Detalhe do processo

0023934-41.2017.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JUAN CARLOS TEIXEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A. Alegou o autor ter celebrado com o réu, em 03/11/2011, Cédula de Crédito Bancário nº 30410758042949 para financiamento de veículo, em 60 parcelas de R$ 731,14, reduzidas para R$ 690,95 mediante aditamento de renegociação firmado em 03/01/2013. Sustentou que, em 2013, procurou a Divisão de Cálculos da Defensoria Pública e constatou possuir saldo credor de R$ 1.876,96, já tendo quitado integralmente sua dívida, sem que a instituição financeira reconhecesse tal crédito. Afirmou que, em agosto de 2014, diante de dificuldades financeiras, firmou contrato de entrega amigável do veículo, sem, contudo, receber os valores que entendia pagos a maior. Sendo essa a causa de pedir, requereu a devolução em dobro do indébito apurado (R$ 3.753,92) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de id. 000017. Citado, o réu ofereceu contestação (id. 000045), instruída com os documentos de ids. 000070/000109, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inobservância do art. 330, §2º, do CPC e, no mérito, sustentando a legalidade dos juros remuneratórios (Súmula 382/STJ) e da capitalização mensal (MP 2.170-36/2001, RE 592.377/STF, Súmula 539/STJ, art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004), bem como a ausência de dano moral. Decisão de id. 000149 decretou a revelia do réu com base em certidão de id. 000147. Decisão de id. 000161, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, inverteu o ônus da prova em seu favor. Decisão saneadora de id. 000170 rejeitou a preliminar de inépcia suscitada em contestação, teve o feito por saneado e deferiu a produção de prova pericial contábil. Em petição de id. 000206, o réu arguiu a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que o contrato teria sido objeto de transação e quitação integral. A alegação foi rejeitada por decisão de id. 000214, por ausência de comprovação, determinando-se o regular prosseguimento da perícia contábil. Laudo pericial contábil apresentado no id. 000407. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial no id. 000427, sem impugnação técnica específica às conclusões periciais. Manifestação do réu no id. 000430, requerendo a homologação do laudo pericial e a improcedência total dos pedidos. Não foram produzidas outras provas. Remetidos os autos ao Grupo de Sentença, vieram conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisada e rejeitada a preliminar de inépcia no saneador, passo à análise do mérito. No mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, a teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e do julgamento do REsp 1.061.530/RS. No caso concreto, o laudo pericial de id. 000407 constatou que a taxa de juros efetivamente cobrada (1,20% ao mês) era inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a data da contratação (1,57% ao mês, tabela BACEN 25471), circunstância que afasta, de plano, a alegada abusividade. Quanto à capitalização de juros, a cláusula 3.10 do instrumento contratual prevê expressamente a capitalização mensal, o que encontra amparo no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377, bem como nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. A perícia contábil confirmou que o cálculo da prestação mensal de R$ 690,95 observou rigorosamente os parâmetros contratuais, mediante coeficiente de série não periódica (dias corridos), na forma da Tabela Price. O laudo pericial identificou, de forma técnica e fundamentada, duas impropriedades no cálculo apresentado pela parte autora (id. 000017): a adoção de períodos uniformes de 30 dias, quando o correto seria considerar os dias corridos reais de cada mês; e a utilização de juros simples pelo método de Gauss, incompatível com a capitalização mensal expressamente pactuada no contrato. Dessas impropriedades resultou a conclusão equivocada de existência de saldo credor em favor do autor. A parte autora, mesmo beneficiada pela inversão do ônus da prova, não apresentou impugnação técnica específica às conclusões periciais, limitando-se a reiterar, genericamente, a tese da inicial. A prova pericial, produzida por perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, não foi infirmada por qualquer elemento técnico capaz de desconstituí-la, circunstância que autoriza a manutenção integral de suas conclusões, na linha do entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS E DE ANATOCISMO. (...) O recurso concentra sua fundamentação na defesa da legalidade dos juros remuneratórios, da Tabela Price e da inexistência de anatocismo, matérias já afastadas pela própria sentença como fundamento da condenação, sem apresentação de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial (...). Ausência de prova capaz de desconstituir a conclusão do expert judicial, produzida sob o crivo do contraditório. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ, Apelação Cível nº 0032739-41.2021.8.19.0210, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Helda Lima Meireles). Cito ainda os seguintes precedentes: a utilização da Tabela Price constitui método lícito de amortização, não implicando, por si só, anatocismo, sendo o denominado método Gauss desprovido de reconhecimento legal como sistema de amortização aplicável a operações de crédito bancário (TJRJ, Apelação Cível nº 0000047-26.2020.8.19.0015, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello); e a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, e a taxa de juros compatível com a média BACEN afastam a alegação de abusividade, sendo dispensável a produção de prova pericial quando a matéria já se encontra pacificada (TJRJ, Apelação Cível nº 0816781-92.2024.8.19.0204, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello). Não demonstrada, portanto, qualquer cobrança indevida, não há indébito a repetir, tampouco dano moral a indenizar, na medida em que a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, aqui inexistente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor JUAN CARLOS TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 182903/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JUAN CARLOS TEIXEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A. Alegou o autor ter celebrado com o réu, em 03/11/2011, Cédula de Crédito Bancário nº 30410758042949 para financiamento de veículo, em 60 parcelas de R$ 731,14, reduzidas para R$ 690,95 mediante aditamento de renegociação firmado em 03/01/2013. Sustentou que, em 2013, procurou a Divisão de Cálculos da Defensoria Pública e constatou possuir saldo credor de R$ 1.876,96, já tendo quitado integralmente sua dívida, sem que a instituição financeira reconhecesse tal crédito. Afirmou que, em agosto de 2014, diante de dificuldades financeiras, firmou contrato de entrega amigável do veículo, sem, contudo, receber os valores que entendia pagos a maior. Sendo essa a causa de pedir, requereu a devolução em dobro do indébito apurado (R$ 3.753,92) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de id. 000017. Citado, o réu ofereceu contestação (id. 000045), instruída com os documentos de ids. 000070/000109, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por inobservância do art. 330, §2º, do CPC e, no mérito, sustentando a legalidade dos juros remuneratórios (Súmula 382/STJ) e da capitalização mensal (MP 2.170-36/2001, RE 592.377/STF, Súmula 539/STJ, art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004), bem como a ausência de dano moral. Decisão de id. 000149 decretou a revelia do réu com base em certidão de id. 000147. Decisão de id. 000161, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, inverteu o ônus da prova em seu favor. Decisão saneadora de id. 000170 rejeitou a preliminar de inépcia suscitada em contestação, teve o feito por saneado e deferiu a produção de prova pericial contábil. Em petição de id. 000206, o réu arguiu a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que o contrato teria sido objeto de transação e quitação integral. A alegação foi rejeitada por decisão de id. 000214, por ausência de comprovação, determinando-se o regular prosseguimento da perícia contábil. Laudo pericial contábil apresentado no id. 000407. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial no id. 000427, sem impugnação técnica específica às conclusões periciais. Manifestação do réu no id. 000430, requerendo a homologação do laudo pericial e a improcedência total dos pedidos. Não foram produzidas outras provas. Remetidos os autos ao Grupo de Sentença, vieram conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisada e rejeitada a preliminar de inépcia no saneador, passo à análise do mérito. No mérito, os pedidos devem ser julgados improcedentes. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, a teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e do julgamento do REsp 1.061.530/RS. No caso concreto, o laudo pericial de id. 000407 constatou que a taxa de juros efetivamente cobrada (1,20% ao mês) era inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a data da contratação (1,57% ao mês, tabela BACEN 25471), circunstância que afasta, de plano, a alegada abusividade. Quanto à capitalização de juros, a cláusula 3.10 do instrumento contratual prevê expressamente a capitalização mensal, o que encontra amparo no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377, bem como nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004. A perícia contábil confirmou que o cálculo da prestação mensal de R$ 690,95 observou rigorosamente os parâmetros contratuais, mediante coeficiente de série não periódica (dias corridos), na forma da Tabela Price. O laudo pericial identificou, de forma técnica e fundamentada, duas impropriedades no cálculo apresentado pela parte autora (id. 000017): a adoção de períodos uniformes de 30 dias, quando o correto seria considerar os dias corridos reais de cada mês; e a utilização de juros simples pelo método de Gauss, incompatível com a capitalização mensal expressamente pactuada no contrato. Dessas impropriedades resultou a conclusão equivocada de existência de saldo credor em favor do autor. A parte autora, mesmo beneficiada pela inversão do ônus da prova, não apresentou impugnação técnica específica às conclusões periciais, limitando-se a reiterar, genericamente, a tese da inicial. A prova pericial, produzida por perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, não foi infirmada por qualquer elemento técnico capaz de desconstituí-la, circunstância que autoriza a manutenção integral de suas conclusões, na linha do entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS E DE ANATOCISMO. (...) O recurso concentra sua fundamentação na defesa da legalidade dos juros remuneratórios, da Tabela Price e da inexistência de anatocismo, matérias já afastadas pela própria sentença como fundamento da condenação, sem apresentação de elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial (...). Ausência de prova capaz de desconstituir a conclusão do expert judicial, produzida sob o crivo do contraditório. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ, Apelação Cível nº 0032739-41.2021.8.19.0210, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Helda Lima Meireles). Cito ainda os seguintes precedentes: a utilização da Tabela Price constitui método lícito de amortização, não implicando, por si só, anatocismo, sendo o denominado método Gauss desprovido de reconhecimento legal como sistema de amortização aplicável a operações de crédito bancário (TJRJ, Apelação Cível nº 0000047-26.2020.8.19.0015, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello); e a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, e a taxa de juros compatível com a média BACEN afastam a alegação de abusividade, sendo dispensável a produção de prova pericial quando a matéria já se encontra pacificada (TJRJ, Apelação Cível nº 0816781-92.2024.8.19.0204, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello). Não demonstrada, portanto, qualquer cobrança indevida, não há indébito a repetir, tampouco dano moral a indenizar, na medida em que a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, aqui inexistente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.