Detalhe do processo

0023999-93.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023999-93.2026.8.16.0019 Processo: 0023999-93.2026.8.16.0019 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2025 Requerente(s): FELIPE GUSSO RODRIGUES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ FELIPE GUSSO RODRIGUES, pleiteia, por intermédio de seu Procurador, seja revogada a sua prisão preventiva, alegando, em síntese, excesso de prazo para a confecção do laudo toxicológico definitivo, quebra da cadeia de custódia e que não subsistem os requisitos para a segregação cautelar (mov. 1.1). Instado a manifestar-se, o ilustre Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 8.1). É o breve relato. Decido: O requerente encontra-se preso por força de prisão preventiva, desde a data de 24/02/2026, em razão de ter descumprido medidas cautelares anteriormente impostas (autos 0005822-81.2026.8.16.0019). Posteriormente, o réu foi denunciado pelo cometimento, em tese, do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06. Foi realizada a instrução, a qual se encerrou em 25/05/2026 (mov. 139), sendo determinado que se aguardasse a juntada do laudo toxicológico definitivo. Foi expedido ofício por este Juízo, requisitando referido laudo (mov. 157). É do conhecimento deste Juízo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o laudo pericial é indispensável para atestar a materialidade dos tipos penais de injusto de tráfico de drogas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de certeza equivalente, quando produzido por perito oficial nos mesmos moldes do definitivo (...). (STJ, AgRg no HC 815957 / SP). No presente caso, o laudo provisório (mov. 1.14) não foi assinado por perito oficial e o laudo definitivo da substância entorpecente apreendida ainda não foi juntado. Ou seja, está encerrada a instrução criminal e os autos aguardam tão somente a realização de diligência requerida pelo Ministério Público, consubstanciada na produção de laudo definitivo. No entanto, não se verifica o alegado excesso de prazo na formação da culpa, observando-se que, embora a instrução criminal conte com 132 (cento e trinta e dois) dias de tramitação, ainda não se atingiu o cômputo de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias da somatória dos prazos procedimentais sob comandos da Lei de Entorpecentes (11.343/2006). A respeito deste aspecto da Lei, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: “HABEAS CORPUS PRISÃO EM FLAGRANTE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO LEI 11.464/07 QUE DERROGOU A PROIBIÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA EM OS DELITOS HEDIONDOS INSUSTENTABILIDADE DA TESE VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS NORMA ESPECIAL AMPARADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5.º, INCISO XLIII, INAFIANÇABILIDADE DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA PRAZO DA LEI DE DROGAS (11.343/06), CÔMPUTO DE 252 DIAS PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ATINGIDO NEGATIVA DE AUTORIA NA ESPÉCIE NECESSIDADE DE CONFRONTAÇÃO DA PROVA VIA INSTRUÇÃO CRIMINAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL INCONFIGURAÇÃO ORDEM DENEGADA. I. É vedada a concessão da liberdade provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes. II. O prazo para instrução criminal, no caso, é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias. Os prazos de cada ato processual são contados normativamente, e não são aqueles previstos no Código de Processo Penal. III. O exame da prova é pretensão estranha na via estreita do habeas corpus. A matéria, a rigor, deve ser apreciada na sentença, que é sua sede”. (4ª Cânara Criminal, HC n. 639703-3, rel. Des. Antônio Martelozzo, DJ de 26/02/2010). Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Não há, portanto, neste momento, excesso de prazo autorizador da revogação da cautelar nos termos requeridos. Até porque, os autos têm sido conduzidos de forma diligente, não havendo qualquer inércia do órgão do Ministério Público e do Judiciário, causador da demora. Nesse sentido: “Constatadas, assim, a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada a alegação de excesso de prazo” (STJ, AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 128.604 – RS). Ainda, embora o réu seja primário, e não sendo o crime cometido com violência ou grave ameaça, não vislumbro que houve qualquer alteração fática desde o despacho que decretou a prisão preventiva, restando presentes, pois, os requisitos da medida cautelar (art. 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Com efeito, o delito imputado ao réu é punido com pena privativa de liberdade máxima, superior a 04 (quatro) anos, além dos pressupostos de existência do crime e indícios suficientes de autoria nos autos. Consigno que o delito de tráfico de drogas é delito de gravidade exacerbada, e os indivíduos que têm suas condutas tipificadas por tal delito contribuem para o aumento desenfreado da criminalidade. Nesse sentido, sendo que patente é o abalo a ordem pública, em se tratando de delito de perigo abstrato, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo a manutenção da prisão cautelar medida excepcional e extrema que se mostra necessária. Inaplicável, também, as medidas cautelares diversas da prisão, as quais certamente não surtirão efeito prático esperado, conforme restou devidamente consignado na decisão que decretou a cautelar de prisão da liberdade, se revelando inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública neste caso. A alegação de quebra da cadeia de custódia também não merece prosperar, porquanto não se mostra apta a justificar a revogação da prisão preventiva. Isso porque a Defesa limitou-se a apontar que a fotografia da substância entorpecente, a qual mostra o lacre (mov. 42.5), foi realizada dois dias após a apreensão. No entanto, tal circunstância não evidencia, por si só, violação dos procedimentos de acondicionamento, armazenamento, transporte ou preservação do vestígio. De se verificar que consta nos autos, inclusive, a imagem do protocolo de recebimento da substância no cartório de apoio ao plantão da 13ª SDP, em 28/04/2025, já com o lacre (mov. 42.7). Outrossim, como bem aponta o representante ministerial, a Autoridade Policial documentou a apreensão dos entorpecentes por meio do auto de exibição e apreensão. A cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a preservar a integridade e a rastreabilidade do elemento probatório, não sendo possível concluir pela sua ruptura com base exclusivamente na imagem apresentada, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar adulteração, substituição, contaminação ou comprometimento da confiabilidade do material apreendido. Assim, ausente demonstração concreta de que a suposta irregularidade repercuta sobre os fundamentos cautelares que sustentam a segregação preventiva, rejeito a alegação. Não se vislumbrando que há excesso de prazo na conclusão da instrução e não havendo qualquer alteração fática desde o despacho que aplicou as medidas cautelares, restando presente, pois, os requisitos da medida cautelar, indefiro o pedido ora formulado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística para que encaminhe o laudo toxicológico definitivo no prazo de 10 (dez) dias, com urgência, tendo em vista tratar-se de feito com réu preso. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Ponta Grossa, 07 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE GUSSO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA CRISTINA DALL'ACQUA DE OLIVEIRA

OAB: 55518/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023999-93.2026.8.16.0019 Processo: 0023999-93.2026.8.16.0019 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/04/2025 Requerente(s): FELIPE GUSSO RODRIGUES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ FELIPE GUSSO RODRIGUES, pleiteia, por intermédio de seu Procurador, seja revogada a sua prisão preventiva, alegando, em síntese, excesso de prazo para a confecção do laudo toxicológico definitivo, quebra da cadeia de custódia e que não subsistem os requisitos para a segregação cautelar (mov. 1.1). Instado a manifestar-se, o ilustre Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 8.1). É o breve relato. Decido: O requerente encontra-se preso por força de prisão preventiva, desde a data de 24/02/2026, em razão de ter descumprido medidas cautelares anteriormente impostas (autos 0005822-81.2026.8.16.0019). Posteriormente, o réu foi denunciado pelo cometimento, em tese, do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06. Foi realizada a instrução, a qual se encerrou em 25/05/2026 (mov. 139), sendo determinado que se aguardasse a juntada do laudo toxicológico definitivo. Foi expedido ofício por este Juízo, requisitando referido laudo (mov. 157). É do conhecimento deste Juízo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o laudo pericial é indispensável para atestar a materialidade dos tipos penais de injusto de tráfico de drogas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de certeza equivalente, quando produzido por perito oficial nos mesmos moldes do definitivo (...). (STJ, AgRg no HC 815957 / SP). No presente caso, o laudo provisório (mov. 1.14) não foi assinado por perito oficial e o laudo definitivo da substância entorpecente apreendida ainda não foi juntado. Ou seja, está encerrada a instrução criminal e os autos aguardam tão somente a realização de diligência requerida pelo Ministério Público, consubstanciada na produção de laudo definitivo. No entanto, não se verifica o alegado excesso de prazo na formação da culpa, observando-se que, embora a instrução criminal conte com 132 (cento e trinta e dois) dias de tramitação, ainda não se atingiu o cômputo de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias da somatória dos prazos procedimentais sob comandos da Lei de Entorpecentes (11.343/2006). A respeito deste aspecto da Lei, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: “HABEAS CORPUS PRISÃO EM FLAGRANTE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO LEI 11.464/07 QUE DERROGOU A PROIBIÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA EM OS DELITOS HEDIONDOS INSUSTENTABILIDADE DA TESE VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS NORMA ESPECIAL AMPARADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5.