0023970-42.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023970-42.2023.8.16.0021 Processo: 0023970-42.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): MARIA JOSE DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Inicialmente, considerando o petitório do evento 180.1, consigne-se que as irresignações formuladas pela parte autora já foram resolvidas pela decisão do evento 175.1, por meio da qual se registrou, em linhas gerais, que a falta de confirmação, pelo Perito, sobre a relação de causalidade entre as condições cardíacas apresentadas pelo paciente, a medicação utilizada e o óbito superveniente não é suficiente para caracterizar omissão do laudo pericial. Isto é, a análise pericial já foi finalizada e a adoção de posicionamento contrário ao esperado pela parte autora não é circunstância apta a configurar irregularidade da conclusão do Perito ou necessidade de complementação. Ademais, os quesitos do evento 180.1 não foram apresentados em momento anterior pela parte autora (cf. evento 172.1), de modo que tais questões se encontram prejudicadas pela preclusão. Destarte, a pretensão da requerente de inquirir o Perito em audiência de instrução e julgamento não tem como objetivo esclarecer pontos divergentes, como autorizaria o art. 477, § 2º, do CPC, mas a resolução de quesitos novos que já deveriam ter sido apresentados após a complementação do laudo pericial (evento 166.1). 2. Portanto, por não estar configurada hipótese que permite a inquirição judicial do Perito, indefiro o pedido formulado neste particular no evento 180.1. 3. Sem prejuízo, designo audiência de instrução para o dia 02 de setembro de 2026, às 15:30 horas, primeira data livre e desimpedida na pauta deste juízo, a qual será realizada na forma semipresencial, com possibilidade de comparecimento presencial para aqueles que assim preferirem. 4. Intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada. 5. Cumpram-se, no mais, as disposições da decisão do evento 74.1. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu HOESP - ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE SAúDE DO OESTE DO PARANá
Autor MARIA JOSE DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB: 83807/PR
MARCELO DALANHOL
OAB: 31510/PR
ANDRÉ DALANHOL
OAB: 11288/PR
GRACIELE ANTON
OAB: 102951/PR
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB: 24841/PR
JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA JUNIOR
OAB: 107426/PR
BRUNA ROHR NESELLO
OAB: 52595/PR
EMILEIDE GIZÉLE DOS SANTOS
OAB: 105829/PR
CAMILA MÜCKE
OAB: 108087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023970-42.2023.8.16.0021 Processo: 0023970-42.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): MARIA JOSE DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Inicialmente, considerando o petitório do evento 180.1, consigne-se que as irresignações formuladas pela parte autora já foram resolvidas pela decisão do evento 175.1, por meio da qual se registrou, em linhas gerais, que a falta de confirmação, pelo Perito, sobre a relação de causalidade entre as condições cardíacas apresentadas pelo paciente, a medicação utilizada e o óbito superveniente não é suficiente para caracterizar omissão do laudo pericial. Isto é, a análise pericial já foi finalizada e a adoção de posicionamento contrário ao esperado pela parte autora não é circunstância apta a configurar irregularidade da conclusão do Perito ou necessidade de complementação. Ademais, os quesitos do evento 180.1 não foram apresentados em momento anterior pela parte autora (cf. evento 172.1), de modo que tais questões se encontram prejudicadas pela preclusão. Destarte, a pretensão da requerente de inquirir o Perito em audiência de instrução e julgamento não tem como objetivo esclarecer pontos divergentes, como autorizaria o art. 477, § 2º, do CPC, mas a resolução de quesitos novos que já deveriam ter sido apresentados após a complementação do laudo pericial (evento 166.1). 2. Portanto, por não estar configurada hipótese que permite a inquirição judicial do Perito, indefiro o pedido formulado neste particular no evento 180.1. 3. Sem prejuízo, designo audiência de instrução para o dia 02 de setembro de 2026, às 15:30 horas, primeira data livre e desimpedida na pauta deste juízo, a qual será realizada na forma semipresencial, com possibilidade de comparecimento presencial para aqueles que assim preferirem. 4. Intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada. 5. Cumpram-se, no mais, as disposições da decisão do evento 74.1. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito