Detalhe do processo

0023939-56.2017.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal
Classe
Apropriação indébita
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023939-56.2017.8.26.0602 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - L.C.S. - Vistos. Fls. 941/942- Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração de supostos delitos de apropriação indébita atribuídos à investigada Letícia Cristina de Souza, em prejuízo da empresa "04 Veículos Ltda. Sobreveio manifestação ministerial requerendo que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de seis meses, a fim de se aguardar a definição, na esfera cível, acerca da validade do laudo pericial contábil produzido nos autos nº 1015715-15.2017.8.26.0602, por entender que referida prova possui relevância para o esclarecimento dos fatos investigados e que eventual invalidação poderá repercutir no conjunto probatório deste procedimento (fls. 943/944). É o breve relatório. Defiro o requerimento ministerial. Com efeito, embora a controvérsia instaurada no processo cível não constitua questão prejudicial obrigatória ao regular prosseguimento da investigação, verifica-se que o laudo pericial ali produzido representa elemento probatório relevante para a adequada elucidação dos fatos objeto deste inquérito. Ademais, considerando que se encontra pendente discussão acerca da validade da referida prova, recomenda-se aguardar a solução da questão, medida que prestigia a segurança jurídica, evita a prática de diligências potencialmente inúteis e contribui para a formação de juízo mais seguro acerca dos fatos apurados. Dessa forma, determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 06 (seis) meses, aguardando-se notícia acerca do deslinde da controvérsia existente no processo cível nº 1015715-15.2017.8.26.0602. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos, com prévia certificação acerca do andamento do processo cível mencionado. Intime-se. - ADV: VINICIUS MARTINS ANTUNES DE SOUZA (OAB 390850/SP), RICARDO MAIMONE LAURETTI (OAB 414629/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MARTINS ANTUNES DE SOUZA

OAB: 390850/SP

RICARDO MAIMONE LAURETTI

OAB: 414629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0023939-56.2017.8.26.0602 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - L.C.S. - Vistos. Fls. 941/942- Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração de supostos delitos de apropriação indébita atribuídos à investigada Letícia Cristina de Souza, em prejuízo da empresa "04 Veículos Ltda. Sobreveio manifestação ministerial requerendo que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de seis meses, a fim de se aguardar a definição, na esfera cível, acerca da validade do laudo pericial contábil produzido nos autos nº 1015715-15.2017.8.26.0602, por entender que referida prova possui relevância para o esclarecimento dos fatos investigados e que eventual invalidação poderá repercutir no conjunto probatório deste procedimento (fls. 943/944). É o breve relatório. Defiro o requerimento ministerial. Com efeito, embora a controvérsia instaurada no processo cível não constitua questão prejudicial obrigatória ao regular prosseguimento da investigação, verifica-se que o laudo pericial ali produzido representa elemento probatório relevante para a adequada elucidação dos fatos objeto deste inquérito. Ademais, considerando que se encontra pendente discussão acerca da validade da referida prova, recomenda-se aguardar a solução da questão, medida que prestigia a segurança jurídica, evita a prática de diligências potencialmente inúteis e contribui para a formação de juízo mais seguro acerca dos fatos apurados. Dessa forma, determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 06 (seis) meses, aguardando-se notícia acerca do deslinde da controvérsia existente no processo cível nº 1015715-15.2017.8.26.0602. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos, com prévia certificação acerca do andamento do processo cível mencionado. Intime-se. - ADV: VINICIUS MARTINS ANTUNES DE SOUZA (OAB 390850/SP), RICARDO MAIMONE LAURETTI (OAB 414629/SP)