Detalhe do processo

0023970-42.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023970-42.2023.8.16.0021 Processo: 0023970-42.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): MARIA JOSE DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Inicialmente, considerando o petitório do evento 180.1, consigne-se que as irresignações formuladas pela parte autora já foram resolvidas pela decisão do evento 175.1, por meio da qual se registrou, em linhas gerais, que a falta de confirmação, pelo Perito, sobre a relação de causalidade entre as condições cardíacas apresentadas pelo paciente, a medicação utilizada e o óbito superveniente não é suficiente para caracterizar omissão do laudo pericial. Isto é, a análise pericial já foi finalizada e a adoção de posicionamento contrário ao esperado pela parte autora não é circunstância apta a configurar irregularidade da conclusão do Perito ou necessidade de complementação. Ademais, os quesitos do evento 180.1 não foram apresentados em momento anterior pela parte autora (cf. evento 172.1), de modo que tais questões se encontram prejudicadas pela preclusão. Destarte, a pretensão da requerente de inquirir o Perito em audiência de instrução e julgamento não tem como objetivo esclarecer pontos divergentes, como autorizaria o art. 477, § 2º, do CPC, mas a resolução de quesitos novos que já deveriam ter sido apresentados após a complementação do laudo pericial (evento 166.1). 2. Portanto, por não estar configurada hipótese que permite a inquirição judicial do Perito, indefiro o pedido formulado neste particular no evento 180.1. 3. Sem prejuízo, designo audiência de instrução para o dia 02 de setembro de 2026, às 15:30 horas, primeira data livre e desimpedida na pauta deste juízo, a qual será realizada na forma semipresencial, com possibilidade de comparecimento presencial para aqueles que assim preferirem. 4. Intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada. 5. Cumpram-se, no mais, as disposições da decisão do evento 74.1. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu HOESP - ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE SAúDE DO OESTE DO PARANá

Autor MARIA JOSE DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI

OAB: 83807/PR

MARCELO DALANHOL

OAB: 31510/PR

ANDRÉ DALANHOL

OAB: 11288/PR

GRACIELE ANTON

OAB: 102951/PR

RUY FONSATTI JUNIOR

OAB: 24841/PR

JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA JUNIOR

OAB: 107426/PR

BRUNA ROHR NESELLO

OAB: 52595/PR

EMILEIDE GIZÉLE DOS SANTOS

OAB: 105829/PR

CAMILA MÜCKE

OAB: 108087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023970-42.2023.8.16.0021 Processo: 0023970-42.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): MARIA JOSE DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Inicialmente, considerando o petitório do evento 180.1, consigne-se que as irresignações formuladas pela parte autora já foram resolvidas pela decisão do evento 175.1, por meio da qual se registrou, em linhas gerais, que a falta de confirmação, pelo Perito, sobre a relação de causalidade entre as condições cardíacas apresentadas pelo paciente, a medicação utilizada e o óbito superveniente não é suficiente para caracterizar omissão do laudo pericial. Isto é, a análise pericial já foi finalizada e a adoção de posicionamento contrário ao esperado pela parte autora não é circunstância apta a configurar irregularidade da conclusão do Perito ou necessidade de complementação. Ademais, os quesitos do evento 180.1 não foram apresentados em momento anterior pela parte autora (cf. evento 172.1), de modo que tais questões se encontram prejudicadas pela preclusão. Destarte, a pretensão da requerente de inquirir o Perito em audiência de instrução e julgamento não tem como objetivo esclarecer pontos divergentes, como autorizaria o art. 477, § 2º, do CPC, mas a resolução de quesitos novos que já deveriam ter sido apresentados após a complementação do laudo pericial (evento 166.1). 2. Portanto, por não estar configurada hipótese que permite a inquirição judicial do Perito, indefiro o pedido formulado neste particular no evento 180.1. 3. Sem prejuízo, designo audiência de instrução para o dia 02 de setembro de 2026, às 15:30 horas, primeira data livre e desimpedida na pauta deste juízo, a qual será realizada na forma semipresencial, com possibilidade de comparecimento presencial para aqueles que assim preferirem. 4. Intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada. 5. Cumpram-se, no mais, as disposições da decisão do evento 74.1. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito