Detalhe do processo

0024033-44.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024033-44.2026.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0000314-52.2012.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00295601 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA COM A DEVIDA MOTIVAÇÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, DE EVENTUAL AMORTIZAÇÃO PREDITIVA PELOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DO REGIME APLICÁVEL AOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de desapropriação por utilidade pública, que rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou o laudo pericial contábil de liquidação.2. A decisão recorrida limitou-se a chancelar de maneira genérica as conclusões contidas no laudo do perito judicial, sem analisar de forma expressa e fundamentada as objeções jurídicas deduzidas pela devedora acerca da forma de cômputo e amortização dos consectários legais incidentes sobre o montante indenizatório.II. Questão em discussão3. A controvérsia cinge-se em definir se o ato judicial impugnado padece de nulidade absoluta por vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV), mostrando-se indispensável definir se as balizas de liquidação envolvendo o termo inicial de juros compensatórios, o efeito amortizador dos depósitos em conta e o termo de fluência de juros moratórios devidos por sociedade de economia mista devem ser apreciados expressamente pelo juízo de origem.III. Razões de decidir4. A homologação de laudo contábil de liquidação por meio de decisão concisa que se apoia apenas na confiança conferida ao auxiliar do juízo, deixando de enfrentar as impugnações e as premissas jurídicas contrastadas pela parte devedora, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CRFB, art. 93, IX) e incorre em evidente error in procedendo, a impor a decretação de sua nulidade (CPC, art. 489, § 1º, IV).5. Em homenagem ao duplo grau de jurisdição e para obstar indevida supressão de instância, compete ao juiz de primeiro grau analisar de forma fundamentada e individualizada as diretrizes jurídicas aplicáveis aos cálculos da expropriação, as quais envolvem as regras de incidência dos juros compensatórios, a eficácia de amortização dos depósitos efetuados sob as frações do débito e o termo de cômputo de juros de mora condizente à natureza jurídica da expropriante.6. O refazimento das contas, se necessário, poderá ser precedido de esclarecimentos técnicos do perito e de posterior contraditório das partes antes de nova deliberação motivada pelo juízo singular.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a decisão agravada e ordenar o retorno dos autos à Vara de origem.Tese de julgamento: Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024033-44.2026.8.19.0000 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0000314-52.2012.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00295601 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA COM A DEVIDA MOTIVAÇÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, DE EVENTUAL AMORTIZAÇÃO PREDITIVA PELOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E DO REGIME APLICÁVEL AOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de desapropriação por utilidade pública, que rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou o laudo pericial contábil de liquidação.2. A decisão recorrida limitou-se a chancelar de maneira genérica as conclusões contidas no laudo do perito judicial, sem analisar de forma expressa e fundamentada as objeções jurídicas deduzidas pela devedora acerca da forma de cômputo e amortização dos consectários legais incidentes sobre o montante indenizatório.II. Questão em discussão3. A controvérsia cinge-se em definir se o ato judicial impugnado padece de nulidade absoluta por vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV), mostrando-se indispensável definir se as balizas de liquidação envolvendo o termo inicial de juros compensatórios, o efeito amortizador dos depósitos em conta e o termo de fluência de juros moratórios devidos por sociedade de economia mista devem ser apreciados expressamente pelo juízo de origem.III. Razões de decidir4. A homologação de laudo contábil de liquidação por meio de decisão concisa que se apoia apenas na confiança conferida ao auxiliar do juízo, deixando de enfrentar as impugnações e as premissas jurídicas contrastadas pela parte devedora, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CRFB, art. 93, IX) e incorre em evidente error in procedendo, a impor a decretação de sua nulidade (CPC, art. 489, § 1º, IV).5. Em homenagem ao duplo grau de jurisdição e para obstar indevida supressão de instância, compete ao juiz de primeiro grau analisar de forma fundamentada e individualizada as diretrizes jurídicas aplicáveis aos cálculos da expropriação, as quais envolvem as regras de incidência dos juros compensatórios, a eficácia de amortização dos depósitos efetuados sob as frações do débito e o termo de cômputo de juros de mora condizente à natureza jurídica da expropriante.6. O refazimento das contas, se necessário, poderá ser precedido de esclarecimentos técnicos do perito e de posterior contraditório das partes antes de nova deliberação motivada pelo juízo singular.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a decisão agravada e ordenar o retorno dos autos à Vara de origem.Tese de julgamento: Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.