Detalhe do processo

0023979-30.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023979-30.2024.8.16.0001 Sequencial par: 25900 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência. No mov. 106.1, foi acolhida a emenda à petição inicial para substituir o polo ativo, passando a constar a Sra. Márcia Aparecida Coimbra de Moura (genitora) como requerente. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de curatela provisória em favor da requerente e dispensada a audiência de entrevista, diante do quadro de saúde grave e de total dependência da interditanda. O termo de compromisso de curadora provisória foi devidamente assinado no mov. 122.1. A interditanda foi regularmente citada na pessoa de sua curadora provisória (mov. 124.1), transcorrendo o prazo legal sem manifestação ou impugnação (mov. 129.0). Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou seus pedidos anteriores (mov. 141.1), pugnando pela expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, pela designação de audiência de entrevista (ainda que de forma virtual) e pela intimação da autora para apresentar a certidão de óbito do genitor da interditanda. 2. Acolho o pedido ministerial. Considerando a informação de que o genitor da interditanda é falecido, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a Certidão de Óbito do pai de Vitória Lucinda Coimbra Sch eidt, para fins de regularização das informações familiares no processo. 3. Conforme já fundamentado na decisão de mov. 106.1, amparada pelo laudo pericial (mov. 53.1) e corroborada pelas informações da curadora provisória (mov. 119.1), a interditanda possui grave comprometimento neurológico (encefalite, mielite e encefalomielite - CID10: G.049), encontrando-se acamada, totalmente dependente de terceiros e sem qualquer capacidade de comunicação verbal, interação ou expressão de vontade. Nestas condições extraordinárias, a realização de entrevista judicial, mesmo que por videoconferência, mostra-se inócua e desnecessária para o livre convencimento deste Juízo, além de violar a dignidade e o bem-estar da curatelada. Assim, mantenho a dispensa da audiência de entrevista. 4. Em conclusão, acolho o pedido do Ministério Público. Determino à Secretaria que expeça o competente ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Curitiba, bem como ao Cartório de Registro Civil de nascimento da interditanda, comunicando a concessão da curatela provisória deferida no mov. 106.1, em observância ao artigo 93 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). 4.1. Decorrido o prazo para a juntada do documento, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação final. 5. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA APARECIDA COIMBRA DE MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVISLEY EMIDIO DO PRADO

OAB: 98032/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023979-30.2024.8.16.0001 Sequencial par: 25900 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência. No mov. 106.1, foi acolhida a emenda à petição inicial para substituir o polo ativo, passando a constar a Sra. Márcia Aparecida Coimbra de Moura (genitora) como requerente. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de curatela provisória em favor da requerente e dispensada a audiência de entrevista, diante do quadro de saúde grave e de total dependência da interditanda. O termo de compromisso de curadora provisória foi devidamente assinado no mov. 122.1. A interditanda foi regularmente citada na pessoa de sua curadora provisória (mov. 124.1), transcorrendo o prazo legal sem manifestação ou impugnação (mov. 129.0). Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou seus pedidos anteriores (mov. 141.1), pugnando pela expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, pela designação de audiência de entrevista (ainda que de forma virtual) e pela intimação da autora para apresentar a certidão de óbito do genitor da interditanda. 2. Acolho o pedido ministerial. Considerando a informação de que o genitor da interditanda é falecido, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a Certidão de Óbito do pai de Vitória Lucinda Coimbra Sch eidt, para fins de regularização das informações familiares no processo. 3. Conforme já fundamentado na decisão de mov. 106.1, amparada pelo laudo pericial (mov. 53.1) e corroborada pelas informações da curadora provisória (mov. 119.1), a interditanda possui grave comprometimento neurológico (encefalite, mielite e encefalomielite - CID10: G.049), encontrando-se acamada, totalmente dependente de terceiros e sem qualquer capacidade de comunicação verbal, interação ou expressão de vontade. Nestas condições extraordinárias, a realização de entrevista judicial, mesmo que por videoconferência, mostra-se inócua e desnecessária para o livre convencimento deste Juízo, além de violar a dignidade e o bem-estar da curatelada. Assim, mantenho a dispensa da audiência de entrevista. 4. Em conclusão, acolho o pedido do Ministério Público. Determino à Secretaria que expeça o competente ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Curitiba, bem como ao Cartório de Registro Civil de nascimento da interditanda, comunicando a concessão da curatela provisória deferida no mov. 106.1, em observância ao artigo 93 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). 4.1. Decorrido o prazo para a juntada do documento, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação final. 5. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta