0023939-56.2017.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Apropriação indébita
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023939-56.2017.8.26.0602 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - L.C.S. - Vistos. Fls. 941/942- Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração de supostos delitos de apropriação indébita atribuídos à investigada Letícia Cristina de Souza, em prejuízo da empresa "04 Veículos Ltda. Sobreveio manifestação ministerial requerendo que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de seis meses, a fim de se aguardar a definição, na esfera cível, acerca da validade do laudo pericial contábil produzido nos autos nº 1015715-15.2017.8.26.0602, por entender que referida prova possui relevância para o esclarecimento dos fatos investigados e que eventual invalidação poderá repercutir no conjunto probatório deste procedimento (fls. 943/944). É o breve relatório. Defiro o requerimento ministerial. Com efeito, embora a controvérsia instaurada no processo cível não constitua questão prejudicial obrigatória ao regular prosseguimento da investigação, verifica-se que o laudo pericial ali produzido representa elemento probatório relevante para a adequada elucidação dos fatos objeto deste inquérito. Ademais, considerando que se encontra pendente discussão acerca da validade da referida prova, recomenda-se aguardar a solução da questão, medida que prestigia a segurança jurídica, evita a prática de diligências potencialmente inúteis e contribui para a formação de juízo mais seguro acerca dos fatos apurados. Dessa forma, determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 06 (seis) meses, aguardando-se notícia acerca do deslinde da controvérsia existente no processo cível nº 1015715-15.2017.8.26.0602. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos, com prévia certificação acerca do andamento do processo cível mencionado. Intime-se. - ADV: VINICIUS MARTINS ANTUNES DE SOUZA (OAB 390850/SP), RICARDO MAIMONE LAURETTI (OAB 414629/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MARTINS ANTUNES DE SOUZA
OAB: 390850/SP
RICARDO MAIMONE LAURETTI
OAB: 414629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0023939-56.2017.8.26.0602 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - L.C.S. - Vistos. Fls. 941/942- Cuida-se de inquérito policial instaurado para apuração de supostos delitos de apropriação indébita atribuídos à investigada Letícia Cristina de Souza, em prejuízo da empresa "04 Veículos Ltda. Sobreveio manifestação ministerial requerendo que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de seis meses, a fim de se aguardar a definição, na esfera cível, acerca da validade do laudo pericial contábil produzido nos autos nº 1015715-15.2017.8.26.0602, por entender que referida prova possui relevância para o esclarecimento dos fatos investigados e que eventual invalidação poderá repercutir no conjunto probatório deste procedimento (fls. 943/944). É o breve relatório. Defiro o requerimento ministerial. Com efeito, embora a controvérsia instaurada no processo cível não constitua questão prejudicial obrigatória ao regular prosseguimento da investigação, verifica-se que o laudo pericial ali produzido representa elemento probatório relevante para a adequada elucidação dos fatos objeto deste inquérito. Ademais, considerando que se encontra pendente discussão acerca da validade da referida prova, recomenda-se aguardar a solução da questão, medida que prestigia a segurança jurídica, evita a prática de diligências potencialmente inúteis e contribui para a formação de juízo mais seguro acerca dos fatos apurados. Dessa forma, determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 06 (seis) meses, aguardando-se notícia acerca do deslinde da controvérsia existente no processo cível nº 1015715-15.2017.8.26.0602. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos, com prévia certificação acerca do andamento do processo cível mencionado. Intime-se. - ADV: VINICIUS MARTINS ANTUNES DE SOUZA (OAB 390850/SP), RICARDO MAIMONE LAURETTI (OAB 414629/SP)