Detalhe do processo

0023985-82.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pretensão indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCIANE ZAMPARETTII CALLEGARI em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE, UNIMED DE TUBARAO e UNIMED SAO GONCALO NITEROI (Hospital Itaipu) visando a internação da autora para o tratamento médico com aplicação da medicação relativa à imunoglobulina humana intravenosa. Em sede liminar, às fls. 74/75, em 02/03/2026, o juízo concedeu a antecipação de tutela para determinar que os réus autorizem e custeiem o medicamento Imunoglobulina Humana IV, 2g/Kg, no prazo de 03 dias, em ambiente hospitalar, onde a autora se encontra internada, a saber Hospital Itaipu, sem limitação temporal, bem como, todos os procedimentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, por dia de atraso, limitada por ora ao patamar de R$ 20.000,00. Contestação do 3º réu às fls. 231/261. Em preliminar arguiu a ausência de interesse de agir por inexistência de negativa de atendimento. No mérito, rebate a pretensão autoral ao fundamento, em síntese, de desnecessidade de internação para o tratamento da doença havendo indicação de desospitalização, já que o tratamento não exige a administração diária de qualquer fármaco e monitoramento ininterrupto em ambiente hospital de alta complexidade. Sustenta a inexistência de falha no serviço. Pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação da 1ª ré às fls. 1734/1754. Em preliminar arguiu a ilegitimidade passiva, já que afirma que a autora não possui relação jurídica com a mesma e sim com a Unimed Tubarão, pelo que requer a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como impugnou a gratuidade de justiça da demandante, uma vez que não houve a comprovação da hipossuficiência econômica da autora. No mérito, em resumo, requer a improcedência dos pedidos, sob a justificativa de que não possui qualquer responsabilidade contratual com a paciente. Contestação da 1ª ré às fls. 1800/1826. Preliminarmente, impugnou a postulação de gratuidade de justiça da autora, por ser servidora pública federal (Capitã-Tenente da Marinha do Brasil, com remuneração de R$ 18.355,84. Requereu a inclusão da Marinha do Brasil no polo passivo da lide, para que a mesma arque com os custos do tratamento médico da mesma. Ventilou, também, a ausência de interesse de agir por falta de prova de negativa de cobertura da Unimed Tubarão quanto ao fornecimento da imunoglobulina em tratamento cíclico sem internação. Aduz que a internação adveio por pedido do médico assistente da demandante ao fundamento de ausência de suporte familiar não havendo, durante o período de estadia, qualquer registro de episódio agudo grave, não sendo a demandada responsável pela curadoria social da beneficiária. Enfatiza que a médica Neurologista do Hospital concluiu que a paciente comporta alta hospitalar. Salienta que a internação por emergência se deve, exclusivamente, em razão da situação de vulnerabilidade social não se podendo confundir a necessidade de tratamento da doença com a situação de emergência médica apta à internação havendo duas indicações de desospitalização. Aponta que o uso da imunoglobulina humana intravenosa, conforme prescrito pelo profissional de saúde, que assiste à autora, configura uma forma de uso off label do medicamento, já que a forma de prescrição se diferencia da indicação terapêutica estabelecida na ANS. Por fim, pontua a inexistência de quadro de emergência com a possibilidade de transferência para unidade médica de menor complexidade. Requer a revisão da tutela de urgência com base nos novos documentos médicos trazidos aos autos. Pugna pela improcedência dos pedidos. Determinação de comprovação dos rendimentos para a aferição da gratuidade de justiça, bem assim modificação da decisão concessiva da tutela de urgência para determinar a aplicação exclusiva do medicamento IMUNOGLOBULIN. Informação de pagamento das custas judiciais às fls. 2001. Manifestação da 1ª ré quanto ao medicamento Imunoglobulin e Blauimuno às fls. 2003/2011. Petição da autora requerendo acesso ao prontuário médico às fls. 2013/2015. Petição do 3º réu (Hospital Unimed Itaipu), às fls. 2018/2049, informando, em resenha, que a autora já permanece internada há mais de 06 meses em unidade hospitalar de alta complexidade, transformando a internação em unidade de permanência indefinida. Pontua que a autora cria obstáculos à rotina hospitalar, se recusa à observar formalidades, recusa atendimento terapêutico de médicos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, bem como oferece resistência à própria limpeza do quarto que ocupa, o que viola os protocolos de higienização e as regras de vigilância sanitária. Reforça que o local não é o adequado ao tratamento da autora e que a desinternação não significa desassistência. Aduz que os medicamentos Imunoglobulin e Blauimuno possuem a mesma finalidade destinando-se ao tratamento da condição clínica que ensejou a prescrição médica. Requer a antecipação da prova pericial e a revogação da tutela de urgência com transferência da autora para unidade hospitalar de transição. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. Em primeiro lugar, verifico que a impugnação à gratuidade de justiça perdeu objeto frente à declaração de fls. 2001, no tocante à informação de recolhimento das custas judiciais. Rejeito a inclusão da Marinha do Brasil no polo passivo da lide, eis que completamente desinfluente ao deslinde do feito. Inexiste interesse jurídico que justifique a formação do litisconsórcio passivo necessário com o chamamento da forma militar aos autos, o que ensejaria, inclusive, possível conflito de competência com a Justiça Federal. Ademais, existe nítida diferença de regime jurídico entre a demandante e as demandadas, oriunda de direito privado, que se opõe diametralmente às normas de direito público concernente ao Ente indicado. Por sua vez, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, frente à aplicação da teoria da asserção. A narrativa dos fatos articulados na inicial configuram, por si só, o interesse processual, forte no binômio: necessidade-utilidade da via jurisdicional havendo adequação da via ao tipo de provimento pleiteado. Neste sentido, a afirmação exordial de que não houve o fornecimento do remédio com a interrupção do tratamento já constitui a condição para o regular e legítimo interesse processual. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré (Unimed Leste Fluminense). Em que pese à celebração do negócio jurídico com a segunda ré (Unimed Tubarão), a teor de fls. 35, verifica-se que contrato possui abrangência nacional, havendo relação de convênio entre as demandas, o que justifica a pertinência subjetiva da lide, por se tratar uma parceria institucional entre os entes , a teor do contido às fls. 1845. Ultrapassada a névoa das questões prévias, cuida-se de relação de consumo, nos termos da lei 8078/90. A questão versada diz respeito ao inadimplemento contratual e não à falha do serviço propriamente dito, pelo que deixo de inverter o ônus da prova devendo as partes observarem as condições probatórias previstas no art. 373 do CPC. No mérito, fixo como ponto controvertido a condição de tratamento da autora, a necessidade de internação sem limitação temporal, o medicamento a ser utilizado e a periodicidade em sua aplicação. Defiro a prova pericial médica requerida pela 1ª e 2ª rés. Em relação ao requerimento de revogação da tutela de urgência, merece prosperar, em parte, a postulação defensiva. Verifica-se que a autora já se encontra internada há mais de 180 dias no estabelecimento de saúde do terceiro réu, isto é, unidade hospitalar de alta complexidade fazendo uso regular do medicamento prescrito pelo médico assistente. De ver que os documentos médicos produzidos no ambiente hospitalar, por sua equipe técnica, ressaltam a desnecessidade de internação hospitalar por ausência de quadro de urgência, orientando a desospitalização para unidade de transição, a fim de que seja mantida a aplicação do medicamento em caráter cíclico, conforme indicam as guias de fls. 1842 (27/02/2026) e documentos de fls. 2050/5827 que demonstram uma melhora do quadro clínico, sendo imperioso colacionar o seguinte trecho, consignado no prontuário médico em 08/06/2026: Ainda indico e aguardo desospitalização e transferência para unidade de transição ou home care, para continuidade dos cuidados, se paciente estiver com quadro clínico estável (...) . Neste contexto, após o longo período de permanência no nosocômio, a internação não se faz necessária para fins de continuidade do tratamento em unidade hospitalar de alta complexidade, posto que inexiste risco atual, iminente e concreto contra a vida da autora que pode continuar o tratamento em unidade hospitalar de transição a ser indicada pelos réus, o que retira um dos requisitos do art. 300 do CPC. A situação relatada ao longo dos prontuários médicos, inclusive de resistência ao tratamento de fonoaudiólogo e de fisioterapia configura recusa terapêutica por parte da autora, o que demonstra a autonomia motora da mesma, fragilizando ainda mais a urgência de prolongamento hospital. Por sua vez, a renitência em sair do quarto para a limpeza do local em que se encontra coloca em risco não só a saúde da demandante, como também gera risco à esterilização do próprio hospital com o comprometimento da saúde coletiva. Com efeito, os novos elementos produzidos ao longo do feito modificam o quadro fático em que se baseou a decisão de fls. 74/75, uma vez que lançada sob cognição sumária e fundado em juízo de probabilidade. Em arremate, a conclusão dos profissionais de saúde que militam no terceiro réu se mostra condizente com a finalização do laudo médico exarado pelo assistente técnico da autora que aventou a desospitalização da paciente, bem como a transferência para hospital de transição, mantido o tratamento seriado mensal, com imunoglobulina humana IV, à luz do documento de fls. 37/38. Ante ao exposto: 1) Defiro a prova pericial médica. Nomeio como perito do juízo, o médico Neurologista, Dr. Marco Antonio Orsini Neves, CRM -RJ 52.97802-7, profissional devidamente cadastrado no TJRJ, que deverá ser intimado pelo correio eletrônico: orsinimarco@hotmail.com, para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários periciais. Venham os quesitos no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, §1º, III do CPC; 2) Modifico, parcialmente, a tutela de urgência deferida às fls. 74/75, para revogar a internação da autora no estabelecimento do 3º réu, autorizando a transferência da mesma, no prazo de 72 horas, para uma unidade hospitalar de transição à escolha do primeiro réu ficando mantida a decisão de fls. 1988, no que tange ao fornecimento do medicamento IMUNOGLOBULIN, conforme a prescrição médica. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIANE ZAMPARETTI CALLEGARI

Réu UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG

Réu UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP

Réu UNIMED SÃO GONÇALO-NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA CAETANO GÓES ULYSSÉA COAN

OAB: 28424/SC

VICTOR MATHEUS CAPONE BACELLAR

OAB: 263413/RJ

JOÃO HENRIQUE CAETANO GÓES ULYSSÉA

OAB: 41106/SC

JAYME MOREIRA DE LUNA NETO

OAB: 67644/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pretensão indenizatória e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCIANE ZAMPARETTII CALLEGARI em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE, UNIMED DE TUBARAO e UNIMED SAO GONCALO NITEROI (Hospital Itaipu) visando a internação da autora para o tratamento médico com aplicação da medicação relativa à imunoglobulina humana intravenosa. Em sede liminar, às fls. 74/75, em 02/03/2026, o juízo concedeu a antecipação de tutela para determinar que os réus autorizem e custeiem o medicamento Imunoglobulina Humana IV, 2g/Kg, no prazo de 03 dias, em ambiente hospitalar, onde a autora se encontra internada, a saber Hospital Itaipu, sem limitação temporal, bem como, todos os procedimentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, por dia de atraso, limitada por ora ao patamar de R$ 20.000,00. Contestação do 3º réu às fls. 231/261. Em preliminar arguiu a ausência de interesse de agir por inexistência de negativa de atendimento. No mérito, rebate a pretensão autoral ao fundamento, em síntese, de desnecessidade de internação para o tratamento da doença havendo indicação de desospitalização, já que o tratamento não exige a administração diária de qualquer fármaco e monitoramento ininterrupto em ambiente hospital de alta complexidade. Sustenta a inexistência de falha no serviço. Pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação da 1ª ré às fls. 1734/1754. Em preliminar arguiu a ilegitimidade passiva, já que afirma que a autora não possui relação jurídica com a mesma e sim com a Unimed Tubarão, pelo que requer a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como impugnou a gratuidade de justiça da demandante, uma vez que não houve a comprovação da hipossuficiência econômica da autora. No mérito, em resumo, requer a improcedência dos pedidos, sob a justificativa de que não possui qualquer responsabilidade contratual com a paciente. Contestação da 1ª ré às fls. 1800/1826. Preliminarmente, impugnou a postulação de gratuidade de justiça da autora, por ser servidora pública federal (Capitã-Tenente da Marinha do Brasil, com remuneração de R$ 18.355,84. Requereu a inclusão da Marinha do Brasil no polo passivo da lide, para que a mesma arque com os custos do tratamento médico da mesma. Ventilou, também, a ausência de interesse de agir por falta de prova de negativa de cobertura da Unimed Tubarão quanto ao fornecimento da imunoglobulina em tratamento cíclico sem internação. Aduz que a internação adveio por pedido do médico assistente da demandante ao fundamento de ausência de suporte familiar não havendo, durante o período de estadia, qualquer registro de episódio agudo grave, não sendo a demandada responsável pela curadoria social da beneficiária. Enfatiza que a médica Neurologista do Hospital concluiu que a paciente comporta alta hospitalar. Salienta que a internação por emergência se deve, exclusivamente, em razão da situação de vulnerabilidade social não se podendo confundir a necessidade de tratamento da doença com a situação de emergência médica apta à internação havendo duas indicações de desospitalização. Aponta que o uso da imunoglobulina humana intravenosa, conforme prescrito pelo profissional de saúde, que assiste à autora, configura uma forma de uso off label do medicamento, já que a forma de prescrição se diferencia da indicação terapêutica estabelecida na ANS. Por fim, pontua a inexistência de quadro de emergência com a possibilidade de transferência para unidade médica de menor complexidade. Requer a revisão da tutela de urgência com base nos novos documentos médicos trazidos aos autos. Pugna pela improcedência dos pedidos. Determinação de comprovação dos rendimentos para a aferição da gratuidade de justiça, bem assim modificação da decisão concessiva da tutela de urgência para determinar a aplicação exclusiva do medicamento IMUNOGLOBULIN. Informação de pagamento das custas judiciais às fls. 2001. Manifestação da 1ª ré quanto ao medicamento Imunoglobulin e Blauimuno às fls. 2003/2011. Petição da autora requerendo acesso ao prontuário médico às fls. 2013/2015. Petição do 3º réu (Hospital Unimed Itaipu), às fls. 2018/2049, informando, em resenha, que a autora já permanece internada há mais de 06 meses em unidade hospitalar de alta complexidade, transformando a internação em unidade de permanência indefinida. Pontua que a autora cria obstáculos à rotina hospitalar, se recusa à observar formalidades, recusa atendimento terapêutico de médicos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, bem como oferece resistência à própria limpeza do quarto que ocupa, o que viola os protocolos de higienização e as regras de vigilância sanitária. Reforça que o local não é o adequado ao tratamento da autora e que a desinternação não significa desassistência. Aduz que os medicamentos Imunoglobulin e Blauimuno possuem a mesma finalidade destinando-se ao tratamento da condição clínica que ensejou a prescrição médica. Requer a antecipação da prova pericial e a revogação da tutela de urgência com transferência da autora para unidade hospitalar de transição. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. Em primeiro lugar, verifico que a impugnação à gratuidade de justiça perdeu objeto frente à declaração de fls. 2001, no tocante à informação de recolhimento das custas judiciais. Rejeito a inclusão da Marinha do Brasil no polo passivo da lide, eis que completamente desinfluente ao deslinde do feito. Inexiste interesse jurídico que justifique a formação do litisconsórcio passivo necessário com o chamamento da forma militar aos autos, o que ensejaria, inclusive, possível conflito de competência com a Justiça Federal. Ademais, existe nítida diferença de regime jurídico entre a demandante e as demandadas, oriunda de direito privado, que se opõe diametralmente às normas de direito público concernente ao Ente indicado. Por sua vez, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, frente à aplicação da teoria da asserção. A narrativa dos fatos articulados na inicial configuram, por si só, o interesse processual, forte no binômio: necessidade-utilidade da via jurisdicional havendo adequação da via ao tipo de provimento pleiteado. Neste sentido, a afirmação exordial de que não houve o fornecimento do remédio com a interrupção do tratamento já constitui a condição para o regular e legítimo interesse processual. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré (Unimed Leste Fluminense). Em que pese à celebração do negócio jurídico com a segunda ré (Unimed Tubarão), a teor de fls. 35, verifica-se que contrato possui abrangência nacional, havendo relação de convênio entre as demandas, o que justifica a pertinência subjetiva da lide, por se tratar uma parceria institucional entre os entes , a teor do contido às fls. 1845. Ultrapassada a névoa das questões prévias, cuida-se de relação de consumo, nos termos da lei 8078/90. A questão versada diz respeito ao inadimplemento contratual e não à falha do serviço propriamente dito, pelo que deixo de inverter o ônus da prova devendo as partes observarem as condições probatórias previstas no art. 373 do CPC. No mérito, fixo como ponto controvertido a condição de tratamento da autora, a necessidade de internação sem limitação temporal, o medicamento a ser utilizado e a periodicidade em sua aplicação. Defiro a prova pericial médica requerida pela 1ª e 2ª rés. Em relação ao requerimento de revogação da tutela de urgência, merece prosperar, em parte, a postulação defensiva. Verifica-se que a autora já se encontra internada há mais de 180 dias no estabelecimento de saúde do terceiro réu, isto é, unidade hospitalar de alta complexidade fazendo uso regular do medicamento prescrito pelo médico assistente. De ver que os documentos médicos produzidos no ambiente hospitalar, por sua equipe técnica, ressaltam a desnecessidade de internação hospitalar por ausência de quadro de urgência, orientando a desospitalização para unidade de transição, a fim de que seja mantida a aplicação do medicamento em caráter cíclico, conforme indicam as guias de fls. 1842 (27/02/2026) e documentos de fls. 2050/5827 que demonstram uma melhora do quadro clínico, sendo imperioso colacionar o seguinte trecho, consignado no prontuário médico em 08/06/2026: Ainda indico e aguardo desospitalização e transferência para unidade de transição ou home care, para continuidade dos cuidados, se paciente estiver com quadro clínico estável (...) . Neste contexto, após o longo período de permanência no nosocômio, a internação não se faz necessária para fins de continuidade do tratamento em unidade hospitalar de alta complexidade, posto que inexiste risco atual, iminente e concreto contra a vida da autora que pode continuar o tratamento em unidade hospitalar de transição a ser indicada pelos réus, o que retira um dos requisitos do art. 300 do CPC. A situação relatada ao longo dos prontuários médicos, inclusive de resistência ao tratamento de fonoaudiólogo e de fisioterapia configura recusa terapêutica por parte da autora, o que demonstra a autonomia motora da mesma, fragilizando ainda mais a urgência de prolongamento hospital. Por sua vez, a renitência em sair do quarto para a limpeza do local em que se encontra coloca em risco não só a saúde da demandante, como também gera risco à esterilização do próprio hospital com o comprometimento da saúde coletiva. Com efeito, os novos elementos produzidos ao longo do feito modificam o quadro fático em que se baseou a decisão de fls. 74/75, uma vez que lançada sob cognição sumária e fundado em juízo de probabilidade. Em arremate, a conclusão dos profissionais de saúde que militam no terceiro réu se mostra condizente com a finalização do laudo médico exarado pelo assistente técnico da autora que aventou a desospitalização da paciente, bem como a transferência para hospital de transição, mantido o tratamento seriado mensal, com imunoglobulina humana IV, à luz do documento de fls. 37/38. Ante ao exposto: 1) Defiro a prova pericial médica. Nomeio como perito do juízo, o médico Neurologista, Dr. Marco Antonio Orsini Neves, CRM -RJ 52.97802-7, profissional devidamente cadastrado no TJRJ, que deverá ser intimado pelo correio eletrônico: orsinimarco@hotmail.com, para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários periciais. Venham os quesitos no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, §1º, III do CPC; 2) Modifico, parcialmente, a tutela de urgência deferida às fls. 74/75, para revogar a internação da autora no estabelecimento do 3º réu, autorizando a transferência da mesma, no prazo de 72 horas, para uma unidade hospitalar de transição à escolha do primeiro réu ficando mantida a decisão de fls. 1988, no que tange ao fornecimento do medicamento IMUNOGLOBULIN, conforme a prescrição médica. Intimem-se as partes.