0023923-50.2018.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ervália
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 0023923-50.2018.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução] AUTOR: ELIAS PEREIRA DA SILVA CPF: 136.005.676-91 e outros RÉU: AGMAR DIAS DA ENCARNACAO CPF: 056.307.436-19 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELIAS PEREIRA DA SILVA e MARIA DO CARMO SANT'ANA SILVA em face de AGMAR DIAS DA ENCARNACAO e KEMELLY MARTINS SALGADO, visando ao cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo homologado judicialmente nos autos nº 0014324-92.2015.8.13.0240. Conforme estabelecido no título judicial, as partes ajustaram a realização de levantamento, estudo e projeto da obra já edificada, por profissional ou empresa de engenharia especializada, a fim de verificar a possibilidade de construção de mais três pavimentos sobre o galpão existente. Restou expressamente convencionado que, caso a construção de novos pavimentos não fosse aprovada, por qualquer motivo, o executado deveria entregar aos exequentes a quota de 50% (cinquenta por cento) que possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.608 do Cartório de Registro de Imóveis de Ervália/MG, mediante a outorga da respectiva escritura, nada mais possuindo no imóvel. Também ficou estabelecido que as despesas relativas ao estudo, levantamento e projeto seriam rateadas igualmente entre as partes (ID.4797773014, p. 9). Os exequentes informaram que contrataram empresa especializada para a realização dos serviços previstos no acordo, ao custo de R$ 13.658,67, tendo o respectivo trabalho concluído pela impossibilidade de construção de novos pavimentos sobre a edificação existente (ID.4797773014, p. 19/46). Em razão disso, requereram o cumprimento da obrigação prevista no título, consistente na transferência da quota-parte de 50% do imóvel pertencente ao executado Agmar, bem como o ressarcimento de R$ 7.999,13, correspondente à parcela que entendem ser de responsabilidade dos executados quanto às despesas com os trabalhos técnicos realizados. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo igualmente concluiu pela impossibilidade de construção dos pavimentos pretendidos, tendo o referido trabalho técnico sido devidamente homologado por este Juízo (ID.10458364499 e ID.10516216861). O executado, por sua vez, em manifestação de ID.10635559729, sustenta que as conclusões dos laudos não traduziriam impossibilidade absoluta de execução da obra, mas apenas a necessidade de intervenções estruturais e melhorias no imóvel, requerendo, assim, autorização para realizar, às suas expensas, as intervenções que entende necessárias à viabilização da construção dos pavimentos originalmente pactuados. Pois bem. Prima facie, insta consignar que o presente feito possui natureza de cumprimento de sentença, cujo objeto é a satisfação das obrigações definidas no título judicial, não sendo esta fase processual adequada à alteração, ampliação ou rediscussão do conteúdo da obrigação anteriormente estabelecida pelas partes e homologada judicialmente. O acordo é claro ao estabelecer uma consequência objetiva para a hipótese de a construção dos novos pavimentos não ser aprovada: o executado deverá entregar aos exequentes sua quota de 50% (cinquenta por cento) sobre o imóvel. A expressão "por qualquer motivo", constante do título, evidencia que as partes não condicionaram essa consequência à existência de uma impossibilidade absoluta, definitiva ou insuperável da obra, mas à própria não aprovação da construção pretendida. Nos autos, verifica-se que, além da conclusão apresentada no estudo inicialmente realizado, a perícia judicial produzida nos presentes autos também concluiu pela impossibilidade de construção dos novos pavimentos, laudo que foi submetido ao contraditório e posteriormente homologado por este Juízo. Não há, de outro lado, qualquer elemento técnico idôneo que assegure que a realização das intervenções sugeridas pelo executado efetivamente permitirá a construção dos pavimentos previstos no acordo. Trata-se, portanto, de mera possibilidade aventada pela parte, desacompanhada de laudo técnico conclusivo ou de garantia de que as intervenções pretendidas serão suficientes para viabilizar a obra. Ademais, verifica-se que os exequentes não anuíram à proposta de realização das intervenções estruturais, conforme manifestação de ID.10672943188. Não se mostra possível, nesta fase processual, compeli-los a aceitar solução diversa daquela expressamente estabelecida no título judicial, sob pena de se modificar o próprio conteúdo da obrigação objeto do cumprimento de sentença. Com efeito, o laudo pericial somente foi produzido justamente para dirimir a controvérsia acerca da condição prevista no título judicial, qual seja, a aprovação ou não da construção dos novos pavimentos. Uma vez constatada e homologada judicialmente a não aprovação da obra, incide a consequência expressamente pactuada pelas partes. Não cabe, portanto, ao Juízo, no âmbito deste cumprimento de sentença, substituir a obrigação definida no título por outra que dependa de novas obras, intervenções e avaliações técnicas, sobretudo quando inexistente concordância dos exequentes e quando não há segurança técnica de que tais medidas resultarão na aprovação da construção. Admitir o contrário implicaria, em última análise, alterar o título executivo judicial na própria fase destinada à sua satisfação, o que não se mostra juridicamente admissível. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo executado no ID.10635559729, mantendo-se hígida a obrigação nos exatos termos estabelecidos no título judicial. 1. Ante o exposto, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a obrigação estabelecida no título judicial ou comprovem nos autos o seu integral cumprimento, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente arbitrada por este Juízo. 2. Decorrido o prazo, intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGMAR DIAS DA ENCARNACAO
Réu KEMELLY MARTINS SALGADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDA CAETANO SENA
OAB: 225219/MG
ISAIAS CAMPOS SALES
OAB: 192178/MG
FELIX ADALBERTO NACIF SANTOS
OAB: 109413/MG
AUGUSTO CEZAR DE OLIVEIRA ITUASSU
OAB: 227426/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 0023923-50.2018.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Extinção da Execução] AUTOR: ELIAS PEREIRA DA SILVA CPF: 136.005.676-91 e outros RÉU: AGMAR DIAS DA ENCARNACAO CPF: 056.307.436-19 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELIAS PEREIRA DA SILVA e MARIA DO CARMO SANT'ANA SILVA em face de AGMAR DIAS DA ENCARNACAO e KEMELLY MARTINS SALGADO, visando ao cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo homologado judicialmente nos autos nº 0014324-92.2015.8.13.0240. Conforme estabelecido no título judicial, as partes ajustaram a realização de levantamento, estudo e projeto da obra já edificada, por profissional ou empresa de engenharia especializada, a fim de verificar a possibilidade de construção de mais três pavimentos sobre o galpão existente. Restou expressamente convencionado que, caso a construção de novos pavimentos não fosse aprovada, por qualquer motivo, o executado deveria entregar aos exequentes a quota de 50% (cinquenta por cento) que possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.608 do Cartório de Registro de Imóveis de Ervália/MG, mediante a outorga da respectiva escritura, nada mais possuindo no imóvel. Também ficou estabelecido que as despesas relativas ao estudo, levantamento e projeto seriam rateadas igualmente entre as partes (ID.4797773014, p. 9). Os exequentes informaram que contrataram empresa especializada para a realização dos serviços previstos no acordo, ao custo de R$ 13.658,67, tendo o respectivo trabalho concluído pela impossibilidade de construção de novos pavimentos sobre a edificação existente (ID.4797773014, p. 19/46). Em razão disso, requereram o cumprimento da obrigação prevista no título, consistente na transferência da quota-parte de 50% do imóvel pertencente ao executado Agmar, bem como o ressarcimento de R$ 7.999,13, correspondente à parcela que entendem ser de responsabilidade dos executados quanto às despesas com os trabalhos técnicos realizados. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo igualmente concluiu pela impossibilidade de construção dos pavimentos pretendidos, tendo o referido trabalho técnico sido devidamente homologado por este Juízo (ID.10458364499 e ID.10516216861). O executado, por sua vez, em manifestação de ID.10635559729, sustenta que as conclusões dos laudos não traduziriam impossibilidade absoluta de execução da obra, mas apenas a necessidade de intervenções estruturais e melhorias no imóvel, requerendo, assim, autorização para realizar, às suas expensas, as intervenções que entende necessárias à viabilização da construção dos pavimentos originalmente pactuados. Pois bem. Prima facie, insta consignar que o presente feito possui natureza de cumprimento de sentença, cujo objeto é a satisfação das obrigações definidas no título judicial, não sendo esta fase processual adequada à alteração, ampliação ou rediscussão do conteúdo da obrigação anteriormente estabelecida pelas partes e homologada judicialmente. O acordo é claro ao estabelecer uma consequência objetiva para a hipótese de a construção dos novos pavimentos não ser aprovada: o executado deverá entregar aos exequentes sua quota de 50% (cinquenta por cento) sobre o imóvel. A expressão "por qualquer motivo", constante do título, evidencia que as partes não condicionaram essa consequência à existência de uma impossibilidade absoluta, definitiva ou insuperável da obra, mas à própria não aprovação da construção pretendida. Nos autos, verifica-se que, além da conclusão apresentada no estudo inicialmente realizado, a perícia judicial produzida nos presentes autos também concluiu pela impossibilidade de construção dos novos pavimentos, laudo que foi submetido ao contraditório e posteriormente homologado por este Juízo. Não há, de outro lado, qualquer elemento técnico idôneo que assegure que a realização das intervenções sugeridas pelo executado efetivamente permitirá a construção dos pavimentos previstos no acordo. Trata-se, portanto, de mera possibilidade aventada pela parte, desacompanhada de laudo técnico conclusivo ou de garantia de que as intervenções pretendidas serão suficientes para viabilizar a obra. Ademais, verifica-se que os exequentes não anuíram à proposta de realização das intervenções estruturais, conforme manifestação de ID.10672943188. Não se mostra possível, nesta fase processual, compeli-los a aceitar solução diversa daquela expressamente estabelecida no título judicial, sob pena de se modificar o próprio conteúdo da obrigação objeto do cumprimento de sentença. Com efeito, o laudo pericial somente foi produzido justamente para dirimir a controvérsia acerca da condição prevista no título judicial, qual seja, a aprovação ou não da construção dos novos pavimentos. Uma vez constatada e homologada judicialmente a não aprovação da obra, incide a consequência expressamente pactuada pelas partes. Não cabe, portanto, ao Juízo, no âmbito deste cumprimento de sentença, substituir a obrigação definida no título por outra que dependa de novas obras, intervenções e avaliações técnicas, sobretudo quando inexistente concordância dos exequentes e quando não há segurança técnica de que tais medidas resultarão na aprovação da construção. Admitir o contrário implicaria, em última análise, alterar o título executivo judicial na própria fase destinada à sua satisfação, o que não se mostra juridicamente admissível. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo executado no ID.10635559729, mantendo-se hígida a obrigação nos exatos termos estabelecidos no título judicial. 1. Ante o exposto, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a obrigação estabelecida no título judicial ou comprovem nos autos o seu integral cumprimento, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente arbitrada por este Juízo. 2. Decorrido o prazo, intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália