0023988-32.2009.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Desapropriação Nº 0023988-32.2009.8.19.0066/RJ RÉU : EDNA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB SP104111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA em face da r. sentença, alegando a existência de omissão quanto ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 2332 . Sustenta o embargante que: (i) o imóvel expropriado trata-se de lote vago/improdutivo, descabendo a condenação ao pagamento de juros compensatórios e (ii) a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incidir sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A parte ré/embargada apresentou resposta manifestando-se pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão na decisão e de que o recurso ostenta nítido caráter infringente, visando apenas à rediscussão do mérito julgado. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pelo descabimento da pretensão recursal, apontando que o julgado é claro e que o laudo pericial não demonstra a improdutividade ventilada pelo Município, devendo eventual inconformismo ser buscado em via recursal própria. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se estritamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. A sentença fixou fundamentadamente os parâmetros e consectários da condenação. Trata-se de desapropriação de bem urbano, sendo certo que os juros compensatórios visam recompor a perda do uso e gozo da propriedade desde a imissão provisória do ente público na posse. Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público e pela embargada, o acervo probatório e o laudo pericial anexados não comprovam a alegada perda de produtividade a afastar a incidência dos juros, não havendo qualquer vício ou omissão a sanar quanto à aplicação do entendimento fixado no STF. Em relação à verba sucumbencial, a decisão fixou o percentual sobre os parâmetros legais condizentes com a complexidade, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. A irresignação quanto à base de cálculo não demonstra omissão, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada. A intenção do embargante é infirmar a razão de decidir do juízo, o que caracteriza efeito infringente, inviável na via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , mantendo a r. sentença embargada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, voltem conclusos para nova decisão.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDNA DA SILVA
D THIAGO DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO FANTINI SOARES
OAB: 315280/SP
ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO
OAB: 153968/SP
FERNANDO CAMPOS SCAFF
OAB: 104111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Desapropriação Nº 0023988-32.2009.8.19.0066/RJ RÉU : EDNA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB SP104111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA em face da r. sentença, alegando a existência de omissão quanto ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 2332 . Sustenta o embargante que: (i) o imóvel expropriado trata-se de lote vago/improdutivo, descabendo a condenação ao pagamento de juros compensatórios e (ii) a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve incidir sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A parte ré/embargada apresentou resposta manifestando-se pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão na decisão e de que o recurso ostenta nítido caráter infringente, visando apenas à rediscussão do mérito julgado. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pelo descabimento da pretensão recursal, apontando que o julgado é claro e que o laudo pericial não demonstra a improdutividade ventilada pelo Município, devendo eventual inconformismo ser buscado em via recursal própria. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se estritamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. A sentença fixou fundamentadamente os parâmetros e consectários da condenação. Trata-se de desapropriação de bem urbano, sendo certo que os juros compensatórios visam recompor a perda do uso e gozo da propriedade desde a imissão provisória do ente público na posse. Ademais, conforme salientado pelo Ministério Público e pela embargada, o acervo probatório e o laudo pericial anexados não comprovam a alegada perda de produtividade a afastar a incidência dos juros, não havendo qualquer vício ou omissão a sanar quanto à aplicação do entendimento fixado no STF. Em relação à verba sucumbencial, a decisão fixou o percentual sobre os parâmetros legais condizentes com a complexidade, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. A irresignação quanto à base de cálculo não demonstra omissão, mas mero inconformismo com a fundamentação adotada. A intenção do embargante é infirmar a razão de decidir do juízo, o que caracteriza efeito infringente, inviável na via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , mantendo a r. sentença embargada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, voltem conclusos para nova decisão.