0024001-49.2025.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024001-49.2025.8.16.0035 Processo: 0024001-49.2025.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): x Versam os presentes autos sobre o delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03. A denúncia foi oferecida em 23 de outubro de 2025 (mov. 10.1) e recebida em 01 de dezembro de 2025 (mov. 18.1). O denunciado foi citado em 05 de janeiro de 2026 (mov. 33.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de Defensor constituído, oportunidade em que alegou a nulidade da busca domiciliar realizada pela equipe policial, bem como a quebra de cadeia de custódia em relação a mídia acostada ao mov. 158.2 (mov. 34.1). Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em sede de preliminar, o Defensor do denunciado alegou a nulidade da busca domiciliar realizada e a quebra de cadeia de custódia. Razão não lhe assiste. No tocante a busca domiciliar, assim narra o boletim de ocorrência: EQUIPE POLICIAL ACIONADA DIRETAMENTE NO SEXTO PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR EM TIJUCAS DO SUL PELA PELA SENHORA ALESSANDRA LIA ARIAS, ONDE COMPARECEU AO MÓDULO POLICIAL AGITADA E NERVOSA, INFORMANDO A ESTA GUARNIÇÃO QUE SEU EX-MARIDO DE NOME JEFFERSON FERREIRA DA SILVA, ESTARIA EM UMA CHÁCARA NA REGIÃO CONHECIDA COMO SÃO JOÃO, QUE LHE AMEAÇOU DE MORTE NA DATA DE HOJE, INFORMANDO QUE O SENHOR JEFFERSON FERREIRA DA SILVA TERIA UMA FÁBRICA DE DROGAS NA CHÁCARA, QUE SERIA PERIGOSO, INCLUSIVE ESTARIA CHEIO DE ARMAS NO LOCAL INFORMADO PELA SOLICITANTE. DIANTE DO EXPOSTO ESTA EQUIPE POLICIAL COM APOIO DA VIATURA L1622, TENDO COMO COMPONENTES OS MILITARES SD. MALINOSKI , SD. VIEIRA E CB LORENZON QUE ESTAVA DE RÁDIO OPERADOR, DESLOCOU AO ENDEREÇO INFORMADO PELA SOLICITANTE ONDE AO CHEGAR NO PORTÃO DA REFERIDA CHÁCARA DOIS INDIVÍDUOS EMPREGARAM FUGA POR UMA REGIÃO DE MATA DENSA ONDE FOI POSSÍVEL VER QUE AMBOS ESTAVAM ARMADOS CHEGANDO A SACAR AS SUAS ARMAS ONDE DEIXARAM PARA TRÁS OS COLDRES VAZIOS E UM CARREGADOR DE PISTOLA COM 35 MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE 9MM. EQUIPES DE PRONTO ADENTRARAM O MATAGAL ATRÁS DOS MELIANTES POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA ( PROPRIETÁRIO DA CHÁCARA ) E KLEBER FERREIRA DA SILVA, IRMÃO DE JEFFERSON, ONDE EM PRIMEIRO MOMENTO NÃO FORAM CAPTURADOS. NA CHÁCARA SE ENCONTRAVAM A CUNHADA DO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA DE NOME DEBORAH KAROLINA DA SILVA, OS DOIS FILHOS MENORES DE IDADE DO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA DE NOMES MÁRIO SÉRGIO ÁRIAS NETO DE 11 ANOS DE IDADE E PEDRO HENRIQUE ÁRIAS DA SILVA DE 5 ANOS DE IDADE, ALÉM DO SENHOR MARCIO ALVES DOS SANTOS O QUAL SEGUNDO ELE ESTAVA NO LOCAL PARA CONSERTAR UMA MÁQUINA. PERGUNTADO QUEM ERAM OS SUSPEITOS QUE AVIAM CORRIDO E ADENTRANDO O MATAGAL, TODOS INFORMARAM QUE SE TRATAVAM DE JEFFERSON FERREIRA DA SILVA E KLEBER FERREIRA DA SILVA. EM REVISTA NA CASA DO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA FOI LOCALIZADO EM CIMA DA MESA TRÊS CARREGADORES DE PISTOLA DESMUNICIADOS. AINDA, FOI LOCALIZADO 13 MUNIÇÕES DE CALIBRE 5,56MMX 45MM. NO QUARTO DO JEFFERSON FOI LOCALIZADO DOIS RÁDIOS COMUNICADORES. NA SALA DA RESIDÊNCIA, FOI LOCALIZADO GRANDE QUANTIDADE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. NA ÁREA EXTERNA, EM UM GALPÃO, ONDE CONTINHA BALANÇA DE PRECISÃO, PRENSA DE ACONDICIONAMENTO DE DROGA, FOI LOCALIZADO MAIS UMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, TOTALIZANDO, APROXIMADAMENTE, 22 QUILOS E 440 GRAMAS, NÚMEROS DE LACRES 0001869 E 0001870. NO GALPÃO, FOI LOCALIZADO MAIS DOIS SACOS DE SUBSTÂNCIA BRANCA NÃO IDENTIFICADA, NÃO SENDO POSSÍVEL AFIRMAR SE É SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. ALÉM DISSO, HAVIA DOIS MOLDES, DE COR BRANCA, NO GALPÃO, O QUAL POSSUÍ LOGO PARA IDENTIFICAR A DROGA PREPARADA PARA ENVIO/TRÁFICO/VENDA. SOLICITADO APOIO DAS DEMAIS VIATURAS DE ÁREA PARA REALIZAR UM CERCO NA MATA PARA CAPTURAR OS MELIANTES. CHEGARAM EM APOIO AO LOCAL EQUIPES DO CPU, 1º TENENTE ALMEIDA, AUXILIAR DO CPU DA 1ª CIA, EQUIPE CANIL DO CIOC, 1 EQUIPE ROTAM DO 17 BPM, 4 EQUIPES DE RONE, SENDO O RONE COMANDO O 2º TENENTE HUDSON. REALIZADO O CERCO NO LOCAL E ADENTRADO A MATA. DURANTE BUSCAS NA MATA, FOI LOCALIZADO DIVERSAS MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES, AS QUAIS ESTAVAM ABANDONADAS, AS QUAIS FORAM LOCALIZADOS PELO CACHORRO DE FARO DA EQUIPE DO CANIL. AS MUNIÇÕES ESTAVAM DENTRO DE UMA MOCHILA. APÓS CERCA DE QUATRO HORAS DE CERCO, O INDIVÍDUO DE NOME KLEBER FOI LOCALIZADO POR UMA EQUIPE DE RONE NA ÁREA DE TIJUCAS DO SUL. ELE ESTAVA SEM A ARMA DE FOGO QUE INICIALMENTE PORTAVA QUANDO DEU FUGA DAS EQUIPES. ATÉ O PRESENTE MOMENTO, JEFFERSON NÃO FOI LOCALIZADO. AS EQUIPES SEGUEM NAS BUSCAS POR JEFFERSON. MARCIO QUE ESTAVA NO LOCAL DA OCORRÊNCIA, PASSOU POR POSSUIR PRESSÃO ALTA E VISTO QUE ESTAVA HÁ MAIS DE 3 DIAS SEM TOMAR SEUS REMÉDIOS, FOI ENCAMINHADO PARA UPA DE TIJUCAS DO SUL ONDE RECEBEU TRATAMENTO MÉDICO. AS CRIANÇAS FICARAM SOB OS CUIDADOS DE DEBORAH. Ou seja, ao contrário do alegado pela Defesa, restou amplamente demonstrado que houve justa causa para entrada na equipe policial na residência, não se vislumbrando qualquer ilegalidade. Por conseguinte, em relação a segunda preliminar aventada, muito embora a defesa não tenha indicado porque entende que houve quebra da cadeia de custódia, restou evidenciado que não é o caso do que ocorreu nos autos. O artigo 158-B do Código de Processo Penal dispõe sobre as fases da cadeia de custódia: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. Primeiro, verifica-se que não houve coleta de material genético ou realização de laudo pericial no caso em análise, de modo que sequer é aplicado ao caso a necessidade de observação da cadeia de custódia. Ainda, observa-se que o presente feito foi majoritariamente extraído dos autos de n. 0011151-60.2025.8.16.0035, os quais estão devidamente preservados no sistema em que tramita os autos, podendo ser acessado pelas partes autorizadas a qualquer momento. O que se extrai, portanto, é que não há demonstração de prejuízo às partes, de modo que, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, afasto a preliminar alegada. Quanto ao mais, Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitude; O Código Penal pátrio estabelece em seu artigo 23 as causas excludentes da ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legitima defesa, ou ainda, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Da análise do caso em tela, a principio não se verifica de forma manifesta a existência de quaisquer das causas de exclusão de ilicitude, tampouco do erro de proibição. II - A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo sua inimputabilidade: Quanto às causas de exclusão de culpabilidade, o Código Penal dispõe que são excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade, e a embriaguez acidental completa. Entretanto, no caso em tela não se verificou a ocorrência manifesta de tais circunstâncias. III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; No que se refere à conduta do agente, sem analisar o mérito da causa e sem analisar profundamente acerca da autoria, tem-se como criminosa, vez que atingiu o bem jurídico penalmente tutelado e, ainda, encontra ação correspondente e tipificada pelo ordenamento penal pátrio. IV - Extinta a punibilidade do agente. Ainda, não se vislumbra na espécie a existência de qualquer circunstância que declare extinta a punibilidade do agente, de modo que a instrução do presente feito deve ser iniciada. Portanto, a partir de uma análise mais aprofundada após a formação do contraditório, não se vislumbram causas autorizadoras de absolvição sumária, e o conteúdo das alegações de mérito expendidas na resposta à acusação devem ser elucidados por meio da instrução processual em juízo. Assim, estando presentes indícios de autoria e materialidade, determino a continuidade do presente feito, e nos termos do artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 07 de abril de 2028, às 13h00min, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial, salvo se houver oposição pelas partes, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e, ainda, realizado o interrogatório do denunciado. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFFERSON FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ISSAO NAKAGAWA
OAB: 49807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024001-49.2025.8.16.0035 Processo: 0024001-49.2025.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): x Versam os presentes autos sobre o delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03. A denúncia foi oferecida em 23 de outubro de 2025 (mov. 10.1) e recebida em 01 de dezembro de 2025 (mov. 18.1). O denunciado foi citado em 05 de janeiro de 2026 (mov. 33.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de Defensor constituído, oportunidade em que alegou a nulidade da busca domiciliar realizada pela equipe policial, bem como a quebra de cadeia de custódia em relação a mídia acostada ao mov. 158.2 (mov. 34.1). Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em sede de preliminar, o Defensor do denunciado alegou a nulidade da busca domiciliar realizada e a quebra de cadeia de custódia. Razão não lhe assiste. No tocante a busca domiciliar, assim narra o boletim de ocorrência: EQUIPE POLICIAL ACIONADA DIRETAMENTE NO SEXTO PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR EM TIJUCAS DO SUL PELA PELA SENHORA ALESSANDRA LIA ARIAS, ONDE COMPARECEU AO MÓDULO POLICIAL AGITADA E NERVOSA, INFORMANDO A ESTA GUARNIÇÃO QUE SEU EX-MARIDO DE NOME JEFFERSON FERREIRA DA SILVA, ESTARIA EM UMA CHÁCARA NA REGIÃO CONHECIDA COMO SÃO JOÃO, QUE LHE AMEAÇOU DE MORTE NA DATA DE HOJE, INFORMANDO QUE O SENHOR JEFFERSON FERREIRA DA SILVA TERIA UMA FÁBRICA DE DROGAS NA CHÁCARA, QUE SERIA PERIGOSO, INCLUSIVE ESTARIA CHEIO DE ARMAS NO LOCAL INFORMADO PELA SOLICITANTE. DIANTE DO EXPOSTO ESTA EQUIPE POLICIAL COM APOIO DA VIATURA L1622, TENDO COMO COMPONENTES OS MILITARES SD. MALINOSKI , SD. VIEIRA E CB LORENZON QUE ESTAVA DE RÁDIO OPERADOR, DESLOCOU AO ENDEREÇO INFORMADO PELA SOLICITANTE ONDE AO CHEGAR NO PORTÃO DA REFERIDA CHÁCARA DOIS INDIVÍDUOS EMPREGARAM FUGA POR UMA REGIÃO DE MATA DENSA ONDE FOI POSSÍVEL VER QUE AMBOS ESTAVAM ARMADOS CHEGANDO A SACAR AS SUAS ARMAS ONDE DEIXARAM PARA TRÁS OS COLDRES VAZIOS E UM CARREGADOR DE PISTOLA COM 35 MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE 9MM. EQUIPES DE PRONTO ADENTRARAM O MATAGAL ATRÁS DOS MELIANTES POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA ( PROPRIETÁRIO DA CHÁCARA ) E KLEBER FERREIRA DA SILVA, IRMÃO DE JEFFERSON, ONDE EM PRIMEIRO MOMENTO NÃO FORAM CAPTURADOS. NA CHÁCARA SE ENCONTRAVAM A CUNHADA DO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA DE NOME DEBORAH KAROLINA DA SILVA, OS DOIS FILHOS MENORES DE IDADE DO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA DE NOMES MÁRIO SÉRGIO ÁRIAS NETO DE 11 ANOS DE IDADE E PEDRO HENRIQUE ÁRIAS DA SILVA DE 5 ANOS DE IDADE, ALÉM DO SENHOR MARCIO ALVES DOS SANTOS O QUAL SEGUNDO ELE ESTAVA NO LOCAL PARA CONSERTAR UMA MÁQUINA. PERGUNTADO QUEM ERAM OS SUSPEITOS QUE AVIAM CORRIDO E ADENTRANDO O MATAGAL, TODOS INFORMARAM QUE SE TRATAVAM DE JEFFERSON FERREIRA DA SILVA E KLEBER FERREIRA DA SILVA. EM REVISTA NA CASA DO JEFFERSON FERREIRA DA SILVA FOI LOCALIZADO EM CIMA DA MESA TRÊS CARREGADORES DE PISTOLA DESMUNICIADOS. AINDA, FOI LOCALIZADO 13 MUNIÇÕES DE CALIBRE 5,56MMX 45MM. NO QUARTO DO JEFFERSON FOI LOCALIZADO DOIS RÁDIOS COMUNICADORES. NA SALA DA RESIDÊNCIA, FOI LOCALIZADO GRANDE QUANTIDADE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. NA ÁREA EXTERNA, EM UM GALPÃO, ONDE CONTINHA BALANÇA DE PRECISÃO, PRENSA DE ACONDICIONAMENTO DE DROGA, FOI LOCALIZADO MAIS UMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, TOTALIZANDO, APROXIMADAMENTE, 22 QUILOS E 440 GRAMAS, NÚMEROS DE LACRES 0001869 E 0001870. NO GALPÃO, FOI LOCALIZADO MAIS DOIS SACOS DE SUBSTÂNCIA BRANCA NÃO IDENTIFICADA, NÃO SENDO POSSÍVEL AFIRMAR SE É SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. ALÉM DISSO, HAVIA DOIS MOLDES, DE COR BRANCA, NO GALPÃO, O QUAL POSSUÍ LOGO PARA IDENTIFICAR A DROGA PREPARADA PARA ENVIO/TRÁFICO/VENDA. SOLICITADO APOIO DAS DEMAIS VIATURAS DE ÁREA PARA REALIZAR UM CERCO NA MATA PARA CAPTURAR OS MELIANTES. CHEGARAM EM APOIO AO LOCAL EQUIPES DO CPU, 1º TENENTE ALMEIDA, AUXILIAR DO CPU DA 1ª CIA, EQUIPE CANIL DO CIOC, 1 EQUIPE ROTAM DO 17 BPM, 4 EQUIPES DE RONE, SENDO O RONE COMANDO O 2º TENENTE HUDSON. REALIZADO O CERCO NO LOCAL E ADENTRADO A MATA. DURANTE BUSCAS NA MATA, FOI LOCALIZADO DIVERSAS MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES, AS QUAIS ESTAVAM ABANDONADAS, AS QUAIS FORAM LOCALIZADOS PELO CACHORRO DE FARO DA EQUIPE DO CANIL. AS MUNIÇÕES ESTAVAM DENTRO DE UMA MOCHILA. APÓS CERCA DE QUATRO HORAS DE CERCO, O INDIVÍDUO DE NOME KLEBER FOI LOCALIZADO POR UMA EQUIPE DE RONE NA ÁREA DE TIJUCAS DO SUL. ELE ESTAVA SEM A ARMA DE FOGO QUE INICIALMENTE PORTAVA QUANDO DEU FUGA DAS EQUIPES. ATÉ O PRESENTE MOMENTO, JEFFERSON NÃO FOI LOCALIZADO. AS EQUIPES SEGUEM NAS BUSCAS POR JEFFERSON. MARCIO QUE ESTAVA NO LOCAL DA OCORRÊNCIA, PASSOU POR POSSUIR PRESSÃO ALTA E VISTO QUE ESTAVA HÁ MAIS DE 3 DIAS SEM TOMAR SEUS REMÉDIOS, FOI ENCAMINHADO PARA UPA DE TIJUCAS DO SUL ONDE RECEBEU TRATAMENTO MÉDICO. AS CRIANÇAS FICARAM SOB OS CUIDADOS DE DEBORAH. Ou seja, ao contrário do alegado pela Defesa, restou amplamente demonstrado que houve justa causa para entrada na equipe policial na residência, não se vislumbrando qualquer ilegalidade. Por conseguinte, em relação a segunda preliminar aventada, muito embora a defesa não tenha indicado porque entende que houve quebra da cadeia de custódia, restou evidenciado que não é o caso do que ocorreu nos autos. O artigo 158-B do Código de Processo Penal dispõe sobre as fases da cadeia de custódia: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. Primeiro, verifica-se que não houve coleta de material genético ou realização de laudo pericial no caso em análise, de modo que sequer é aplicado ao caso a necessidade de observação da cadeia de custódia. Ainda, observa-se que o presente feito foi majoritariamente extraído dos autos de n. 0011151-60.2025.8.16.0035, os quais estão devidamente preservados no sistema em que tramita os autos, podendo ser acessado pelas partes autorizadas a qualquer momento. O que se extrai, portanto, é que não há demonstração de prejuízo às partes, de modo que, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, afasto a preliminar alegada. Quanto ao mais, Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitude; O Código Penal pátrio estabelece em seu artigo 23 as causas excludentes da ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legitima defesa, ou ainda, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Da análise do caso em tela, a principio não se verifica de forma manifesta a existência de quaisquer das causas de exclusão de ilicitude, tampouco do erro de proibição. II - A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo sua inimputabilidade: Quanto às causas de exclusão de culpabilidade, o Código Penal dispõe que são excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade, e a embriaguez acidental completa. Entretanto, no caso em tela não se verificou a ocorrência manifesta de tais circunstâncias. III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; No que se refere à conduta do agente, sem analisar o mérito da causa e sem analisar profundamente acerca da autoria, tem-se como criminosa, vez que atingiu o bem jurídico penalmente tutelado e, ainda, encontra ação correspondente e tipificada pelo ordenamento penal pátrio. IV - Extinta a punibilidade do agente. Ainda, não se vislumbra na espécie a existência de qualquer circunstância que declare extinta a punibilidade do agente, de modo que a instrução do presente feito deve ser iniciada. Portanto, a partir de uma análise mais aprofundada após a formação do contraditório, não se vislumbram causas autorizadoras de absolvição sumária, e o conteúdo das alegações de mérito expendidas na resposta à acusação devem ser elucidados por meio da instrução processual em juízo. Assim, estando presentes indícios de autoria e materialidade, determino a continuidade do presente feito, e nos termos do artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 07 de abril de 2028, às 13h00min, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial, salvo se houver oposição pelas partes, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e, ainda, realizado o interrogatório do denunciado. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito