Detalhe do processo

0023953-98.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Matelândia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. S E N T E N Ç A Autos n.0023953-98.2026.8.16.0021 O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou AMANDA GABRIELLY PASSIAN BAPTISTA (CPF: 072.308.369-05), pela prática de tráfico de drogas (FATO 01: L11343/06, art. 33), nos seguintes termos: No dia 19 de maio de 2026, por volta das 23h10min, na Rodovia BR-277, KM 620, próximo à praça de pedágio localizada no Município de Céu Azul/PR, nesta Comarca de Matelândia/PR, a denunciada AMANDA GABRIELLY PASSIAN BAPTISTA, com consciência e vontade, trazia consigo e transportava, para fins de traficância, aproximadamente 2,8 Kg (dois quilos e oitocentos gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., sob a forma conhecida como "capulho", e aproximadamente 282,8 Kg (duzentos e oitenta e dois quilos e oitocentos gramas). da substância entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de substância capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil (conforme Portaria 344/98 da SVS/MS). Consta dos autos que uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, após análise de risco, procedeu à abordagem do veículo Renault/Logan, de placas AXT- 8G61, conduzido pela denunciada, quando sentiram um forte odor de entorpecente exalando do interior do automóvel. Procedida a revista, foram localizados, na parte frontal do veículo, em uma sacola ao lado da condutora, aproximadamente 2,8 Kg (dois quilos e oitocentos gramas) de substância análoga a capulho e, no interior do porta- malas, aproximadamente 282,8 Kg (duzentos e oitenta e dois quilos e oitocentos gramas) de substância análoga a maconha. Segundo apurado, a denunciada foi levada até a cidade de Foz do Iguaçu/PR, por um amigo de nome Osnei, conhecido pela alcunha de “Barba”, local em que buscou o veículo com a carga transportada, próximo de um posto de gasolina na entrada da cidade, e o levaria até a cidade de Cascavel/PR, onde deveria entregá-lo nas proximidades do estabelecimento comercial Havan e, para tanto, receberia R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte, afirmando que assim agiu em virtude de dificuldades financeiras (Cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência da polícia rodoviária federal de mov. 1.4, boletim de ocorrência nº 2026/672025 de mov. 1.5, termos de depoimentos dos policiais rodoviários federais de movs. 1.6 a 1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.11, auto de interrogatório de movs. 1.13 e 1.14, nota de culpa de mov. 1.15, imagens de movs. 1.17 a 1.20 e relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1). A acusada respondeu ao processo presa preventivamente. Há bens apreendidos (um celular; um veículo Renault/Logan). Laudo definitivo juntado (#99). A denúncia foi recebida na data eletronicamente registrada, com processamento pelo rito ordinário. Citado, o réu apresentou resposta à acusação. Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou absolvição sumária (CPP, art. 397), pautou-se audiência(s) instrutória(s), em que inquirida(s): 02 testemunhas, seguindo-se o interrogatório (sistema de gravação audiovisual, associada aos autos). Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º). O MINISTÉRIO PÚBLICO discorreu sobre a prova e requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa técnica requereu a reconsideração da decisão que não homologou o acordo de não persecução penal. Na hipótese condenatória, vindicou o reconhecimento do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão, com a fixação do regime inicial menos gravoso e o direito de a acusada recorrer em liberdade. . Os antecedentes criminais foram certificados nos autos (sem registros negativos). É o breve relato. Passo a fundamentar .  PRELIMINARES Página 1 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. A defesa pleiteou a reconsideração da decisão que não homologou o Acordo de Não Persecução Penal. Entretanto, os fatos permanecem inalterados desde o indeferimento do benefício ao final da instrução processual, não havendo elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento adotado. Logo, mantenho a decisão denegatória, reportando-me, nas omissões, à decisão de #95.  MÉRITO | FATO 01 (L11343/06, ART. 33) A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo definitivo (positivo para a droga descrita na denúncia), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial. A autoria é certa e recai sobre a parte acusada, impondo-se a condenação. A ré, AMANDA GABRIELLY PASSIAN BAPTISTA, admitiu que levaria o veículo carregado com a droga de Foz do Iguaçu até Cascavel. Receberia R$1.000,00 e não tinha conhecimento de que se tratava de entorpecente. Recebeu a proposta de um amigo e aceitou, porque passava por dificuldades financeiras. Não inspecionou o carro, tampouco olhou o conteúdo da sacola que estava sobre o banco do passageiro. Desconfiou de que se tratava de algo ilícito, mas não tinha como desistir, porque o contratante era um desconhecido com quem não tinha intimidade. O policial rodoviário federal ALEXANDRE GUILHESPI NOGUEIRA BARROSO SOUSA contou em Juízo que em abordagem de rotina, próximo à praça de pedágio de Céu Azul-PR, encontraram em uma sacola em cima do banco do passageiro e no porta-malas do veículo conduzido pela ré o entorpecente descrito na denúncia. A droga estava visível e não havia nem estepe. A acusada estava sozinha e admitiu que realizaria o transporte do veículo por R$1.000,00, que foi pego em Foz do Iguaçu e seria levado até Cascavel-PR e deixado em frente à Havan. Ela negou ter conhecimento da droga. O policial rodoviário federal THIAGO RÔMULO SANCHEZ CAMPOS a abordagem ocorreu o KM620, da BR277. O veículo era conduzido pela ré e de pronto já visualizaram, no interior do veículo, uma sacola que continha capulho. No porta-malas do veículo havia diversas barras de maconha. A ré demonstrou surpresa ao ver a quantidade de droga e disse desconhecer que transportava o entorpecente. Ela disse que pegou o carro em uma rua em Foz do Iguaçu e levaria até Cascavel. A sacola com capulho estava em cima do banco do passageiro, ao lado do condutor e havia uma jaqueta sobre ela. O capulho é uma versão mais pura, mais concentrada da maconha, com maior valor comercial e odor mais forte. A jaqueta era da acusada, ela admitiu a propriedade e a vestiu durante a abordagem. A prova oral, na versão dos policiais, inquiridos no processo, apoia a confissão. É inconteste que a parte ré transportava a droga no interior do veículo, quando interceptada pelas forças de segurança. Página 2 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. Qualquer tentativa da parte acusada de tentar estabelecer surpresa quanto ao conteúdo que transportava, desconhecendo a droga ou a quantidade precisa, não merece qualquer credibilidade, à luz do dolo eventual ou da chamada teoria da cegueira deliberada 1 . Avançando, discorre-se, no rodapé, sobre o valor indisponível da confissão 2 , o caráter probante da palavra do policial 3 e da prova indireta (indícios) 4 , os critérios legais e jurisprudenciais de determinação da droga destinada ao tráfico e ao consumo pessoal 5 , as referências técnicas sobre a quantidade da droga como vetor do tráfico 6 e, por fim, sobre a condição de usuário não excluir a de traficante 7 . Na adequação típica, procede a classificação da denúncia 8 : Tráfico de Drogas (L11343/06) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No tocante a eventuais modificadores da pena, realizo, no rodapé, ponderações relevantes quanto à majoração de um sexto a dois terços, nos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando cometidos nas imediações de estabelecimentos prisionais e em transportes públicos (L11343, art. 40, inciso III) 9 , com 1 Conscientemente assumiu o risco, dada a conjuntura examinada acima. Mesmo em um cenário de ignorância (não parece ser o caso), há espaço para aplicação da chamada doutrina da cegueira deliberada ou "instrução de avestruz" (willfull blindness/ostrich instructions), para deduzir a presença de dolo eventual. Isto é, por ter se colocado em posição de alienação de situações suspeitas, buscando não aprofundar as circunstâncias objetivas, atua dolosamente o agente que preenche o tipo objetivo. É a intencional e inescusável autocolocação em estado de desconhecimento, para fins de auferir alguma vantagem da situação objetivamente suspeita. 2 O Estado tem o dever de proteger o status libertatis, independentemente da vontade do titular da prerrogativa. Na mesma linha, o direito de não produzir provas contra si mesmo, a chamada presunção de inocência ou de não-culpabilidade (carreando ao Estado o dever de provar a acusação), bem como o direito a ampla defesa, todas prerrogativas de raiz constitucional (CF, art. 5°, LV, LVII e LXIII ), autorizam o acusado não só a permanecer em silêncio (CPP, art. 186 ), mas, em verdade, tolera a sua mentira (sabe-se que não há crime de perjúrio para o réu, no Brasil). No caso dos autos, a prova coligida sob o crivo do contraditório sustenta a condenação. 3 A palavra do policial, em regra, tem plena eficácia probatória, presunção afastada apenas frente a motivos concretos que ponham em dúvida a veracidade das declarações. Não se admite que o servidor público, sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a Juízo mentir, acusando um inocente. Ademais, o caráter clandestino de certas infrações muitas vezes tem somente policiais como testemunhas, reforçando o valor dos correlatos depoimentos, cujo desprezo comprometeria a repressão criminal. Assim, tais testemunhos tendem a se sobrepor às meras negativas dos acusados, podendo fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando insuspeitos e sintonizados com os demais elementos probatórios. Vale dizer, o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a parcialidade dos agentes (AgRg no AREsp 1770014/MT, Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ªT, DJe 15/12/20). 4 Urge considerar que o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPP, art. 155) preconiza que o magistrado possui ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor. Por impositivo constitucional, deve fundamentar o ato judicial, mas está autorizado a se convencer baseado em provas indiretas, ou seja, indícios. Indício é circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (CPP, art. 239). Equivale dizer, é toda circunstância ou fato conhecido e provado que, mediante raciocínio indutivo, permite concluir-se pela existência ou inexistência de outra circunstância ou fato. Trata-se de prova indireta, imperfeita ou semiplena, a qual, em determinados contextos, pode embasar um édito condenatório, principalmente se considerarmos que significativa parcela dos crimes são camuflados, tornando indispensável o relevo de indícios para se chegar à verdade real. Indícios bem colocados, veementes, podem adquirir importância fundamental na decisão do julgador, assumindo força probatória 5 Imperioso lembrar que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (L11343/06, art. 28, §2º). Notoriamente, são vetores essenciais na aferição do grau de envolvimento do agente na criminalidade – especialmente para o discrímen entre tráfico e consumo – a quantidade e a variedade da droga, a forma de acondicionamento e o local da armazenagem, os recursos em espécie (multiplicidade de cédulas de baixo valor) e instrumentos encontrados (balanças de precisão, papel alumínio, volume de celulares e chips, etc.), as características dos imóveis usados e a precedência de denúncias a respeito da traficância no local. 6 Sabe-se que a análise que conduz à configuração do crime de tráfico de drogas ou ao porte de drogas para consumo pessoal é complexa, sendo inviável uma apreciação puramente quantitativa de entorpecente apreendido. Ainda assim, apenas para ilustrar, o Estudo Técnico para a Sistematização de Dados sobre Informações do requisito objetivo da Lei n. 11343/2006, produzido pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná em 2014, comparando parâmetros nacionais e internacionais de consumo diário de droga, apresentou como critério para distinguir usuário de traficante a quantia de 2,5g de maconha, 3,8g de cocaína ou até 16 pedras ou 5,2g de crack. Depreende-se da proposta que apreensões até essa quantia, sem outros referenciais, configurariam a posse para uso pessoal. O mesmo documento cita a Informação Técnica n. 23/2013 do SETEC/SR/DPF/RS (Superintendência Regional da Polícia Federal do RS), apontando que um cigarro de maconha pode conter uma massa média de 0,5 a 1,5 gramas, equivalente de 1 (um) a 5 (cinco) cigarros, conforme variação de peso apresentada pela quantidade de folhas, sementes e galhos. Sob tais diretrizes, a massa de droga apreendida está muito acima dos parâmetros estabelecidos para o reconhecimento da figura típica do art. 28 da L11343/06. 7 Para arrematar, a condição de usuário de drogas não exonera o agente da responsabilização penal no tráfico. São posições não excludentes. É comum que o dependente químico trafique para sustentar o vício. Na mesma ordem de ideias, a condição de dependente não implica, necessariamente, inimputabilidade ou semi-imputabilidade (CP, art. 26; L11343/06, art. 45), só presentes diante de perda – total ou parcial - da capacidade de entendimento e autodeterminação, em casos tais como na dependência disfuncional. A respeito, o STJ consolidou a compreensão de que o juiz, frente à alegação de que o acusado é dependente químico, não é obrigado à realização do exame toxicológico, havendo espaço para, em discricionariedade regrada, apreciação das peculiaridades do caso (STJ, REsp. 1192554/AL, 6aT, j. 04/12/12). 8 O dispositivo, no caput, contém dezoito verbos, em exemplo de tipo penal de conteúdo múltiplo (misto alternativo), com lesão a um só bem jurídico. A consequência é que o agente detectado em mais de um dos comportamentos descritos no tipo, desde que em único contexto fático, comete um só crime. 9 A causa de aumento do inciso III, do art. 40, do citado diploma, não tem espaço quando o agente não oferece ou comercializa o entorpecente no interior do transporte público. Do ponto de vista teleológico, a norma visa a punir com mais rigor a mercancia em local com maior aglomeração de pessoas, isto é, que seja propício à disseminação do produto, circunstância não verificada quando o transporte coletivo serve exclusivamente ao carregamento da droga (STF, HC118676/MS, 1ªT, j. 11/03/14; STJ, 5ªT, AgRg no REsp. 1.295786-MS, j. 18/06/14). Página 3 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. emprego de arma de fogo (IV) 10 , ou, ainda, no caso de transporte interestadual (V) 11 ou de envolvimento de adolescente 12 (VI). Passa-se à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CPP, art. 492, I) 13 . | DOSIMETRIA | FATO: 01 Tráfico de Drogas (L11343/06, art. 33). Pena - reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade conta com reprovabilidade normal esperada pelo cometimento do crime, de modo que deve a presente circunstância judicial não deve obrar em desfavor da parte ré. O uso de transporte coletivo, expondo número expressivo de pessoas a atrasos e constrangimentos, recrudesce o grau de censura. A respeito dos antecedentes, a parte imputada não os registra. Histórico criminal 14 ajusta-se exclusivamente a maus antecedentes e reincidência 15 . Conduta social sem informações desabonadoras. Deixo de sopesar a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato. Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota. Circunstâncias ordinárias, porquanto a quantidade da droga será examinada adiante. Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta. A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade). Na forma do art. 42 da L11343/06 16 , natureza do entorpecente dever ser valorada negativamente, haja vista que apesar de a maioria da droga apreendida se tratar de maconha, havia também 2,8kg de capulho, droga cujos efeitos deletérios são mais danosos, em razão da maior concentração de THC. A quantidade da droga (perfazendo aproximadamente 285kg) reclama censura, a medir pelo volume de apreensões nesta região de fronteira. Nos parâmetros razoáveis de gradação 17 , venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o fator de um décimo e à natureza e à quantidade da substância o peso de um oitavo (para cada uma das circunstâncias), 10 Tem prevalecido o entendimento de que a majorante do art. 40, IV, da L 11.343/06, relativa ao emprego de arma de fogo (como meio de intimidação difusa ou coletiva) interdita a tipificação paralela dos crimes de porte/posse de arma de fogo (L 10826/03, art. 12 e 14). No entanto, essa absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita (STJ, HC 176.332/RJ, 5T, DJe 18/09/13). Esta última situação deve, porém, estar bem esquadrinhada nos autos, sobressaindo, do contrário, os contextos fáticos e momentos consumativos diversos das duas condutas, autorizando o concurso delitivo e, não, a mera exasperação da pena na traficância. 11 A incidência da majorante do art. 40, V, da L11343/06, consoante sólido entendimento do STJ, prescinde da efetiva transposição de fronteiras estaduais (a lei não exige essa ocorrência), sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado (STJ, AgRg no AREsp 784.321/MS, 5ªT, DJe 02/02/16; STJ, Súmula 587). 12 O envolvimento de adolescente no narcotráfico afasta o tipo geral contido no art. 244-B do ECA (ECA, Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão de 1 a 4 anos), atraindo a majorante específica do art. 40, VI, da L11343-06 (VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação). Precedentes do TJPR (0016852-20.2015.8.16.0013 – Curitiba, 5ª C.Criminal, j. 09.08.18) e do STJ (REsp 1622781/MT, 6ªT, DJe 12/12/16), adotando a especialidade como critério resolutivo da aparenta antinomia. 13 A boa técnica jurídica trata da dosimetria da pena como etapa a ser preenchida após o dispositivo da sentença penal condenatória. O raciocínio subjacente é que não se modula a pena de quem não tem condenação, a qual só pode se apresentar, em termos formais, na parte dispositiva do ato jurisdicional. Apesar dessa convenção, a sanção foi calculada em todas as suas etapas legais e, ao final, também transposta para o dispositivo, na montagem da sentença, concentrando o resultado. Assim procedo por estilo redacional, buscando simplificar e facilitar a compreensão do julgamento aos que nele apenas buscarem o veredicto. 14 A vedação do emprego, para o mesmo fim, de inquéritos policiais ou ações penais em curso decorre da Sumula 444 do STJ (STJ, HC887564/ES, 5ªT, Dje 19/11/2024) 15 O STJ (REsp 1794854/DF, 3ª Seção, DJe 01/07/2021), em recurso repetitivo, assentou que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 16 Preleciona que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 17 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente. Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP. A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. Página 4 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada 18 (|1/10=01 A| 1/8=01 A03M | 1/6=01 A08M | 1/5=02 A | 1/4=02 A06M ). Valoradas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 07A06M de reclusão (05A +01A 03M +01A 03M ). Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste Juízo sobre a confissão 19 , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes 20 e as balizas para modular a pena na segunda fase 21 , observo, nos presentes autos, que a parte acusada não confessou (CP, art. 65, III, d | Súmulas 545 e 630 do STJ, revisadas em 2025 22 ). Era maior de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e primária (CP, art. 61, I). Assim, pena intermediária mantida em 07A06M de reclusão (STJ, Súmula 231). Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), feitas abaixo 23 algumas considerações sobre o chamado tráfico privilegiado (L11343/06, art. 33, §4°), anoto que, no caso dos autos, a minorante em foco deve ser arredada, por existirem indícios de que a acusada se dedique a atividades criminosas. AMANDA foi presa em flagrante delito cerca de um mês antes desta prisão por receptação, obtendo liberdade provisória. Naquela ocasião, conduzia um veículo Jeep Renegade, que era produto de roubo e estava na companhia do companheiro. Naquele procedimento, PEDRO alegou ter renda mensal entre dez e quinze mil reais. Be, como disse ter adquirido o veículo roubado pelo Facebook, de pessoa conhecida por OSNEI, o mesmo nome do amigo que AMANDA referiu tê-la contratado para o transporte da droga. Busca na funcionalidade do PROJUDI que exibe autuações de partes no Paraná, tem-se, ainda, que tramita na 3ª Vara Cível de Cascavel, autos n. 0021950-73.2026.8.16.0021 (#1 daquele feito), de forma pública, ação indenizatória movida contra AMANDA. A ré, dentre outras condutas, teria feito ameaças a outras pessoas por dívida de uma festa ("eu vou receber esse dinheiro, por bem ou por mal") e encaminhado áudio em que afirma, em altercação que travava com o interlocutor, que o jeep (Renegade) era seu e que o adquiriu depois de fazer “um corre”, gíria frequentemente empregada para a prática de atividade ilícita. A acusada ainda escarnece do ambiente prisional a que submetida, naquela prisão. 18 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja reprimenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, HC 374.363/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) 19 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ). Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min. Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 20 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67). Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 21 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. 22 Súmula 545 (enunciado revisado): “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Súmula 630 (enunciado revisado): “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” 23 A lei exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, precisam ser preenchidos conjuntamente (STJ, HC 204.929/DF, 5aT, j. 16/04/13), de sorte que, ilustrativamente, reincidentes não fazem jus ao benefício (STJ, HC 164.342/SP, 5aT, j. 18/04/13). Ainda nessa direção, o STJ (REsp 1.199.671/MG, j. 26/02/13) assentou ser inaplicável a causa especial de diminuição se o réu for condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 da L 11.343/06. Por fim, o STF em controle incidental de constitucionalidade (STF, ARE 666334 RG, Min. Gilmar Mendes, DJe 30/04/2014), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida, só pode ser realizada em uma das fases do cálculo da pena, vedando-se o bis in idem. Logo, cabe ao magistrado decidir o momento mais adequado para apreciar as condições do art. 42 da L11343/06, se na fixação da pena base ou na modulação da minorante em exame (1/6 a 2/3). Nesse sentido, também, o STJ, no HC 304.099/SP, 5ªT, j. 25/11/2014, DJe 03/12/2014. Finalmente, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas" (STJ, HC 388.539/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 07/04/17 e 3ª Seção, no EREsp n. 1.431.091/SP) Página 5 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. Por mais que tava em receptação, né, o jipão que eu tava andando era no meu nome, eu fiz o meu corre, comprei, não to devendo mecânico e a minha celinha lá, sozinha, bonitinha, com tevezinha, eu tive, pelo menos, da faculdade que tu falou que não serve para bosta nenhuma né. Estes aspectos, somados ao transporte de carga de altíssimo valor e volume, que dificilmente seria colocada a transporte de uma mula qualquer, isto é, de pessoa que não detivesse certo grau de confiança de organizações criminosas, indicam se não a integração a organização criminosa, ao menos a dedicação da acusada a atividades ilícitas, afastando a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo necessário: |1|. CONDENAR AMANDA GABRIELLY PASSIAN BAPTISTA pela prática de infração penal de: (A ) tráfico de drogas (Fato1. L11343-06, art. 33, §4º) à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão no regime inicial S EMIABERTO e 750 dias-multa. Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. M ULTA . Dadas as condições econômicas do réu e em proporção à pena corporal (CP, arts. 49 e 60), fixa-se sanção pecuniária em 750 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo ao tempo do fato. Regime Prisional. A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min. Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15). No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 24 ). A parte ré é primária. Nessa persepctiva, nos termos da lei (CP, art. 33, §1º), portanto, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, b). A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução 25 . Acaso a pena seja cumprida nesta Comarca, defiro a harmonização do regime semiaberto, determinando a antecipação do regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições 26 : a ) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) Comparecer a cada dois meses em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 05 de FEV, ABR, JUN, AGO, OUT, DEZ de cada ano (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal. d) monitoração eletrônica, com recolhimento domiciliar noturno, das 23h às 05h; Substituição de pena e sursis penal (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697). Inaplicáveis 27 . | DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 28 O celular, considerando que inequivocamente era utilizado no concerto da prática delitiva, deve ser confiscado (CF, art. 243, parágrafo único). Determino a imediata entrega do aparelho, com a prévia destruição do 24 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”. STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. 25 A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas. 26 CN da CGJ. Item 7.2.2.1: “Ao fixar o regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo das obrigatórias, previstas no art. 115 da Lei de Execuções Penais.”; STJ, Súmula 493 (DJe 13/08/12): “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” 27 A proibição legislativa disposta no §4º do art. 33 da L11.343/06, após controle de constitucionalidade realizado pelo STF, foi suspensa (CF, art. 52, X) pelo Senado Federal (Resolução n. 05/2012). A parte ré não preenche requisito objetivo do beneplácito (CP, art. 44, I e 69, §2º), tendo-se em vista a circunstância ligada ao transporte de quantia significativa de droga, além do montante da pena estabelecida (superior a quatro anos). Não se pode olvidar, ainda, o efeito cascata que o afrouxamento das medidas processuais e penais costuma produzir no círculo da criminalidade, sobretudo em regiões de fronteira, como a nossa, notória rota para a narcotraficância. A conduta da parte acusada pede resposta que não banalize a atividade persecutória penal, tampouco ignore as funções da pena, como recurso de prevenção geral, positiva e negativa. Pelas mesmas razões, inaplicável o sursis penal (CP, art. 77) 28 Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, a e CPP, art. 119). Se a posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a restituição (exemplo: armas , drogas, etc); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b e CPP, art. 119). Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório. A apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa fase, podem se transformar em material probatório, quando, submetidos ao contraditório (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273.). Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé. A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo-se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120). Página 6 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. chip, ao Conselho da Comunidade, mediante termo, para utilização pelo próprio órgão, doação a instituição social sem fim lucrativo da Comarca, alienação em procedimento público ou, acaso inservível (sem valor razoável de mercado), para destruição (descarte ambiental adequado). Em qualquer cenário, o Conselho da Comunidade assume o compromisso de, previamente, formatar o equipamento, para preservar o sigilo à intimidade do antigo usuário. | FIANÇA 29 Não há fiança recolhida. | DROGA Há que se comandar a incineração de droga apreendida, independentemente de trânsito em julgado da condenação (L 11343/06, arts. 50 e 50-A), comunicando-se a Autoridade Policial, para o que serve este ato como ofício. NO CASO DOS AUTOS, há anotação de incineração. | VEÍCULO Autue-se incidente de destinação de bens apreendidos para a destinação do veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, placa AXT8G61. A CF88 preconiza que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado (CF, art. 243, parágrafo único). O STF, em repercussão geral, assentou que veículos apreendidos no contexto do narcotráfico devem ser confiscados independentemente da habitualidade do uso no bem na prática criminosa ou a adulteração para dificultar a descoberta do local do acondicionamento (preparo ou modificação para a atividade ilícita), isto é, afastou condicionantes que a jurisprudência do STJ vinha estabelecendo e reforçou a literalidade da norma constitucional (STF, RE 638491, Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/05/2017). Sobrevindo condenação criminal, o perdimento definitivo em favor da União será decretado em sentença, revertendo-se em favor do FUNAD (L11343, art. 62 e 63), cujo órgão gestor (SENAD) deve ser comunicado pelo juízo da condenação, com relação dos bens e local da apreensão. O juiz deve ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, acaso não realizadas quando da apreensão (L11343, art. 63, §4º-A). No que toca à ALIENAÇÃO ANTECIPADA, a L11343/06 (alterada pela L13840, de 05/06/19) determina que a apreensão de veículos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática de crimes definidos naquele diploma será comunicada pela autoridade de polícia judiciária ao juízo competente (L11343, art. 61, caput), que em 30 dias ordenará a respectiva alienação (L11343, art. 61, §1º), em autos apartados, com exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição dos objetos e as informações quanto ao local e a responsabilidade da custódia (L11343, art. 61, §2º). O veículo deve ser avaliado por oficial de justiça, comunicando-se o SENAD, o Ministério Público e o interessado, seguindo-se a homologação (L11343, art. 61, §§3º e 4º) e alienação em hasta pública, preferencialmente eletrônica, pelo maior lance, não inferior a 50% da avaliação judicial (L11343, art. 61, §11). O arrematante fica isento de multas, encargos e tributos anteriores (executivo fiscal quanto ao antigo proprietário), cabendo ao DETRAN e aos órgãos fazendários a regularização do bem em 30 dias (L11343, art. 61, §13). O produto da alienação deve ser depositado na CEF pelo respectivo documento de arrecadação e a instituição financeira transferirá em vinte e quatro horas o montante a conta única do Tesouro Nacional, à disposição do FUNAD (L11343, art. 62-A), sendo que na hipótese de decretação de perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo (L11343, art. 62-A, §3º). Enquanto a alienação antecipada é realizada judicialmente (L11343, art. 61 e art. 62-A), a alienação definitiva, após o decreto de perdimento, ocorre em seara administrativa, a cargo do SENAD/Ministério da Justiça (L11343, art. 63- C). 29 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336). Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações. Página 7 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. No caso dos autos, o veículo possui nexo de instrumentalidade no transporte do entorpecente, conforme narrado acima e está sob custódia da Delegacia de Polícia de Matelândia. Assim: (a) Oficie-se ao proprietário registral, para que, em 10 (dez) dias, requeira o que de direito, advertido de que o silêncio será interpretado como desinteresse em pedido de restituição. Se houver comunicação de venda, intime-se, nos mesmos termos, o respectivo adquirente; (b) Se houver anotação de restrição por alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN-PR, para que, em 05 (cinco) dias, encaminhe certidão atualizada do veículo, com a cadeia dominial das últimas duas transferências e a anotação precisa dos dados da respectiva instituição financeira. Havendo gravame de alienação fiduciária, oficie-se a credora fiduciante, para, em 10 (dez) dias, fornecer contrato atualizado do financiamento (especificando saldo devedor, número de prestações adimplidas e pendentes e informando a propositura de ação de busca e apreensão), podendo requerer perante este Juízo o que de direito no campo da restituição; (c) Com o laudo pericial do veículo, sem impedimentos à venda e sem requerimento do proprietário registral ou de terceiros, autue-se o procedimento em apartado e paute-se a hasta pública, para alienação e encaminhamento dos valores nos termos direcionados acima. Dispositivo . . ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: |1|. CONDENAR AMANDA GABRIELLY PASSIAN BAPTISTA pela prática de infração penal de: A ) tráfico de drogas (Fato1. L11343-06, art. 33, §4º) à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão no regime inicial S EMIABERTO e 750 dias-multa. Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. P RISÃO PREVENTIVA (CPP, art. 387, §1º e art. 492, I, e). Pela incompatibilidade com o regime imposto em sentença 30 , revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura. Ainda, emita-se mandado de monitoração, obrigando a parte ré a (a) se recolher diariamente, das 23h às 05h, (b) sem poder deixar a comarca em que reside sem prévia autorização judicial. A cautelar vige por 180 dias. Se esta sentença penal transitar em julgado, a monitoração deverá ser mantida em sede de cumprimento da pena, no regime semiaberto, enquanto este viger (apurando-se, eventual detração, em sede de execuções penais ). É atribuição da parte ré comparecer no local indicado, para a instalação do equipamento. Qualquer descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva. A cautelar é impositiva, pela prova da materialidade e autoria aqui demonstrada, aliado aos elementos de gravidade concreta examinados na fundamentação e aos fundamentos que, por economia, devem ser localizados no ato que impôs a preventiva. A execução penal deve analisar eventual detração de preventiva e de cautelar processual 31 . Custas (CPP, art. 804). Condeno a ré no pagamento das custas. As custas são cobradas na ação penal (CP, art. 50; CNFJ, art. 887 e art. 888; IN-CGJ-TJPR n. 65/2021, art. 3º), atraindo a competência deste Juízo da condenação para aferir o 30 Apesar de o STJ ter assentado que não há “incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena”, deve ser “compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime” (AgRg no HC 640.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). Observada a realidade estrutural do Paraná, não identifico elementos, à luz da homogeneidade, para prolongar a prisão preventiva. 31 A 3ª Seção do STJ, em recurso representativo da controvérsia, firmou a compreensão de admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (CPP, art. 319, V), ainda que sem monitoração eletrônica. As horas devem ser somadas, convertidas em dias (STJ, AgRg/HC 558923/SC, 6ªT, DJe 19/4/2023). Logo, considerando horário de recolhimento das 22h às 06h, por exemplo, cada três pernoites devem abater um dia de pena, desprezando-se a fração inferior a vinte e quatro horas. Página 8 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. cabimento do benefício. Diante da situação socioeconômica captada no interrogatório, defiro a gratuidade da justiça. O benefício alcança custas, não a multa, por faltar autorização legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC.365.304-SP, 5aT, DJe 05/05/17). Reparação do dano (CPP, art. 387, IV) e notificação da vítima (CPP, art. 201, §2º). Inaplicáveis. Destinação dos bens apreendidos e da fiança. Observem-se os capítulos próprios deste ato. Honorários advocatícios. Não havendo Defensoria Pública nesta Comarca, necessária a condenação do Estado do Paraná, em honorários advocatícios, nos termos da legislação (CF, art. 5º, LXXXIV | L8906/94, art. 22, §1º | Lei Estadual PR n. 18.664/15). Deve-se atentar para o zelo do profissional e o trabalho que despendeu no processo (NCPC, art. 85, §2º), segundo os parâmetros vinculativos (STJ, Tema 984) da Res. Conjunta n. 06/2024-SEFA/PGE-PR. NESTE CASO, a ré contou com defesa constituída. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: |Providências no Oráculo e comunicações de estilo. | Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às VEPs/Juízos competentes. Cumpram-se as disposições do CN da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquivem-se. Publicação e registro automáticos (processo eletrônico). Matelândia, PR, 11 de July de 2026. RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO A SSINATURA DIGITAL | L11419/06, art. 1º , §2º, III. A autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, link “Consulta Via Chave de Validação”. A chave identificadora é lançada na lateral direita da presente página. Página 9 de 9
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMANDA GABRIELLY PASSIAN BAPTISTA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSÉ DEITOS

OAB: 97359/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. S E N T E N Ç A Autos n.0023953-98.2026.8.16.0021 O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou AMANDA GABRIELLY PASSIAN BAPTISTA (CPF: 072.308.369-05), pela prática de tráfico de drogas (FATO 01: L11343/06, art. 33), nos seguintes termos: No dia 19 de maio de 2026, por volta das 23h10min, na Rodovia BR-277, KM 620, próximo à praça de pedágio localizada no Município de Céu Azul/PR, nesta Comarca de Matelândia/PR, a denunciada AMANDA GABRIELLY PASSIAN BAPTISTA, com consciência e vontade, trazia consigo e transportava, para fins de traficância, aproximadamente 2,8 Kg (dois quilos e oitocentos gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., sob a forma conhecida como "capulho", e aproximadamente 282,8 Kg (duzentos e oitenta e dois quilos e oitocentos gramas). da substância entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de substância capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil (conforme Portaria 344/98 da SVS/MS). Consta dos autos que uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, após análise de risco, procedeu à abordagem do veículo Renault/Logan, de placas AXT- 8G61, conduzido pela denunciada, quando sentiram um forte odor de entorpecente exalando do interior do automóvel. Procedida a revista, foram localizados, na parte frontal do veículo, em uma sacola ao lado da condutora, aproximadamente 2,8 Kg (dois quilos e oitocentos gramas) de substância análoga a capulho e, no interior do porta- malas, aproximadamente 282,8 Kg (duzentos e oitenta e dois quilos e oitocentos gramas) de substância análoga a maconha. Segundo apurado, a denunciada foi levada até a cidade de Foz do Iguaçu/PR, por um amigo de nome Osnei, conhecido pela alcunha de “Barba”, local em que buscou o veículo com a carga transportada, próximo de um posto de gasolina na entrada da cidade, e o levaria até a cidade de Cascavel/PR, onde deveria entregá-lo nas proximidades do estabelecimento comercial Havan e, para tanto, receberia R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte, afirmando que assim agiu em virtude de dificuldades financeiras (Cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência da polícia rodoviária federal de mov. 1.4, boletim de ocorrência nº 2026/672025 de mov. 1.5, termos de depoimentos dos policiais rodoviários federais de movs. 1.6 a 1.9, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.11, auto de interrogatório de movs. 1.13 e 1.14, nota de culpa de mov. 1.15, imagens de movs. 1.17 a 1.20 e relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1). A acusada respondeu ao processo presa preventivamente. Há bens apreendidos (um celular; um veículo Renault/Logan). Laudo definitivo juntado (#99). A denúncia foi recebida na data eletronicamente registrada, com processamento pelo rito ordinário. Citado, o réu apresentou resposta à acusação. Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial (CPP, art. 395) ou absolvição sumária (CPP, art. 397), pautou-se audiência(s) instrutória(s), em que inquirida(s): 02 testemunhas, seguindo-se o interrogatório (sistema de gravação audiovisual, associada aos autos). Sem outros requerimentos de diligências (CPP, art. 402), as partes apresentaram alegações finais (CPP, art. 403, §3º). O MINISTÉRIO PÚBLICO discorreu sobre a prova e requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa técnica requereu a reconsideração da decisão que não homologou o acordo de não persecução penal. Na hipótese condenatória, vindicou o reconhecimento do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão, com a fixação do regime inicial menos gravoso e o direito de a acusada recorrer em liberdade. . Os antecedentes criminais foram certificados nos autos (sem registros negativos). É o breve relato. Passo a fundamentar .  PRELIMINARES Página 1 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. A defesa pleiteou a reconsideração da decisão que não homologou o Acordo de Não Persecução Penal. Entretanto, os fatos permanecem inalterados desde o indeferimento do benefício ao final da instrução processual, não havendo elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento adotado. Logo, mantenho a decisão denegatória, reportando-me, nas omissões, à decisão de #95.  MÉRITO | FATO 01 (L11343/06, ART. 33) A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo definitivo (positivo para a droga descrita na denúncia), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial. A autoria é certa e recai sobre a parte acusada, impondo-se a condenação. A ré, AMANDA GABRIELLY PASSIAN BAPTISTA, admitiu que levaria o veículo carregado com a droga de Foz do Iguaçu até Cascavel. Receberia R$1.000,00 e não tinha conhecimento de que se tratava de entorpecente. Recebeu a proposta de um amigo e aceitou, porque passava por dificuldades financeiras. Não inspecionou o carro, tampouco olhou o conteúdo da sacola que estava sobre o banco do passageiro. Desconfiou de que se tratava de algo ilícito, mas não tinha como desistir, porque o contratante era um desconhecido com quem não tinha intimidade. O policial rodoviário federal ALEXANDRE GUILHESPI NOGUEIRA BARROSO SOUSA contou em Juízo que em abordagem de rotina, próximo à praça de pedágio de Céu Azul-PR, encontraram em uma sacola em cima do banco do passageiro e no porta-malas do veículo conduzido pela ré o entorpecente descrito na denúncia. A droga estava visível e não havia nem estepe. A acusada estava sozinha e admitiu que realizaria o transporte do veículo por R$1.000,00, que foi pego em Foz do Iguaçu e seria levado até Cascavel-PR e deixado em frente à Havan. Ela negou ter conhecimento da droga. O policial rodoviário federal THIAGO RÔMULO SANCHEZ CAMPOS a abordagem ocorreu o KM620, da BR277. O veículo era conduzido pela ré e de pronto já visualizaram, no interior do veículo, uma sacola que continha capulho. No porta-malas do veículo havia diversas barras de maconha. A ré demonstrou surpresa ao ver a quantidade de droga e disse desconhecer que transportava o entorpecente. Ela disse que pegou o carro em uma rua em Foz do Iguaçu e levaria até Cascavel. A sacola com capulho estava em cima do banco do passageiro, ao lado do condutor e havia uma jaqueta sobre ela. O capulho é uma versão mais pura, mais concentrada da maconha, com maior valor comercial e odor mais forte. A jaqueta era da acusada, ela admitiu a propriedade e a vestiu durante a abordagem. A prova oral, na versão dos policiais, inquiridos no processo, apoia a confissão. É inconteste que a parte ré transportava a droga no interior do veículo, quando interceptada pelas forças de segurança. Página 2 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. Qualquer tentativa da parte acusada de tentar estabelecer surpresa quanto ao conteúdo que transportava, desconhecendo a droga ou a quantidade precisa, não merece qualquer credibilidade, à luz do dolo eventual ou da chamada teoria da cegueira deliberada 1 . Avançando, discorre-se, no rodapé, sobre o valor indisponível da confissão 2 , o caráter probante da palavra do policial 3 e da prova indireta (indícios) 4 , os critérios legais e jurisprudenciais de determinação da droga destinada ao tráfico e ao consumo pessoal 5 , as referências técnicas sobre a quantidade da droga como vetor do tráfico 6 e, por fim, sobre a condição de usuário não excluir a de traficante 7 . Na adequação típica, procede a classificação da denúncia 8 : Tráfico de Drogas (L11343/06) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No tocante a eventuais modificadores da pena, realizo, no rodapé, ponderações relevantes quanto à majoração de um sexto a dois terços, nos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando cometidos nas imediações de estabelecimentos prisionais e em transportes públicos (L11343, art. 40, inciso III) 9 , com 1 Conscientemente assumiu o risco, dada a conjuntura examinada acima. Mesmo em um cenário de ignorância (não parece ser o caso), há espaço para aplicação da chamada doutrina da cegueira deliberada ou "instrução de avestruz" (willfull blindness/ostrich instructions), para deduzir a presença de dolo eventual. Isto é, por ter se colocado em posição de alienação de situações suspeitas, buscando não aprofundar as circunstâncias objetivas, atua dolosamente o agente que preenche o tipo objetivo. É a intencional e inescusável autocolocação em estado de desconhecimento, para fins de auferir alguma vantagem da situação objetivamente suspeita. 2 O Estado tem o dever de proteger o status libertatis, independentemente da vontade do titular da prerrogativa. Na mesma linha, o direito de não produzir provas contra si mesmo, a chamada presunção de inocência ou de não-culpabilidade (carreando ao Estado o dever de provar a acusação), bem como o direito a ampla defesa, todas prerrogativas de raiz constitucional (CF, art. 5°, LV, LVII e LXIII ), autorizam o acusado não só a permanecer em silêncio (CPP, art. 186 ), mas, em verdade, tolera a sua mentira (sabe-se que não há crime de perjúrio para o réu, no Brasil). No caso dos autos, a prova coligida sob o crivo do contraditório sustenta a condenação. 3 A palavra do policial, em regra, tem plena eficácia probatória, presunção afastada apenas frente a motivos concretos que ponham em dúvida a veracidade das declarações. Não se admite que o servidor público, sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a Juízo mentir, acusando um inocente. Ademais, o caráter clandestino de certas infrações muitas vezes tem somente policiais como testemunhas, reforçando o valor dos correlatos depoimentos, cujo desprezo comprometeria a repressão criminal. Assim, tais testemunhos tendem a se sobrepor às meras negativas dos acusados, podendo fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando insuspeitos e sintonizados com os demais elementos probatórios. Vale dizer, o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a parcialidade dos agentes (AgRg no AREsp 1770014/MT, Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ªT, DJe 15/12/20). 4 Urge considerar que o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPP, art. 155) preconiza que o magistrado possui ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor. Por impositivo constitucional, deve fundamentar o ato judicial, mas está autorizado a se convencer baseado em provas indiretas, ou seja, indícios. Indício é circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (CPP, art. 239). Equivale dizer, é toda circunstância ou fato conhecido e provado que, mediante raciocínio indutivo, permite concluir-se pela existência ou inexistência de outra circunstância ou fato. Trata-se de prova indireta, imperfeita ou semiplena, a qual, em determinados contextos, pode embasar um édito condenatório, principalmente se considerarmos que significativa parcela dos crimes são camuflados, tornando indispensável o relevo de indícios para se chegar à verdade real. Indícios bem colocados, veementes, podem adquirir importância fundamental na decisão do julgador, assumindo força probatória 5 Imperioso lembrar que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (L11343/06, art. 28, §2º). Notoriamente, são vetores essenciais na aferição do grau de envolvimento do agente na criminalidade – especialmente para o discrímen entre tráfico e consumo – a quantidade e a variedade da droga, a forma de acondicionamento e o local da armazenagem, os recursos em espécie (multiplicidade de cédulas de baixo valor) e instrumentos encontrados (balanças de precisão, papel alumínio, volume de celulares e chips, etc.), as características dos imóveis usados e a precedência de denúncias a respeito da traficância no local. 6 Sabe-se que a análise que conduz à configuração do crime de tráfico de drogas ou ao porte de drogas para consumo pessoal é complexa, sendo inviável uma apreciação puramente quantitativa de entorpecente apreendido. Ainda assim, apenas para ilustrar, o Estudo Técnico para a Sistematização de Dados sobre Informações do requisito objetivo da Lei n. 11343/2006, produzido pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná em 2014, comparando parâmetros nacionais e internacionais de consumo diário de droga, apresentou como critério para distinguir usuário de traficante a quantia de 2,5g de maconha, 3,8g de cocaína ou até 16 pedras ou 5,2g de crack. Depreende-se da proposta que apreensões até essa quantia, sem outros referenciais, configurariam a posse para uso pessoal. O mesmo documento cita a Informação Técnica n. 23/2013 do SETEC/SR/DPF/RS (Superintendência Regional da Polícia Federal do RS), apontando que um cigarro de maconha pode conter uma massa média de 0,5 a 1,5 gramas, equivalente de 1 (um) a 5 (cinco) cigarros, conforme variação de peso apresentada pela quantidade de folhas, sementes e galhos. Sob tais diretrizes, a massa de droga apreendida está muito acima dos parâmetros estabelecidos para o reconhecimento da figura típica do art. 28 da L11343/06. 7 Para arrematar, a condição de usuário de drogas não exonera o agente da responsabilização penal no tráfico. São posições não excludentes. É comum que o dependente químico trafique para sustentar o vício. Na mesma ordem de ideias, a condição de dependente não implica, necessariamente, inimputabilidade ou semi-imputabilidade (CP, art. 26; L11343/06, art. 45), só presentes diante de perda – total ou parcial - da capacidade de entendimento e autodeterminação, em casos tais como na dependência disfuncional. A respeito, o STJ consolidou a compreensão de que o juiz, frente à alegação de que o acusado é dependente químico, não é obrigado à realização do exame toxicológico, havendo espaço para, em discricionariedade regrada, apreciação das peculiaridades do caso (STJ, REsp. 1192554/AL, 6aT, j. 04/12/12). 8 O dispositivo, no caput, contém dezoito verbos, em exemplo de tipo penal de conteúdo múltiplo (misto alternativo), com lesão a um só bem jurídico. A consequência é que o agente detectado em mais de um dos comportamentos descritos no tipo, desde que em único contexto fático, comete um só crime. 9 A causa de aumento do inciso III, do art. 40, do citado diploma, não tem espaço quando o agente não oferece ou comercializa o entorpecente no interior do transporte público. Do ponto de vista teleológico, a norma visa a punir com mais rigor a mercancia em local com maior aglomeração de pessoas, isto é, que seja propício à disseminação do produto, circunstância não verificada quando o transporte coletivo serve exclusivamente ao carregamento da droga (STF, HC118676/MS, 1ªT, j. 11/03/14; STJ, 5ªT, AgRg no REsp. 1.295786-MS, j. 18/06/14). Página 3 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. emprego de arma de fogo (IV) 10 , ou, ainda, no caso de transporte interestadual (V) 11 ou de envolvimento de adolescente 12 (VI). Passa-se à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CPP, art. 492, I) 13 . | DOSIMETRIA | FATO: 01 Tráfico de Drogas (L11343/06, art. 33). Pena - reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Na PRIMEIRA FASE (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade conta com reprovabilidade normal esperada pelo cometimento do crime, de modo que deve a presente circunstância judicial não deve obrar em desfavor da parte ré. O uso de transporte coletivo, expondo número expressivo de pessoas a atrasos e constrangimentos, recrudesce o grau de censura. A respeito dos antecedentes, a parte imputada não os registra. Histórico criminal 14 ajusta-se exclusivamente a maus antecedentes e reincidência 15 . Conduta social sem informações desabonadoras. Deixo de sopesar a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao Direito Penal do fato. Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota. Circunstâncias ordinárias, porquanto a quantidade da droga será examinada adiante. Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta. A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade). Na forma do art. 42 da L11343/06 16 , natureza do entorpecente dever ser valorada negativamente, haja vista que apesar de a maioria da droga apreendida se tratar de maconha, havia também 2,8kg de capulho, droga cujos efeitos deletérios são mais danosos, em razão da maior concentração de THC. A quantidade da droga (perfazendo aproximadamente 285kg) reclama censura, a medir pelo volume de apreensões nesta região de fronteira. Nos parâmetros razoáveis de gradação 17 , venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o fator de um décimo e à natureza e à quantidade da substância o peso de um oitavo (para cada uma das circunstâncias), 10 Tem prevalecido o entendimento de que a majorante do art. 40, IV, da L 11.343/06, relativa ao emprego de arma de fogo (como meio de intimidação difusa ou coletiva) interdita a tipificação paralela dos crimes de porte/posse de arma de fogo (L 10826/03, art. 12 e 14). No entanto, essa absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita (STJ, HC 176.332/RJ, 5T, DJe 18/09/13). Esta última situação deve, porém, estar bem esquadrinhada nos autos, sobressaindo, do contrário, os contextos fáticos e momentos consumativos diversos das duas condutas, autorizando o concurso delitivo e, não, a mera exasperação da pena na traficância. 11 A incidência da majorante do art. 40, V, da L11343/06, consoante sólido entendimento do STJ, prescinde da efetiva transposição de fronteiras estaduais (a lei não exige essa ocorrência), sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado (STJ, AgRg no AREsp 784.321/MS, 5ªT, DJe 02/02/16; STJ, Súmula 587). 12 O envolvimento de adolescente no narcotráfico afasta o tipo geral contido no art. 244-B do ECA (ECA, Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão de 1 a 4 anos), atraindo a majorante específica do art. 40, VI, da L11343-06 (VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação). Precedentes do TJPR (0016852-20.2015.8.16.0013 – Curitiba, 5ª C.Criminal, j. 09.08.18) e do STJ (REsp 1622781/MT, 6ªT, DJe 12/12/16), adotando a especialidade como critério resolutivo da aparenta antinomia. 13 A boa técnica jurídica trata da dosimetria da pena como etapa a ser preenchida após o dispositivo da sentença penal condenatória. O raciocínio subjacente é que não se modula a pena de quem não tem condenação, a qual só pode se apresentar, em termos formais, na parte dispositiva do ato jurisdicional. Apesar dessa convenção, a sanção foi calculada em todas as suas etapas legais e, ao final, também transposta para o dispositivo, na montagem da sentença, concentrando o resultado. Assim procedo por estilo redacional, buscando simplificar e facilitar a compreensão do julgamento aos que nele apenas buscarem o veredicto. 14 A vedação do emprego, para o mesmo fim, de inquéritos policiais ou ações penais em curso decorre da Sumula 444 do STJ (STJ, HC887564/ES, 5ªT, Dje 19/11/2024) 15 O STJ (REsp 1794854/DF, 3ª Seção, DJe 01/07/2021), em recurso repetitivo, assentou que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 16 Preleciona que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 17 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamente. Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena para cada balizadora ponderada, guiando-se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP. A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender-se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibição do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo-se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalidade, isto é, o princípio da suficiência da pena. Página 4 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada 18 (|1/10=01 A| 1/8=01 A03M | 1/6=01 A08M | 1/5=02 A | 1/4=02 A06M ). Valoradas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 07A06M de reclusão (05A +01A 03M +01A 03M ). Na SEGUNDA FASE (CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes), atentando-se para as compreensões deste Juízo sobre a confissão 19 , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes 20 e as balizas para modular a pena na segunda fase 21 , observo, nos presentes autos, que a parte acusada não confessou (CP, art. 65, III, d | Súmulas 545 e 630 do STJ, revisadas em 2025 22 ). Era maior de 21 anos à época dos fatos (CP, art. 65, I) e primária (CP, art. 61, I). Assim, pena intermediária mantida em 07A06M de reclusão (STJ, Súmula 231). Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes), feitas abaixo 23 algumas considerações sobre o chamado tráfico privilegiado (L11343/06, art. 33, §4°), anoto que, no caso dos autos, a minorante em foco deve ser arredada, por existirem indícios de que a acusada se dedique a atividades criminosas. AMANDA foi presa em flagrante delito cerca de um mês antes desta prisão por receptação, obtendo liberdade provisória. Naquela ocasião, conduzia um veículo Jeep Renegade, que era produto de roubo e estava na companhia do companheiro. Naquele procedimento, PEDRO alegou ter renda mensal entre dez e quinze mil reais. Be, como disse ter adquirido o veículo roubado pelo Facebook, de pessoa conhecida por OSNEI, o mesmo nome do amigo que AMANDA referiu tê-la contratado para o transporte da droga. Busca na funcionalidade do PROJUDI que exibe autuações de partes no Paraná, tem-se, ainda, que tramita na 3ª Vara Cível de Cascavel, autos n. 0021950-73.2026.8.16.0021 (#1 daquele feito), de forma pública, ação indenizatória movida contra AMANDA. A ré, dentre outras condutas, teria feito ameaças a outras pessoas por dívida de uma festa ("eu vou receber esse dinheiro, por bem ou por mal") e encaminhado áudio em que afirma, em altercação que travava com o interlocutor, que o jeep (Renegade) era seu e que o adquiriu depois de fazer “um corre”, gíria frequentemente empregada para a prática de atividade ilícita. A acusada ainda escarnece do ambiente prisional a que submetida, naquela prisão. 18 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja reprimenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, HC 374.363/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) 19 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), parcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no processo) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formação do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ). Cuida-se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida judicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min. Laurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 20 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência(CP, art. 67). Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativa tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superpreponderante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualmente, compensarem-se. 21 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante esteja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critério de proporcionalidade, evitando-se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. 22 Súmula 545 (enunciado revisado): “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Súmula 630 (enunciado revisado): “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” 23 A lei exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, precisam ser preenchidos conjuntamente (STJ, HC 204.929/DF, 5aT, j. 16/04/13), de sorte que, ilustrativamente, reincidentes não fazem jus ao benefício (STJ, HC 164.342/SP, 5aT, j. 18/04/13). Ainda nessa direção, o STJ (REsp 1.199.671/MG, j. 26/02/13) assentou ser inaplicável a causa especial de diminuição se o réu for condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 da L 11.343/06. Por fim, o STF em controle incidental de constitucionalidade (STF, ARE 666334 RG, Min. Gilmar Mendes, DJe 30/04/2014), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida, só pode ser realizada em uma das fases do cálculo da pena, vedando-se o bis in idem. Logo, cabe ao magistrado decidir o momento mais adequado para apreciar as condições do art. 42 da L11343/06, se na fixação da pena base ou na modulação da minorante em exame (1/6 a 2/3). Nesse sentido, também, o STJ, no HC 304.099/SP, 5ªT, j. 25/11/2014, DJe 03/12/2014. Finalmente, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas" (STJ, HC 388.539/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 07/04/17 e 3ª Seção, no EREsp n. 1.431.091/SP) Página 5 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. Por mais que tava em receptação, né, o jipão que eu tava andando era no meu nome, eu fiz o meu corre, comprei, não to devendo mecânico e a minha celinha lá, sozinha, bonitinha, com tevezinha, eu tive, pelo menos, da faculdade que tu falou que não serve para bosta nenhuma né. Estes aspectos, somados ao transporte de carga de altíssimo valor e volume, que dificilmente seria colocada a transporte de uma mula qualquer, isto é, de pessoa que não detivesse certo grau de confiança de organizações criminosas, indicam se não a integração a organização criminosa, ao menos a dedicação da acusada a atividades ilícitas, afastando a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo necessário: |1|. CONDENAR AMANDA GABRIELLY PASSIAN BAPTISTA pela prática de infração penal de: (A ) tráfico de drogas (Fato1. L11343-06, art. 33, §4º) à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão no regime inicial S EMIABERTO e 750 dias-multa. Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. M ULTA . Dadas as condições econômicas do réu e em proporção à pena corporal (CP, arts. 49 e 60), fixa-se sanção pecuniária em 750 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo ao tempo do fato. Regime Prisional. A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias versadas (STJ, HC299616/SP, Min. Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15). No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena aplicada (STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 24 ). A parte ré é primária. Nessa persepctiva, nos termos da lei (CP, art. 33, §1º), portanto, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, b). A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução 25 . Acaso a pena seja cumprida nesta Comarca, defiro a harmonização do regime semiaberto, determinando a antecipação do regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições 26 : a ) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) Comparecer a cada dois meses em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 05 de FEV, ABR, JUN, AGO, OUT, DEZ de cada ano (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal. d) monitoração eletrônica, com recolhimento domiciliar noturno, das 23h às 05h; Substituição de pena e sursis penal (CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697). Inaplicáveis 27 . | DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 28 O celular, considerando que inequivocamente era utilizado no concerto da prática delitiva, deve ser confiscado (CF, art. 243, parágrafo único). Determino a imediata entrega do aparelho, com a prévia destruição do 24 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “Admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”. STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. 25 A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomia (controle constitucional incidental), ser desprezadas. 26 CN da CGJ. Item 7.2.2.1: “Ao fixar o regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo das obrigatórias, previstas no art. 115 da Lei de Execuções Penais.”; STJ, Súmula 493 (DJe 13/08/12): “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” 27 A proibição legislativa disposta no §4º do art. 33 da L11.343/06, após controle de constitucionalidade realizado pelo STF, foi suspensa (CF, art. 52, X) pelo Senado Federal (Resolução n. 05/2012). A parte ré não preenche requisito objetivo do beneplácito (CP, art. 44, I e 69, §2º), tendo-se em vista a circunstância ligada ao transporte de quantia significativa de droga, além do montante da pena estabelecida (superior a quatro anos). Não se pode olvidar, ainda, o efeito cascata que o afrouxamento das medidas processuais e penais costuma produzir no círculo da criminalidade, sobretudo em regiões de fronteira, como a nossa, notória rota para a narcotraficância. A conduta da parte acusada pede resposta que não banalize a atividade persecutória penal, tampouco ignore as funções da pena, como recurso de prevenção geral, positiva e negativa. Pelas mesmas razões, inaplicável o sursis penal (CP, art. 77) 28 Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, a e CPP, art. 119). Se a posse da coisa, por si só, constitui crime, não caberá, evidentemente a restituição (exemplo: armas , drogas, etc); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b e CPP, art. 119). Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125, 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra situação de relevo probatório. A apreensão se justificará no interesse do processo e/ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nessa fase, podem se transformar em material probatório, quando, submetidos ao contraditório (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273.). Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de boa-fé. A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Presente a dúvida, o procedimento deverá ser autuado em apartado, admitindo-se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120). Página 6 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. chip, ao Conselho da Comunidade, mediante termo, para utilização pelo próprio órgão, doação a instituição social sem fim lucrativo da Comarca, alienação em procedimento público ou, acaso inservível (sem valor razoável de mercado), para destruição (descarte ambiental adequado). Em qualquer cenário, o Conselho da Comunidade assume o compromisso de, previamente, formatar o equipamento, para preservar o sigilo à intimidade do antigo usuário. | FIANÇA 29 Não há fiança recolhida. | DROGA Há que se comandar a incineração de droga apreendida, independentemente de trânsito em julgado da condenação (L 11343/06, arts. 50 e 50-A), comunicando-se a Autoridade Policial, para o que serve este ato como ofício. NO CASO DOS AUTOS, há anotação de incineração. | VEÍCULO Autue-se incidente de destinação de bens apreendidos para a destinação do veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, placa AXT8G61. A CF88 preconiza que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado (CF, art. 243, parágrafo único). O STF, em repercussão geral, assentou que veículos apreendidos no contexto do narcotráfico devem ser confiscados independentemente da habitualidade do uso no bem na prática criminosa ou a adulteração para dificultar a descoberta do local do acondicionamento (preparo ou modificação para a atividade ilícita), isto é, afastou condicionantes que a jurisprudência do STJ vinha estabelecendo e reforçou a literalidade da norma constitucional (STF, RE 638491, Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/05/2017). Sobrevindo condenação criminal, o perdimento definitivo em favor da União será decretado em sentença, revertendo-se em favor do FUNAD (L11343, art. 62 e 63), cujo órgão gestor (SENAD) deve ser comunicado pelo juízo da condenação, com relação dos bens e local da apreensão. O juiz deve ordenar às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, acaso não realizadas quando da apreensão (L11343, art. 63, §4º-A). No que toca à ALIENAÇÃO ANTECIPADA, a L11343/06 (alterada pela L13840, de 05/06/19) determina que a apreensão de veículos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática de crimes definidos naquele diploma será comunicada pela autoridade de polícia judiciária ao juízo competente (L11343, art. 61, caput), que em 30 dias ordenará a respectiva alienação (L11343, art. 61, §1º), em autos apartados, com exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição dos objetos e as informações quanto ao local e a responsabilidade da custódia (L11343, art. 61, §2º). O veículo deve ser avaliado por oficial de justiça, comunicando-se o SENAD, o Ministério Público e o interessado, seguindo-se a homologação (L11343, art. 61, §§3º e 4º) e alienação em hasta pública, preferencialmente eletrônica, pelo maior lance, não inferior a 50% da avaliação judicial (L11343, art. 61, §11). O arrematante fica isento de multas, encargos e tributos anteriores (executivo fiscal quanto ao antigo proprietário), cabendo ao DETRAN e aos órgãos fazendários a regularização do bem em 30 dias (L11343, art. 61, §13). O produto da alienação deve ser depositado na CEF pelo respectivo documento de arrecadação e a instituição financeira transferirá em vinte e quatro horas o montante a conta única do Tesouro Nacional, à disposição do FUNAD (L11343, art. 62-A), sendo que na hipótese de decretação de perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo (L11343, art. 62-A, §3º). Enquanto a alienação antecipada é realizada judicialmente (L11343, art. 61 e art. 62-A), a alienação definitiva, após o decreto de perdimento, ocorre em seara administrativa, a cargo do SENAD/Ministério da Justiça (L11343, art. 63- C). 29 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336). Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até onde os recursos alcançarem as obrigações. Página 7 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. No caso dos autos, o veículo possui nexo de instrumentalidade no transporte do entorpecente, conforme narrado acima e está sob custódia da Delegacia de Polícia de Matelândia. Assim: (a) Oficie-se ao proprietário registral, para que, em 10 (dez) dias, requeira o que de direito, advertido de que o silêncio será interpretado como desinteresse em pedido de restituição. Se houver comunicação de venda, intime-se, nos mesmos termos, o respectivo adquirente; (b) Se houver anotação de restrição por alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN-PR, para que, em 05 (cinco) dias, encaminhe certidão atualizada do veículo, com a cadeia dominial das últimas duas transferências e a anotação precisa dos dados da respectiva instituição financeira. Havendo gravame de alienação fiduciária, oficie-se a credora fiduciante, para, em 10 (dez) dias, fornecer contrato atualizado do financiamento (especificando saldo devedor, número de prestações adimplidas e pendentes e informando a propositura de ação de busca e apreensão), podendo requerer perante este Juízo o que de direito no campo da restituição; (c) Com o laudo pericial do veículo, sem impedimentos à venda e sem requerimento do proprietário registral ou de terceiros, autue-se o procedimento em apartado e paute-se a hasta pública, para alienação e encaminhamento dos valores nos termos direcionados acima. Dispositivo . . ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: |1|. CONDENAR AMANDA GABRIELLY PASSIAN BAPTISTA pela prática de infração penal de: A ) tráfico de drogas (Fato1. L11343-06, art. 33, §4º) à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão no regime inicial S EMIABERTO e 750 dias-multa. Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. P RISÃO PREVENTIVA (CPP, art. 387, §1º e art. 492, I, e). Pela incompatibilidade com o regime imposto em sentença 30 , revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura. Ainda, emita-se mandado de monitoração, obrigando a parte ré a (a) se recolher diariamente, das 23h às 05h, (b) sem poder deixar a comarca em que reside sem prévia autorização judicial. A cautelar vige por 180 dias. Se esta sentença penal transitar em julgado, a monitoração deverá ser mantida em sede de cumprimento da pena, no regime semiaberto, enquanto este viger (apurando-se, eventual detração, em sede de execuções penais ). É atribuição da parte ré comparecer no local indicado, para a instalação do equipamento. Qualquer descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva. A cautelar é impositiva, pela prova da materialidade e autoria aqui demonstrada, aliado aos elementos de gravidade concreta examinados na fundamentação e aos fundamentos que, por economia, devem ser localizados no ato que impôs a preventiva. A execução penal deve analisar eventual detração de preventiva e de cautelar processual 31 . Custas (CPP, art. 804). Condeno a ré no pagamento das custas. As custas são cobradas na ação penal (CP, art. 50; CNFJ, art. 887 e art. 888; IN-CGJ-TJPR n. 65/2021, art. 3º), atraindo a competência deste Juízo da condenação para aferir o 30 Apesar de o STJ ter assentado que não há “incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena”, deve ser “compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime” (AgRg no HC 640.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). Observada a realidade estrutural do Paraná, não identifico elementos, à luz da homogeneidade, para prolongar a prisão preventiva. 31 A 3ª Seção do STJ, em recurso representativo da controvérsia, firmou a compreensão de admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (CPP, art. 319, V), ainda que sem monitoração eletrônica. As horas devem ser somadas, convertidas em dias (STJ, AgRg/HC 558923/SC, 6ªT, DJe 19/4/2023). Logo, considerando horário de recolhimento das 22h às 06h, por exemplo, cada três pernoites devem abater um dia de pena, desprezando-se a fração inferior a vinte e quatro horas. Página 8 de 9ASSINADO DIGITALMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Rua Onze de Junho, n. 1.333, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelândiavaracriminal@tjpr.jus.br, Matelândia, PR.. cabimento do benefício. Diante da situação socioeconômica captada no interrogatório, defiro a gratuidade da justiça. O benefício alcança custas, não a multa, por faltar autorização legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC.365.304-SP, 5aT, DJe 05/05/17). Reparação do dano (CPP, art. 387, IV) e notificação da vítima (CPP, art. 201, §2º). Inaplicáveis. Destinação dos bens apreendidos e da fiança. Observem-se os capítulos próprios deste ato. Honorários advocatícios. Não havendo Defensoria Pública nesta Comarca, necessária a condenação do Estado do Paraná, em honorários advocatícios, nos termos da legislação (CF, art. 5º, LXXXIV | L8906/94, art. 22, §1º | Lei Estadual PR n. 18.664/15). Deve-se atentar para o zelo do profissional e o trabalho que despendeu no processo (NCPC, art. 85, §2º), segundo os parâmetros vinculativos (STJ, Tema 984) da Res. Conjunta n. 06/2024-SEFA/PGE-PR. NESTE CASO, a ré contou com defesa constituída. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: |Providências no Oráculo e comunicações de estilo. | Oficie-se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça-se a guia de execução definitiva ou oficie-se às VEPs/Juízos competentes. Cumpram-se as disposições do CN da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquivem-se. Publicação e registro automáticos (processo eletrônico). Matelândia, PR, 11 de July de 2026. RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO A SSINATURA DIGITAL | L11419/06, art. 1º , §2º, III. A autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, link “Consulta Via Chave de Validação”. A chave identificadora é lançada na lateral direita da presente página. Página 9 de 9