0023960-79.2016.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LENIRA DA SILVA MORAES em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Aduz a parte autora, em síntese, que foi aprovada em concurso público promovido pelo Município de Campos dos Goytacazes e admitida pela 1ª ré, em 28 de feveiro de 2000, para o cargo de Técnica em Laboratório, atuando desde sua admissão no Hospital Ferreira Machado, especializado em atendimentos de urgências e emergências médicas; que é lotada no laboratório e que em seu labor sofre riscos de exposição de doenças infectocontagiosas e infectoparasitária; que a inexistência de filtros HEPA contribui para o agravamento da exposição dos elementos contaminantes existentes nas doenças tratadas pelos profissionais que labutam no Hemocentro, razão pela qual, busca a majoração do adicional de insalubridade. Gratuidade de justiça deferida à autora no id. 288. Contestação apresentada no id. 336. Réplica no id. 438. A parte ré postulou pela prova documental produzida, não havendo novas provas. A autora no id. 462 informou não ter mais provas a produzir, reiterando o laudo pericial emprestado de fls. 33/50 e a declaração de fls. 291. Decisão saneadora no id. 471, determinando a intimação da parte ré para dizer se concorda com a prova emprestada e deferindo a prova documental e pericial, porém, somente em caso de discordância da parte ré em relação à prova emprestada, nomeando o perito Álvaro Pinheiro de Senna Junior. O perito se manifestou no id. 486, apresentando proposta de honorários periciais. Manifestação da parte autora no id. 493, aduzindo que não houve manifestação do réu quanto à prova emprestada e que inadvertidamente os autos foram enviados ao perito. Decisão de id. 496 homologando os honorários periciais e determinando a intimação do perito para agendar a perícia, alertando que este receberia ajuda de custo. Quesitos apresentados pela parte autora no id. 505 e pela parte ré no id. 511. Agendamento da perícia no id. 515. No id. 526 o perito informa que a parte autora não compareceu e nem se fez representar na perícia agendada, requerendo a notificação da autora para que deposite R$ 80,00 referentes às despesas de deslocamento do Rio de Janeiro a Campos dos Goytacazes. Manifestação da parte autora no id. 535, informando que foi intimada de forma tácita, não havendo razão para a referida cobrança pelo expert, até por ser beneficiária da gratuidade de justiça. No id. 538 foi determinada a intimação do perito para marcar nova data para a produção da prova. O perito designou nova data para a perícia no id. 546 e no id. 556 informou que a parte autora novamente não compareceu. A autora se manifestou no id. 573 questionando a não apresentação do laudo pericial pelo perito. A parte ré se manifestou no id. 579, aduzindo que as partes não foram intimadas com a devida antecedência. No id. 583 foi indeferido o pedido formulado pelo Perito e determinada a sua intimação para apresentação do laudo pericial. A parte autora requer no id. 613 a substituição do perito e no id. 616. Decisão de id. 619 nomeando novo perito em subtituição ao anterior. A parte ré apresentou quesitos no id. 624 e a parte autora formulou quesitos no id. 627. O perito informou no id. 650 que está indisponível para nomeações no TJRJ. É o relatório. Decido. Da análise do feito, verifica-se que a decisão saneadora de id. 471deixou claro que a produção da prova pericial estava condicionada a não aceitação da parte ré quanto ao requerimento da parte autora de id. 462 de utilização da prova emprestada juntada no id. 33-50 e produzida nos autos do processo nº 0010271-52.2014.5.01.284. Assim, considerando que não houve certificação acerca da manifestação dos réus, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo derradeiro de 05 dias, dizer se concorda com a prova emprestada requerida pela parte autora, valendo o silêncio como aquiescência. Torno sem efeito a nomeação do perito constante do id. 619, em razão da impossibilidade de atuação informada no id. 650. Além disso, se faz necessário esclarecer que não houve requerimento de prova pericial de nenhuma das partes, uma vez que e no id. 460 o réu informa que não tem outras provas e na manifestação de id. 462 a parte autora requer tão somente a prova emprestada. Assim, caso seja necssária a realização de perícia, esta será uma prova determinada pelo juízo e, neste caso, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no art. 95 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Em razão disso, torno sem efeito o item 2 da decisão saneadora de id. 471 no que se refere aos pagamento dos honorários periciais, para determinar que sejam rateados, posto que a prova é do juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Autor LENIRA DA SILVA MORAES
Réu MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
THIAGO AVILA FLORIM
OAB: 174090/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LENIRA DA SILVA MORAES em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. Aduz a parte autora, em síntese, que foi aprovada em concurso público promovido pelo Município de Campos dos Goytacazes e admitida pela 1ª ré, em 28 de feveiro de 2000, para o cargo de Técnica em Laboratório, atuando desde sua admissão no Hospital Ferreira Machado, especializado em atendimentos de urgências e emergências médicas; que é lotada no laboratório e que em seu labor sofre riscos de exposição de doenças infectocontagiosas e infectoparasitária; que a inexistência de filtros HEPA contribui para o agravamento da exposição dos elementos contaminantes existentes nas doenças tratadas pelos profissionais que labutam no Hemocentro, razão pela qual, busca a majoração do adicional de insalubridade. Gratuidade de justiça deferida à autora no id. 288. Contestação apresentada no id. 336. Réplica no id. 438. A parte ré postulou pela prova documental produzida, não havendo novas provas. A autora no id. 462 informou não ter mais provas a produzir, reiterando o laudo pericial emprestado de fls. 33/50 e a declaração de fls. 291. Decisão saneadora no id. 471, determinando a intimação da parte ré para dizer se concorda com a prova emprestada e deferindo a prova documental e pericial, porém, somente em caso de discordância da parte ré em relação à prova emprestada, nomeando o perito Álvaro Pinheiro de Senna Junior. O perito se manifestou no id. 486, apresentando proposta de honorários periciais. Manifestação da parte autora no id. 493, aduzindo que não houve manifestação do réu quanto à prova emprestada e que inadvertidamente os autos foram enviados ao perito. Decisão de id. 496 homologando os honorários periciais e determinando a intimação do perito para agendar a perícia, alertando que este receberia ajuda de custo. Quesitos apresentados pela parte autora no id. 505 e pela parte ré no id. 511. Agendamento da perícia no id. 515. No id. 526 o perito informa que a parte autora não compareceu e nem se fez representar na perícia agendada, requerendo a notificação da autora para que deposite R$ 80,00 referentes às despesas de deslocamento do Rio de Janeiro a Campos dos Goytacazes. Manifestação da parte autora no id. 535, informando que foi intimada de forma tácita, não havendo razão para a referida cobrança pelo expert, até por ser beneficiária da gratuidade de justiça. No id. 538 foi determinada a intimação do perito para marcar nova data para a produção da prova. O perito designou nova data para a perícia no id. 546 e no id. 556 informou que a parte autora novamente não compareceu. A autora se manifestou no id. 573 questionando a não apresentação do laudo pericial pelo perito. A parte ré se manifestou no id. 579, aduzindo que as partes não foram intimadas com a devida antecedência. No id. 583 foi indeferido o pedido formulado pelo Perito e determinada a sua intimação para apresentação do laudo pericial. A parte autora requer no id. 613 a substituição do perito e no id. 616. Decisão de id. 619 nomeando novo perito em subtituição ao anterior. A parte ré apresentou quesitos no id. 624 e a parte autora formulou quesitos no id. 627. O perito informou no id. 650 que está indisponível para nomeações no TJRJ. É o relatório. Decido. Da análise do feito, verifica-se que a decisão saneadora de id. 471deixou claro que a produção da prova pericial estava condicionada a não aceitação da parte ré quanto ao requerimento da parte autora de id. 462 de utilização da prova emprestada juntada no id. 33-50 e produzida nos autos do processo nº 0010271-52.2014.5.01.284. Assim, considerando que não houve certificação acerca da manifestação dos réus, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo derradeiro de 05 dias, dizer se concorda com a prova emprestada requerida pela parte autora, valendo o silêncio como aquiescência. Torno sem efeito a nomeação do perito constante do id. 619, em razão da impossibilidade de atuação informada no id. 650. Além disso, se faz necessário esclarecer que não houve requerimento de prova pericial de nenhuma das partes, uma vez que e no id. 460 o réu informa que não tem outras provas e na manifestação de id. 462 a parte autora requer tão somente a prova emprestada. Assim, caso seja necssária a realização de perícia, esta será uma prova determinada pelo juízo e, neste caso, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no art. 95 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Em razão disso, torno sem efeito o item 2 da decisão saneadora de id. 471 no que se refere aos pagamento dos honorários periciais, para determinar que sejam rateados, posto que a prova é do juízo. Intimem-se. Cumpra-se.