º, INCISO XLIII, INAFIANÇABILIDADE DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA PRAZO DA LEI DE DROGAS (11.343/06), CÔMPUTO DE 252 DIAS PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ATINGIDO NEGATIVA DE AUTORIA NA ESPÉCIE NECESSIDADE DE CONFRONTAÇÃO DA PROVA VIA INSTRUÇÃO CRIMINAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL INCONFIGURAÇÃO ORDEM DENEGADA. I. É vedada a concessão da liberdade provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes. II. O prazo para instrução criminal, no caso, é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias. Os prazos de cada ato processual são contados normativamente, e não são aqueles previstos no Código de Processo Penal. III. O exame da prova é pretensão estranha na via estreita do habeas corpus. A matéria, a rigor, deve ser apreciada na sentença, que é sua sede”. (4ª Cânara Criminal, HC n. 639703-3, rel. Des. Antônio Martelozzo, DJ de 26/02/2010). Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Não há, portanto, neste momento, excesso de prazo autorizador da revogação da cautelar nos termos requeridos. Até porque, os autos têm sido conduzidos de forma diligente, não havendo qualquer inércia do órgão do Ministério Público e do Judiciário, causador da demora. Nesse sentido: “Constatadas, assim, a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada a alegação de excesso de prazo” (STJ, AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 128.604 – RS). Ainda, embora o réu seja primário, e não sendo o crime cometido com violência ou grave ameaça, não vislumbro que houve qualquer alteração fática desde o despacho que decretou a prisão preventiva, restando presentes, pois, os requisitos da medida cautelar (art. 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Com efeito, o delito imputado ao réu é punido com pena privativa de liberdade máxima, superior a 04 (quatro) anos, além dos pressupostos de existência do crime e indícios suficientes de autoria nos autos. Consigno que o delito de tráfico de drogas é delito de gravidade exacerbada, e os indivíduos que têm suas condutas tipificadas por tal delito contribuem para o aumento desenfreado da criminalidade. Nesse sentido, sendo que patente é o abalo a ordem pública, em se tratando de delito de perigo abstrato, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo a manutenção da prisão cautelar medida excepcional e extrema que se mostra necessária. Inaplicável, também, as medidas cautelares diversas da prisão, as quais certamente não surtirão efeito prático esperado, conforme restou devidamente consignado na decisão que decretou a cautelar de prisão da liberdade, se revelando inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública neste caso. A alegação de quebra da cadeia de custódia também não merece prosperar, porquanto não se mostra apta a justificar a revogação da prisão preventiva. Isso porque a Defesa limitou-se a apontar que a fotografia da substância entorpecente, a qual mostra o lacre (mov. 42.5), foi realizada dois dias após a apreensão. No entanto, tal circunstância não evidencia, por si só, violação dos procedimentos de acondicionamento, armazenamento, transporte ou preservação do vestígio. De se verificar que consta nos autos, inclusive, a imagem do protocolo de recebimento da substância no cartório de apoio ao plantão da 13ª SDP, em 28/04/2025, já com o lacre (mov. 42.7). Outrossim, como bem aponta o representante ministerial, a Autoridade Policial documentou a apreensão dos entorpecentes por meio do auto de exibição e apreensão. A cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a preservar a integridade e a rastreabilidade do elemento probatório, não sendo possível concluir pela sua ruptura com base exclusivamente na imagem apresentada, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar adulteração, substituição, contaminação ou comprometimento da confiabilidade do material apreendido. Assim, ausente demonstração concreta de que a suposta irregularidade repercuta sobre os fundamentos cautelares que sustentam a segregação preventiva, rejeito a alegação. Não se vislumbrando que há excesso de prazo na conclusão da instrução e não havendo qualquer alteração fática desde o despacho que aplicou as medidas cautelares, restando presente, pois, os requisitos da medida cautelar, indefiro o pedido ora formulado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística para que encaminhe o laudo toxicológico definitivo no prazo de 10 (dez) dias, com urgência, tendo em vista tratar-se de feito com réu preso. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais. Ponta Grossa, 07 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito