Detalhe do processo

0023918-14.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023918-14.2026.8.16.0030 Processo: 0023918-14.2026.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 25/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROBSON GONÇALVES ROMILDO NERIS Investigado(s): LEONARDO VENCESLAU FLAUSINO Preliminarmente, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do caderno investigatório em relação ao delito de roubo, por ausência de indicativos de autoria e, consequentemente, justa causa, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Comunicações e anotações necessárias. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Considerando-se as provas contidas no Inquérito Policial, dando conta de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime descrito art. 180, caput, do Código Penal, bem como preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de LEONARDO VENCESLAU FLAUSINO. Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, cite-se e intime-se o denunciado para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo que o interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 8 (oito), na forma do art. 401 do Código de Processo Penal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de nomeação de defensor dativo para tanto. Juntem-se os antecedentes criminais em nome do denunciado na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como nos termos da cota ministerial. Cientifique-se a vítima nos termos do art. 201, §3º, do Código de Processo Penal, cf. requer o Ministério Público. Encaminhe-se cópia da denúncia de mov. 39.1 ao Juízo da Execução Penal de Foz do Iguaçu a fim de instruir os autos n. 4001393-04.2025.8.16.0030, como quer o Parquet. Oficie-se à Delegacia de Polícia solicitando a remessa do laudo pericial da motocicleta apreendida. Prazo de 10 (dez) dias. DA PRISÃO PREVENTIVA Observa-se dos autos que o acusado, preso em flagrante, teve sua prisão homologada pelo juízo que presidiu a custódia, bem como convertida em prisão preventiva, a qual foi apontada como medida idônea e suficiente para acautelar a ordem pública, dada a reincidência do acusado (mov. 17.1). Entretanto, a despeito do manifestado pelo Ministério Público, de uma reanálise dos autos, tenho que não se verifica gravidade in concreto que autorize a segregação cautelar do denunciado. Isso porque, em que pese o cometimento de crime por denunciado reincidente abalar a ordem pública, não verifico dos autos qualquer outro elemento que demonstre que a decretação de medida tão drástica quanto a prisão preventiva se mostre adequada e proporcional ao presente caso. Veja, não se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça à vítima e o delito não apresentam gravidade tal que permita o reconhecimento da indispensabilidade da custódia cautelar in casu. Logo, em juízo de proporcionalidade, entendo pela desnecessidade de manutenção da prisão preventiva. Dessa forma, reconheço como presentes os requisitos do art. 310, §1º, do Código de Processo Penal, e tenho que o denunciado faz jus à concessão da liberdade provisória. Ante o exposto concedo liberdade provisória sem fiança ao denunciado Leonardo Venceslau Fausino. Expeça-se alvará de soltura, cumprindo-o de modo integral, se por outro motivo não estiver preso. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, voltem. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 30 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO VENCESLAU FLAUSINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHRANN FRITZEN NOGUEIRA

OAB: 74322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023918-14.2026.8.16.0030 Processo: 0023918-14.2026.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 25/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROBSON GONÇALVES ROMILDO NERIS Investigado(s): LEONARDO VENCESLAU FLAUSINO Preliminarmente, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do caderno investigatório em relação ao delito de roubo, por ausência de indicativos de autoria e, consequentemente, justa causa, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Comunicações e anotações necessárias. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Considerando-se as provas contidas no Inquérito Policial, dando conta de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime descrito art. 180, caput, do Código Penal, bem como preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de LEONARDO VENCESLAU FLAUSINO. Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, cite-se e intime-se o denunciado para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo que o interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 8 (oito), na forma do art. 401 do Código de Processo Penal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de nomeação de defensor dativo para tanto. Juntem-se os antecedentes criminais em nome do denunciado na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como nos termos da cota ministerial. Cientifique-se a vítima nos termos do art. 201, §3º, do Código de Processo Penal, cf. requer o Ministério Público. Encaminhe-se cópia da denúncia de mov. 39.1 ao Juízo da Execução Penal de Foz do Iguaçu a fim de instruir os autos n. 4001393-04.2025.8.16.0030, como quer o Parquet. Oficie-se à Delegacia de Polícia solicitando a remessa do laudo pericial da motocicleta apreendida. Prazo de 10 (dez) dias. DA PRISÃO PREVENTIVA Observa-se dos autos que o acusado, preso em flagrante, teve sua prisão homologada pelo juízo que presidiu a custódia, bem como convertida em prisão preventiva, a qual foi apontada como medida idônea e suficiente para acautelar a ordem pública, dada a reincidência do acusado (mov. 17.1). Entretanto, a despeito do manifestado pelo Ministério Público, de uma reanálise dos autos, tenho que não se verifica gravidade in concreto que autorize a segregação cautelar do denunciado. Isso porque, em que pese o cometimento de crime por denunciado reincidente abalar a ordem pública, não verifico dos autos qualquer outro elemento que demonstre que a decretação de medida tão drástica quanto a prisão preventiva se mostre adequada e proporcional ao presente caso. Veja, não se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça à vítima e o delito não apresentam gravidade tal que permita o reconhecimento da indispensabilidade da custódia cautelar in casu. Logo, em juízo de proporcionalidade, entendo pela desnecessidade de manutenção da prisão preventiva. Dessa forma, reconheço como presentes os requisitos do art. 310, §1º, do Código de Processo Penal, e tenho que o denunciado faz jus à concessão da liberdade provisória. Ante o exposto concedo liberdade provisória sem fiança ao denunciado Leonardo Venceslau Fausino. Expeça-se alvará de soltura, cumprindo-o de modo integral, se por outro motivo não estiver preso. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado, voltem. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 30 de julho de 2026. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito