Detalhe do processo

0024010-82.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0024010-82.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. VALORES ADIANTADOS PELA PARTE AUTORA. CONTA QUE OBSERVOU A DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. DEPÓSITO REALIZADO PARA GARANTIA DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DO SALDO MÉDIO MENSAL QUE CONSTITUI CRITÉRIO CONTÁBIL RECONHECIDO E USUAL EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE NATUREZA ROTATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação revisional em fase de liquidação de sentença, na qual o autor buscava a revisão de lançamentos em conta corrente e a restituição de valores pagos a maior, tendo o banco agravante alegado erro de cálculo, inclusão indevida de custas processuais e utilização de metodologia inadequada para apuração de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de cálculo na apuração do débito em razão da inclusão das custas processuais, da metodologia de saldo médio mensal utilizada para os juros e da consideração do depósito judicial como pagamento voluntário, configurando excesso de execução.III. Razões de decidir3. A homologação do laudo pericial foi mantida, pois a metodologia utilizada para apuração do saldo médio devedor é adequada e reconhecida em operações financeiras.4. As custas processuais foram corretamente incluídas no cálculo, uma vez que o executado foi condenado a ressarcir os valores pagos pelo exequente.5. O depósito realizado pelo agravante foi considerado garantia do juízo e não caracteriza pagamento voluntário, portanto, não isenta o devedor dos encargos de mora.6. A alegação de erro de cálculo por parte do agravante não foi comprovada, pois não foram apresentados argumentos técnicos consistentes que desqualificassem o trabalho pericial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que homologou os cálculos periciais.Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, o depósito judicial realizado pelo devedor a título de garantia do juízo não isenta a parte devedora do pagamento dos consectários da mora, devendo a atualização do débito incidir até a efetiva quitação da dívida, observando-se o que foi depositado em juízo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, 1015, parágrafo único, e 494, I; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0067198-67.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 01.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0042013-90.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 30.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003619-95.2002.8.16.0017, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 16.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão anterior que homologou os cálculos feitos por um perito na fase de liquidação de uma sentença. O Banco do Brasil pediu a revisão desses cálculos, alegando erros, como a inclusão indevida das custas processuais e a forma de calcular os juros. No entanto, o Tribunal entendeu que os cálculos estavam corretos e que a metodologia utilizada pelo perito, que considerou o saldo médio devedor, era adequada. Além disso, ficou claro que o depósito feito pelo Banco não isentou a instituição do pagamento de juros até que a dívida fosse quitada. Portanto, o pedido do Banco foi negado, e a decisão anterior foi mantida.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu LINDOMAR NEVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR RAINE CLAVISSO PEREIRA, ROBERTO RIVELINO VECCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAINE CLAVISSO PEREIRA

OAB: 94945/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0024010-82.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. VALORES ADIANTADOS PELA PARTE AUTORA. CONTA QUE OBSERVOU A DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. DEPÓSITO REALIZADO PARA GARANTIA DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DO SALDO MÉDIO MENSAL QUE CONSTITUI CRITÉRIO CONTÁBIL RECONHECIDO E USUAL EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE NATUREZA ROTATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação revisional em fase de liquidação de sentença, na qual o autor buscava a revisão de lançamentos em conta corrente e a restituição de valores pagos a maior, tendo o banco agravante alegado erro de cálculo, inclusão indevida de custas processuais e utilização de metodologia inadequada para apuração de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de cálculo na apuração do débito em razão da inclusão das custas processuais, da metodologia de saldo médio mensal utilizada para os juros e da consideração do depósito judicial como pagamento voluntário, configurando excesso de execução.III. Razões de decidir3. A homologação do laudo pericial foi mantida, pois a metodologia utilizada para apuração do saldo médio devedor é adequada e reconhecida em operações financeiras.4. As custas processuais foram corretamente incluídas no cálculo, uma vez que o executado foi condenado a ressarcir os valores pagos pelo exequente.5. O depósito realizado pelo agravante foi considerado garantia do juízo e não caracteriza pagamento voluntário, portanto, não isenta o devedor dos encargos de mora.6. A alegação de erro de cálculo por parte do agravante não foi comprovada, pois não foram apresentados argumentos técnicos consistentes que desqualificassem o trabalho pericial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que homologou os cálculos periciais.Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, o depósito judicial realizado pelo devedor a título de garantia do juízo não isenta a parte devedora do pagamento dos consectários da mora, devendo a atualização do débito incidir até a efetiva quitação da dívida, observando-se o que foi depositado em juízo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, 1015, parágrafo único, e 494, I; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0067198-67.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 01.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0042013-90.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 30.09.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003619-95.2002.8.16.0017, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 16.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão anterior que homologou os cálculos feitos por um perito na fase de liquidação de uma sentença. O Banco do Brasil pediu a revisão desses cálculos, alegando erros, como a inclusão indevida das custas processuais e a forma de calcular os juros. No entanto, o Tribunal entendeu que os cálculos estavam corretos e que a metodologia utilizada pelo perito, que considerou o saldo médio devedor, era adequada. Além disso, ficou claro que o depósito feito pelo Banco não isentou a instituição do pagamento de juros até que a dívida fosse quitada. Portanto, o pedido do Banco foi negado, e a decisão anterior foi mantida.