRETA, COM A LOGO DA EMPRESA CONTROLSUL, CONTENDO UMA CARTEIRA COM CARTÕES DE CREDITO E DEBITO DOS BANCOS: INTER, CAIXA ECONÔMICA, COOPER CARD, TRENA A LASER, TRENA COMUM, UM IPAD GERAÇÃO 10, N DE SERIE: K5CFVN6F26 E SMARTWATCH BIP3”. Logo, passo a analisar os depoimentos colhidos em Juízo. A vítima Renan Camilo, quando ouvida em juízo (seq. nº 140.2), declinou que no dia dos fatos estava na academia, enquanto sua esposa estava em outro local, quando ocorreu o fato em sua residência. Ao retornar, deparou-se com a cerca elétrica danificada e o alarme disparado. Antes de ingressar no imóvel, foi advertido por um vizinho para não entrar, em razão da possibilidade de ainda haver alguém no interior da residência, sendo informado de que a polícia já havia sido acionada. Informou que aguardou do lado de fora até a chegada da equipe policial, que realizou vistoria no local e não encontrou ninguém. Declarou que, naquele primeiro momento, não foi possível identificar a subtração de bens, em razão do abalo emocional causado pela situação. Após a saída da Polícia, constatou a ausência de alguns objetos, especialmente uma mochila, um tablet de propriedade de sua esposa, um relógio e outros itens de fácil acesso que se encontravam espalhados pela residência. Afirmou que na mesma noite procurou a Delegacia e, no dia seguinte, compareceu novamente para complementar o boletim de ocorrência, indicando os bens subtraídos. Confirmou que foram subtraídos os seguintes objetos: um iPad, um paquímetro, uma trena eletrônica, um kit cortador de unhas, um relógio smartwatch, um carregador portátil, uma carteira, uma mochila e uma trena comum, sendo que a maioria desses itens estava dentro da mochila levada pelo autor. Acrescentou que o iPad era o item de maior valor, estimando que, isoladamente, poderia custar aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto os demais objetos possuíam menor valor. Informou que o acesso ao imóvel provavelmente se deu mediante escalada do portão e transposição do muro, uma vez que ambos estavam fechados, além de ter havido rompimento da cerca elétrica. Esclareceu que o local possui altura aproximada de três metros. Relatou que os bens subtraídos foram, em sua maioria,8 recuperados, embora alguns itens que estavam na mochila, bem como a própria mochila, não tenham sido localizados. Esclareceu que a recuperação dos objetos ocorreu em região próxima à sua residência, em bairro vizinho, sendo possível graças ao rastreamento do iPad, realizado inicialmente na mesma noite do fato, com perda temporária de sinal e posterior reativação no dia seguinte. Informou que forneceu à Polícia as informações de localização obtidas por meio do rastreamento, não tendo presenciado, contudo, o momento da recuperação dos bens. Declarou que sua residência possuía câmeras de segurança, porém apenas uma registrou parcialmente a ação, captando um reflexo do autor no interior da cozinha. Após o ocorrido, realizou manutenção no sistema de monitoramento. Informou ainda que disponibilizou à polícia tanto as imagens de sua residência quanto imagens obtidas em estabelecimentos comerciais da região, onde o autor tentou utilizar seu cartão bancário, previamente bloqueado. Esclareceu que não conhecia o autor do fato, tratando-se de pessoa desconhecida. Relatou que, em um dos estabelecimentos, especificamente um supermercado na Avenida Mandacaru, o indivíduo tentou realizar pagamento com o cartão, o qual não foi autorizado, ocasião em que teria ofendido verbalmente uma funcionária do local. Confirmou, ainda, que as imagens apresentadas nos autos correspondem tanto às tentativas de utilização do cartão em estabelecimentos comerciais quanto ao rastreamento do iPad e às gravações de segurança de sua residência, nas quais é possível visualizar parcialmente a presença do indivíduo no interior do imóvel. A testemunha Dhionans, policial militar, quando ouvido em juízo (seq. nº 140.3), declarou que atendeu a ocorrência inicial relativa ao furto qualificado, recordando-se dos fatos. Relatou que a equipe policial foi acionada pela central. Informou que, ao chegarem ao local, o proprietário já se encontrava na residência, tendo relatado que houve o disparo do alarme, o que o motivou a retornar ao imóvel. Acrescentou que um vizinho teria informado ter visto uma pessoa tentando adentrar o recinto, escalando o muro da residência. O depoente relatou que a equipe realizou vistoria no imóvel, constatando dano na cerca elétrica na parte externa da residência. Contudo, não foram identificados sinais de arrombamento em portas ou janelas, tampouco desordem no interior do imóvel, não sendo possível, naquele momento, confirmar a subtração de quaisquer bens. Esclareceu que, diante da ausência de indícios imediatos de furto consumado, o proprietário foi orientado a realizar verificação mais detalhada posteriormente e, caso identificasse a falta de objetos, registrar complemento junto à autoridade policial. O depoente informou, ainda, que as características do autor foram repassadas por vizinho, consistindo em indivíduo magro, de cor parda, trajando calça tactel e camiseta, e portando mochila, o qual teria se evadido. Esclareceu que sua atuação se limitou ao atendimento da ocorrência inicial e9 à lavratura do boletim de ocorrência na noite dos fatos, não tendo participado de diligências subsequentes. A testemunha Alisson, policial militar, quando ouvido em juízo (seq. nº 140.4), afirmou não se recordar da ocorrência, apresentando pedido de desculpas pela impossibilidade de contribuir com informações relevantes aos autos. A testemunha Edinaldo, policial civil, ouvido em juízo (seq. nº 140.5), declarou se recordar de ter atuado nas investigações relativas aos fatos. Relatou que a equipe policial tomou conhecimento do furto ocorrido na residência da vítima e, a partir de diligências iniciais, teve acesso a imagens de câmeras de monitoramento fornecidas pela própria vítima, as quais registraram a ocorrência delitiva na noite anterior à abordagem policial. Afirmou que ao analisar as imagens, foi possível reconhecer o autor como sendo Izac, ora acusado, indivíduo já conhecido no meio policial por circular na região da Avenida Mandacaru e por, com frequência, abordar estabelecimentos comerciais oferecendo objetos de procedência suspeita. Informou que, com o auxílio da vítima e mediante o rastreamento do iPad subtraído, foi possível localizar o acusado na via pública, ocasião em que este se encontrava acompanhado de Anderson Firmino. No momento da abordagem, Izac estava na posse de diversos objetos, praticamente a totalidade dos bens subtraídos da vítima, tendo ambos sido conduzidos à Delegacia. Relatou que a vítima reconheceu os objetos recuperados como sendo de sua propriedade. Acrescentou que Anderson Firmino estava na posse de parte dos bens, especificamente uma trena, a qual apresentava valor considerável, sendo instrumento de trabalho da vítima, engenheiro, circunstância que agravou os prejuízos sofridos. Segundo o depoente, Anderson afirmou que o referido objeto lhe havia sido entregue por Izac, embora não tenha fornecido maiores detalhes sobre a situação. Por fim, informou que, após o furto, o acusado Izac tentou utilizar cartões da vítima em estabelecimentos comerciais da região da Avenida Mandacaru, como mercados e postos de combustível, o que gerou alertas à vítima e auxiliou significativamente nas diligências policiais para sua localização. A testemunha Marcon, policial civil, quando ouvido em juízo (seq. nº 140.6), afirmou que tomou conhecimento da ocorrência por meio de boletim de ocorrência referente a furto qualificado. Declarou que o acusado Izac já era conhecido pela equipe policial, sendo pessoa recorrente na prática de furtos na região da Avenida Mandacaru e Vila Vardelina. Relatou que, por meio das imagens apresentadas pela vítima e levantamentos realizados pela equipe, foi possível identificar Izac como autor do delito. Informou ainda que, durante as diligências, foi constatado que o acusado havia subtraído cartões da vítima e tentou realizar compras10 em estabelecimentos da região, como posto de combustível e supermercado. Acrescentou que, com o auxílio da localização do iPad subtraído, foi possível identificar com maior precisão o paradeiro do acusado, permitindo a abordagem policial. No momento da abordagem, Izac estava na posse de todos os objetos subtraídos, incluindo o iPad e outros objetos pessoais e de trabalho da vítima. Informou, ainda, que o corréu Anderson encontrava-se na posse de uma trena. Segundo relato deste último no momento da abordagem, o objeto teria sido repassado por Izac. Diante dos fatos, ambos foram conduzidos e apresentados à Delegacia. O acusado Izac, exercendo seu direito à autodefesa durante a audiência de instrução (seq. nº 140.7), confessou a prática do crime conforme descrito na denúncia. Em relação ao corréu Anderson, afirmou que não houve venda da trena eletrônica, esclarecendo que o objeto permaneceu em sua posse e que no momento da abordagem policial Anderson apenas a observava, não tendo ocorrido repasse ou transação. Assumiu integralmente a autoria do furto, afirmando que agiu em razão de seu vício em drogas. Esclareceu, entretanto, que não comercializava objetos na região, negando informação nesse sentido constante em depoimento policial. Ao descrever a dinâmica dos fatos, o acusado relatou que passou em frente à residência e observou que o portão da parte de dentro estava aberto. Disse que subiu no portão externo, puxou a cerca elétrica e ingressou no imóvel. Afirmou que não utilizou ferramentas, não arrombou portas ou cadeados e não causou danos estruturais, limitando-se a subtrair objetos que estavam acessíveis. Declarou que escolheu itens que acreditava serem suficientes para sustentar seu vício naquele momento, afirmando que havia outros bens de maior valor no local que não foram levados. Informou que utilizou um cartão da vítima apenas para a compra de um lanche. Relatou que os objetos subtraídos foram recuperados pelos policiais, estando a maioria dentro da mochila no momento da abordagem. Acrescentou que também informou espontaneamente aos policiais sobre a posse de um relógio que ainda estava em seu braço, entregando-o. O acusado afirmou que não resistiu à prisão e colaborou com a apreensão dos objetos. Alegou, contudo, ter sofrido agressões por parte de policiais durante a abordagem, embora não tenha reagido. Por fim, reiterou a confissão do furto, afirmando que agiu em um momento de fragilidade decorrente do uso de drogas. Logo, diante do farto conjunto probatório produzido, possível afirmar que o acusado, de fato, praticou o delito de furto duplamente qualificado previsto no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, vez que presentes os elementos do crime em análise.11 Isso porque, para a caracterização do furto qualificado previsto no inciso I e II — com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante escalada, é necessário que haja a efetiva superação de uma barreira física que vise proteger o bem (requisito objetivo), o qual tenha sido destruído ou rompido pelo agente para viabilizar a subtração (inciso I), e é necessário o uso de via anormal e esforço incomum para superar um obstáculo (inciso II). Nessa ordem de ideias, a subtração foi realizada pelo acusado mediante rompimento de obstáculo e escalada, consistente em violar/danificar a cerca elétrica, bem como pular o portão da residência da vítima, possibilitando a subtração dos bens. Tem-se que foram subtraídos os seguintes bens: 01 (um) “Ipad” , 10 polegadas, cor cinza, 01 (um) paquímetro, marca “Bonder”, 01 (uma) trena eletrônica, marca “SNDWay”, 01 (um) “kit” de cortador de unha, 01 (um) relógio “smartwatch BIP 3”, cor preta, 01 (um) carregador portátil usado, 01 (uma) carteira masculina usada, 01 (uma) mochila usada e 01 (uma) trena comum usada, bens avaliados no total de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), conforme autos de avaliação (seqs. nºs 35.8 e 35.9), de propriedade da vítima Renan, os quais foram parcialmente recuperados e restituídos à vítima. A vítima, quando ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, declarou que no dia dos fatos estava na academia, quando ocorreu o furto em sua residência. Ao retornar, encontrou a cerca elétrica danificada e o alarme acionado, aguardando do lado de fora até a polícia realizar vistoria, sem localizar suspeitos. Posteriormente, constatou a subtração de diversos bens, principalmente uma mochila contendo um iPad, “smartwatch”, ferramentas e objetos pessoais, estimando o iPad em cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Informou que o acesso ao imóvel ocorreu mediante escalada e rompimento da cerca elétrica. Parte dos bens foi recuperada por rastreamento do iPad em região próxima, embora alguns itens não tenham sido localizados. Declarou ainda que forneceu imagens e informações à Polícia, inclusive de tentativas de uso de seu cartão em estabelecimentos comerciais, não conhecendo o autor dos fatos. Ressalte-se a especial importância dada à palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos probatórios colhidos ao longo dos autos. Fortalecendo este posicionamento, segue posição do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR):12 “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ARCABOUÇO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS QUE DEIXA CLARO A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO PELO ACUSADA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS PRESENTES NOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003309-76.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Des. João Domingos Küster Puppi - J. 15.03.2022)” (Negritos meus). O policial militar Dhionans relatou que atendeu a ocorrência após acionamento da central, encontrando o proprietário no local, o qual informou sobre o disparo do alarme e possível invasão, confirmada por vizinho que viu indivíduo escalando o muro. Informou que a equipe constatou dano na cerca elétrica, sem sinais de arrombamento ou subtração de bens naquele momento, orientando a vítima a verificar posteriormente. Acrescentou que o suspeito foi descrito como indivíduo magro, pardo, trajando calça tactel, camiseta e portando mochila, tendo se evadido. Além disso, os policiais civis Edinaldo e Marcon relataram que atuaram nas investigações do furto, tomando conhecimento do fato por meio do boletim de ocorrência e das diligências iniciais. Informaram que, com base em imagens de câmeras fornecidas pela vítima, foi possível identificar o autor como sendo o acusado Izac, indivíduo já conhecido na região por práticas semelhantes. Afirmaram que, com o auxílio do rastreamento do iPad subtraído e das informações sobre tentativas de uso dos cartões da vítima em estabelecimentos da Avenida Mandacaru, lograram êxito em localizar o acusado em via pública, acompanhado de Anderson Firmino. No momento da abordagem, Izac estava na posse da maior parte dos bens furtados. Declararam que os objetos foram reconhecidos pela vítima. A narrativa dos agentes públicos que acompanharam as diligências a respeito do ocorrido são coesas e uníssonas em todas as oportunidades que foram ouvidos.13 Registre-se que não houve qualquer elemento concreto a pôr em dúvida a versão dos agentes públicos que acompanharam as investigações/diligências ou mesmo da vítima, vez que não foram reportadas contradições graves com o expresso na fase inquisitorial. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1o E § 4o, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE FURTO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRESTADA PELA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELO RELATO DOS AGENTES DE SEGURANÇA. CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS, QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA. CONFISSÃO DO RÉU EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) (TJPR - 3a C. Criminal - 0009182- 93.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 17.02.2020)”. Grifo nosso. O acusado, quando ouvido em juízo, confessou a prática do crime como descrito na denúncia, relatando que ingressou na residência ao escalar o portão e “afastar” a cerca elétrica, subtraindo objetos de fácil acesso. Afirmou que utilizou um dos cartões da vítima para comprar um lanche e que a maioria dos bens subtraídos foi recuperada, estando em sua posse no momento da abordagem. Além disso, verifica-se que a prática delituosa também foi comprovada por meio das imagens das câmeras de segurança da residência da vítima, bem como dos estabelecimentos comerciais nos quais o acusado tentou realizar transações com os cartões subtraídos, visto que a vítima disponibilizou tais imagens à Autoridade Policial, todas regularmente juntadas aos autos (seqs. nºs 1.28 a 1.30). Nas imagens captadas pelas câmeras de segurança da residência da vítima, é possível identificar um indivíduo junto à porta do imóvel, aparentando tentar ingressar no local, sendo igualmente perceptível o seu reflexo.14 Ademais, constata-se o acionamento do sistema de alarme, cujo som é claramente audível na gravação (seq. nº 1.29). Posteriormente, na manhã subsequente ao furto, em 12 de setembro de 2025, às 06h15min, o acusado foi registrado em um posto de combustível, nas proximidades do caixa, trajando camiseta de cor azul-claro, ocasião em que tentou efetuar transação utilizando cartão pertencente à vítima (seq. nº 1.30): Ademais, observa-se que na mídia de seq. nº 1.28, às 08h39min da mesma data, o acusado é novamente identificado, desta vez no interior do supermercado Bom Dia Veneza, localizado na Avenida Mandacaru, vestindo a mesma camiseta azul-claro e portando em suas mãos os dois cartões bancários possivelmente da vítima:15 Além das imagens das câmeras de segurança disponibilizadas pela vítima, também há nos autos imagens provenientes do rastreamento em tempo real do iPad subtraído (seqs. nºs 1.24/1.27). Tais elementos possibilitaram que os agentes policiais, com o auxílio da vítima e mediante monitoramento contínuo do dispositivo, realizassem o acompanhamento de seus deslocamentos até a precisa localização em que o acusado se encontrava, o que resultou em sua abordagem, ainda com os pertences da vítima. Ademais, ao se confrontarem as imagens fornecidas pela vítima, provenientes do estabelecimento comercial no qual o acusado tentou realizar transação com o cartão, com aquela colhida por ocasião de seu interrogatório na fase investigativa, verifica-se tratar-se do mesmo indivíduo, inclusive ele está trajando a mesma vestimenta (seqs. nºs 1.22 e1.17):16 Outrossim, verifica-se a incidência da qualificadora da escalada, a qual foi devidamente demonstrada pela confissão do acusado, que declarou ter transposto o portão para ingressar no imóvel, bem como pelo relato da vítima, que afirmou que o portão se encontrava fechado e possuía altura aproximada de 03 (três) metros. Além do laudo pericial de exame de local de crime (seq. nº 69.1), o qual atestou que, para ingressar na residência, o acusado transpassou o muro/portão com altura aproximada de 2,70 metros, circunstância que caracteriza a mencionada qualificadora. Ainda, constata-se igualmente a incidência da qualificadora consistente no rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a qual restou devidamente demonstrada pela prova testemunhal, em especial pela confissão do acusado, que reconheceu ter danificado a cerca elétrica para ingressar no imóvel. Tal circunstância é corroborada, ainda, pelas declarações da vítima e do policial militar que atendeu a ocorrência, o qual afirmou que a equipe realizou vistoria no imóvel, constatando dano na cerca elétrica na parte externa da residência. Em reforço a tais elementos, o laudo de exame de local de crime (seq. nº 69.1) consignou que a primeira linha da fiação da cerca elétrica apresentava características de ser nova e de ter sido instalada recentemente, o que evidencia o rompimento da cerca anterior, relatado pela vítima, pelo policial militar e pelo próprio acusado. Ademais, cumpre ressaltar que a prova testemunhal supre a técnica, quando os vestígios tenham desaparecido. No presente caso, não há dúvida de que a vítima necessitou instalar nova cerca elétrica, a fim de garantir sua segurança e evitar a ocorrência de novos crimes, por isso, quando da perícia a nova cerca elétrica17 já estava instalada. Além disso, consta no boletim de ocorrência que os policiais verificaram que a cerca elétrica foi danificada, bem como foi confirmado em juízo. A jurisprudência nacional corrobora a tese acima exposta: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR QUE ASSUME IMPORTANTE VALOR PROBATÓRIO, PRINCIPALMENTE PORQUE CORROBORADA PELA TESTEMUNHA E VÍTIMA. RELATOS HARMÔNICOS ENTRE SI. TESTEMUNHA QUE VIU O APELANTE SAINDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E MILICIANO QUE FLAGROU O INCULPADO EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO CRIME. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. VESTÍGIOS DA INFRAÇÃO PENAL QUE PERECERAM AO LONGO DO TEMPO. INVIABILIDADE DE SE EXIGIR DA VÍTIMA QUE MANTIVESSE O LOCAL DO CRIME INTACTO, EIS QUE SE TRATAVA DA PORTA DA FRENTE DA RESIDÊNCIA. QUALIFICADORA COMPROVADA PELA PROVA ORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA QUE NÃO MERECE REPAROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DA VERBA, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE, COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – SEFA/PGE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0004942-43.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 11.04.2019) [grifo nosso]. “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, §4, I. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E IMAGENS QUE DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO DE JANELA. FURTO TENTADO. AUTORIA E18 MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA LOGO APÓS O DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir. 3. A destruição de obstáculo foi confirmada pela palavra da vítima, pelas imagens juntadas e pela confissão do acusado. 4. Na presença de demais provas que confirmem a presença da qualificadora do art. 155, §4º, I, há prescindibilidade de laudo pericial. 5. A autoria e materialidade, em relação ao segundo fato, restou devidamente comprovada, tendo em vista o Auto de Prisão em Flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, auto de entrega e a prova oral colhida em sede policial e em juízo. 6. Os depoimentos das vítimas foram harmônicos e coesos durante o tramite processual, o que considerando que o delito é cometido na maioria das vezes na clandestinidade, dá maior relevância as suas palavras. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação conhecida e desprovida” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000986- 41.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.12.2025). Dessa feita, uma vez comprovada a perpetração criminosa mediante rompimento de obstáculo e escalada, rejeito a pretensão defensiva e conservo a aplicação das qualificadoras dos incisos I e II do §4º do artigo 155, do Código Penal. Logo, deixo de acolher o formulado pela Defesa visando a desclassificação do delito imputado inicialmente para furto simples. Diante de todo o processado, resta evidente a autoria do crime de furto imputado ao acusado, restando demonstrado que o acusado, plenamente consciente da ilicitude de sua conduta e agindo com vontade dirigida, adentrou na residência da vítima mediante escalada e rompimento de obstáculo, consistentes em pular o portão de entrada e danificar a cerca elétrica, e subtraiu 01 (um) Ipad, 01 (um) paquímetro, 01 (uma) trena eletrônica, 01 (um) “kit” de cortador de unha, 01 (um) relógio “smartwatch”, 01 (um) carregador portátil, 01 (uma) carteira masculina, 01 (uma) mochila e 01 (uma) trena comum, bens avaliados no total de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais). A conduta é típica e vem prevista no artigo 155, do Código Penal, in verbis: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O tipo incriminador previsto no artigo 155, do Código Penal, pune a conduta de apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel,19 tirando-a de quem a detém e, assim, diminuindo o patrimônio da vítima. O elemento subjetivo representado pelo dolo consiste na vontade de apossamento de algo que não lhe pertence. Diante das provas apresentadas, é evidente que o acusado subtraiu para si, com animus de assenhoramento definitivo, 01 (um) Ipad, 01 (um) paquímetro, 01 (uma) trena eletrônica, 01 (um) “kit” de cortador de unha, 01 (um) relógio “smartwatch”, 01 (um) carregador portátil, 01 (uma) carteira masculina, 01 (uma) mochila e 01 (uma) trena comum, de propriedade da vítima, sem o consentimento dela, e tinha a intenção de mantê-los para si e/ou vendê-los. O delito restou consumado, uma vez que o acusado obteve mais do que a mera inversão da posse dos objetos subtraídos, os quais pertenciam à vítima, mas alcançou a completa disponibilidade deles, de forma injusta obtida por meio de violência contra a coisa consubstanciada na escalada e no rompimento de obstáculo para acesso ao interior da residência. Quanto ao aspecto de consumação do crime, nunca é demais lembrar que tem sido adotada a teoria da apprehensio ou amotio, pela qual o delito de furto resulta consumado com a simples inversão da posse do objeto subtraído, ainda que esta não seja mansa ou pacífica. Nesse sentido, registre-se: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. (...). 3. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ, HC 127.518/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011 - destaquei).20 De igual modo, afasta-se a tese defensiva de que a ausência de prova técnica acerca do arrombamento e da escalada configuraria grave falha probatória, tornando inviável a comprovação da escalada e do rompimento de obstáculo. Isso porque, embora na perícia realizada não tenha sido atestada diretamente a escalada nem o rompimento de obstáculo, o referido laudo atestou a altura do portão, bem com as condições de uma nova cerca elétrica instalada recentemente. Isso, alinhado às provas testemunhais, é suficiente para evidenciar as qualificadoras. Ressalte-se que para a caracterização do rompimento de obstáculo não se exige necessariamente a ocorrência de dano material, bastando a superação do mecanismo de segurança mediante esforço físico ou outro meio que implique violação da barreira protetiva. O Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a substituição da prova pericial por outros meios idôneos, quando as circunstâncias não permitirem a confecção do laudo ou quando a perícia é realizada após a vítima reparar os danos causados - conforme se certifica nos autos em razão da alteração da cena do crime pelo ofendido ao realizar reparos. Assim, os demais elementos probatórios são suficientes para demonstrar a ocorrência da escalada e do rompimento de obstáculo. Diante disso, não há falar em falha probatória capaz de afastar a tipicidade da conduta, sendo plenamente possível a condenação com base nos elementos constantes dos autos. No mais, não se verifica a presença de causas excludentes de ilicitude. Também não ocorrentes quaisquer das dirimentes da culpabilidade. O crime é doloso, formado pelo elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar). À vista de tudo o que acima foi exposto, constatando-se estar diante de fato típico, sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de21 culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já comprovadas, a condenação é medida que se impõe. Portanto, da minuciosa análise dos autos, prevalecendo de forma inequívoca e satisfatória a versão declinada pelo Ministério Público e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, torna-se imperiosa a procedência da pretensão acusatória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado IZAC BISPO CARVALHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas do processo. 4. DA APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, passo a deliberar acerca da dosimetria da pena no caso vertente. O preceito secundário do tipo prevê como pena ao cometimento do crime previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal de 02 (dois) anos a 08 (oito) anos de reclusão e multa. a) Circunstâncias judiciais Denoto que o acusado agiu com a culpabilidade normal à espécie. O acusado não é possuidor de maus antecedentes, conforme se extrai da informação do Sistema Oráculo (seq. nº 6.1). Não há elementos técnicos nos quais se respaldar a fim de valorar negativamente a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de fazê-lo.22 O motivo do crime é próprio do delito em análise. As circunstâncias se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal, pois o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e a escalada. Cumpre destacar que, como incidiram duas qualificadoras, uma delas deve ser considerada como circunstância elementar e a outra pode ser valorada na primeira fase de fixação da pena. Logo, incidem sobre o acusado duas qualificadoras. Neste sentido, uma qualificadora será utilizada para fins de adequação típica, enquanto a outra será considerada como circunstância judicial desfavorável, como sedimenta a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO – ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, RESPECTIVAMENTE. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – PROVIMENTO – CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PROVIMENTO – INCIDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS – QUALIFICADORA REMANESCENTE QUE DEVE SER UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001820-23.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.02.2026). As consequências do crime são as próprias do tipo penal, já valoradas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do delito, não havendo qualquer outra peculiaridade. Não há que se valorar o comportamento da vítima na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias), é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, com base no intervalo cronológico entre os limites23 mínimo e máximo da pena em abstrato (de dois anos a oito anos) e considerando a fração de 1/8 de aumento para cada circunstância valorada negativamente. b) Circunstâncias legais – (agravantes e atenuantes) artigo 61 do Código Penal Não se verifica a presença de agravantes. Todavia, presente a atenuante genérica elencada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou espontaneamente a autoria do delito em Juízo, em observância ao assentado pelo STJ, in verbis: “A confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, judicial ou extrajudicial, e mesmo que retratada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ter sido utilizada na fundamentação da sentença”. (Precedente: REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/06/2022). Portanto, deve ser aplicada em favor do acusado atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto), comumente utilizada por este Juízo e pelo TJPR. Dessa forma, a pena fixada nesta fase é de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias- multa. c) Causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena – (minorantes e majorantes) Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Dessa forma, mantenho a pena fixada no patamar anterior de