Detalhe do processo

0024020-75.2016.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024020-75.2016.8.16.0001 Processo: 0024020-75.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$355.151,00 Autor(s): Indústria e Comércio de Jóias Sambulski Ltda. Réu(s): DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JOIAS SAMBULSKI LTDA. em face de DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ EPP e DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ. A autora alegou que manteve prolongada relação comercial com as rés, envolvendo operações de compra, venda e industrialização de joias, cujos pagamentos eram realizados em dinheiro ou mediante entrega de matéria-prima. Sustentou que as requeridas deixaram de adimplir parte das operações e que, depois dos abatimentos realizados, remanescia saldo devedor atualizado de R$ 355.151,00. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento e, não satisfeita a obrigação, a constituição do título executivo judicial, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial, determinou-se a expedição de mandado de pagamento (mov. 27.1). A pessoa jurídica foi citada eletronicamente, enquanto a pessoa física compareceu espontaneamente aos autos (movs. 37.0, 38.0, 38.1 e 45.1). As rés opuseram embargos monitórios, alegando, em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva da pessoa física, a inépcia da petição inicial, a ausência de prova escrita apta ao procedimento monitório e a prescrição. No mérito, reconheceram a existência da relação comercial, mas alegaram que as operações foram integralmente quitadas mediante entregas de matéria-prima, registros comerciais, depósitos e transferências bancárias. Defenderam que os documentos apresentados pela autora não demonstravam a existência do saldo reclamado e requereram o acolhimento dos embargos, com a rejeição da pretensão monitória (mov. 45.1). A autora impugnou os embargos monitórios (movs. 51.1 a 51.42). As rés foram intimadas e se manifestaram sobre os documentos apresentados com a impugnação (movs. 52.1 a 59.1). Instadas a especificar as provas pretendidas, a autora requereu a realização de perícia contábil e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da ré. As embargantes requereram prova oral, depoimento pessoal das partes e a juntada de documentos supervenientes (movs. 62.1 a 69.0, 76.1 e 79.1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 104.1). Depois de inicialmente anunciado o julgamento antecipado, o Juízo converteu o julgamento em diligência, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia, inadequação da prova escrita e prescrição, declarou o processo saneado e fixou como questões controvertidas a extensão das negociações realizadas entre as partes e a existência de eventual saldo devedor. Na mesma decisão, distribuiu o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção da prova oral, postergando a apreciação da perícia contábil (movs. 128.1, 136.1, 151.1 e 163.1). Na audiência de instrução e julgamento, houve a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, diante da insuficiência da prova oral para a apuração do valor eventualmente devido, foi determinada a realização de perícia contábil (movs. 222.1 e 223.1). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (movs. 227.1 e 228.1). Após substituições dos profissionais inicialmente nomeados e a definição dos honorários periciais, Joilson Vaz da Silva aceitou o encargo, tendo a autora realizado o depósito do valor arbitrado (movs. 256.1, 268.1, 277.1, 296.1, 312.1, 322.1 e 329.0). O laudo pericial foi juntado no mov. 343.1. Intimadas, as rés apresentaram impugnação, documentos e quesitos complementares (mov. 347.1 e documentos subsequentes). O perito prestou os primeiros esclarecimentos e apresentou laudo complementar no mov. 353.1. As partes manifestaram-se sobre a complementação, formulando novos questionamentos técnicos (movs. 361.1 e 362.1). Intimado, o perito apresentou nova manifestação complementar no mov. 372.1, sobre a qual foi assegurado o contraditório às partes (movs. 374.0 a 377.1). Reconhecida a regularidade da prova técnica e de suas complementações, o laudo foi homologado, a instrução foi encerrada e determinou-se a apresentação de alegações finais em prazos sucessivos (mov. 379.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 383.1 e 391.1). Certificada a inexistência de custas pendentes, os autos vieram conclusos para sentença (movs. 384.0 a 387.0 e 392.0). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares suscitadas pelas embargantes foram apreciadas na decisão saneadora, que afastou as alegações de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, inadequação da prova escrita e prescrição (mov. 163.1). Ausentes fatos supervenientes que justifiquem sua reapreciação, passa-se ao mérito. Da existência e da exigibilidade do crédito A autora sustenta que os documentos fiscais, as ordens de serviço e as planilhas apresentadas comprovam a existência do saldo devedor de R$ 355.151,00, decorrente das operações comerciais mantidas com as rés. Afirma que os pagamentos por elas indicados se referem a negócios distintos ou já foram considerados na apuração do débito (movs. 1.1, 51.1 a 51.42 e 383.1). As rés, por sua vez, reconhecem a relação comercial, mas alegam que as operações foram integralmente quitadas mediante pagamentos em dinheiro, transferências bancárias e entregas de matéria-prima. Sustentam que a autora não individualizou as obrigações inadimplidas nem demonstrou a composição do saldo exigido, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos monitórios (movs. 45.1 e 391.1). A controvérsia consiste, portanto, em verificar se a documentação apresentada e as provas produzidas demonstram a existência e a extensão do crédito reclamado pela autora. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não precisa demonstrar, isoladamente, todos os elementos da obrigação. Contudo, uma vez opostos os embargos e controvertida a própria existência do saldo reclamado, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, é incontroverso que as partes mantiveram prolongada relação comercial envolvendo a compra, a venda, a industrialização e o reparo de joias. A controvérsia não reside, portanto, na existência dessa relação, mas na demonstração de que determinadas operações permaneceram inadimplidas e compõem o saldo de R$ 355.151,00 indicado na petição inicial. A autora apresentou notas fiscais, ordens de serviço, planilhas e outros registros comerciais (movs. 1.2 a 1.6, 15.1 a 15.7 e 51.1 a 51.42). Esses documentos, contudo, não contêm demonstração individualizada que permita relacionar cada operação comercial com seu vencimento, os pagamentos realizados, os abatimentos efetuados e o saldo remanescente. As notas fiscais comprovam a emissão dos respectivos documentos e a realização das operações neles descritas, mas não demonstram, por si sós, que os valores permaneceram integralmente inadimplidos. Essa limitação assume especial relevância porque a relação comercial se desenvolveu durante vários anos e envolveu diferentes modalidades de cumprimento, inclusive pagamentos em dinheiro, transferências bancárias e entrega de matéria-prima. Além disso, nem todos os documentos fiscais apresentados representam vendas geradoras de obrigação de pagamento. No laudo complementar, o perito esclareceu que a Nota Fiscal nº 72, emitida em 30/11/2009, no valor de R$ 9.099,00, estava classificada como operação de industrialização efetuada para outra empresa e que, portanto, “não caracteriza uma venda de mercadoria, mas sim uma devolução de itens industrializados” (mov. 353.1, p. 4). Em relação à Nota Fiscal nº 159, emitida em 24/06/2011, no valor de R$ 12.075,00, o perito constatou tratar-se de “devolução de mercadoria utilizada no processo industrial”, acrescentando que não havia indicação de cobrança por serviços prestados (mov. 353.1, p. 8). Desse modo, a simples soma dos documentos fiscais não permite definir o crédito da autora, pois as notas apresentam naturezas distintas e não correspondem, necessariamente, a operações de venda inadimplidas. A prova oral também não permite alcançar conclusão diversa. Os depoimentos pessoais e testemunhais confirmaram a existência da relação comercial, a informalidade de parte dos controles e a utilização de diferentes formas de pagamento. Não houve, entretanto, identificação segura das operações que teriam permanecido inadimplidas, tampouco demonstração do saldo efetivamente devido. A insuficiência da prova oral para essa finalidade, inclusive, motivou a determinação de realização da perícia contábil ao término da audiência de instrução (movs. 222.1 e 223.1). A prova pericial, por sua vez, não confirmou o saldo indicado na petição inicial. Ao contrário, revelou a existência de pagamentos relacionados a algumas das notas fiscais incluídas na cobrança. Quanto à Nota Fiscal nº 1, emitida em 11/09/2009, o perito registrou, no laudo complementar, que o documento “apresenta registros de quitação em 03/10/2009 e 19/10/2009”, concluindo haver “registros indicando o pagamento integral da referida nota fiscal” (mov. 353.1, p. 3). Também foi confirmada a quitação da Nota Fiscal nº 131, emitida em 09/12/2010, no valor de R$ 15.125,00, mediante análise do Livro Razão, dos comprovantes e dos registros bancários das rés. Segundo o perito, no Livro Razão de 2011 constava “o registro do pagamento efetuado em 09/01/2011, confirmando a quitação da duplicata” (mov. 353.1, p. 5-6). A mesma conclusão foi alcançada quanto à Nota Fiscal nº 135, pois o perito consignou que foi realizada a análise dos documentos contábeis e financeiros e que constava no Livro Razão o pagamento efetuado em 09/01/2011, “confirmando a quitação da duplicata” (mov. 353.1, p. 7). De forma mais abrangente, o auxiliar do Juízo afirmou que “o Livro Razão e os comprovantes bancários da empresa Requerida indicam que algumas das notas fiscais objeto da cobrança já apresentam registros de pagamento” (mov. 353.1, p. 8). Embora tais constatações não permitam afirmar que todas as operações tenham sido quitadas, elas infirmam a composição unilateral do débito apresentada pela autora e demonstram que parte dos documentos utilizados para fundamentar a cobrança estava vinculada a obrigações já pagas ou a operações que não correspondiam a vendas comuns. O esclarecimento integral da controvérsia dependia do confronto entre os registros contábeis das duas partes. A autora, contudo, não apresentou seus livros contábeis obrigatórios, apesar da solicitação realizada pelo perito. A respeito dessa circunstância, o perito esclareceu que “a ausência da documentação completa da Requerente, especialmente os livros contábeis obrigatórios (como Livro Razão, Diário), impactou de forma direta e substancial a análise pericial”, limitando-a aos registros apresentados pelas rés e aos demais elementos constantes dos autos. Por essa razão, concluiu que “a ausência dos livros contábeis da Requerente impediu uma apuração confiável da realidade contábil e financeira da relação entre as partes” (mov. 353.1, p. 77). Ainda segundo o auxiliar do Juízo, caso a autora tivesse apresentado a documentação contábil solicitada, seria possível confrontá-la com as informações fornecidas pelas rés e esclarecer integralmente os fatos controvertidos (mov. 353.1, p. 77-78). A ausência desses registros não constitui mera deficiência formal, mas se trata de relação comercial prolongada, composta por inúmeras operações e diferentes modalidades de pagamento, os livros contábeis da autora eram indispensáveis para demonstrar o ingresso ou a ausência de ingresso dos valores, identificar os abatimentos realizados e reconstruir o saldo alegadamente pendente. Não se pode atribuir às rés o ônus de demonstrar a inexistência de todo o débito reclamado, especialmente quando a própria autora não individualizou adequadamente as operações inadimplidas. Embora a prova do pagamento constitua, em regra, fato extintivo da obrigação, incumbindo ao devedor nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, esse encargo pressupõe que o credor tenha previamente demonstrado a existência e a composição da obrigação cuja satisfação é discutida. Portanto, tem-se que, além de a autora não haver demonstrado de forma segura o saldo constitutivo de sua pretensão, as rés apresentaram registros contábeis, planilhas e comprovantes bancários (movs. 45.4 a 45.13), os quais, submetidos à análise pericial, permitiram confirmar a quitação de operações específicas e identificar registros de pagamento relacionados a outras notas fiscais objeto da cobrança (mov. 353.1, p. 3 e 5-8). A procedência parcial também não se mostra possível. A prova produzida não identificou saldo mínimo incontroverso nem delimitou quais documentos fiscais representam obrigações efetivamente inadimplidas. A apuração do valor em liquidação pressupõe a prévia comprovação da existência da obrigação, não servindo para suprir a ausência de prova do próprio fato constitutivo do direito. Desse modo, embora esteja demonstrada a relação comercial entre as partes, não foi comprovado que dela remanesça o saldo exigido na petição inicial, tampouco foi possível estabelecer outro valor certo ou determinável em favor da autora. A dúvida remanescente quanto à existência e à extensão do crédito deve ser suportada por quem fundamentou sua pretensão nesse fato constitutivo. Não há, assim, elementos seguros para a constituição do título executivo judicial pretendido. Consequentemente, os embargos monitórios devem ser acolhidos e a pretensão formulada na ação monitória julgada improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 700 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios opostos por DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ EPP e DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JOIAS SAMBULSKI LTDA., declarando sem efeito o mandado de pagamento expedido no mov. 27.1. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ

Réu DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ EPP

Autor INDúSTRIA E COMéRCIO DE JóIAS SAMBULSKI LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA

OAB: 12001/PR

JOÃO RIBEIRO DE LOYOLA NETO

OAB: 49905/PR

FERNANDA BEATRIZ KULA LOYOLA

OAB: 57701/PR

JOANES EVERALDO DE SOUSA

OAB: 22558/PR

EWERTON LUIS CORDEIRO

OAB: 81988/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024020-75.2016.8.16.0001 Processo: 0024020-75.2016.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$355.151,00 Autor(s): Indústria e Comércio de Jóias Sambulski Ltda. Réu(s): DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JOIAS SAMBULSKI LTDA. em face de DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ EPP e DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ. A autora alegou que manteve prolongada relação comercial com as rés, envolvendo operações de compra, venda e industrialização de joias, cujos pagamentos eram realizados em dinheiro ou mediante entrega de matéria-prima. Sustentou que as requeridas deixaram de adimplir parte das operações e que, depois dos abatimentos realizados, remanescia saldo devedor atualizado de R$ 355.151,00. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento e, não satisfeita a obrigação, a constituição do título executivo judicial, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Recebida a inicial, determinou-se a expedição de mandado de pagamento (mov. 27.1). A pessoa jurídica foi citada eletronicamente, enquanto a pessoa física compareceu espontaneamente aos autos (movs. 37.0, 38.0, 38.1 e 45.1). As rés opuseram embargos monitórios, alegando, em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva da pessoa física, a inépcia da petição inicial, a ausência de prova escrita apta ao procedimento monitório e a prescrição. No mérito, reconheceram a existência da relação comercial, mas alegaram que as operações foram integralmente quitadas mediante entregas de matéria-prima, registros comerciais, depósitos e transferências bancárias. Defenderam que os documentos apresentados pela autora não demonstravam a existência do saldo reclamado e requereram o acolhimento dos embargos, com a rejeição da pretensão monitória (mov. 45.1). A autora impugnou os embargos monitórios (movs. 51.1 a 51.42). As rés foram intimadas e se manifestaram sobre os documentos apresentados com a impugnação (movs. 52.1 a 59.1). Instadas a especificar as provas pretendidas, a autora requereu a realização de perícia contábil e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da ré. As embargantes requereram prova oral, depoimento pessoal das partes e a juntada de documentos supervenientes (movs. 62.1 a 69.0, 76.1 e 79.1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 104.1). Depois de inicialmente anunciado o julgamento antecipado, o Juízo converteu o julgamento em diligência, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia, inadequação da prova escrita e prescrição, declarou o processo saneado e fixou como questões controvertidas a extensão das negociações realizadas entre as partes e a existência de eventual saldo devedor. Na mesma decisão, distribuiu o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção da prova oral, postergando a apreciação da perícia contábil (movs. 128.1, 136.1, 151.1 e 163.1). Na audiência de instrução e julgamento, houve a colheita dos depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, diante da insuficiência da prova oral para a apuração do valor eventualmente devido, foi determinada a realização de perícia contábil (movs. 222.1 e 223.1). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (movs. 227.1 e 228.1). Após substituições dos profissionais inicialmente nomeados e a definição dos honorários periciais, Joilson Vaz da Silva aceitou o encargo, tendo a autora realizado o depósito do valor arbitrado (movs. 256.1, 268.1, 277.1, 296.1, 312.1, 322.1 e 329.0). O laudo pericial foi juntado no mov. 343.1. Intimadas, as rés apresentaram impugnação, documentos e quesitos complementares (mov. 347.1 e documentos subsequentes). O perito prestou os primeiros esclarecimentos e apresentou laudo complementar no mov. 353.1. As partes manifestaram-se sobre a complementação, formulando novos questionamentos técnicos (movs. 361.1 e 362.1). Intimado, o perito apresentou nova manifestação complementar no mov. 372.1, sobre a qual foi assegurado o contraditório às partes (movs. 374.0 a 377.1). Reconhecida a regularidade da prova técnica e de suas complementações, o laudo foi homologado, a instrução foi encerrada e determinou-se a apresentação de alegações finais em prazos sucessivos (mov. 379.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 383.1 e 391.1). Certificada a inexistência de custas pendentes, os autos vieram conclusos para sentença (movs. 384.0 a 387.0 e 392.0). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares suscitadas pelas embargantes foram apreciadas na decisão saneadora, que afastou as alegações de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, inadequação da prova escrita e prescrição (mov. 163.1). Ausentes fatos supervenientes que justifiquem sua reapreciação, passa-se ao mérito. Da existência e da exigibilidade do crédito A autora sustenta que os documentos fiscais, as ordens de serviço e as planilhas apresentadas comprovam a existência do saldo devedor de R$ 355.151,00, decorrente das operações comerciais mantidas com as rés. Afirma que os pagamentos por elas indicados se referem a negócios distintos ou já foram considerados na apuração do débito (movs. 1.1, 51.1 a 51.42 e 383.1). As rés, por sua vez, reconhecem a relação comercial, mas alegam que as operações foram integralmente quitadas mediante pagamentos em dinheiro, transferências bancárias e entregas de matéria-prima. Sustentam que a autora não individualizou as obrigações inadimplidas nem demonstrou a composição do saldo exigido, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos monitórios (movs. 45.1 e 391.1). A controvérsia consiste, portanto, em verificar se a documentação apresentada e as provas produzidas demonstram a existência e a extensão do crédito reclamado pela autora. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não precisa demonstrar, isoladamente, todos os elementos da obrigação. Contudo, uma vez opostos os embargos e controvertida a própria existência do saldo reclamado, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, é incontroverso que as partes mantiveram prolongada relação comercial envolvendo a compra, a venda, a industrialização e o reparo de joias. A controvérsia não reside, portanto, na existência dessa relação, mas na demonstração de que determinadas operações permaneceram inadimplidas e compõem o saldo de R$ 355.151,00 indicado na petição inicial. A autora apresentou notas fiscais, ordens de serviço, planilhas e outros registros comerciais (movs. 1.2 a 1.6, 15.1 a 15.7 e 51.1 a 51.42). Esses documentos, contudo, não contêm demonstração individualizada que permita relacionar cada operação comercial com seu vencimento, os pagamentos realizados, os abatimentos efetuados e o saldo remanescente. As notas fiscais comprovam a emissão dos respectivos documentos e a realização das operações neles descritas, mas não demonstram, por si sós, que os valores permaneceram integralmente inadimplidos. Essa limitação assume especial relevância porque a relação comercial se desenvolveu durante vários anos e envolveu diferentes modalidades de cumprimento, inclusive pagamentos em dinheiro, transferências bancárias e entrega de matéria-prima. Além disso, nem todos os documentos fiscais apresentados representam vendas geradoras de obrigação de pagamento. No laudo complementar, o perito esclareceu que a Nota Fiscal nº 72, emitida em 30/11/2009, no valor de R$ 9.099,00, estava classificada como operação de industrialização efetuada para outra empresa e que, portanto, “não caracteriza uma venda de mercadoria, mas sim uma devolução de itens industrializados” (mov. 353.1, p. 4). Em relação à Nota Fiscal nº 159, emitida em 24/06/2011, no valor de R$ 12.075,00, o perito constatou tratar-se de “devolução de mercadoria utilizada no processo industrial”, acrescentando que não havia indicação de cobrança por serviços prestados (mov. 353.1, p. 8). Desse modo, a simples soma dos documentos fiscais não permite definir o crédito da autora, pois as notas apresentam naturezas distintas e não correspondem, necessariamente, a operações de venda inadimplidas. A prova oral também não permite alcançar conclusão diversa. Os depoimentos pessoais e testemunhais confirmaram a existência da relação comercial, a informalidade de parte dos controles e a utilização de diferentes formas de pagamento. Não houve, entretanto, identificação segura das operações que teriam permanecido inadimplidas, tampouco demonstração do saldo efetivamente devido. A insuficiência da prova oral para essa finalidade, inclusive, motivou a determinação de realização da perícia contábil ao término da audiência de instrução (movs. 222.1 e 223.1). A prova pericial, por sua vez, não confirmou o saldo indicado na petição inicial. Ao contrário, revelou a existência de pagamentos relacionados a algumas das notas fiscais incluídas na cobrança. Quanto à Nota Fiscal nº 1, emitida em 11/09/2009, o perito registrou, no laudo complementar, que o documento “apresenta registros de quitação em 03/10/2009 e 19/10/2009”, concluindo haver “registros indicando o pagamento integral da referida nota fiscal” (mov. 353.1, p. 3). Também foi confirmada a quitação da Nota Fiscal nº 131, emitida em 09/12/2010, no valor de R$ 15.125,00, mediante análise do Livro Razão, dos comprovantes e dos registros bancários das rés. Segundo o perito, no Livro Razão de 2011 constava “o registro do pagamento efetuado em 09/01/2011, confirmando a quitação da duplicata” (mov. 353.1, p. 5-6). A mesma conclusão foi alcançada quanto à Nota Fiscal nº 135, pois o perito consignou que foi realizada a análise dos documentos contábeis e financeiros e que constava no Livro Razão o pagamento efetuado em 09/01/2011, “confirmando a quitação da duplicata” (mov. 353.1, p. 7). De forma mais abrangente, o auxiliar do Juízo afirmou que “o Livro Razão e os comprovantes bancários da empresa Requerida indicam que algumas das notas fiscais objeto da cobrança já apresentam registros de pagamento” (mov. 353.1, p. 8). Embora tais constatações não permitam afirmar que todas as operações tenham sido quitadas, elas infirmam a composição unilateral do débito apresentada pela autora e demonstram que parte dos documentos utilizados para fundamentar a cobrança estava vinculada a obrigações já pagas ou a operações que não correspondiam a vendas comuns. O esclarecimento integral da controvérsia dependia do confronto entre os registros contábeis das duas partes. A autora, contudo, não apresentou seus livros contábeis obrigatórios, apesar da solicitação realizada pelo perito. A respeito dessa circunstância, o perito esclareceu que “a ausência da documentação completa da Requerente, especialmente os livros contábeis obrigatórios (como Livro Razão, Diário), impactou de forma direta e substancial a análise pericial”, limitando-a aos registros apresentados pelas rés e aos demais elementos constantes dos autos. Por essa razão, concluiu que “a ausência dos livros contábeis da Requerente impediu uma apuração confiável da realidade contábil e financeira da relação entre as partes” (mov. 353.1, p. 77). Ainda segundo o auxiliar do Juízo, caso a autora tivesse apresentado a documentação contábil solicitada, seria possível confrontá-la com as informações fornecidas pelas rés e esclarecer integralmente os fatos controvertidos (mov. 353.1, p. 77-78). A ausência desses registros não constitui mera deficiência formal, mas se trata de relação comercial prolongada, composta por inúmeras operações e diferentes modalidades de pagamento, os livros contábeis da autora eram indispensáveis para demonstrar o ingresso ou a ausência de ingresso dos valores, identificar os abatimentos realizados e reconstruir o saldo alegadamente pendente. Não se pode atribuir às rés o ônus de demonstrar a inexistência de todo o débito reclamado, especialmente quando a própria autora não individualizou adequadamente as operações inadimplidas. Embora a prova do pagamento constitua, em regra, fato extintivo da obrigação, incumbindo ao devedor nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, esse encargo pressupõe que o credor tenha previamente demonstrado a existência e a composição da obrigação cuja satisfação é discutida. Portanto, tem-se que, além de a autora não haver demonstrado de forma segura o saldo constitutivo de sua pretensão, as rés apresentaram registros contábeis, planilhas e comprovantes bancários (movs. 45.4 a 45.13), os quais, submetidos à análise pericial, permitiram confirmar a quitação de operações específicas e identificar registros de pagamento relacionados a outras notas fiscais objeto da cobrança (mov. 353.1, p. 3 e 5-8). A procedência parcial também não se mostra possível. A prova produzida não identificou saldo mínimo incontroverso nem delimitou quais documentos fiscais representam obrigações efetivamente inadimplidas. A apuração do valor em liquidação pressupõe a prévia comprovação da existência da obrigação, não servindo para suprir a ausência de prova do próprio fato constitutivo do direito. Desse modo, embora esteja demonstrada a relação comercial entre as partes, não foi comprovado que dela remanesça o saldo exigido na petição inicial, tampouco foi possível estabelecer outro valor certo ou determinável em favor da autora. A dúvida remanescente quanto à existência e à extensão do crédito deve ser suportada por quem fundamentou sua pretensão nesse fato constitutivo. Não há, assim, elementos seguros para a constituição do título executivo judicial pretendido. Consequentemente, os embargos monitórios devem ser acolhidos e a pretensão formulada na ação monitória julgada improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 700 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios opostos por DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ EPP e DENISE MARIA DE ARAUJO DALITZ e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JOIAS SAMBULSKI LTDA., declarando sem efeito o mandado de pagamento expedido no mov. 27.1. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta