0023970-44.2019.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0023970-44.2019.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida de taxas em contrato de prestação de serviços de pagamento eletrônico. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por empresa comercial, reconhecendo a cobrança de taxas superiores às pactuadas em contrato de prestação de serviços de captura e processamento de vendas por cartão, e condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior. A apelante questiona a existência de falha na prestação do serviço, a regularidade contratual e a suficiência do laudo pericial que fundamentou a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cobrança indevida de taxas superiores às pactuadas em contrato de prestação de serviços de captura e processamento de vendas por cartão, justificando a repetição de indébito requerida pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A parte autora comprovou a cobrança indevida de taxas superiores às pactuadas no contrato, conforme demonstrado por documentos e laudo pericial imparcial. 4. O laudo pericial é válido, pois analisou os documentos apresentados pelas partes, não cabendo ao perito suprir a falta de prova da parte ré. 5. A cláusula contratual que previa possibilidade genérica de reajuste não autoriza alteração unilateral das taxas sem comunicação prévia, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do dever de informação. 6. Não houve demonstração de que a ré tenha informado previamente os critérios de alteração das taxas ou justificado as variações aplicadas, configurando cobrança abusiva. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: É inválida cláusula contratual que impõe prazo decadencial excessivamente restritivo para manifestação sobre cobrança de valores, configurando renúncia antecipada de direito, e a aplicação de taxas superiores às pactuadas em contrato de prestação de serviços sem comunicação prévia e critérios objetivos viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, ensejando a repetição dos valores pagos a maior. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 485, I, 85, § 2º e § 11; CC/2002, arts. 205, 389, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001491-84.2024.8.16.0194, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0014692-28.2020.8.16.0019, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0072548-07.2020.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, j. data não informada. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da Stone Instituição de Pagamento para rever a decisão que condenou a empresa a devolver valores cobrados a mais de outra empresa, a Gama Triches e CIA LTDA. Foi confirmado que a Stone cobrou taxas maiores do que as combinadas no contrato, sem avisar direito, e que isso não foi comprovado como correto pela Stone. O laudo técnico mostrou que as cobranças foram erradas e que a Stone não apresentou provas suficientes para justificar as diferenças. Por isso, o tribunal manteve a decisão que obriga a Stone a devolver o dinheiro cobrado a mais, com correção e juros, e aumentou um pouco os honorários do advogado da parte vencedora.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GAMA TRICHES E CIA LTDA
Autor STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES
OAB: 24641/PR
FELIPE BRUNATTO PLOSZAJ
OAB: 83853/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0023970-44.2019.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida de taxas em contrato de prestação de serviços de pagamento eletrônico. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por empresa comercial, reconhecendo a cobrança de taxas superiores às pactuadas em contrato de prestação de serviços de captura e processamento de vendas por cartão, e condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior. A apelante questiona a existência de falha na prestação do serviço, a regularidade contratual e a suficiência do laudo pericial que fundamentou a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cobrança indevida de taxas superiores às pactuadas em contrato de prestação de serviços de captura e processamento de vendas por cartão, justificando a repetição de indébito requerida pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A parte autora comprovou a cobrança indevida de taxas superiores às pactuadas no contrato, conforme demonstrado por documentos e laudo pericial imparcial. 4. O laudo pericial é válido, pois analisou os documentos apresentados pelas partes, não cabendo ao perito suprir a falta de prova da parte ré. 5. A cláusula contratual que previa possibilidade genérica de reajuste não autoriza alteração unilateral das taxas sem comunicação prévia, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do dever de informação. 6. Não houve demonstração de que a ré tenha informado previamente os critérios de alteração das taxas ou justificado as variações aplicadas, configurando cobrança abusiva. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: É inválida cláusula contratual que impõe prazo decadencial excessivamente restritivo para manifestação sobre cobrança de valores, configurando renúncia antecipada de direito, e a aplicação de taxas superiores às pactuadas em contrato de prestação de serviços sem comunicação prévia e critérios objetivos viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, ensejando a repetição dos valores pagos a maior. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 485, I, 85, § 2º e § 11; CC/2002, arts. 205, 389, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001491-84.2024.8.16.0194, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0014692-28.2020.8.16.0019, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0072548-07.2020.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, j. data não informada. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da Stone Instituição de Pagamento para rever a decisão que condenou a empresa a devolver valores cobrados a mais de outra empresa, a Gama Triches e CIA LTDA. Foi confirmado que a Stone cobrou taxas maiores do que as combinadas no contrato, sem avisar direito, e que isso não foi comprovado como correto pela Stone. O laudo técnico mostrou que as cobranças foram erradas e que a Stone não apresentou provas suficientes para justificar as diferenças. Por isso, o tribunal manteve a decisão que obriga a Stone a devolver o dinheiro cobrado a mais, com correção e juros, e aumentou um pouco os honorários do advogado da parte vencedora.