em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. d) Pena definitiva do delito de furto qualificado Dessa forma, ausentes outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterar a pena do sentenciado, torno-a definitiva em 02 (dois)24 anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 5. DETRAÇÃO O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o acusado foi preso em 12/09/2025 e permaneceu custodiado até o dia 24/04/2026, desta forma, o período em que o acusado permaneceu preso, deverá ser computado no cálculo da pena a cumprir. Consigne-se, por oportuno, que a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do acusado no presente caso, razão pela qual a detração deverá ocorrer na execução, que possui as ferramentas mais adequadas para tanto. 6. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando que era primário na época dos fatos e sopesando o quantum da pena fixada. O cumprimento da pena em regime aberto obedecerá às seguintes condições: “ a) apresentar-se mensalmente perante o Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial;25 c) recolher-se, em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, para o repouso, das 22h00min às 06h00min, onde deverá permanecer, também, nos dias de folga e feriado, no período integral. d) Comprovar o exercício de atividade/trabalho lícito, no prazo de 10 (dez) dias”. 7. DA CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O artigo 44 do, Código Penal prevê que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. Logo, preenchendo o acusado aos requisitos do artigo 44, do Código Penal e diante do disposto no §2º do referido artigo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima aplicada por duas penas restritivas de direitos, uma consistente na prestação de serviços à comunidade, a que se refere o artigo 46 e seus §§ do Código Penal, pelo prazo da condenação, a ser fixada em audiência admonitória, que será cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e outra consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo da época dos fatos, a entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal).26 Segundo o artigo 77, do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos poderá ser suspensa, por 02 (dois) a 04 (quatro) anos desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44, deste Código. Deixo de aplicar o previsto no artigo 77, do Código Penal, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (inciso III). 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Prejudicada por não haver debate (contraditório) específico sobre a questão, desse modo, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, ante a não comprovação do valor exato suportado pela vítima, cabendo a esta, caso queira, ingressar com a respectiva ação no Juízo Cível. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Do direito de recorrer em liberdade Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar. O acusado respondeu o processo em liberdade, não havendo qualquer demonstração de alteração fática que ensejasse a decretação de sua prisão preventiva no transcurso da ação penal. Assim, bem como por estarem ausentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. 9.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança27 Não há fiança recolhida nos autos. Todavia, há bens apreendidos a serem destinados. 9.2.1. Em relação ao chapéu de cor azul, restitua-se ao acusado Izac, intimando-o para retirada, sob pena de, caso não o faça, seja o bem doado à entidade beneficente. 9.2.2. Quanto à ferramenta/utensílio apreendido, verifica- se que todos os bens apreendidos, conforme autos de exibição e apreensão (seqs. nºs 1.9 e 1.10), foram restituídos à vítima, conforme auto de entrega (seq. nº 1.13). Dessa forma, determino que a Secretaria proceda à baixa necessária no Projudi. Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais e cálculo da multa, elaborando-se a conta geral, com posterior intimação do acusado para o pagamento, seguindo o disposto nos artigos 875 a 908, do Código de Normas do Foro Judicial – CGJ/PR; b) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), via INFODIP, para os devidos fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; e) Dê-se ciência à vítima, na forma do §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, caso necessário;28 f) Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Maringá, 26 de julho de 2026 PAULA MARIA TORRES MONFARDINI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA