Detalhe do processo

0023979-90.2017.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0023979-90.2017.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOSE MARIA DA CONCEICAO CPF: 660.716.666-00 RÉU: BANDEIRANTES IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 20.118.568/0001-19 e outros VISTOS ETC. Cuida-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em face de BANDEIRANTES IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA ME, CLEONICE FERNANDES DE SOUSA, ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA e MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA, todos qualificados nos autos (ID 9215943063, págs. 2 a 6). Narra a parte autora na petição inicial que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de cinco anos e meio, sobre o imóvel urbano constituído pelo lote de terreno nº 27 da quadra 10, situado na Rua 11, nº 1820, Bairro Jardim das Oliveiras, nesta Comarca de Jaboticatubas/MG, com área descrita de 250,00 metros quadrados (ID 9215943063, págs. 2 a 6 e 18). Sustenta que edificou no local a sua moradia habitual e realizou plantações frutíferas, não sendo proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural, razão pela qual requereu a declaração da aquisição originária do domínio com base no artigo 183 da Constituição da República (ID 9215943063, págs. 4 e 5). Juntou rol de testemunhas, memorial descritivo e documentos (ID 9215943063, págs. 7 e 18). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao requerente e determinada a emenda da exordial para juntada da certidão de matrícula do bem e qualificação dos confinantes (ID 9215943063, pág. 40). A petição inicial foi emendada para incluir no polo passivo a empresa proprietária registral do loteamento, Bandeirantes Imóveis e Empreendimentos Ltda. (ID 9215943065, págs. 2 a 4). Realizadas as diligências citatórias, foram devidamente citados os confinantes certos (ID 9215943065, págs. 22 e 29) e expedido edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, publicado regularmente no Diário do Judiciário Eletrônico (ID 9215943065, pág. 38). As Fazendas Públicas do Município de Jaboticatubas (ID 9215943065, pág. 34), da União (ID 9215943066, pág. 21) e do Estado de Minas Gerais (ID 9789344850, pág. 2) manifestaram expressamente desinteresse jurídico na lide. A requerida Bandeirantes Imóveis e Empreendimentos Ltda. foi citada (ID 9215943065, pág. 33) e apresentou contestação (ID 9215943065, pág. 40 a ID 9215943066, pág. 5), informando que o lote nº 27 da quadra 10 fora objeto de contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos em favor de Cleonice Fernandes de Sousa em 02/04/1996 (ID 9215943066, pág. 19), pugnando pela integração da adquirente como litisconsorte passiva necessária e pela isenção de honorários sucumbenciais diante da ausência de resistência ao pleito. Após tentativas frustradas de citação pessoal da promitente compradora, a Defensoria Pública noticiou a existência de ação conexa de imissão na posse autuada sob o nº 0005651-78.2018.8.13.0346, distribuída em apenso, na qual a Sra. Cleonice constituiu patronos com poderes expressos para receber citação (ID 9866661809, pág. 1 e ID 9866667759, págs. 2 a 8). O Juízo deferiu a citação eletrônica por meio dos patronos cadastrados (ID 9895270100, pág. 1 e ID 10119780870, pág. 1). A requerida Cleonice Fernandes de Sousa apresentou contestação com reconvenção (ID 10155758664, págs. 2 a 17), sustentando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com seus filhos e co-herdeiros, Alison Rafael e Michelly Stefany, por força da partilha de bens decorrente do falecimento de José Paulo de Sousa (ID 10155768595, pág. 1 e ID 10380373139, págs. 2 a 5). No mérito, alegou a inviabilidade da usucapião especial por ter o lote área real de 360,00 metros quadrados, ausência de posse mansa e pacífica, falta de animus domini, posse precária e clandestina e não decurso do lapso temporal aquisitivo, aduzindo que a construção do cômodo ocorreu entre os anos de 2015 e 2017, consoante laudo pericial emprestado dos autos possessórios (ID 10155770147, págs. 2 a 24). Em sede de reconvenção, postulou a concessão de tutela possessória de reintegração na posse do imóvel, indenização por perdas e danos e demolição da acessão (ID 10155758664, págs. 12 a 16). A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 10210403739, págs. 2 a 7), refutando as alegações da defesa, reafirmando o preenchimento dos requisitos da usucapião desde 2012 e postulando, subsidiariamente, indenização e retenção por benfeitorias, além de suscitar a ausência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil na reconvenção possessória. Em decisão saneadora proferida em 05/09/2024 (ID 10299427977, págs. 1 e 2), foi deferida a utilização da prova pericial emprestada dos autos da ação de imissão na posse nº 0005651-78.2018.8.13.0346, deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 28/01/2025 (ID 10380420986, págs. 2 e 3), colheu-se o depoimento pessoal do autor e procedeu-se à oitiva de dois informantes arrolados pela parte autora. Na oportunidade, a ré Cleonice reiterou o requerimento de inclusão formal dos co-herdeiros no polo passivo da lide (ID 10380420986, pág. 2). Por meio da decisão interlocutória proferida em 26/08/2025 (ID 10525152249, págs. 1 a 4), este Juízo acolheu o pedido de inclusão de ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA e MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA na condição de litisconsortes passivos necessários (ID 10527095110, pág. 1), indeferiu o pedido de revelia antecipada deduzido pelo autor, deu por citada a ré Michelly Stefany (que já atuava como advogada nos autos) e determinou a expedição de carta precatória para citação pessoal do corréu Alison Rafael. Expedida a carta precatória citatória para a Comarca de Santa Luzia/MG (ID 10527633955, pág. 1 e ID 10528043229, pág. 2), o mandado retornou com certidão negativa (ID 10557763418, pág. 6), tendo o oficial de justiça certificado que Alison Rafael reside no endereço, mas não foi localizado durante as diligências. Diante disso, a Defensoria Pública requereu a realização de citação por hora certa (ID 10594232056, pág. 2). Em 13/01/2026, os corréus MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA e ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA ingressaram voluntariamente nos autos, constituíram procuradora (ID 10608388269, pág. 1 e ID 10608416736, pág. 1) e apresentaram contestação cumulada com reconvenção (ID 10608403385, págs. 2 a 18). Na peça de defesa conjunta, postulam os benefícios da gratuidade de justiça; arguem, em sede preliminar, vício na citação de Michelly Stefany, consignando, contudo, o comparecimento espontâneo aos autos; informam expressamente o comparecimento espontâneo de Alison Rafael Fernandes de Sousa, nos moldes do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil; no mérito da pretensão aquisitiva, reiteram os fundamentos de ausência de posse ad usucapionem, clandestinidade, dimensões do lote incompatíveis com a modalidade constitucional e tempo insuficiente de ocupação apurado pela perícia técnica; e formulam reconvenção com pedido possessório de reintegração na posse do lote e recomposição de perdas e danos. Devidamente intimada (ID 10610770195, pág. 1), a parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ofereceu impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 10645930801, págs. 2 a 8), pugnando pela rejeição das preliminares, improcedência da reconvenção e total procedência dos pedidos formulados na petição inicial de usucapião, protestando pela dilação probatória. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da marcha processual. O processo encontra-se em fase avançada de tramitação, com o polo passivo devidamente integrado por todos os titulares de domínio e detentores de direitos reais sobre o imóvel, impondo-se a resolução das questões processuais pendentes e a fixação dos passos finais para o julgamento meritório conjunto. Em exame preliminar, observa-se que os corréus ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA e MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA compareceram espontaneamente aos autos por meio de petição conjunta subscrita por advogada devidamente constituída (ID 10608388269, pág. 1, ID 10608416736, pág. 1 e ID 10608403385, págs. 2 a 18). Acerca do ato citatório, dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Com efeito, a apresentação de contestação e a outorga de procuração com poderes específicos para atuar no feito evidenciam a ciência inequívoca da demanda e a perfeita angularização da relação processual, convalidando qualquer eventual vício de comunicação formal pretérita. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que o comparecimento voluntário da parte aos autos afasta qualquer arguição de nulidade por ausência de citação formal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRESUNÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. SUPRIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.542/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento sobre o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPRIMENTO DA CITAÇÃO - ART. 239 DO CPC - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - DECRETAÇÃO DA REVELIA - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.252298-7/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024) Desse modo, resta superada a preliminar de nulidade arguida pela ré Michelly Stefany, haja vista a inocorrência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios plenamente exercidos mediante a protocolização tempestiva da peça de ID 10608403385. Outrossim, diante da integração voluntária de Alison Rafael Fernandes de Sousa, resta inteiramente prejudicado o requerimento formulado pela Defensoria Pública para expedição de novo mandado de citação por hora certa (ID 10594232056, pág. 2). Os litisconsortes passivos ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA e MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 10608403385, pág. 2). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos probatórios que evidenciem a capacidade financeira dos requerentes para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, impõe-se o deferimento da benesse pleiteada. No tocante ao plano procedimental, os réus Cleonice Fernandes de Sousa (ID 10155758664, págs. 12 a 16) e, posteriormente, os corréus Alison Rafael Fernandes de Sousa e Michelly Stefany Fernandes de Sousa (ID 10608403385, págs. 13 a 17) formularam pretensão reconvencional objetivando a reintegração na posse do imóvel controvertido e a condenação do autor à reparação de perdas e danos e demolição de acessões. Nos termos do artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção na contestação para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Tratando-se de ação de usucapião que tramita pelo procedimento comum, inexiste óbice processual à cumulação sucessiva de pretensão possessória ou petitória em sede de reconvenção, haja vista que ambas as pretensões versam sobre a posse e a titularidade do mesmíssimo imóvel. O Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira conclusiva a admissibilidade de reconvenção com pedido de reintegração ou imissão na posse no âmbito de ação de usucapião: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TÍTULO HÍGIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA7/STJ. 1. Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2022 e concluso ao gabinete em 15/02/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na ação de usucapião rural, é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no domínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título aquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de imissão na posse. 3. No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 4. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção arguindo imissão na posse. 5. Na ação de usucapião, a convocação por meio edital, prevista no art. 259, I, do CPC, existe a fim de chamar aos autos toda uma universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem. 6. É entendimento deste STJ que a previsão da convocação por edital elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Se além da defesa em face do pedido da usucapião, a parte ré pretender formular pretensão contra o autor, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 343 do CPC, poderá propor reconvenção. 8. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel onde consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no Registro de Imóveis, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 9. Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de ajuizar a ação de imissão na posse. 10. Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado, se aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa franquear a propriedade do bem. 11. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise o mérito da reconvenção. (REsp n. 2.051.579/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo norte, a jurisprudência da Corte Superior reitera a plena compatibilidade e adequação da reconvenção possessória em demanda de usucapião: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESPICIENDA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a Corte estadual, à luz do conjunto probatório, reputa despicienda a prova oral e afirma a suficiência da documentação para qualificar a posse como precária e sem animus domini. 3. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção com reclamo pela posse. 4. Não demonstrados os requisitos da usucapião especial urbana ou da extraordinária, diante da ausência de animus domini, inadimplemento de encargos e natureza precária da posse, a pretensão de revolver os fatos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e cotejo apto a infirmar os fundamentos específicos do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.141.894/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Verifica-se que a parte autora/reconvinda foi devidamente intimada e apresentou defesa às pretensões reconvencionais por meio das petições de ID 10210403739 e ID 10645930801, oportunizando-se o regular contraditório, razão pela qual as reconvenções apresentadas encontram-se plenamente admitidas e processadas nos autos. Compulsando os autos, constata-se a existência de ação conexa autuada sob o nº 0005651-78.2018.8.13.0346 (Ação de Imissão na Posse / Pleito Possessório), que tramita em apenso perante este Juízo, promovida por Cleonice Fernandes de Sousa, Alison Rafael Fernandes de Sousa e Michelly Stefany Fernandes de Sousa contra José Maria da Conceição (ID 9866667759, págs. 2 a 8). Consoante a regra encartada no artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, as ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma base fática e jurídica. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais preconiza a obrigatoriedade de reunião para julgamento simultâneo entre a ação de usucapião e a demanda possessória relativa ao mesmo imóvel: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO EM CURSO - MESMO IMÓVEL - CONEXÃO - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS - SENTENÇA PROFERIDA SEM JULGAMENTO CONJUNTO - NULIDADE - RECONHECIMENTO. - Configura-se conexão entre ação de usucapião e ação possessória ou reivindicatória quando possuem o mesmo objeto e causa de pedir, impondo-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC. - Proferida sentença em uma das ações sem a reunião dos processos, evidencia-se vício insanável, impondo-se a sua anulação. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.230415-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente imperativo acerca da necessidade de julgamento conjunto em hipóteses análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com a prolatada na ação possessória referente ao mesmo bem imóvel, ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir. 2. "Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota" (CC n. 49.434/SP). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 967.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011.) Assim, impõe-se determinar a reunião definitiva dos processos para prolação de sentença simultânea e harmônica em ambos os feitos. Em relação à instrução probatória, cumpre registrar que o processo já contou com ampla dilação técnica e oral. Conforme salientado na decisão de ID 10525152249, os princípios constitucionais da celeridade, razoável duração do processo e instrumentalidade das formas autorizam o aproveitamento dos atos processuais já realizados, desde que não haja cerceamento de defesa aos litigantes que ingressaram ulteriormente no polo passivo. No caso vertente, a prova pericial produzida nos autos conexos nº 0005651-78.2018.8.13.0346, consubstanciada no minucioso Laudo Técnico Pericial de Engenharia do perito do Juízo (ID 10155770147, págs. 2 a 24), foi expressamente admitida como prova emprestada com a concordância expressa de todos os litigantes, inclusive tendo sido formalmente adotada e requerida pelos novos réus Alison Rafael e Michelly Stefany em sua peça contestatória (ID 10608403385, pág. 18). De outra parte, a prova oral consistente no depoimento pessoal do requerente e na oitiva de informantes arrolados foi devidamente colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 28/01/2025 (ID 10380420986, págs. 2 e 3 e ID 10382163844, pág. 1), com a participação das advogadas da parte ré. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, cumpre franquear às partes, notadamente aos litisconsortes passivos ora integrados e ao autor, a oportunidade de indicarem, de maneira fundamentada e objetiva, se pretendem produzir alguma prova oral adicional ou complementar, justificando a estrita pertinência dos fatos a serem demonstrados e indicando o respectivo rol de testemunhas no prazo legal, sob pena de indeferimento, preclusão e encerramento da fase de instrução. Ante o exposto, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil e na jurisprudência aplicável, DECIDO: a) acolher o comparecimento espontâneo dos corréus ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA e MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA, com fundamento no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dando por suprida a citação e perfectibilizada a integração ao polo passivo, restando prejudicado o requerimento de citação por hora certa formulado pela Defensoria Pública (ID 10594232056); b) rejeitar a preliminar de nulidade de citação aventada pela requerida Michelly Stefany Fernandes de Sousa, em razão do comparecimento espontâneo aos autos e da ausência de prejuízo processual; c) deferir os benefícios da gratuidade de justiça aos litisconsortes passivos ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA e MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; d) admitir o processamento das reconvenções possessórias deduzidas pela ré Cleonice Fernandes de Sousa (ID 10155758664) e pelos réus Alison Rafael Fernandes de Sousa e Michelly Stefany Fernandes de Sousa (ID 10608403385), registrando que as respostas às reconvenções já foram devidamente apresentadas pela parte autora/reconvinda (ID 10210403739 e ID 10645930801); e) determinar a reunião definitiva dos presentes autos com a ação conexa em apenso nº 0005651-78.2018.8.13.0346, com esteio no artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, para que sejam instruídos conjuntamente e submetidos a julgamento simultâneo; f) ratificar a validade e a eficácia de todos os atos probatórios anteriormente praticados no feito, notadamente a prova pericial emprestada acostada ao ID 10155770147 e os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento de ID 10380420986; g) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam justificadamente se possuem provas orais adicionais a produzir, apontando os pontos fáticos controvertidos e apresentando o correspondente rol de testemunhas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual para abertura do prazo de alegações finais; h) caso as partes informem a ausência de outras provas ou decorra o prazo em silêncio, fica desde já encerrada a fase instrutória, devendo a Secretaria intimar as partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo autor e seguindo-se pelos réus/reconvintes, com a observância da prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; i) cumpridas as providências, façam-se os autos conclusos juntamente com o processo nº 0005651-78.2018.8.13.0346 para sentença em bloco. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANDEIRANTES IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

Réu CLEONICE FERNANDES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIELLE VITORIA MOREIRA SOUZA

OAB: 237905/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA

OAB: 184516/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE

OAB: 108448/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0023979-90.2017.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOSE MARIA DA CONCEICAO CPF: 660.716.666-00 RÉU: BANDEIRANTES IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 20.118.568/0001-19 e outros VISTOS ETC. Cuida-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em face de BANDEIRANTES IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA ME, CLEONICE FERNANDES DE SOUSA, ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA e MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA, todos qualificados nos autos (ID 9215943063, págs. 2 a 6). Narra a parte autora na petição inicial que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de cinco anos e meio, sobre o imóvel urbano constituído pelo lote de terreno nº 27 da quadra 10, situado na Rua 11, nº 1820, Bairro Jardim das Oliveiras, nesta Comarca de Jaboticatubas/MG, com área descrita de 250,00 metros quadrados (ID 9215943063, págs. 2 a 6 e 18). Sustenta que edificou no local a sua moradia habitual e realizou plantações frutíferas, não sendo proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural, razão pela qual requereu a declaração da aquisição originária do domínio com base no artigo 183 da Constituição da República (ID 9215943063, págs. 4 e 5). Juntou rol de testemunhas, memorial descritivo e documentos (ID 9215943063, págs. 7 e 18). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao requerente e determinada a emenda da exordial para juntada da certidão de matrícula do bem e qualificação dos confinantes (ID 9215943063, pág. 40). A petição inicial foi emendada para incluir no polo passivo a empresa proprietária registral do loteamento, Bandeirantes Imóveis e Empreendimentos Ltda. (ID 9215943065, págs. 2 a 4). Realizadas as diligências citatórias, foram devidamente citados os confinantes certos (ID 9215943065, págs. 22 e 29) e expedido edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, publicado regularmente no Diário do Judiciário Eletrônico (ID 9215943065, pág. 38). As Fazendas Públicas do Município de Jaboticatubas (ID 9215943065, pág. 34), da União (ID 9215943066, pág. 21) e do Estado de Minas Gerais (ID 9789344850, pág. 2) manifestaram expressamente desinteresse jurídico na lide. A requerida Bandeirantes Imóveis e Empreendimentos Ltda. foi citada (ID 9215943065, pág. 33) e apresentou contestação (ID 9215943065, pág. 40 a ID 9215943066, pág. 5), informando que o lote nº 27 da quadra 10 fora objeto de contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos em favor de Cleonice Fernandes de Sousa em 02/04/1996 (ID 9215943066, pág. 19), pugnando pela integração da adquirente como litisconsorte passiva necessária e pela isenção de honorários sucumbenciais diante da ausência de resistência ao pleito. Após tentativas frustradas de citação pessoal da promitente compradora, a Defensoria Pública noticiou a existência de ação conexa de imissão na posse autuada sob o nº 0005651-78.2018.8.13.0346, distribuída em apenso, na qual a Sra. Cleonice constituiu patronos com poderes expressos para receber citação (ID 9866661809, pág. 1 e ID 9866667759, págs. 2 a 8). O Juízo deferiu a citação eletrônica por meio dos patronos cadastrados (ID 9895270100, pág. 1 e ID 10119780870, pág. 1). A requerida Cleonice Fernandes de Sousa apresentou contestação com reconvenção (ID 10155758664, págs. 2 a 17), sustentando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com seus filhos e co-herdeiros, Alison Rafael e Michelly Stefany, por força da partilha de bens decorrente do falecimento de José Paulo de Sousa (ID 10155768595, pág. 1 e ID 10380373139, págs. 2 a 5). No mérito, alegou a inviabilidade da usucapião especial por ter o lote área real de 360,00 metros quadrados, ausência de posse mansa e pacífica, falta de animus domini, posse precária e clandestina e não decurso do lapso temporal aquisitivo, aduzindo que a construção do cômodo ocorreu entre os anos de 2015 e 2017, consoante laudo pericial emprestado dos autos possessórios (ID 10155770147, págs. 2 a 24). Em sede de reconvenção, postulou a concessão de tutela possessória de reintegração na posse do imóvel, indenização por perdas e danos e demolição da acessão (ID 10155758664, págs. 12 a 16). A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 10210403739, págs. 2 a 7), refutando as alegações da defesa, reafirmando o preenchimento dos requisitos da usucapião desde 2012 e postulando, subsidiariamente, indenização e retenção por benfeitorias, além de suscitar a ausência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil na reconvenção possessória. Em decisão saneadora proferida em 05/09/2024 (ID 10299427977, págs. 1 e 2), foi deferida a utilização da prova pericial emprestada dos autos da ação de imissão na posse nº 0005651-78.2018.8.13.0346, deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 28/01/2025 (ID 10380420986, págs. 2 e 3), colheu-se o depoimento pessoal do autor e procedeu-se à oitiva de dois informantes arrolados pela parte autora. Na oportunidade, a ré Cleonice reiterou o requerimento de inclusão formal dos co-herdeiros no polo passivo da lide (ID 10380420986, pág. 2). Por meio da decisão interlocutória proferida em 26/08/2025 (ID 10525152249, págs. 1 a 4), este Juízo acolheu o pedido de inclusão de ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA e MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA na condição de litisconsortes passivos necessários (ID 10527095110, pág. 1), indeferiu o pedido de revelia antecipada deduzido pelo autor, deu por citada a ré Michelly Stefany (que já atuava como advogada nos autos) e determinou a expedição de carta precatória para citação pessoal do corréu Alison Rafael. Expedida a carta precatória citatória para a Comarca de Santa Luzia/MG (ID 10527633955, pág. 1 e ID 10528043229, pág. 2), o mandado retornou com certidão negativa (ID 10557763418, pág. 6), tendo o oficial de justiça certificado que Alison Rafael reside no endereço, mas não foi localizado durante as diligências. Diante disso, a Defensoria Pública requereu a realização de citação por hora certa (ID 10594232056, pág. 2). Em 13/01/2026, os corréus MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA e ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA ingressaram voluntariamente nos autos, constituíram procuradora (ID 10608388269, pág. 1 e ID 10608416736, pág. 1) e apresentaram contestação cumulada com reconvenção (ID 10608403385, págs. 2 a 18). Na peça de defesa conjunta, postulam os benefícios da gratuidade de justiça; arguem, em sede preliminar, vício na citação de Michelly Stefany, consignando, contudo, o comparecimento espontâneo aos autos; informam expressamente o comparecimento espontâneo de Alison Rafael Fernandes de Sousa, nos moldes do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil; no mérito da pretensão aquisitiva, reiteram os fundamentos de ausência de posse ad usucapionem, clandestinidade, dimensões do lote incompatíveis com a modalidade constitucional e tempo insuficiente de ocupação apurado pela perícia técnica; e formulam reconvenção com pedido possessório de reintegração na posse do lote e recomposição de perdas e danos. Devidamente intimada (ID 10610770195, pág. 1), a parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ofereceu impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 10645930801, págs. 2 a 8), pugnando pela rejeição das preliminares, improcedência da reconvenção e total procedência dos pedidos formulados na petição inicial de usucapião, protestando pela dilação probatória. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da marcha processual. O processo encontra-se em fase avançada de tramitação, com o polo passivo devidamente integrado por todos os titulares de domínio e detentores de direitos reais sobre o imóvel, impondo-se a resolução das questões processuais pendentes e a fixação dos passos finais para o julgamento meritório conjunto. Em exame preliminar, observa-se que os corréus ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA e MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA compareceram espontaneamente aos autos por meio de petição conjunta subscrita por advogada devidamente constituída (ID 10608388269, pág. 1, ID 10608416736, pág. 1 e ID 10608403385, págs. 2 a 18). Acerca do ato citatório, dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Com efeito, a apresentação de contestação e a outorga de procuração com poderes específicos para atuar no feito evidenciam a ciência inequívoca da demanda e a perfeita angularização da relação processual, convalidando qualquer eventual vício de comunicação formal pretérita. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que o comparecimento voluntário da parte aos autos afasta qualquer arguição de nulidade por ausência de citação formal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRESUNÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. SUPRIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp 559.883/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/3/2015; REsp 1.378.384/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 555.360/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 29.6 2009; AgRg nos EDcl no Ag 917.585/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe 30/6/2008; REsp 671.755/RS. Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma. DJ 20/3/2007). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.542/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento sobre o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPRIMENTO DA CITAÇÃO - ART. 239 DO CPC - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - DECRETAÇÃO DA REVELIA - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.252298-7/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024) Desse modo, resta superada a preliminar de nulidade arguida pela ré Michelly Stefany, haja vista a inocorrência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios plenamente exercidos mediante a protocolização tempestiva da peça de ID 10608403385. Outrossim, diante da integração voluntária de Alison Rafael Fernandes de Sousa, resta inteiramente prejudicado o requerimento formulado pela Defensoria Pública para expedição de novo mandado de citação por hora certa (ID 10594232056, pág. 2). Os litisconsortes passivos ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA e MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 10608403385, pág. 2). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos probatórios que evidenciem a capacidade financeira dos requerentes para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento, impõe-se o deferimento da benesse pleiteada. No tocante ao plano procedimental, os réus Cleonice Fernandes de Sousa (ID 10155758664, págs. 12 a 16) e, posteriormente, os corréus Alison Rafael Fernandes de Sousa e Michelly Stefany Fernandes de Sousa (ID 10608403385, págs. 13 a 17) formularam pretensão reconvencional objetivando a reintegração na posse do imóvel controvertido e a condenação do autor à reparação de perdas e danos e demolição de acessões. Nos termos do artigo 343, caput, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção na contestação para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Tratando-se de ação de usucapião que tramita pelo procedimento comum, inexiste óbice processual à cumulação sucessiva de pretensão possessória ou petitória em sede de reconvenção, haja vista que ambas as pretensões versam sobre a posse e a titularidade do mesmíssimo imóvel. O Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira conclusiva a admissibilidade de reconvenção com pedido de reintegração ou imissão na posse no âmbito de ação de usucapião: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TÍTULO HÍGIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA7/STJ. 1. Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2022 e concluso ao gabinete em 15/02/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na ação de usucapião rural, é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no domínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título aquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de imissão na posse. 3. No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 4. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção arguindo imissão na posse. 5. Na ação de usucapião, a convocação por meio edital, prevista no art. 259, I, do CPC, existe a fim de chamar aos autos toda uma universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem. 6. É entendimento deste STJ que a previsão da convocação por edital elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Se além da defesa em face do pedido da usucapião, a parte ré pretender formular pretensão contra o autor, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 343 do CPC, poderá propor reconvenção. 8. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel onde consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no Registro de Imóveis, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 9. Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de ajuizar a ação de imissão na posse. 10. Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado, se aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa franquear a propriedade do bem. 11. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise o mérito da reconvenção. (REsp n. 2.051.579/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No mesmo norte, a jurisprudência da Corte Superior reitera a plena compatibilidade e adequação da reconvenção possessória em demanda de usucapião: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESPICIENDA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a Corte estadual, à luz do conjunto probatório, reputa despicienda a prova oral e afirma a suficiência da documentação para qualificar a posse como precária e sem animus domini. 3. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção com reclamo pela posse. 4. Não demonstrados os requisitos da usucapião especial urbana ou da extraordinária, diante da ausência de animus domini, inadimplemento de encargos e natureza precária da posse, a pretensão de revolver os fatos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e cotejo apto a infirmar os fundamentos específicos do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.141.894/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Verifica-se que a parte autora/reconvinda foi devidamente intimada e apresentou defesa às pretensões reconvencionais por meio das petições de ID 10210403739 e ID 10645930801, oportunizando-se o regular contraditório, razão pela qual as reconvenções apresentadas encontram-se plenamente admitidas e processadas nos autos. Compulsando os autos, constata-se a existência de ação conexa autuada sob o nº 0005651-78.2018.8.13.0346 (Ação de Imissão na Posse / Pleito Possessório), que tramita em apenso perante este Juízo, promovida por Cleonice Fernandes de Sousa, Alison Rafael Fernandes de Sousa e Michelly Stefany Fernandes de Sousa contra José Maria da Conceição (ID 9866667759, págs. 2 a 8). Consoante a regra encartada no artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, as ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma base fática e jurídica. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais preconiza a obrigatoriedade de reunião para julgamento simultâneo entre a ação de usucapião e a demanda possessória relativa ao mesmo imóvel: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO EM CURSO - MESMO IMÓVEL - CONEXÃO - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS - SENTENÇA PROFERIDA SEM JULGAMENTO CONJUNTO - NULIDADE - RECONHECIMENTO. - Configura-se conexão entre ação de usucapião e ação possessória ou reivindicatória quando possuem o mesmo objeto e causa de pedir, impondo-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC. - Proferida sentença em uma das ações sem a reunião dos processos, evidencia-se vício insanável, impondo-se a sua anulação. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.230415-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 23/09/2025) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente imperativo acerca da necessidade de julgamento conjunto em hipóteses análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com a prolatada na ação possessória referente ao mesmo bem imóvel, ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui a mesma causa (remota) de pedir. 2. "Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota" (CC n. 49.434/SP). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 967.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011.) Assim, impõe-se determinar a reunião definitiva dos processos para prolação de sentença simultânea e harmônica em ambos os feitos. Em relação à instrução probatória, cumpre registrar que o processo já contou com ampla dilação técnica e oral. Conforme salientado na decisão de ID 10525152249, os princípios constitucionais da celeridade, razoável duração do processo e instrumentalidade das formas autorizam o aproveitamento dos atos processuais já realizados, desde que não haja cerceamento de defesa aos litigantes que ingressaram ulteriormente no polo passivo. No caso vertente, a prova pericial produzida nos autos conexos nº 0005651-78.2018.8.13.0346, consubstanciada no minucioso Laudo Técnico Pericial de Engenharia do perito do Juízo (ID 10155770147, págs. 2 a 24), foi expressamente admitida como prova emprestada com a concordância expressa de todos os litigantes, inclusive tendo sido formalmente adotada e requerida pelos novos réus Alison Rafael e Michelly Stefany em sua peça contestatória (ID 10608403385, pág. 18). De outra parte, a prova oral consistente no depoimento pessoal do requerente e na oitiva de informantes arrolados foi devidamente colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 28/01/2025 (ID 10380420986, págs. 2 e 3 e ID 10382163844, pág. 1), com a participação das advogadas da parte ré. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, cumpre franquear às partes, notadamente aos litisconsortes passivos ora integrados e ao autor, a oportunidade de indicarem, de maneira fundamentada e objetiva, se pretendem produzir alguma prova oral adicional ou complementar, justificando a estrita pertinência dos fatos a serem demonstrados e indicando o respectivo rol de testemunhas no prazo legal, sob pena de indeferimento, preclusão e encerramento da fase de instrução. Ante o exposto, com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil e na jurisprudência aplicável, DECIDO: a) acolher o comparecimento espontâneo dos corréus ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA e MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA, com fundamento no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dando por suprida a citação e perfectibilizada a integração ao polo passivo, restando prejudicado o requerimento de citação por hora certa formulado pela Defensoria Pública (ID 10594232056); b) rejeitar a preliminar de nulidade de citação aventada pela requerida Michelly Stefany Fernandes de Sousa, em razão do comparecimento espontâneo aos autos e da ausência de prejuízo processual; c) deferir os benefícios da gratuidade de justiça aos litisconsortes passivos ALISON RAFAEL FERNANDES DE SOUSA e MICHELLY STEFANY FERNANDES DE SOUSA, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; d) admitir o processamento das reconvenções possessórias deduzidas pela ré Cleonice Fernandes de Sousa (ID 10155758664) e pelos réus Alison Rafael Fernandes de Sousa e Michelly Stefany Fernandes de Sousa (ID 10608403385), registrando que as respostas às reconvenções já foram devidamente apresentadas pela parte autora/reconvinda (ID 10210403739 e ID 10645930801); e) determinar a reunião definitiva dos presentes autos com a ação conexa em apenso nº 0005651-78.2018.8.13.0346, com esteio no artigo 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, para que sejam instruídos conjuntamente e submetidos a julgamento simultâneo; f) ratificar a validade e a eficácia de todos os atos probatórios anteriormente praticados no feito, notadamente a prova pericial emprestada acostada ao ID 10155770147 e os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento de ID 10380420986; g) intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam justificadamente se possuem provas orais adicionais a produzir, apontando os pontos fáticos controvertidos e apresentando o correspondente rol de testemunhas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual para abertura do prazo de alegações finais; h) caso as partes informem a ausência de outras provas ou decorra o prazo em silêncio, fica desde já encerrada a fase instrutória, devendo a Secretaria intimar as partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo autor e seguindo-se pelos réus/reconvintes, com a observância da prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; i) cumpridas as providências, façam-se os autos conclusos juntamente com o processo nº 0005651-78.2018.8.13.0346 para sentença em bloco. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito